Legislação Correlata - Decreto 3230 de 27/04/1976
Legislação Correlata - Decreto 3250 de 18/05/1976
Legislação Correlata - Decreto 3257 de 26/05/1976
Legislação Correlata - Decreto 3263 de 27/05/1976
Legislação Correlata - Decreto 3275 de 08/06/1976
Legislação Correlata - Decreto 3320 de 22/07/1976
Legislação Correlata - Decreto 3343 de 10/08/1976
Legislação Correlata - Decreto 3357 de 17/08/1976
Legislação Correlata - Decreto 3361 de 17/08/1976
Legislação Correlata - Decreto 3356 de 17/08/1976
Legislação Correlata - Decreto 3376 de 31/08/1976
Legislação Correlata - Decreto 3375 de 31/08/1976
Legislação Correlata - Decreto 3386 de 09/09/1976
Legislação Correlata - Decreto 3498 de 22/12/1976
Aprova as Cotas Trimestrais Globais de Despesa do Distrito Federal para o exercício de 1976.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto no artigo 8°., da Lei n°. 6.280, de 9 de dezembro de 1975 e no artigo 47, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964,
Art. 1º - A Programação Financeira de Desembolso para o exercício financeiro de 1976, na forma constante do Anexo deste Decreto, não poderá exceder a Cr$ 2.876.507.000,00 (Dois bilhões, oitocentos e setenta e seis milhões, quinhentos e sete mil cruzeiros), salvo se o comportamento da receita o permitir.
Art. 2° - Os quantitativos trimestrais para as despesas a programar serão estabelecidos mediante Ato publicado no Distrito Federal, observado o disposto nos itens seguintes:
I - Quanto aos Recursos Vinculados:
a) Pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal-DER-DF, face ao que dispõe o item II, do artigo 5°. do Decreto n°. 3.077, de 03 de dezembro de 1975, Cr$ 22.668.000,00 (vinte e dois milhões, seiscentos e sessenta e oito mil cruzeiros), relativos a Cota-Parte do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos;
b) - Pela Companhia de Eletricidade de Brasilia-CEB, face ao disposto no artigo 26, do Decreto n°. 68.419, de 26 de março de 1971, Cr$ 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil cruzeiros), relativos à Cota-Parte do Imposto Único sobre Energia Elétrica.
Parágrafo 1°. - O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal-DER-DF e a Companhia de Eletricidade de Brasilia-CEB comunicarão á Secretaria de Finanças o recebimento de cada parcela das Cotas-arte referidas nas letras "a" e "b" do item I deste artigo.
Parágrafo 2°. - Quando do recebimento de cada parcela da Cota-Parte do Imposto Único sobre Energia Elétrica a Companhia de Eletricidade de Brasilia-CEB deverá proceder escrituração de conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 25, do Decreto n°. 68.419, de 25 de março de 1971.
II - Quanto aos Recursos da Administração Indireta e das Fundações, pelos respectivos órgãos, os valores constantes do Anexo "Consolidação da Receita", integrante da Lei n°. 6.280, de 9 de dezembro de 1975.
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário
Distrito Federal, 30 de dezembro de 1975
87°. da República e 16°. de Brasilia.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198 de 30/12/1975
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198, seção 1, 2 e 3 de 30/12/1975 p. 5, col. 5