SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução 150 de 03/03/2021

INSTRUÇÃO Nº 473, DE 6 DE JUNHO DE 2016.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 104 de 13/03/2026)

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o artigo 100, incisos I, III, IV, XLI, do Regimento Interno do Detran/DF, aprovado pelo Decreto nº. 27.784/2007, e conforme disposto no artigo 22, incisos I, II e X, artigos 156 e 158 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Resoluções nº. 168/2005, 169/2005, 347/2010, 358/2010 e 410/2012 do Contran, na Portaria nº. 15/2005 do Denatran e alterações posteriores, acompanhando manifestação expressa na Informação nº. 152/2012-Projur/Detran-DF e considerando, para todos os efeitos e fins desta Instrução sempre a legislação e a norma vigentes, RESOLVE:

Art. 1º Efetuar as seguintes alterações na Instrução nº 124, de 3 de fevereiro de 2016, que fixa as exigências para o credenciamento dos Centros de Formação de Condutores (CFCs) e das Unidades das Forças Armadas e Auxiliares no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º Acrescentar o art 10-A e parágrafos 1º, 2º e 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Entende-se por atualização a renovação dos CFCs, que será realizada anualmente ou quando for requerida pelo DETRAN/DF. Serão exigidos os seguintes documentos (cópias autenticadas ou acompanhadas dos originais):

I - certidão simplificada da junta comercial;

II - licença de funcionamento fornecida pelo órgão competente;

III- certidão negativa criminal da Justiça do Distrito Federal dos diretores, instrutores, operadores e representantes do CFC;

IV - certidão negativa especial da Justiça do Distrito Federal do CFC e do empresário individual ou dos sócios;

V - certidão negativa de débitos trabalhistas perante a Justiça do Trabalho do CFC e do empresário individual ou dos sócios; (emitida pelo TRT 10ª Região);

VI - certidão negativa da Receita Federal/INSS do CFC e do empresário individual ou dos sócios;

VII - certidão negativa da Receita do Distrito Federal do CFC e do empresário individual ou dos sócios;

VIII - certidão negativa da Justiça Federal do CFC e do empresário individual ou dos sócios;

IX - certidão negativa do FGTS referente ao CFC;

X - SEFIP;

XI - comprovante de recolhimento dos encargos referente à atualização anual dos diretores, instrutores, operadores e representantes do CFC;

XII - comprovante de recolhimento dos encargos referente à atualização anual do CFC;

§ 1º Havendo registro de "CONSTA" nas Certidões expedidas pela Justiça do Distrito Federal, pela Justiça Federal ou pela Justiça do Trabalho, o CFC deve apresentar documento idôneo que comprove que não ocorreu o trânsito em julgado de sentença condenatória.

§ 2º Verificada a ausência ou irregularidade de qualquer dos documentos relacionados neste artigo, o Detran/DF comunicará ao interessado e concederá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para sanar a pendência, sob pena de bloqueio administrativo do CFC no sistema do Detran/DF, de imediato, até que sejam solucionadas as pendências descritas pelo Nucreh.

§ 3º Decorridos 60 (sessenta) dias de bloqueio, será realizado o descredenciamento do CFC por não atender aos requisitos de funcionamento estabelecidos pela legislação.

Art 3º Alterar o inciso II, e acrescentar o inciso IX, do art. 24, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24 (...);

II - no mínimo uma sala de aula, com quadro para exposição escrita de, no mínimo, 2m x 1,20m, e com carteiras individuais na proporção de 1(uma)para canhota para cada 10 (dez) de destro;

IX - no mínimo uma sala ou espaço físico adequado especificamente para a instalação do Simulador de Direção Veicular;

Art. 4º alterar o artigo 55, que passa a vigora com a seguinte redação:

"Art. 55 O Diretorgeral e Diretor de Ensino podem, excepcionalmente, ministrar aulas e exames de direção, quando da substituição de instrutores, mediante autorização prévia do Detran/DF.

"Art. 5º Acrescentar o parágrafo 1º no art. 119, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art 119 (...)

§ 1º. O Diretor-geral do CFC poderá, excepcionalmente, substituir o Diretor de Ensino, assinar documentos em nome dele e vice-versa. Resguardado o direito do DETRAN/DF solicitar esclarecimentos.

Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

JAYME AMORIM DE SOUSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, seção 1 de 07/06/2016 p. 12, col. 1