SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 05, DE 06 DE MAIO DE 1983

Acrescenta e modifica dispositivo da Resolução nº 14, de 13 de outubro de 1978, que "regulamenta a prestação de assistência médica interna, pelo Núcleo de Assistência Médica do Tribunal, e a complementar através de convênios".

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso XII, do Regimento Interno, com fulcro no art. 31 inciso II, da Lei nº 5.538, de 22 de novembro de 1968, e tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário em Sessões Especiais realizadas a 17 de novembro de 1978 e a 06 do corrente mês, conforme constado Processo no 644/77, resolve:

Art. 1º São acrescentados e modificados os seguintes dispositivos da Resolução nº 14, de 13 de outubro de 1978:

" Art. 20..................................................................................................

§ 1º Equipara-se à mãe viúva, para fins deste artigo, a mãe solteira que viva sob a dependência econômica do servidor, em relação à qual o interessado deverá apresentar a certidão de nascimento, além de outros documentos exigidos

§ 2º A condição de beneficiário indireto amplia-se até a idade de 24 anos, em relação aos dependentes de que tratam os incisos IV, VII e VIII, deste artigo, desde que freqüentem curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e não exerçam atividade remunerada".

"Art. 23...................................................................................................

b) - o inativo: pela morte ou, no caso de servidor celetista, inativado por invalidez, pela aposentadoria definitiva;

..................................................................................................

Parágrafo único - Faz jus à assistência médica complementar o servidor estatutário, aposentado voluntariamente, e seus dependentes, desde que não exerça atividade empregatícia de caráter permanente ou que não aufira rendimentos de qualquer natureza superior a 10 (dez) salários mínimos vigentes no Distrito Federal".

"Art. 25..................................................................................................

II - suspensão pactual do contrato de trabalho;

..................................................................................................

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

JOSÉ WAMBERTO PINHEIRO DA ASSUNÇÃO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1, 2 e 3 de 10/05/1983 p. 7, col. 2