SINJ-DF

Legislação correlata - Resolução 4 de 06/05/1985

RESOLUÇÃO Nº 76, DE 18 DE AGOSTO DE 1995

(revogado pelo(a) Resolução 213 de 28/10/2010)

Aprova o Regulamento Geral do Programa de Assistência aos Servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere os artigos 68, incisos III e V e 80, da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994 combinado com o disposto no artigo 84, inciso XX, alíneas "a" e "b" do Regimento Interno, aprovado pela Resolução-TCDF nº 38 , de 30 de outubro de 1990, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 0422/93, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Geral do Programa de Assistência aos Servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal - PRO-SERVI, que acompanha esta Resolução.

Art. 2º A partir da vigência desta Resolução, a Diretoria-Geral de Administração fica autorizada a adotar as medidas necessárias para a implantação gradual do PRO-SERVI.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se a Resolução-TCDF nº 14, de 13 de outubro de 1978, e demais disposições em contrário.

REGULAMENTO GERAL DO PRO-SERVI

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Programa de Assistência aos Servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal - PRO-SERVI visa a proporcionar um sistema de serviços e benefícios sociais tendente a oferecer aos assistidos melhores condições de desenvolvimento dos seus encargos funcionais, sem exclusão das prestações compreendidas no Plano de Seguridade Social do Governo.

Art. 1º O Programa de Assistência aos Servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal - PRO-SERVI visa a proporcionar um sistema de serviços e benefícios sociais, tendente a oferecer aos assistidos melhores condições de desenvolvimento dos seus encargos funcionais, sem exclusão das prestações compreendidas no Plano de Seguridade Social do Governo. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

Parágrafo único. São destinatários dos serviços prestados pelo PRO-SERVI os membros e servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, com extensão aos inativos e dependentes, na forma e nos casos previstos neste Regulamento.

Parágrafo único. São destinatários dos serviços prestados pelo PRO-SERVI os membros e servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, com extensão aos inativos e dependentes, na forma e nos casos previstos neste Regulamento. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

Parágrafo único. São destinatários dos serviços prestados pelo PRO-SERVI os membros e servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e respectivos dependentes, com extensão aos inativos e pensionistas, na forma e nos casos previstos neste Regulamento. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 114 de 23/12/1999)

Art. 2º O PRO-SERVI, dentro das disponibilidades orçamentárias do Tribunal, oferecerá os seguintes benefícios:

Art. 2º O PRO-SERVI, dentro das disponibilidades orçamentárias do Tribunal, oferecerá os seguintes benefícios: (Artigo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

I - assistência médico-hospitalar e ambulatorial;

I - assistência à saúde; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

II - assistência odontológica e;

II - assistência odontológica; e (Inciso alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

III - assistência social.

III - assistência social. (Inciso alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

Art. 3º A assistência de que trata o artigo anterior far-se-á de forma direta ou indireta.

Art. 3º A assistência de que trata o artigo anterior far-se-á de forma direta ou indireta. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

§ 1º A Assistência Direta será prestada pelo Tribunal, por meio de serviço próprio, em suas dependências, com profissionais integrantes do seu quadro de servidores ou cedidos por outros órgãos e entidades.

§ 1º A Assistência Direta será prestada pelo Tribunal, por meio de serviço próprio, em suas dependências, com profissionais integrantes do seu quadro de servidores ou cedidos por outros órgãos e entidades. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

§ 2º A Assistência Indireta será prestada mediante a celebração de ajustes com instituições e profissionais especializados.

§ 2º A Assistência Indireta será prestada mediante: (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

I - assistência à saúde; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

II - assistência odontológica; e (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

III - assistência social. (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 4º São beneficiários do PRO-SERVI:

Art. 4º São beneficiários do PRO-SERVI: (Artigo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

Art. 4º São beneficiários do PRO-SERVI: (Artigo alterado pelo(a) Resolução 114 de 23/12/1999)

I - como titulares:

I - como titulares: (Inciso alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

a) os membros do Tribunal;

a) os Conselheiros, Auditores e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal; (Alínea alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

b) os auditores e procuradores;

b) os servidores efetivos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal; (Alínea alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

c) os servidores efetivos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal;

c) os ocupantes de cargo em comissão e encargo de gabinete; e (Alínea alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

d) os ocupantes de cargo em comissão e função de direção, chefia e assessoramento; e

d) os inativos. (Alínea alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

e) os inativos. (Alínea alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

II - como dependentes:

II - como dependentes: (Inciso alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

II – Como dependentes: (Inciso alterado pelo(a) Resolução 114 de 23/12/1999)

a) o cônjuge;

a) o cônjuge; (Alínea alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

b) o(a) companheiro(a);

b) o(a) companheiro(a); (Alínea alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

c) o(a) filho(a) solteiro(a) até 18 anos, sem economia própria;

c) o(a) filho(a) ou enteado(a) solteiro(a) até 21 anos, sem economia própria; (Alínea alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

d) o(a) filho(a) inválido(a), de qualquer idade, sem economia própria;

d) o(a) filho(a) maior de 21 e menor de 24 anos, se estudante e sem economia própria; (Alínea alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

e) o(a) enteado(a) e filho(a) adotivo(a) nas mesmas condições das alíneas anteriores;

e) o(a) filho(a) inválido(a), de qualquer idade, sem economia própria; (Alínea alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

f) menor tutelado, sem economia própria.

f) o menor tutelado ou sob guarda, sem economia própria; (Alínea alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

g) o pai ou mãe inválido(a) ou maior de 70 anos, sem economia própria e que não possua bens; e (Alínea acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

g) o pai ou mãe inválido(a) ou maior de 60 anos, sem economia própria. (alterado pelo(a) Resolução 114 de 23/12/1999)

h) o pai ou mãe viúvo(a), solteiro(a) ou separado(a), sem economia própria e que não possua bens. (Alínea acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

h) o pai ou mãe viúvo(a), solteiro(a) ou separado(a), sem economia própria. (alterado pelo(a) Resolução 114 de 23/12/1999)

III – Como beneficiários especiais: (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 114 de 23/12/1999)

a) os(as) titulares de pensão vitalícia; (Alínea acrescido pelo(a) Resolução 114 de 23/12/1999)

b) os(as) titulares de pensão temporária. (Alínea acrescido pelo(a) Resolução 114 de 23/12/1999)

§ 1º Entende-se por dependente sem economia própria o beneficiário-dependente que não tenha rendimento, de qualquer fonte, de valor igual ou superior ao salário-mínimo.

§ 1º Entende-se por dependente sem economia própria o beneficiário-dependente que não tenha rendimento, de qualquer fonte, de valor superior ao salário-mínimo. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

§ 2º O servidor requisitado para ocupar cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, que na origem desfrute de benefícios semelhantes aos previstos neste programa, poderá optar pela adesão ao PRO-SERVI, desde que comprovada sua renúncia ao plano de origem.

§ 2º Se os dependentes não morarem sob o mesmo teto do beneficiário-titular, este deve comprovar que o imóvel é de sua propriedade ou que é responsável pelo seu aluguel. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

§ 2º O estado de dependência econômica deve ser habitual e efetivo, não se admitindo casos de dependente meramente temporário ou eventual. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 114 de 23/12/1999)

§ 3º Não podem ser beneficiados, simultaneamente, esposa e companheira, bem como os pais biológicos e os adotivos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

§ 4º O servidor ou empregado cedido ao Tribunal para ocupar cargo em comissão ou encargo de gabinete, que na origem desfrute de benefícios semelhantes aos previstos neste programa, poderá optar pela adesão ao PRO-SERVI, desde que comprovada sua renúncia ao plano de origem. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

Art. 5º Os benefícios previstos neste programa não criam direito de qualquer espécie para os servidores, podendo o Tribunal, a qualquer tempo, por proposta da supervisão do PRO-SERVI, excluir, limitar, alterar, reduzir ou sustar a concessão de benefício, bem como a forma de participação do servidor.

Art. 5º Os benefícios previstos neste programa não criam direito de qualquer espécie para os servidores, podendo o Tribunal, a qualquer tempo, por proposta da administração do PRO-SERVI, excluir, limitar, alterar, reduzir ou sustar a concessão de benefícios, bem como a forma de participação do servidor. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

Art. 6º A assistência prestada pelo PRO-SERVI não exclui a utilização dos serviços e vantagens proporcionados pela previdência oficial.

Art. 6º A assistência prestada pelo PRO-SERVI não exclui a utilização dos serviços e vantagens proporcionados pela previdência oficial. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

Art. 7º São casos de cessação ou suspensão dos direitos do servidor e seus dependentes de utilizar o PRO-SERVI:

Art. 7º São casos de cessação ou suspensão dos direitos de beneficiários do PRO-SERVI: (Artigo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

I - licença para tratamento de interesse particular;

I - dos titulares: (Inciso alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

a) licença para tratamento de interesse particular; (Alínea acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

b) afastamento sem remuneração; (Alínea acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

c) exoneração ou demissão; (Alínea acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

d) cancelamento da adesão; e (Alínea acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

e) falecimento. (Alínea acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

II - afastamento sem remuneração;

II - dos dependentes: (Inciso alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

a) pelo casamento ou união estável quanto aos dependentes previstos no art. 4º, inciso II, alíneas "c" a "f"; (Alínea acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

b) pela percepção de rendimentos superiores a um salário-mínimo vigente no país, quanto aos dependentes previstos no art. 4º, inciso II, alíneas "c" a "h"; (Alínea acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

c) pela morte do titular responsável por sua inscrição; (Alínea acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

d) pela perda da condição de beneficiário do titular responsável por sua inscrição; (Alínea acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

e) pelo falecimento. (Alínea acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

III - exoneração; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

III – Dos beneficiários especiais, pelo encerramento da pensão. (alterado pelo(a) Resolução 114 de 23/12/1999)

IV - cancelamento da adesão; e (Inciso alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

V - falecimento. (Inciso alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

CAPÍTULO III (alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

DA INSCRIÇÃO E DA IMPLANTAÇÃO (alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

Art. 8º A inscrição dos beneficiários no PRO-SERVI far-se-á automaticamente pelo setor de cadastro funcional do Departamento de Pessoal do Tribunal.

Art. 8º Perdem, ainda, a condição de beneficiários: (Artigo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

I - o cônjuge: (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

a) pela anulação do casamento, pelo divórcio e pela separação judicial, quando sem direito à percepção de alimentos, ressalvadas as disposições legais em contrário; e (Alínea acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

b) pelo abandono do lar, desde que reconhecida essa situação por decisão judicial. (Alínea acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

II - o (a) companheiro (a), pela dissolução da união; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

III - os filhos e os a eles equiparados (art. 4º, inciso II, alíneas "c" a "f"): (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

a) pela maioridade aos 21 anos ou, se estudante, aos 24 anos; (Alínea acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

b) pela cessação da tutela ou guarda; e (Alínea acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

c) pela emancipação; (Alínea acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

d) pelo casamento; e (Alínea acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

e) pela ocupação de cargo ou emprego remunerado. (Alínea acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

§ 1º O setor de cadastro funcional providenciará, junto ao beneficiário-titular, a documentação complementar necessária à inscrição, quando for o caso. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

§ 2º A utilização da assistência proporcionada pelo PRO-SERVI implica aceitação das condições estabelecidas neste Regulamento. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

Art. 9º A utilização da assistência proporcionada pelo PRO-SERVI vigorará a partir da data de assinatura, pelo beneficiário-titular, de termo de adesão às condições estabelecidas no programa, satisfeitas as formalidades regulamentares.

Art. 9º Cumpre ao servidor comunicar, de imediato, à Administração do PRO-SERVI: (Artigo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

I - as ocorrências que determinem a perda da condição de beneficiário-dependente; e (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

II - qualquer alteração que implique na atualização de dados cadastrais do próprio servidor ou de seus dependentes. (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

§ 1º A omissão no cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, implicará no ressarcimento, pelo servidor, de despesas realizadas, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

§ 2º Cabe ao beneficiário-titular requerer a inscrição de seus dependentes, quando satisfeitas as exigências deste Regulamento, munido dos seguintes documentos: (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

a) cônjuge - certidão de casamento; (Alínea acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

b) companheiro (a) - comprovante de dependência econômica ou certidão de nascimento do filho havido em comum; (Alínea acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

b) companheiro(a) – declaração de união estável ou certidão de nascimento de filho havido em comum; (alterado pelo(a) Resolução 114 de 23/12/1999)

c) filho(a) menor de 21 anos - certidão de nascimento; (Alínea acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

d) filho(a) maior de 21 e menor de 24 anos - certidão de nascimento, comprovante de matrícula em instituição de ensino regular e declaração que vive exclusivamente as suas expensas; (Alínea acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

e) filho(a) inválido(a) - certidão de nascimento e laudo médico emitido por Junta Médica de Serviço de Apoio Assistencial; (Alínea acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

e) filho(a) inválido(a) – certidão de nascimento e laudo médico emitido por junta médica oficial; (alterado pelo(a) Resolução 114 de 23/12/1999)

f) enteado(a) - sujeito a comprovação de dependência econômica mediante apresentação de cópia da Declaração de Imposto de Renda ou termo de tutela judicial; (Alínea acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

g) menor tutelado ou sob guarda - termo de tutela ou termo de guarda; e (Alínea acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

h) pais - declaração de dependência econômica e Declaração de Imposto de Renda do beneficiário-titular, confirmando a dependência. (Alínea acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

§ 3º Fica dispensada a apresentação de documentos já incorporados à pasta funcional do servidor e que estejam em plena validade, caso em que os documentos serão supridos por declaração emitida pelo Departamento de Pessoal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

§ 4º A utilização da assistência proporcionada pelo PRO-SERVI implica aceitação das condições estabelecidas neste Regulamento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

Art. 10. O PRO-SERVI será implantado gradualmente, à medida das disponibilidades orçamentárias do Tribunal.

Art. 10. A utilização da assistência proporcionada pelo PRO-SERVI vigorará a partir da adesão pelo beneficiário-titular às condições estabelecidas no respectivo programa, satisfeitas as formalidades regulamentares. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

TÍTULO II (alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E AMBULATORIAL (alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

CAPÍTULO I (alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

DISPOSIÇÕES GERAIS (alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

Art. 11. A assistência médico-hospitalar e ambulatorial será prestada pelo serviço médico do Tribunal ou pela rede credenciada de médicos e instituições e compreenderá:

Art. 11. O PRO-SERVI será implantado gradualmente, à medida das disponibilidades orçamentárias do Tribunal. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

TÍTULO II (acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE (acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

CAPÍTULO I (acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

DISPOSIÇÕES GERAIS (acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

I - consultas; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

II - meios de diagnósticos complementares e laboratoriais; e (Inciso alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

III - assistência hospitalar. (Inciso alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

Art. 12. A assistência médico-hospitalar e ambulatorial será prestada de forma direta e indireta, conforme previsto no art. 3º.

Art 12. A assistência médico-hospitalar e ambulatorial é prestada pelo serviço médico do Tribunal ou mediante celebração de convênios, contratos e ajustes com instituições e profissionais especializados, mediante credenciamento ou, ainda, pelo sistema de livre-escolha e compreenderá: (Artigo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

Art. 12. A assistência médico-hospitalar e ambulatorial é prestada pelo serviço médico do Tribunal ou mediante celebração de convênios, contratos e ajustes com instituições e profissionais especializados, por intermédio de credenciamento ou, ainda, pelo sistema de livre-escolha, compreendendo (Artigo alterado pelo(a) Resolução 106 de 24/11/1998)

I – consultas e atos médicos; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

II - meios de diagnósticos complementares e laboratoriais; e (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

III - assistência hospitalar, com internações clínicas e cirúrgicas. (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

IV - assistência médica domiciliar. (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 106 de 24/11/1998)

§ 1º A Assistência Direta será voltada, basicamente, para consulta, atendimento de emergência e licença médica, independentemente da adesão ao PRO-SERVI. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

§ 2º A Assistência Indireta será prestada por profissionais e instituições credenciados, admitida a utilização, em sistema de livre escolha, de outros especialistas não integrantes da rede, na forma e nos casos previstos neste Regulamento. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

CAPÍTULO II (alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

DO ATENDIMENTO (alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

Art. 13. O beneficiário do PRO-SERVI, diante da necessidade de tratamento, deverá dirigir-se ao serviço médico do Tribunal de Contas que, se for o caso, expedirá Guia de Encaminhamento - GE a instituição ou profissional credenciado.

Art. 13. A assistência médico-hospitalar e ambulatorial será prestada de forma direta e indireta, conforme previsto no art. 3º. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

Art. 13. A assistência médico-hospitalar e ambulatorial é prestada de forma direta e indireta, conforme previsto no art. 3º. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 106 de 24/11/1998)

§ 1º O profissional credenciado, em caso de real necessidade, poderá requisitar exames complementares que, salvo nos casos de urgência comprovada, deverão ser, previamente, autorizados pelo serviço médico do Tribunal.

§ 1º A Assistência Direta será voltada, basicamente, para consulta, atendimento de emergência e licença médica, independentemente da adesão ao PRO-SERVI. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

§ 2º Para fins de comprovação da necessidade de exames complementares ou da urgência de que trata o parágrafo anterior, o profissional credenciado deverá elaborar relatório médico que acompanhará a solicitação.

§ 2º A Assistência Indireta será prestada por profissionais e instituições credenciados, ou pelo sistema de livre escolha, na forma e nos casos previstos neste Regulamento. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

§ 3º A assistência médica domiciliar consiste no pronto atendimento de pacientes em casos de urgência ou emergência médicas, por meio de profissionais especializados, com o objetivo de aplicar os procedimento de diagnóstico e tratamento tendentes a recuperar os parâmetros básicos, aliviando os sintomas, e, se for necessário, realizar translado para unidade hospitalar indicada. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 106 de 24/11/1998)

Art. 14. A instituição ou profissional credenciado não deverá dar início ao tratamento médico e/ou hospitalar, antes que seja emitida a GE respectiva.

Art. 14. Nos regimes de convênios, contratos e ajustes com instituições e profissionais, e de credenciamento, a assistência será prestada por profissionais ou instituições inscritos no PRO-SERVI, de acordo com a tabela de remuneração aprovada pelo Administrador do programa, limitada aos valores previstos pela AMB - Associação Médica Brasileira. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

§ 1º No caso de urgência comprovada que implique internação imediata ou socorro fora do horário de expediente do Tribunal, o beneficiário poderá adotar, por iniciativa própria, as providências que se fizerem necessárias. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a GE poderá ser emitida posteriormente, com a autorização expressa do serviço médico do Tribunal. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

Art. 15. Mediante prévia autorização do serviço médico do Tribunal, o beneficiário em tratamento poderá ser transferido de um para outro profissional ou instituição credenciado.

Art. 15. No regime de livre escolha, o pagamento será efetuado ao prestador do serviço pelo beneficiário-titular, o qual será reembolsado na forma estabelecida neste Regulamento. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

CAPÍTULO II (acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

DO ATENDIMENTO MÉDICO (acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, fica assegurada a quitação das etapas de tratamento integralmente cumpridas pelo profissional ou instituição anterior. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

Art. 16. A interrupção do tratamento, por iniciativa do profissional ou da instituição credenciada, sem anuência do serviço médico do Tribunal, será considerada como abandono, não conferindo direito à remuneração dos serviços que porventura já tenham sido executados.

Art. 16. O beneficiário do PRO-SERVI, diante da necessidade de tratamento, deverá dirigir-se ao serviço médico do Tribunal de Contas que, se for o caso, expedirá Guia de Encaminhamento - GE à instituição ou profissional credenciados. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

§ 1º O profissional credenciado, em caso de real necessidade, poderá requisitar exames complementares que, salvo nos casos de urgência comprovada, deverão ser, previamente, autorizados pelo serviço médico do Tribunal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

§ 2º Para fins de comprovação da necessidade de exames complementares ou da urgência de que trata o parágrafo anterior, o profissional credenciado deverá elaborar relatório médico que acompanhará a solicitação. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

Parágrafo único. Se a interrupção do tratamento ocorrer por iniciativa do beneficiário, à revelia do serviço médico do Tribunal, ficará assegurada a remuneração ao profissional ou instituição pelos serviços já efetuados, cujo valor será imputado integralmente ao beneficiário-titular. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

Art. 17. O pagamento das despesas com a Assistência Médico-Hospitalar e Ambulatorial Indireta obedecerá aos procedimentos e valores da Tabela Médica aprovada pelo Conselho Deliberativo do PRO-SERVI.

Art. 17. A instituição ou profissional credenciado não deverá dar início ao tratamento médico e/ou hospitalar, antes que seja emitida a GE respectiva. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

§ 1º No caso de urgência comprovada que implique internação imediata ou socorro fora do horário de expediente do Tribunal, o beneficiário poderá adotar, por iniciativa própria, as providências que se fizerem necessárias. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a GE poderá ser emitida posteriormente, com a autorização expressa do serviço médico do Tribunal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

CAPÍTULO III (alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

DA ASSISTÊNCIA HOSPITALAR (alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

Art. 18. A Assistência Hospitalar aos beneficiários do PRO-SERVI será prestada de forma indireta, pela rede credenciada ou pelo sistema de livre escolha, compreendendo tratamento clínico e cirúrgico, com os seguintes encargos básicos:

Art. 18. Mediante prévia autorização do serviço médico do Tribunal, o beneficiário em tratamento poderá ser transferido de um para outro profissional ou instituição credenciados. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, fica assegurada a quitação das etapas de tratamento integralmente cumpridas pelo profissional ou instituição anteriores. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

I - despesas com diárias e honorários profissionais; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

II - despesas com taxa de sala de cirurgia, de uso de equipamentos e instrumentos e outras pertinentes; e (Inciso alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

III - despesas com medicamentos e outros materiais hospitalares necessários durante a internação. (Inciso alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

Art. 19. Não serão custeadas pelo PRO-SERVI as despesas relativas a:

Art. 19. A interrupção do tratamento, por iniciativa do profissional ou da instituição credenciada, sem anuência do serviço médico do Tribunal, será considerada como abandono, não conferindo direito à remuneração dos serviços que porventura já tenham sido executados. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

I - cirurgias plásticas cosméticas e estéticas; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

II - cirurgias não éticas, inclusive interrupção de gestação; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

III - cirurgias ou tratamentos para esterilização; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

IV - cirurgias não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

V - tratamentos médicos experimentais; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

VI - tratamento de impotência sexual masculina; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

VII - psicanálise, psicoterapia e enfermidades decorrentes de uso de drogas, entorpecentes ou psicotrópicos: (Inciso alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

VIII - acidentes, lesões e patologias decorrentes da prática de atividades de risco voluntário, tais como: asa-delta, paraquedismo, caça-submarina, motociclismo, automobilismo, motonáutica, boxe, lutas marciais e outras assemelhadas; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

IX - internação para rejuvenescimento e obesidade; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

X - enfermagem particular, mesmo que as condições do paciente requeiram cuidados especiais; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

XI - visitas domiciliares por médicos especialistas; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

XII - fornecimento de aparelho de prótese, que não seja complementar à cirurgia; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

XIII - acompanhantes e extraordinárias, na hipótese de internação hospitalar; e (Inciso alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

XIV - valor excedente ao padrão básico de diária de internação, estabelecido na tabela aprovada pelo Conselho Deliberativo do PRO-SERVI. (Inciso alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

Parágrafo único. Poderão ser permitidas plásticas reparadoras nos casos de deformidades congênitas ou adquiridas por doenças desfigurantes e/ou seqüelas de acidente que comprometam a capacidade laborativa, em situações passíveis de correção cirúrgica, após laudo técnico aprovado pelo serviço médico do Tribunal.

Parágrafo único. Se a interrupção do tratamento ocorrer por iniciativa do beneficiário, à revelia do serviço médico do Tribunal, ficará assegurada a remuneração ao profissional ou instituição pelos serviços já efetuados, cujo valor será imputado integralmente ao beneficiário-titular. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

CAPÍTULO III (acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

DA ASSISTÊNCIA HOSPITALAR (acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

Art. 20. Na internação hospitalar efetuada no sistema de livre escolha, que independe da emissão de GE, as despesas ficarão sob a responsabilidade direta do beneficiário-titular, com direito ao reembolso, observado o disposto nos artigos 17 e 25 deste Regulamento.

Art. 20. A Assistência Hospitalar aos beneficiários do PRO-SERVI compreende tratamento clínico e cirúrgico, com os seguintes encargos básicos: (Artigo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

I - despesas com diárias e honorários profissionais; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

II - despesas com taxa de sala de cirurgia, de uso de equipamentos e instrumentos e outras pertinentes; e (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

III - despesas com medicamentos e outros materiais hospitalares necessários durante a internação. (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

CAPÍTULO IV (alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

DA ASSISTÊNCIA PARAMÉDICA (alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

Art. 21. A Assistência Paramédica consistirá, exclusivamente, no tratamento de fisioterapia, compreendendo a avaliação inicial e as sessões de exercícios previamente autorizados pelo serviço médico do Tribunal, e se fará de forma indireta, nos moldes estabelecidos no Capítulo II deste título.

Art. 21. Não serão custeadas pelo PRO-SERVI as despesas relativas a: (Artigo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

I - cirurgias plásticas, cosméticas e estéticas; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

II - cirurgias não éticas, inclusive interrupção de gestação; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

III - cirurgias ou tratamentos para esterilização; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

IV - cirurgias não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

V - tratamentos médicos experimentais; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

VI - tratamento de impotência sexual masculina; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

VII - psicanálise, psicoterapia e enfermidades decorrentes de uso de drogas, entorpecentes ou psicotrópicos: (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

VIII - acidentes, lesões e patologias decorrentes da prática de atividades de risco voluntário, tais como as de asa-delta, paraquedismo, caça-submarina, motociclismo, automobilismo, motonáutica, boxe, lutas marciais e outras assemelhadas; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

IX - internação para rejuvenecimento e tratamento da obesidade; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

X - enfermagem particular, mesmo que as condições do paciente requeiram cuidados especiais; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

XI - visitas domiciliares por médicos especialistas; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997) (revogado pelo(a) Resolução 106 de 24/11/1998)

XI - fornecimento de aparelho de prótese, que não seja complementar à cirurgia; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997) (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997) (renumerado pelo(a) Resolução 106 de 24/11/1998)

XII - acompanhantes e extraordinárias, na hipótese de internação hospitalar; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997) (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997) (renumerado pelo(a) Resolução 106 de 24/11/1998)

XIII - valor excedente ao padrão básico de diária de internação; e (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997) (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997) (renumerado pelo(a) Resolução 106 de 24/11/1998)

XIV - outros procedimentos não incluídos na Tabela A.M.B., vigente na data do evento. (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997) (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997) (renumerado pelo(a) Resolução 106 de 24/11/1998)

CAPÍTULO IV (acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

DO REGIME DE LIVRE ESCOLHA (acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

TÍTULO III (alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA (alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

CAPÍTULO I (alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

DISPOSIÇÕES GERAIS (alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

Art. 22. A Assistência Odontológica, na disponibilidade de meios, será prestada exclusivamente de forma direta, sendo inteiramente gratuita e aberta a todos os servidores e dependentes.

Art. 22. O regime de livre escolha compreende: (Artigo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

Art. 22. O regime de livre escolha compreende: (Artigo alterado pelo(a) Resolução 106 de 24/11/1998)

I - a contratação pelos beneficiários de profissionais e instituições, independentemente da emissão de Guia de Encaminhamento (GE), ficando as despesas sob a sua responsabilidade direta, com direito a reembolso, na forma estabelecida pela administração do PRO-SERVI; e (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

II - o ressarcimento parcial de Plano de Saúde ou Seguro-Saúde, adquirido diretamente pelo beneficiário-titular. (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

II - o ressarcimento parcial de Plano de Saúde, Seguro-Saúde ou de Plano de Assistência Médica Domiciliar, adquirido diretamente pelo beneficiário titular. (alterado pelo(a) Resolução 106 de 24/11/1998)

II – O ressarcimento parcial de Plano de Saúde, Seguro-Saúde ou de Plano de Assistência Médica Domiciliar, custeado diretamente pelo beneficiário titular. (alterado pelo(a) Resolução 114 de 23/12/1999)

§ 1º Na assistência prevista neste artigo, serão atendidos, exclusivamente, os procedimentos de dentística, prevenção e prótese com material básico nacional. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

§ 2º O beneficiário poderá optar por prótese com utilização de materiais nobres como ouro, platina, dentes importados etc, caso em que se responsabilizará pelo fornecimento dos citados materiais. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

TÍTULO IV (alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

CAPÍTULO I (alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

DISPOSIÇÕES GERAIS (alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

Art. 23. A Assistência Social aos servidores é constituída dos seguintes programas, todos com regulamentação própria, na forma da legislação específica que rege a matéria:

Art. 23. O Plano de Saúde ou Seguro-Saúde a que o servidor aderir, para fazer jus ao ressarcimento previsto neste Regulamento, deverá atender às seguintes características: (Artigo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

I - Auxílio-Creche;

I - dar atendimento, no mínimo, a consultas, atos médicos, exames laboratoriais e radiológicos, internações clínicas e cirúrgicas; e (Inciso alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

II - Auxílio-Transportes; e

II - ser de âmbito nacional, como forma de garantir o atendimento nos casos de deslocamento do servidor. (Inciso alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica aos Planos de Saúde ou Seguro-Saúde contratados anteriormente à vigência deste Regulamento, prevalecendo as condições neles estabelecidas. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

CAPÍTULO V (acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

DA ASSISTÊNCIA PARAMÉDICA (acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

III - Auxílio-Alimentação. (Inciso alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

§ 1º O Auxílio-Creche, instituído pela Resolução-TCDF nº 62, de 21 de outubro de 1993, é devido aos servidores ativos e requisitados, que mantenham sob sua dependência econômica, devidamente comprovada, crianças de até 06 anos de idade, matriculadas em creches ou pré-escolas ou, tratando-se de portadores de deficiência, em instituições especializadas, devendo o servidor, para fazer jus ao benefício, preencher os requisitos fixados pela citada norma. (alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

§ 2º O Auxílio-Transporte, regulamentado pela Portaria-TCDF nº 124, de 06 de maio de 1994, é devido a todos os servidores ativos do Tribunal, inclusive os requisitados. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

§ 3º O Auxílio-Alimentação é devido aos membros e servidores ativos do Tribunal, inclusive os requisitados, observada a regulamentação própria. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

TÍTULO V (alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

DO CUSTEIO (alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

Art. 24. As despesas com a Assistência Direta serão suportadas, integralmente, pelo Tribunal, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 22 do presente Regulamento.

Art. 24. A Assistência Paramédica consistirá, exclusivamente, no tratamento de fisioterapia, compreendendo a avaliação inicial e as sessões de exercícios previamente autorizados pelo serviço médico do Tribunal, e se fará de forma indireta, nos moldes estabelecidos no Capítulo II deste título. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

CAPÍTULO VI (acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA (acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

Art. 25. No custeio da Assistência Indireta haverá sempre a participação do beneficiário-titular nas despesas, consoante as disposições deste Regulamento.

Art. 25. A Assistência Odontológica, na disponibilidade de meios, será prestada exclusivamente de forma direta, sendo inteiramente gratuita e aberta a todos os servidores e dependentes. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

§ 1º Na assistência médico-hospitalar e ambulatorial, o beneficiário-titular participará do custeio dos serviços que lhe forem prestados e aos seus dependentes, pela rede credenciada, nos percentuais de 20% a 50 % das despesas decorrentes de consultas e exames e de 10% a 40% das despesas com internações e cirurgias, de acordo com a faixa de remuneração do servidor.

§ 1º Na assistência prevista neste artigo, serão atendidos, exclusivamente, os procedimentos de dentística, prevenção e prótese com material básico nacional. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

§ 2º As faixas de remuneração com os correspondentes percentuais serão estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, observados os limites mínimo de 03 (três) e máximo de 05 (cinco) faixas.

§ 2º O beneficiário poderá optar por prótese com utilização de materiais nobres como ouro, platina, dentes importados etc, caso em que se responsabilizará pelo fornecimento dos citados materiais. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

TÍTULO III (acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

CAPÍTULO I (acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

DISPOSIÇÕES GERAIS (acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

Art. 26. O PRO-SERVI será custeado:

Art. 26. A Assistência Social aos servidores é constituída dos seguintes programas, todos com regulamentação própria, na forma da legislação específica que rege a matéria: (Artigo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

I - pelos recursos consignados no Orçamento do Tribunal, em especial os destinados ao custeio da assistência médica e hospitalar a que se referem os artigos 68, inciso V, e 80 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994;

I - Auxílio-Creche; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

II - pela participação direta do beneficiário-titular no custeio dos serviços assistenciais, conforme estabelecido neste Regulamento;

II - Auxílio-Transporte; e (Inciso alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

III - Auxílio-Alimentação. (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

§ 1º O Auxílio-Creche, instituído pela Resolução-TCDF nº 62, de 21 de outubro de 1993, alterada pela de nº 81, de 30 de setembro de 1996, é devido aos servidores ativos e requisitados, que mantenham sob sua dependência econômica, devidamente comprovada, crianças de até 06 anos de idade, matriculadas em creches ou pré-escolas ou, tratando-se de portadores de deficiência, em instituições especializadas, devendo o servidor, para fazer jus ao benefício, preencher os requisitos fixados pela citada norma. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

§ 2º O Auxílio-Transporte, regulamentado pela Portaria-TCDF nº 124, de 6 de maio de 1994, é devido a todos os servidores ativos do Tribunal, inclusive os requisitados. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

§ 3º O Auxílio-Alimentação é devido aos membros e servidores ativos do Tribunal, inclusive os requisitados, observada a regulamentação própria. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

TÍTULO IV (acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

DO CUSTEIO (acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

§ 1º A participação direta do beneficiário-titular no custeio dos serviços assistenciais será realizada mediante desconto em folha de pagamento, no mês subseqüente ao da cobrança da fatura, admitido o parcelamento mediante critério estabelecido pelo Conselho Deliberativo. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

§ 2º Na hipótese do beneficiário não dispor de margem consignável, a participação ocorrerá mediante recolhimento junto ao Departamento Administrativo do Tribunal, mantidas as demais condições estabelecidas no parágrafo anterior. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

§ 3º A participação do servidor nos benefícios sociais de Auxílio-Creche, Auxílio-Transporte e Auxílio-Alimentação dar-se-á de acordo com a regulamentação específica que rege a matéria. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

Art. 27. Na assistência pelo sistema de livre escolha, o reembolso ao beneficiário-titular será efetuado pelo valor constante da tabela utilizada pelo PRO-SERVI em relação à rede credenciada, observadas as condições de participação estabelecidas nos § § 1º e 2º do art. 25.

Art. 27. As despesas com a Assistência Direta serão suportadas, integralmente, pelo Tribunal, ressalvado o disposto no § 2º do art. 25 do presente Regulamento. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

TÍTULO VI (alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA (alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

Art. 28. O PRO-SERVI será supervisionado por um Conselho Deliberativo.

Art. 28. No custeio da Assistência Indireta haverá sempre a participação do beneficiário-titular nas despesas, consoante as disposições deste Regulamento. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

§ 1º Na assistência indireta o beneficiário-titular participará do custeio das despesas, nos percentuais de 20% a 50%, calculados de acordo com a faixa de sua remuneração e da faixa etária de seus dependentes. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

§ 2º As faixas de remuneração com os correspondentes percentuais serão estabelecidas pelo Presidente do Tribunal, observados os limites mínimo de 3 (três) e máximo de 5 (cinco) faixas. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo será integrado pelo Conselheiro Corregedor do Tribunal de Contas do Distrito Federal, na qualidade de seu Presidente, pelo Diretor-Geral de Administração, pelo titular do serviço médico e por um representante dos servidores, indicado pela Associação dos Servidores do Tribunal - ASSECON. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

Art. 29. Ao Conselho Deliberativo, que tem por finalidade zelar pela efetividade e eficácia do Programa, compete:

Art. 29. O PRO-SERVI será custeado: (Artigo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

I - submeter ao Tribunal eventual proposta de alteração do PRO-SERVI;

I - pelos recursos consignados no Orçamento do Tribunal, em especial os destinados ao custeio da assistência médica e hospitalar a que se referem os artigos 68, inciso V, e 80 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

II - estabelecer o percentual de participação do beneficiário-titular no custeio da Assistência Médico-Hospitalar e Ambulatorial Indireta, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 25 deste Regulamento;

II - pela participação direta do beneficiário-titular no custeio dos serviços assistenciais, conforme estabelecido neste Regulamento. (Inciso alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

§ 1º A participação direta do beneficiário-titular no custeio dos serviços assistenciais será realizada, preferencialmente, mediante desconto em folha de pagamento, no mês subseqüente ao da cobrança da fatura, admitido o parcelamento mediante critério estabelecido pela administração do Programa. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

§ 2º Na hipótese do beneficiário não dispor de margem consignável, a participação ocorrerá mediante recolhimento junto ao Departamento Administrativo do Tribunal, mantidas as demais condições estabelecidas no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

§ 3º A participação do servidor nos benefícios sociais de Auxílio-Creche, Auxílio-Transporte e Auxílio-Alimentação dar-se-á de acordo com a regulamentação específica que rege a matéria. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

III - estabelecer critério para o parcelamento previsto no § 1º do art. 26 deste Regulamento; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

IV - aprovar o plano de trabalho anual, o plano de custeio e orçamento e os relatórios trimestrais; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

V - aprovar as tabelas a serem utilizadas pelo PRO-SERVI; e (Inciso alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

VI - julgar, em instância superior, os recursos interpostos contra atos da administração do PRO-SERVI. (Inciso alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

Art. 30. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, quando se fizer necessário.

Art. 30. O Presidente do Tribunal estabelecerá, em ato próprio, os critérios para o ressarcimento de que trata este título. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

TÍTULO V (acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

DA SUPERVISÃO E ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA (acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

Art. 31. O PRO-SERVI será administrado pelo Diretor-Geral de Administração, atribuindo-se-lhe, principalmente:

Art. 31. O PRO-SERVI será supervisionado pelo Presidente do Tribunal, a quem compete: (Artigo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

I - a expedição de normas e procedimentos complementares a este regulamento;

I - zelar pela efetividade e eficácia do Programa; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

II - a adoção de providências que visem ao constante aperfeiçoamento da qualidade da assistência prestada;

II - estabelecer o percentual de participação do beneficiário-titular no custeio da Assistência Indireta, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art.28 deste Regulamento; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

III - a apresentação do plano anual de trabalho, do plano de custeio e orçamento e do relatório trimestral sobre as atividades do Programa, ao Conselho Deliberativo; e

III - aprovar o plano de trabalho anual, o plano de custeio e o orçamento do Programa; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

IV - outros encargos pertinentes.

IV - aprovar as tabelas a serem utilizadas pelo PRO-SERVI; e (Inciso alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

V - julgar, em instância superior, os recursos interpostos contra atos da administração do PRO-SERVI. (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, mediante proposta do Diretor-Geral de Administração.

Art. 32. O PRO-SERVI será administrado pelo Diretor-Geral de Administração, atribuindo-se-lhe, principalmente: (Artigo alterado pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

I - a expedição de normas e procedimentos complementares a este regulamento; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

II - submeter ao Presidente do Tribunal eventual proposta de alteração do PRO-SERVI; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

III - estabelecer critérios para o parcelamento previsto no § 1º do art. 29 deste Regulamento; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

IV - a adoção de providências que visem ao constante aperfeiçoamento da qualidade da assistência prestada; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

V - submeter ao Presidente o plano anual de trabalho, plano de custeio e orçamento do Programa; e (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

VI - outros encargos pertinentes. (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, mediante proposta do Diretor-Geral de Administração. (Artigo acrescido pelo(a) Resolução 88 de 10/07/1997)

MARLI VINHADELI
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162 de 22/08/1995

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162, seção 1, 2 e 3 de 22/08/1995 p. 11, col. 2