SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 161, DE 27 DE ABRIL DE 2026

Altera e inclui dispositivos na Instrução nº 38, de 10 de fevereiro de 2026, e na Instrução nº 104, de 13 de março de 2026, as quais regulam, respectivamente, a emissão de autorização para instrutor de trânsito e o credenciamento de autoescolas, junto ao Detran/DF.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos I e XLI, do regimento aprovado pelo Decreto nº 27.784/2007, com base nas determinações contidas no Ofício-Circular nº 367/2026/GAB-SENATRAN e demais termos contidos no processo SEI nº 00055-00032664/2026-68, resolve:

Art. 1º Alterar na Instrução nº 38/2026:

I - a redação do Parágrafo único do art. 16, para o seguinte texto:

"Parágrafo único: O veículo utilizado no exame prático de direção veicular de quatro ou mais rodas, deverá possuir capacidade mínima para o embarque e a acomodação seguros de dois passageiros (os examinadores) e do condutor (candidato) em exame." (NR)

II - a redação de todo o art. 19, para o seguinte texto:

" Art. 19. Aos veículos eventualmente utilizados na formação de condutores é exigido:

I - equipamentos obrigatórios de segurança e condições de circulação previstas na legislação vigente;

II - regularidade documental junto ao Detran/DF.

III - identificação visual durante as atividades de formação de condutor por faixa branca removível contendo a inscrição "AUTOESCOLA" na cor preta e com, no mínimo, 20 (vinte) centímetros, ao longo da carroçaria e à meia altura.

Parágrafo único - Podem ser realizadas modificações veiculares para instalação de dispositivos de apoio à instrução, como o duplo comando de pedais de embreagem e freio, sendo obrigatória sua regularização junto ao Detran/DF." (NR)

III - a redação de todo o art. 20, para o seguinte texto:

"Art. 20. Os veículos destinados exclusivamente à formação de condutores deverão ser registrados na categoria "aprendizagem" e possuir:

I - identificação externa do veículo por faixa amarela com a inscrição AUTOESCOLA na cor preta;

II - idades máximas, não computado o ano de fabricação, de:

a) 8 (oito) anos, para a categoria A;

b) 12 (doze) anos, para a categoria B; e

c) 20 (vinte) anos, para as categorias C, D e E.

III - modificações veiculares para instalação de dispositivos de apoio à instrução, como o duplo comando de pedais de embreagem e freio, quando for veículo de quatro ou mais rodas.

IV - equipamentos obrigatórios de segurança e condições de circulação previstas na legislação vigente; e

V - e obrigatória regularização junto ao Detran/DF.

§1º Para a solicitação de alteração de categoria do veículo para "aprendizagem" e a inclusão de dispositivos de apoio à instrução, será exigida a validação prévia da área técnica de credenciamento e posterior encaminhamento as áreas competentes para seguimentos dos trâmites necessários.

§2º Sendo verificados nos veículos utilizados no processo de formação de condutores, a qualquer tempo, indícios de comprometimento da segurança ou mau estado de conservação geral, independentemente do ano da sua fabricação, o Detran/DF poderá exigir a realização de inspeção técnica." (NR)

Art. 2º Alterar na Instrução nº 104/2026:

I - a redação de todo o art. 33, para o seguinte texto:

"Art. 33. Os veículos destinados exclusivamente à formação de condutores deverão ser registrados na categoria "aprendizagem" e deverão possuir:

I - identificação externa do veículo por faixa amarela com a inscrição AUTOESCOLA na cor preta;

II - idades máximas, não computado o ano de fabricação, de:

a) 8 (oito) anos, para a categoria A;

b) 12 (doze) anos, para a categoria B; e

c) 20 (vinte) anos, para as categorias C, D e E.

III - modificações veiculares para instalação de dispositivos de apoio à instrução, como o duplo comando de pedais de embreagem e freio, quando for veículo de quatro ou mais rodas;

IV - equipamentos obrigatórios de segurança e apresentar condições de circulação previstas na legislação vigente; e

V - e manter regularidade junto ao Detran/DF." (NR)

II - a redação do art. 37, para o seguinte texto:

"Art. 37. Sendo verificados nos veículos utilizados no processo de formação de condutores, a qualquer tempo, indícios de comprometimento da segurança ou mau estado de conservação geral, independentemente do ano da sua fabricação, o Detran/DF poderá exigir a realização de inspeção técnica." (NR)

Art. 3º Incluir na Instrução nº 104/2026 os incisos IV e V do art. 29, com o seguinte texto:

"IV- Podem ser realizadas modificações veiculares para instalação de dispositivos de apoio à instrução, como o duplo comando de pedais de embreagem e freio, sendo obrigatória sua regularização junto ao Detran/DF.

V- Durante as atividades de formação de condutor deverá ser afixada placa branca removível contendo a inscrição "AUTOESCOLA" na cor preta e com, no mínimo, 20 (vinte) centímetros, ao longo da carroçaria e à meia altura. " (NR)

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCU ANTÔNIO DE SOUZA BELLINI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78, seção 1, 2 e 3 de 30/04/2026 p. 24, col. 2