Dispõe sobre a participação dos beneficiários diretos no custeio das despesas com a assistência médica complementar, nos termos da alínea "d" do art. 1° da Resolução n° 04, de 06 de maio de 1985, alterada pela Resolução n° 06, de 24 de junho de 1985.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o constante do Processo n° 4.720/82,
RESOLVE:
Art. 1º A participação dos beneficiários diretos - como tal definidos no art. 18, inciso I, da Resoluçao nº 14, de 13 de outubro de 1978, no custeio da assistência médica complementar, determinada pela alínea "d" do art. 1° da Resolução nº 04, de 06 de maio de 1985, alterada pela Resolução nº 06, de 24 de junho de 1985, far-se-á de acordo com o disposto nesta Portaria.
Art. 2° A participação prevista no artigo anterior será no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do custo para o Tribunal dos serviços utilizados.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se, aplica aos exames que forem solicitados pelo Núcleo de Assistência Médica para fins de ingresso nos serviços do Tribunal.
Art. 3° Os débitos de responsabilidade do beneficiário direto em cada mês serão apurados pela Secretaria do Núcleo de Assistência Médica e liquidados integralmente mediante desconto em folha de pagamento, ressalvadas as situações especificas previstas nos §§ 1° e 3º do art. 5°, desta Portaria.
Parágrafo único - A apuração dos débitos será feita no momento da verificação da regularidade do faturamento apresentado pelas entidades convenentes ou pessoas credenciadas.
Art. 4° Para efeito dos descontos previstos neste ato, a Secretaria do Núcleo de Assistência Médica encaminhará à Seção de Pagamento de Pessoal, até o terceiro dia útil de cada mês, a relação nominal dos beneficiários diretos com os respectivos valores dos débitos a liquidar.
Parágrafo único - A relação será feita em formulário próprio, segundo a ordem de matrícula dos responsáveis pela utilização dos serviços.
Art. 5° Na efetivação do desconto em folha será respeitada a margem consignável de 30% (trinta por cento), calculada sobre a remuneração mensal de caráter permanente do responsável, após deduzidos os descontos compulsórios.
§ 1° Ocorrendo insuficiência ou indisponibilidade de margem consignável que impossibilite a consignação total em folha de pagamento, assim como nos casos de débito de beneficiário que seja requisitado de outro órgão, o recolhimento do valor devido deverá ser feito por meio de guia.
§ 2° Os recolhimentos a que se refere o parágrafo anterior serão feitos pelo responsável até o final do mês em que o desconto seria realizado se fosse em folha de pagamento, implicando a inobservância deste prazo na suspensão da utilização dos serviços de assistência médica complementar até a quitação do débito.
§ 3° O valor devido por quem esteja desligando-se dos serviços do Tribunal será pago integralmente mediante guia, nos casos de exoneração e de retorno à repartição de origem, ou descontados dos créditos a que tenha direito, quando tratar-se de rescisão contratual.
Art. 6° O montante mensal dos descontos efetuados em folha e dos valores recolhidos na forma do artigo precedente será utilizado como parte dos pagamentos devidos aos convenientes prestadores dos serviços.
Art. 7° O recebimento, por parte de beneficiário - direto ou indireto - de guia de atendimento fornecida pelo Núcleo de Assistência Médica para a realização de quaisquer dos serviços atendidos pela assistência médica complementar, em relação ao debito apurado caracteriza, conforme o caso:
I - a autorização para a efetivação do desconto respectivo mediante consignação em folha de pagamento; ou
II - a obrigação de saldá-lo sob uma das formas previstas nos §§ 1° e 3°, do art. 5°, desta Portaria.
Art. 8° A participação do servidor no custeio da assistência médica complementar será considerada a partir de 26 de abril de 1985 (art. 3° da Resolução nº 04, de 1985).
Art. 9° Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral de Administração.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor nesta data e será publicada no Boletim Interno do Tribunal.
Brasília-DF, em 31 de outubro de 1985
FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE
Este texto não substitui o publicado no BTCDF nº 20, seção 1, 2 e 3 de 30/10/1985 p. 463, col. 1