SINJ-DF

Legislação correlata - Resolução 4 de 04/05/1985

Legislação correlata - Resolução 6 de 24/06/1985

Legislação correlata - Portaria 269 de 16/10/1985

Legislação correlata - Resolução 30 de 26/12/1989

RESOLUÇÃO Nº 14, DE 13 DE OUTUBRO DE 1978

(revogado pelo(a) Resolução 76 de 18/08/1995)

Regulamenta a prestação da assistência médica interna, pelo Núcleo de Assistência Médica do Tribunal, e a complementar, através de convênios.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o constante do Processo nº 644/77, resolve:

TÍTULO ÚNICO

DA ASSISTÊNCIA MÉDICA EM GERAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ao Núcleo de Assistência Médica compete executar a política de assistência médica interna, bem como acompanhar e fiscalizar a prestação e a execução da assistência médica complementar, além das atribuições previstas no regulamento dos Serviços Auxiliares.

Parágrafo único - Considera-se assistência médica, para os fins deste artigo:

I - INTERNA - a prestada diretamente pelo Núcleo de Assistência Médica, utilizando-se exclusivamente dos próprios recursos materiais e humanos postos á sua disposição;

II - EXERNA:

a) PREVIDENCIÁRIA - a prestada pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, ou a ele subordinados ou vinculados;

b) COMPLEMENTAR - a prestada por pessoas físicas ou jurídicas, mediante convênio de prestação de serviços firmado diretamente com o Tribunal, sem qualquer vínculo empregatício e sempre em caráter complementar à previdenciária.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DA ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNA

Art. 2º O Núcleo de Assistência Médica compõe-se de:

I - Chefia;

II - Setor Clínico.

Art. 3º Para execução de suas atribuições, o Núcleo de Assistência Médica disporá de:

I - na área administrativa (Secretaria):

a) um assistente, incumbido de executar, sob supervisão superior, todas as tarefas de administração interna necessárias ao perfeito funcionamento do Núcleo;

b) outros servidores para execução de serviços datilográficos, controle a atualização permanente de fichários, estoques de medicamento, informação de processos e tarefas semelhantes;

c) um Agente de Portaria, incumbido do atendimento inicial e encaminhamento de pacientes, entrega de correspondência e realização de tarefas semelhantes.

II - na área médica específica:

a) médicos especialistas, incumbidos da execução das tarefas típicas inerentes à profissão;

b) auxiliares de enfermagem, formados, incumbidos de executar tarefas típicas da profissão, auxiliando os médicos de serviço.

Art. 4º O Setor clínico funcionará no edifício-sede do Tribunal, e compreenderá:

Art. 4º. O setor clínico funcionará no edifício-sede do Tribunal e compreenderá: (Artigo alterado pelo(a) Resolução 16 de 07/12/1981)

Art. 4º O Setor clínico funcionará no edifício-sede do Tribunal e compreenderá: (Artigo alterado pelo(a) Resolução 6 de 03/06/1982)

I - Clínica Geral;

I - Clínica Cardiológica; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 16 de 07/12/1981)

I - Clínica Cardiológica (Inciso alterado pelo(a) Resolução 6 de 03/06/1982)

II - Clínica Cardiológica;

II. Preparar e apresentar o material a ser utilizado pelo Odontólogo e pelo Protético; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 16 de 07/12/1981)

II - Clínica Ginecológica e Obstetríca (Inciso alterado pelo(a) Resolução 6 de 03/06/1982)

III - Clinica Ginecológica e Obstétrica.

III - Clínica Pediátrica; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 16 de 07/12/1981)

III - Clínica Pediátrica (Inciso alterado pelo(a) Resolução 6 de 03/06/1982)

IV - Clínica Odontológica. (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 16 de 07/12/1981)

IV - Clínica Médica (alterado pelo(a) Resolução 6 de 03/06/1982)

V - Clínica Odontológica (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 6 de 03/06/1982)

Art. 5º A assistência médica interna compreende a realização, diretamente pelo Núcleo de Assistência Médica, de todos os atos requerimentos pela medicina, com vistas à manutenção ou restabelecimento da saúde dos membros e servidores do Tribunal, ativos ou inativos, bem como dos seus respectivos dependentes regulamente inscritos.

Parágrafo único. A assistência de que trata este artigo abrange as formas preventiva e curativa, sendo prestada por atendimento médico:

a) ambulatorial;

b) domiciliar;

c) hospitalar.

Art. 6º - O atendimento médico ambulatorial será feito no horário estabelecido pelo Chefe do Núcleo de Assistência Médica, segundo a conveniência dos serviços e de forma a abranger os dois turnos de trabalho do Tribunal.

§ 1º Para o atendimento de que trata este artigo será rigorosamente observada a ordem de chegada do paciente, ressalvados os casos de urgência ou quando se tratar de autoridade.

§ 2º O Núcleo de Assistência Médica dará preferência, ainda, para os atendimentos aos servidores em serviço.

§ 3º Para o atendimento aos dependentes exigir-se-á o cartão de identificação previsto no artigo 27.

Art. 7º O atendimento médico domiciliar e o hospitalar serão realizados nos casos em que seja necessária a verificação e acompanhamento do estado de saúde dos membros ou servidores do Tribunal, por estarem impossibilitados de se deslocarem pessoalmente ao Núcleo de Assistência Médica ou quando tal deslocamento for desaconselhável.

Art. 8º Quando se tratar de atendimento domiciliar, o médico do Núcleo de Assistência Médica que examinar o paciente, conforme o caso:

I - prescreverá e acompanhará o tratamento adequado;

II - o encaminhará a outros especialistas;

III - proporá internação;

IV - proporá licença para tratamento de saúde;

V - proporá convocação de junta médica.

Art. 9º Quando ao atendimento hospitalar, a participação do médico do Núcleo de Assistência Médica visará:

I - à obtenção dos elementos indispensáveis ao pleno conhecimento dos motivos da internação;

II - ao fornecimento de todos os dados médicos relacionados com o internado, que possam auxiliar na formação do diagnóstico ou na aplicação do tratamento mais apropriado;

III - ao acompanhamento do tratamento ministrado.

Art. 10. Além dos atendimentos previstos no artigo 4º, compete ao Núcleo de Assistência Médica:

I - prestar assistência farmacêutica;

II - realizar ou promover a realização de exame de controle periódico ou eventual, facultativo ou obrigatório;

III - exercer a função de triagem em relação às solicitações de atendimentos da natureza complementar;

IV - realizar prevenção de doenças e orientação no campo da Medicina e Higiene do Trabalho.

Art. 11. A assistência farmacêutica será prestada mediante fornecimento gratuito de medicamentos.

I - da Central de Medicamentos - CEME;

II - adquiridos diretamente pelo Tribunal.

§ 1º Os medicarrentos da CEME somente serão fornecidos a servidores de baixa renda, na forma prevista em convénio firmado com aquele órgão.

§ 2º Os medicamentos adquiridos pelo Tribunal poderão ser fornecidos a quaisquer servidores ou dependentes, a critério exclusivo dos médicos do Núcelo de Assistência Médica.

Art. 12. Os medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Núcleo de Assistência Médica não poderão ter destinação diversa da indicada e deverão ser utilizados pelos pacientes, de acordo com as prescrições médicas.

Parágrafo único - Se ocorrer o pleno restabelecimento do paciente antes das utilização completa dos medicamentos recebidos, o excesso que permanecer intocado deverá ser de volvido ao Núcleo de Assistência Médica, para retorno ao estoque geral.

Art. 13. O controle do fornecimento de medicamentos será feito pelas próprias receitas, extraídas em duas vias, ficando a cópia no Núcleo de Assistência Médica, para esse fim.

Parágrafo único. A Secretaria do Núcleo de Assistência Médica elaborará, mensalmente, demonstrativo da quantidade de medicamentos fornecidos e em estoque, e, anualmente, o inventário geral.

Art. 14. O Núcleo de Assistência Médica elaborará programa de exames médicos periódicos de todos os servidores do Tribunal, tanto os previstos como obrigatórios na legislação em vigor, como os demais que julgar convenientes ou necessários.

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA MÉDICA COMPLEMENTAR

SEÇÃO I

DOS BENEFÍCIOS

Art. 15. A assistência médica complementar, estabelecida na Tabela Geral de Auxílios, compreende o pagamento pelo Tribunal, dos seguintes benefícios, realizados mediante convênios:

I - consultas médicas;

II - exames de laboratório e radiológicos;

III - atendimentos de emergência;

IV - internações hospitalares;

V - cirurgias;

VI - tratamento médicos especializados.

Art. 16. O pagamento dos benefícios será:

I - Total nos casos de:

a) consultas médicas;

b) exames de laboratório e radiológicos;

c) atendimentos de emergência;

d) internações hospitalares, cirurgias e tratamentos médicos especializados, observado o disposto no inciso II deste artigo.

II – Parcial:

a) nos casos dos incisos IV, V e VI do artigo anterior, quando as pessoas ou entidades prestadoras dos serviços tiverem convênio idêntico também com o INAMPS, hipótese em que este deverá obrigatoriamente ser utilizado;

b) nos limites arbitrados pelo Tribunal para as diárias de internação hospitalar, ficando por conta do interessado o pagamento eventual diferença entre esta e a cobrada pela entidade , pela utilização de padrão mais elevado.

§ 1º Considera-se atendimento de emergência (inciso I, alínea "c", a assistência prestada por entidade conveniente com o Tribunal, nos casos de enfermidades que impossibilitem a locomoção do enfermo ou que requeiram providências médicas imediatas, em virtude de risco de vida ou sofrimento intenso de instalação súbita.

§ 2º Não serão pagas diárias para acompanhante, correndo por conta do interessado o pagamento total de tais despesas.

Art. 17. Mediante prévio requerimento do servidor ao Presidente do Tribunal, fundamentado em laudo médico circunstanciado que prove, após prévia apreciação do Chefe do |Núcleo de assistência Médica, a necessidade de seu deslocamento ou de dependente par centro de maiores recursos médicos, poderá ser autorizado o tratamento, observada a legislação aplicável e os seguintes requisitos para o reembolso dos gastos:

I - comprovação das despesas médicas realizadas, mediante a apresentação de recibos específicos, em nome do servidor, deduzidas as eventuais parcelas de responsabilidades do órgão previdenciário, como previsto na alínea "a", inciso II, do artigo anterior;

II - entrega ao Núcleo de Assistência Médica de demonstrativo pormenorizado de todos os serviços realizados.

Parágrafo único - O reembolso das despesas poderá ser autorizado até o limite que o Tribunal despenderia se as realizasse no Distrito Federal, pela utilização dos convênios, observados os preços da Tabela Geral de Auxílios vigentes na data da prestação dos serviços.

SEÇÃO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 18. Para fins de assistência médica complementar são considerados:

a) os membros e servidores ativos do Tribunal;

b) os inativos, desde que aposentados compulsoriamente ou por invalidez;

c) os que estejam prestando ou venham a prestar serviços ao Tribunal, na qualidade de requisitados de outros órgãos, desde que na entidade de origem, se localizada no Distrito Federal, não desfrutem de benefício semelhante.

II - beneficiários indiretos - os dependentes dos servidores ativos ou inativos, regularmente inscritos.

Art. 19. a condição de beneficiário é adquirida:

I - automaticamente, a partir da data do ato ou fato que a motivar, nos casos do inciso I do artigo anterior;

II - mediante habilitação prévia, a partir da data de vigência do deferimento, para os dependentes, na forma estabelecida nos artigos 20 e 21.

SEÇÃO III

DOS DEPENDENTES

Art. 20. São considerados dependentes do beneficiário direto, para fins de assistência médica interna e complementar, e em relação aos quais este deverá apresentar os documentos abaixo especificados:

I - esposa - certidão de casamento;

II - companheira - certidão de nascimento de filho havido em comum ou, se não houver e em se tratando de companheira com quem o servidor coabite há mais de 2 (dois) anos, declaração passada por duas pessoas idôneas, com firma reconhecida, comprovando esta circunstância, devendo, em qualquer caso, existir impedimento legal para o casamento;

III - marido inválido - certidão de casamento e laudo médico pericial comprovando a invalidez;

IV - filho menor de 21 anos - certidão de nascimento;

V - filha solteira sem economia própria - certidão de nascimento;

VI - filho inválido - certidão de nascimento e laudo médico pericial comprovando a invalidez;

VII - filho adotivo menor de 21 anos - certidão de nascimento e escritura pública de adoção, devidamente averbada no Registro Civil, ou certidão de nascimento em que conste averbação do título de adoção;

VIII - enteado, menor de 21 anos - certidão de nascimento deste e certidão de casamento ou declaração de coabitação do servidor;

IX - menor de 21 anos, sob guarda e responsabilidade - certidão do termo de guarda e responsabilidade;

X - menor de 21 anos, tutelado - certidão de tutela;

XI - mãe e pai inválidos ou maiores de 60 anos - prova de filiação e laudo médico pericial comprovando a invalidez ou comprovação de idade dos pais;

XII - mãe viúva - atestado de óbito do pai;

XIII - madrasta viúva - certidão de casamento desta e atestado de óbito do pai.

§ 1º Equipara-se à mãe viúva, para fins deste artigo, a mãe solteira que viva sob a dependência econômica do servidor, em relação à qual o interessado deverá apresentar a certidão de nascimento, além de outros documentos exigidos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 5 de 06/05/1983)

§ 2º A condição de beneficiário indireto amplia-se até a idade de 24 anos, em relação aos dependentes de que tratam os incisos IV, VII e VIII, deste artigo, desde que freqüentem curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e não exerçam atividade remunerada. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 5 de 06/05/1983)

Art. 21. Além da apresentação dos documentos referidos nos incisos III a XIII do artigo anterior, o servidor deverá firmar declaração de estado de dependência econômica em relação a cada dependente, confirmada por duas pessoas idôneas, de preferência servidores do próprio Tribunal, ressalvando o disposto no artigo 22.

§ 1º Considera-se em estado de dependência econômica, para os fins de assistência médica, o dependente que viva sob a direta responsabilidade e assistência do servidor e que não perceba rendimentos mensais em espécie, de qualquer fonte, superiores ao salário-mínimo vigente no Distrito Federal.

§ 2º A dependência econômica deve ser habitual e efetiva, não se admitindo a meramente temporária ou eventual.

§ 3º Em relação à esposa ou companheira, a inscrição será concedida ainda que perceba rendimentos mensais superiores ao limite estabelecido no § 1º deste artigo.

Art. 22. Considerar-se ão inscritos, para os fins previstos nesta Resolução, os dependentes pelos quais o servidor perceba ou venha a perceber, nos termos da legislação aplicável, o respectivo salário-família, dispensado a apresentação de outros documentos que não sejam os exigidos para a percepção dessa vantagem.

Parágrafo único - No caso de dependente relacionado no art. 20 e não amparado pela legislação do salário-família, a inscrição ou sua continuidade deverá ser solicitada em requerimento autônomo, acompanhado de toda a documentação necessária, observado o limite máximo de idade e demais condições exigidas para o pagamento do salário-família inerente ao servidor estatutário.

SEÇÃO IV

DA PERDA DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO

Art. 23. Perdem a condição:

I - de beneficiário direto:

a) o servidor ativo: pela demissão, exoneração, aposentadoria voluntária ou morte;

b) o inativo: pela morte.

b) - o inativo: pela morte ou, no caso de servidor celetista, inativado por invalidez, pela aposentadoria definitiva; (alterado pelo(a) Resolução 5 de 06/05/1983)

II - de beneficiário indireto:

a) pelo casamento;

b) pela morte;

c) pela percepção de rendimentos superiores ao valor do salário-mínimo vigente no Distrito Federal, excetuados os casos dos incisos I e II do art. 20;

d) pela demissão, exoneração ou aposentadoria voluntária do servidor responsável por sua inscrição;

e) pela morte do servidor responsável por sua inscrição, neste caso após 30 (trinta) dias da data do óbito.

Parágrafo único - Faz jus à assistência médica complementar o servidor estatutário, aposentado voluntariamente, e seus dependentes, desde que não exerça atividade empregatícia de caráter permanente ou que não aufira rendimentos de qualquer natureza superior a 10 (dez) salários mínimos vigentes no Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 5 de 06/05/1983)

Art. 24. Perdem ainda a condição de beneficiário indireto:

I - o cônjuge:

a) pela separação judicial, divórcio ou anulação de casamento;

b) pelo abandono do lar sem justo motivo, desde que reconhecida essa situação por autoridade judicial;

II - a companheira: pela dissolução da união;

III - os filhos de qualquer condição e os a eles equiparados:

a) pela cessação do pagamento do salário-família ou pelo atingimento da idade de 21 anos, observado o disposto na alínea "c", inciso II, do artigo anterior;

b) pela cessação da tutela ou guarda;

c) pela emancipação.

IV - os dependentes inválidos: pela cessação da invalidez.

Parágrafo único. É dever do beneficiário direto comunicar ao Serviço de Pessoal, de imediato, em formulário próprio, as ocorrências que determinem a perda da condição de beneficiário previstas nesta Resolução.

Art. 25. Perdem, temporariamente, a condição de beneficiários o servidor e seus dependentes, em razão de afastamento motivo por:

I - licença se vencimento;

II - suspensão total do contrato de trabalho;

II - suspensão pactual do contrato de trabalho; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 5 de 06/05/1983)

III - requisição para outro órgão, com ou sem ônus para o Tribunal, ressalvado o caso de a entidade requisitante não manter assistência semelhante.

Art. 26. A condição de beneficiário direto ou indireto cessa a partir da data do ato ou fato que der origem à cessação, ficando o servidor em qualquer caso responsável pela utilização irregular da assistência médica complementar, para si ou seus dependentes, após a data da ocorrência motivadora da cessação, inclusive ressarcindo as despesas realizadas pelo Tribunal.

Art. 27. Ao beneficiário direto será fornecido, contra recibo, cartão de identificação dos dependentes inscritos, o qual terá o mesmo número da Carteira Funcional do responsável, acrescido de letras que individualizem todos os dependentes.

Parágrafo único. O cartão a que se refere este artigo ou a Carteira Funcional do próprio servidor deverão ser obrigatoriamente apresentados às pessoas ou entidades convenientes com o Tribunal, por ocasião dos atendimentos.

Art. 28. O cartão de identificação do beneficiário indireto terá validade até o dia 31 de maio de cada ano.

§ 1º A validade será prorrogada, se persistirem as condições da inscrição inicial.

§ 2º A perda ou extravio do cartão de identificação de beneficiário indireto obriga à imediata comunicação ao Serviço de Pessoal, sob pena de responsabilidade decorrente de uso indevido que terceiros dele fizerem.

§ 3º Recebida a comunicação prevista no parágrafo anterior, o Serviço de Pessoal dará imediata ciência aos convenientes da cessação da validade do cartão extraviado, providenciando a emissão de uma segunda via desse documento.

§ 4º Os cartões fornecidos deverão ser devolvidos ao Serviço de Pessoal por ocasião da cessação do vínculo do servidor com o Tribunal, ou da perda, pelo dependente da condição de beneficiário indireto.

§ 5º Nos casos especificados no art. 25, o cartão de identificação também será recolhido ao Serviço de Pessoal, onde ficará até a cessação dos motivos da perda temporária da condição de beneficiário.

SEÇÃO V

DO REGIME DE ATENDIMENTO

Art. 29. A assistência médica complementar far-se-á exclusivamente pelo regime de atendimento por meios das pessoas ou entidades com as quais o Tribunal mantenha convênio ou credenciamento, ressalvado o tratamento fora do Distrito Federal, previsto no artigo 17.

Art. 30. Para obter qualquer atendimento de natureza complementar, o beneficiário deverá comparecer ao Núcleo de Assistência Médica, a fim de ser examinado e avaliada a real necessidade do serviço especializado.

Parágrafo único. Somente serão fornecidos as guias correspondentes quando os médicos do Núcleo:

a) prescreverem a utilização desses serviços;

b) homologarem requisições, nesse sentido, oriundas de outros médicos.

Art. 31. é dispensável a obtenção prévia de guia nos casos de atendimentos de emergência, como tal conceituado no § 1º do art. 16, devendo o beneficiário direto, entretanto, comunicar o fato ao Núcleo de Assistência Médica dentro das primeiras 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo todos os elementos para emissão da guia respectiva.

Parágrafo único. Constatado pelos médicos do Núcleo de Assistência Médica que o atendimento não se caracteriza como de emergência, somente serão pagos pelo Tribunal os valores correspondentes a atendimento comum, ficando o servidor responsável pelas diferenças porventura existentes.

Art. 32. As guias serão expedidas em nome de qualquer médicos ou entidades convenentes com o Tribunal, à escolha do beneficiário.

§ 1º Exceto nos casos de consulta simples, deverão seguir anexas à guia as prescrições ou requisições do tratamento ou exame ser realizado.

§ 2º Não serão fornecidas guias para consultas ou tratamentos em relação às especialidades em que o Núcleo de Assistência Médica possa atender através da assistência médica interna. (Parágrafo suspenso temporariamente pelo(a) Resolução 9 de 10/09/1986)

Art. 33. As guias serão fornecidas em formulário padronizados, de acordo com o tipo de atendimento a que se destinem, em modelos a serem aprovados pelo Chefe do Núcleo de Assistência Médica, e conterão, de acordo com suas peculiaridades:

I - numeração seqüencial anual para cada tipo de atendimento;

II - nome do beneficiário a ser atendido e o número do seu cartão de identificação;

III - nome do servidor responsável e número de sua carteira funcional;

IV - especificação dos serviços a serem executados, quando for o caso;

V - espaço destinado à solicitação do prestador dos serviços quando for necessário o retorno do beneficiário a nova consulta ou prosseguimento do tratamento;

VI - data de expedição;

VII - assinatura do médico do Núcleo, sobre carimbo identificativo.

Art. 34. As guias, expedidas em 4 (quatro) vias e entregues as três primeiras ao beneficiário, terão a seguinte destinação:

I - a primeira instruirá o pedido de pagamento formulado pelo convenente;

II - a segunda, desde que contenha a solicitação do prestador dos serviços, prevista no inciso V do artigo anterior, deverá ser apresentada ao núcleo de Assistência Médica, para obtenção de nova consulta com o mesmo especialista ou para continuidade do tratamento; caso contrário, ficará em poder do convenente;

III - a terceira, para arquivo do prestador dos serviços;

IV - a quarta, para controle do Núcleo de Assistência Médica e também da efetiva utilização de requisição no dia indicado.

Art. 35. As guias fornecidas terão a validade de (quinze) dias, contados da data de sua expedição.

§ 1º Se por qualquer motivo não forem utilizadas dentro do prazo estabelecido neste artigo, deverão ser imediatamente devolvidas ao Núcleo de Assistência Médica.

§ 2º A perda ou extravio de guia deverá ser imediatamente comunicada ao Núcleo de Assistência Médica.

Art. 36. A Secretaria do Núcleo de Assistência Médica elaborará mapa mensal das guias emitidas, com a estimativa das despesas decorrentes, de forma que possam ser conciliados os atendimentos com os valores consignados na dotação própria do orçamento do Tribunal para o respectivo exercício financeiro.

Parágrafo único - O Chefe do Núcleo de Assistência Médica, ouvida a Presidência, poderá limitar ou suspender o fornecimento de guias destinadas à assistência médica complementar, total ou parcialmente, para todos ou para determinados tipos de benefícios, sempre que, nos termos deste artigo, constatar que a dotação própria não comportará a realização das despesas.

SEÇÃO VI

DO REGIME DE CONVÊNIO

Art. 35. Os convênios serão celebrados com hospitais, casas de saúde, laboratórios de análises, consultórios médicos, clinicas médicas, fisioterápicas, radiológicas, psiquiátricas ou psicoterápica, para atendimento, no que couber, dos casos de benefícios previstos nesta Resolução.

Art. 38. Os convênios de prestação de serviços a serem firmados conterão necessariamente, entre outras cláusulas que definem:

I - o objeto do convênio;

II - a natureza dos serviços a serem prestados;

III - as condições de atendimento dos servidores e seus dependentes;

IV - os preços que vigorarão, as condições para reajustamento e a forma de pagamento;

V - dedução da parcela a cargo da Presidência Social, no caso de a entidade manter convênio com órgão do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SIMPAS;

VI - prazo de duração e possibilidade de prorrogação.

Parágrafo único - Na impossibilidade de celebração de convênio com preços baseados na Tabela Geral de Auxílios, em se tratando de hospitais, poderá o Tribunal, em caráter excepcional, pactuar com base noutras condições de preço, observada a tabela da Associação Médica Brasileira (AMB) como teto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 4 de 03/10/1979)

Parágrafo único - Na impossibilidade de celebração de convênio com preços baseados na Tabela Geral de Auxílios, em, se tratando de clínicas, poderá o Tribunal em caráter excepcional, pactuar com base noutras condições de preços aceitas por outros órgãos públicos. (alterado pelo(a) Resolução 21 de 18/12/1981)

Art. 39. Os hospitais e casas de saúde convenentes ficam obrigados, quando solicitados pelos médicos do Núcleo de Assistência Médica, a fornecer dados relativos à estatística hospitalar, evolução de tratamento e outros, relativos a beneficiários do Tribunal internados sob regime de convênio.

Art. 40. Os pagamentos dos serviços prestados deverão ser requeridos pelas pessoas ou entidades convenentes até o dia 10 do mês seguinte àquele a que se referirem, devendo conter:

I - relação dos atendimentos efetuados, especificando o número da guia, o nome do beneficiário, o código apropriado e o respectivo valor, em modelos próprios;

II - as primeiras vias das guias de atendimento (anexando os pedidos ou prescrições específicas, quando for o caso).

Art. 41. A Secretaria do Núcleo de Assistência Médica instruirá o pedido, verificando:

I - a correspondência dos serviços prestados com os códigos de atendimento previstos na Tabela Geral de Auxílios e os respectivos valores;

II - a existência das primeiras vias das guias cujo pagamento é solicitado;

III - a necessidade de efetuar possíveis glosas ou correções nos valores cobrados, quando não se enquadrarem ou forem superiores aos estabelecidos na Tabela Geral de Auxílios, ou quando ocorrer simples erro de cálculo.

Art. 42. Após a fase de liquidação da despesa, o pagamento respectivo será creditado em conta-corrente do convenente, em qualquer Agência do Banco Regional de Brasília S/ª

Parágrafo único - No caso de convenente não possuir conta-corrente no estabelecimento referido neste artigo, nem desejar abri-la para esse fim, o pagamento será efetuado diretamente na Seção Financeira e de Contabilidade, mediante cheque nominativo, a pessoa devidamente credenciada.

Art. 43. Ao Chefe do Núcleo de Assistência Médica compete apreciar e emitir parecer sobre a celebração de convênios com as pessoas ou entidades relacionadas no art. 33, os quais, após aprovados, serão assinados pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. Compete-lhe, também, propor a suspensão ou cessação de convênios, quando verificar não mais serem necessários, estarem os serviços sendo prestados insatisfatoriamente ou ocorrer inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44. A assistência médica complementar prevista nesta Resolução poderá ser cancelada ou restringida pelo Tribunal, a qualquer tempo, se sobrevierem motivos legais ou econômicos que justifiquem tal medida.

Art. 45. Os dependentes regularmente inscritos até a data da vigência desta Resolução, ainda que não contemplados no art. 20, continuam com direito de utilizar os benefícios especificados no art. 15, observadas, entretanto, as demais regras aplicáveis aos dependentes em geral.

Art. 46. O Serviço de Pessoal, por intermédio das Sessões próprias:

I - instruirá os pedidos de inscrição de dependentes;

II - expedirá o cartão de identificação referido no art. 27;

III - encaminhará ao Núcleo de Assistência Médica, em modelo próprio, os dados relativos ao servidor e a relação dos seus dependentes;

IV - comunicará qualquer alteração que implique a inclusão, suspensão ou perda da condição de beneficiário.

Art. 47. A utilização dos convênios, por parte dos beneficiários inscritos, não implica qualquer responsabilidade do Tribunal quanto a problemas de origem mediata ou imediatamente decorrentes da prestação dos serviços respectivos, ressalvado o pagamento dos benefícios dentro dos limites a que se obrigar e observadas, as normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 48. O Chefe do Núcleo de Assistência Médica adotará as providências necessárias à efetivação das medidas preconizadas nesta Resolução, para abreviar sua implantação total.

Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal e, em grau de recurso, pelo Plenário.

Art. 50. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de outubro de 1978

JOSÉ WAMBERTO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 31/10/1978

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 31/10/1978 p. 40, col. 2