SINJ-DF

Legislação correlata - Resolução 9 de 10/09/1986

RESOLUÇÃO Nº 16, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1981

Cria a Clínica Odontológica do Tribunal de Contas do DF, estabelece normas sobre atendimento aos servidores e dependentes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário em Sessão Especial realizada a 07 do corrente mês, conforme Processo nº 571/81, resolve:

Art. 1º Fica criada a Clínica Odontológica do Tribunal de Contas do Distrito Federal, integrante da estrutura do Núcleo de Assistência Médica.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, o art. 4º da Resolução nº 14, de 13 de agosto de 1978, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º. O setor clínico funcionará no edifício-sede do Tribunal e compreenderá:

I - Clínica Cardiológica;

II - Clínica Ginecológica e Obstetrícia;

III - Clínica Pediátrica;

IV - Clínica Odontológica".

Art. 3º À Clínica Odontológica compete executar, preventiva e curativamente, os serviços relacionados com a assistência odontológica aos membros e servidores do Tribunal, bem como, em havendo possibilidade, aos respectivos dependentes regularmente inscritos na forma da Resolução nº 14, de 1978.

Art. 4º A Clínica Odontológica será composta de 2 (dois) Odontólogos e 2 (dois) Protéticos - todos com formação específica para o exercício da profissão e devidamente inscritos no Conselho Regional de Odontologia - bem como por até 2 (dois) Auxiliares de Enfermagem.

Parágrafo único. Na fase inicial de implantação a referida Clínica contará com 1 (um) Odontólogo, 1 (um) Protético e um Auxiliar de Enfermagem, cabendo ao Presidente do Tribunal estabelecer a oportunidade para o provimento de todos os empregos previstos no caput deste artigo.

Art. 5º Compete aos ocupantes de empregos de Odontólogo, além das atribuições próprias de sua profissão, mais as seguintes:

I. Dirigir os serviços que lhes corresponderem, no horário de trabalho;

II. Comunicar ao Chefe do Núcleo de Assistência Médica os problemas que dependam de solução conjunta, bem como as atividades desenvolvidas sob sua responsabilidade;

III. Providenciar para que a Clínica disponha sempre dos meios necessários ao seu regular funcionamento;

IV. Requisitar o material necessário aos serviços;

V. Providenciar o reparo e a manutenção do equipamento, por intermédio da Seção competente, fiscalizando essas atividades;

VI. Elaborar o plano de trabalho e apresentar relatório anual das atividades;

VII. Promover o treinamento em serviço do Auxiliar de Enfermagem;

VIII. Encaminhar ao Chefe do Núcleo de Assistência Médica relatório anual das atividades e dos trabalhos executados pelo serviço;

IX. Zelar pelo material sob sua responsabilidade e pela qualidade dos trabalhos executados;

X. Manter a ética, o respeito e a disciplina no serviço.

Art. 6º Aos ocupantes de empregos de Agente de Serviços Complementares - Especialidade de Prótese Dentária, compete auxiliar os odontólogos em todos os serviços relacionados com o exercício da profissão, nessa especialidade.

Art. 7º Aos ocupantes de empregos de Auxiliar de Enfermagem que forem destacados para exercer a profissão na Clínica Odontológica, compete, especialmente:

I. Manter todo o equipamento e o consultório em geral, permanentemente limpos, solicitando, se necessário, a presença do pessoal de limpeza;

II. Preparar e apresentar o material a ser utilizado pelo Odontólogo e pelo Protético;

III. Manipular e preparar os materiais necessários para os serviços a serem realizados pelo Odontólogo e pelo Protético;

IV. Receber o paciente e prepará-lo para o tratamento;

V. Prestar assistência ao paciente, até que abandone o recinto da Clínica e em seguida recolher o instrumental e prepará-lo para nova utilização;

VI. Auxiliar o Odontólogo e o Protético, quando solicitado, no preenchimento das fichas e outros formulários relacionados com o atendimento;

VII. Manter controle de marcação de consultas bem como do fichário geral de pacientes.

Art. 8º Poderão ser realizados na Clínica Odontológica, por conta do Tribunal, os seguintes serviços:

a) Restauração de amálgama;

b) Restaurações de compostos;

c) Profilaxia bucal: polimento do coronário, tartarectomia, técnica de escovação, controle de placa bacteriana;

d) Radiografias dentárias periapicias e "bitewing";

e) Tratamento de canais de dentes uniradiculares;

f) Extrações visando a eliminação de dor, remoção de focos apicais ou periodontais ou, ainda, para prevenir maloclusões.

Parágrafo único. Além dos serviços enumerados no caput do artigo, poderão ser realizados os seguintes serviços de Odontopediatria:

a) Restauração de amálgama;

b) Restaurações de compostos;

c) Aplicação de flúor acidulado;

d) Tratamento de canais de dente decíduo; pulpotomia; mumificação.

Art. 8º As despesas com serviços odontológicos realizados fora do Tribunal, quer por não integrarem as alíneas do artigo anterior, quer por não poderem ser realizados diretamente, não serão de forma alguma reembolsadas, ainda que consideradas necessárias ou indicadas pelo Odontólogo da Corte.

Art. 9º Serão realizados, diretamente pelos profissionais especializados, todos os serviços de prótese dentária necessários à recuperação bucal do paciente, exceto os que envolvam utilização de metalocerâmica e armação de cromocobalto.

§ 1º Para fins deste artigo, o Chefe do NAM, em articulação com o Odontólogo e o Protético, baixará instruções fixando o tipo de material a ser utilizado e estabelecendo o padrão básico do mesmo.

§ 2º No caso do paciente desejar a aplicação de material de qualidade superior à do padrão, deverá adquiri-lo por conta própria, diretamente em casas especializadas, mediante especificações técnicas a serem fornecidas pelo Odontólogo ou pelo Protético, conforme o caso.

§ 3º Serão realizados apenas os serviços de prótese expressamente indicados e solicitados pelo Odontólogo do Tribunal.

Art. 10. O horário de atendimento da Clínica Odontológica do Tribunal será fixado pelo Chefe do NAM de forma a abranger os dois turnos de trabalho do Tribunal.

Art. 11. O servidor que desejar obter consulta odontológica deverá marcá-la antecipadamente, no Núcleo de Assistência Médica.

Parágrafo único. Independem de inscrição e marcação prévias os casos de emergência, como tais considerados os problemas de saúde bucal que envolvam risco para o paciente e os que gerem sofrimento interno de instalação súbita, quer ocorram em servidor ou dependente.

Art. 12. Serão marcadas, por dia, consultas e número compatível com a capacidade de atendimento dos Odontólogos, de maneira a que possam ser prestados, a cada paciente, serviços do mais elevado padrão.

Art. 13. O tratamento odontológico será realizado de forma contínua em cada paciente, sendo portanto marcadas, em relação a este, tantas consultas subseqüentes quantas sejam necessárias à completa realização dos serviços.

Art. 14. Os pacientes que marcarem consultas deverão comparecer ao local de atendimento no mínimo 10 (dez) minutos antes da hora marcada.

§ 1º O comparecimento com atraso superior a 5 (cinco) minutos da hora marcada implicará na perda da consulta, naquele dia.

§ 2º A ocorrência de 3 (três) atrasos, consecutivos ou não, determinará o deslocamento do paciente para o final da lista de atendimentos

§ 3º Quando o paciente não puder comparecer à consulta no dia e hora marcados, desde que por motivo justificado, deverá obrigatoriamente, comunicar este fato ao NAM, com antecedência suficiente que possibilite sua substituição naquele horário.

§ 4º A falta da comunicação de que trata o parágrafo anterior, por 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, acarretará a interrupção do tratamento e a suspensão de qualquer tipo de atendimento odontológico para o paciente, pelo período de 2 (dois) meses, a contar da última falta.

Art. 15. Observado o disposto no art. 12, cada servidor poderá obter, conjuntamente com o seu próprio, tratamento para apenas um dependente de cada vez, exceto quando, a critério do Odontólogo, os casos dos dependentes possam ser rapidamente resolvidos, ou quando exijam início imediato do tratamento sob pena de complicações ou prejuízos irreparáveis para o paciente.

Art. 16. Na fase de implantação da Clínica Odontológica serão atendidos, exclusivamente, os servidores que percebam mensalmente, a título de remuneração global, importância igual ou inferior a 3 (três) vezes o salário-mínimo regional.

§ 1º Os servidores que preencham a condição prevista neste artigo e que necessitarem de tratamento odontológico deverão inscrever-se diretamente no NAM, no prazo de 10 dias a contar da publicação desta Resolução.

§ 2º A inscrição prevista no parágrafo anterior não significa qualquer ordem de preferência para o atendimento

§ 3º Para determinar a preferência de atendimento o Odontólogo do Tribunal realizará exames específicos em todos os inscritos, de modo a determinar o grau de necessidade e urgência de cada caso.

§ 4º Os servidores que tiverem seus casos considerados como prioritários terão suas consultas marcadas para início de tratamento logo após o encerramento da fase de triagem.

§ 5º Aos servidores cujo tratamento não seja considerado como prioritário, aplicam-se as regras gerais de inscrição, sem qualquer preferência.

Art. 17. O tratamento Odontológico dos demais servidores do Tribunal, não amparados pelo disposto no artigo anterior, bem como dos dependentes, será iniciado assim que as condições da Clínica o permitirem.

Parágrafo único. Cabe ao Chefe do NAM determinar o momento oportuno para a extensão do atendimento a esses beneficiários, com a abertura de inscrições mediante ampla divulgação interna.

Art. 18. As inscrições gerais ficarão abertas permanentemente e serão anotadas em livro próprio, adotando-se, para chamamento a início de tratamento, o critério da ordem de inscrição, observadas as demais regras previstas nesta Resolução.

Parágrafo único. O chefe do NAM divulgará, mensalmente, a relação de todos os inscritos, bem como a posição de cada um na lista geral respectiva.

Art. 19. O disposto nesta Resolução integra, no que couber, o Capítulo II da Resolução nº 14, de 1978, que trata da assistência médica interna, pelo NAM do Tribunal.

Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GERALDO OLIVEIRA FERRAZ

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1, 2 e 3 de 18/12/1981 p. 9, col. 1