(Revogado(a) pelo(a) Instrução 104 de 13/03/2026)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI, do regimento aprovado pelo Decreto nº 27.784/2007, com base nos artigos 22, 156 e 158 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei Federal nº 9.503/1997), bem como no fixado pelo Resolução n.º 789/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e demais termos contidos no processo SEI nº 00055-00047082/2025-03, resolve:
Art. 1º O art. 102 da Instrução nº 124, de 03 de fevereiro de 2016/DETRAN-DF, passam a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 102. As entidades credenciadas e os profissionais que praticarem condutas violadoras da legislação e norma pertinentes estão sujeitos às infrações e penalidades previstas no Capítulo XXI da Resolução n.º 789/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN)." NR
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução nº 124, de 03 de fevereiro de 2016/DETRAN-DF:
I – os incisos I, II, III e IV do art. 102;
II – os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 102;
III – os arts. 103, 104, 105, 106, 107, 108 e 109;
IV – os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XIL, XL, XLI XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII e XLVIII do art. 103;
V – os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI do art. 104;
VI – os incisos I, II, III e IV do art. 105;
VII – as alíneas "a", "b", e "c" do art. 106;
VIII – as alíneas "a", "b", e "c" do art. 107;
IX – as alíneas "a", "b", e "c" do art. 108; e
X – as alíneas "a", "b", e "c" do art. 109.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCU ANTÔNIO DE SOUZA BELLINI
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219, seção 1, 2 e 3 de 18/11/2025 p. 61, col. 2