SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 351 de 29/12/1989

Legislação correlata - Portaria 354 de 29/12/1989

RESOLUÇAO Nº 30, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989

Estabelece medidas sobre a assistência médica complementar.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 50, inciso XXVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 7, de 18 de agosto de 1987, e tendo em vista o que consta do Processo nº 313/89,

RESOLVE, ad referendum do Egrégio Plenário, de conformidade com o artigo 52 do mesmo Regimento Interno:

Art. 1º Suspender, em caráter excepcional, a sistemática instituída pela Resoluçao nº 4, de 6 de maio de 1985, alterada pela Resolução n º 6, de 24 de junho de 1985, de participação dos servidores no custeio das despesas de assistência médica complementar a que se refere o art. 15, itens 1 a VI, da Resolução, nº 14, de 13 de outubro de 1978.

Art. 2º Estabelecer, em caráter excepcional e transitório, que os benefícios oferecidos pela assistência médica complementar sejam pagos pelo usuário, no ato de prestação dos serviços, e ao custo do convênio firmado com o Tribunal.

Art. 3º Mediante a apresentação de comprovantes, o Tribunal reembolsará, em parte o respectivo beneficiário direto, obedecida a aplicação dos seguintes critérios:

CATEGORIA

BENEFICIÁRIO DIRETO

BENEFICIÁRIO INDIRETO

A
B
C
D

30%
40%
50%
60%

0
0
0
30 %

Categoria "A" - Conselheiros, Auditores, Membros do Ministério Público, ocupantes de de Direção e Assessoramento Superiores e Analistas de Finanças e Controle Externo;

Categoria "B" - Servidores ocupantes de emprego nível superior;

Categoria "C" - Técnicos de Finanças e Controle Externo;

Categoria "D" - Servidores não incluídos nas categorias anteriores.

Parágrafo Único - Na hipótese de cônjuges servidores do Tribunal, prevalecerá, para os fins deste artigo, a categoria de maior nível.

Art . 4º A concessão do reembolso previsto no artigo anterior fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários.

Art. 5º A Diretoria-Geral de Administração adotará as providencias à efetivação das medidas preconizada nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.

Brasília-DF, em 26 de dezembro de 1989.

FREDERICO AUGUSTO BASTOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1989 p. 24, col. 1