Legislação Correlata - Decreto 2011 de 29/06/1972
Legislação Correlata - Decreto 2013 de 14/07/1972
Legislação Correlata - Decreto 2031 de 07/08/1972
Legislação Correlata - Decreto 2068 de 09/10/1972
Legislação Correlata - Decreto 2077 de 13/10/1972
Legislação Correlata - Decreto 2107 de 24/11/1972
Legislação Correlata - Decreto 2106 de 24/11/1972
Legislação Correlata - Decreto 2114 de 01/12/1972
Legislação Correlata - Decreto 2126 de 07/12/1972
Legislação Correlata - Decreto 2146 de 19/12/1972
Legislação Correlata - Decreto 2172 de 29/12/1972
Legislação Correlata - Decreto 2173 de 29/12/1972
Legislação Correlata - Decreto 2175 de 29/12/1972
Legislação Correlata - Decreto 2167 de 29/12/1972
Aprova para o exercício de 1972, as Normas de Execução Orçamentária, o Detalhamento dos Projetos e Atividades, os Orçamentos Sintéticos das Entidades da Administração Indireta, a Codificação e Interpretação da Despesa do Distrito Federal, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o itera II do art. 20 da Lei n° 3 751, de 13 de abril de 1 960, combinado com o item II do artigo 79 da Lei n9 5 775, de 27 de dezembro de 1 971, que estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1972,
I - as Normas para Execução Orçamentaria e Financeira no Exercício de 1972 (Anexo I);
II - o Detalhamento dos Projetos e Atividades das Unidades Orçamentárias (Anexo II);
III - os Orçamentos Sintéticos dos Órgãos da Administração Indireta (Anexo III);
IV - a Codificação e Interpretação da Despesa Orçamentária (Anexo V) .
Art. 2° - Ficam os dirigentes dos órgãos constantes do Anexo III autorizados a proceder, mediante ato próprio, as alterações que se fizerem necessárias, desde que não afetem os quantitativos, por projetos e atividades e por elemento de despesa, das transferências do Govêrno do Distrito Federal.
Parágrafo Único - As alterações autorizadas nêste Artigo deverão ser publicadas no "Distrito Federal" e comunicadas imediatamente a Coordenação de Planos e Recursos, à Coordenação do Sistema de Contabilidade e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor em 1° de janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 30 de dezembro de 1971.
83° da República e 12° de Brasília
MANOEL CARNEIRO DE ALBURQUERQUE FILHO
Secretário de Agricultura e Produção
JÚLIO DE CASTILHOS CACHAPUZ DE MEDEIROS
Secretário de Educação e Cultura
AIMÉ ALCÍBIADES SILVEIRA LAMAISON
Secretário de Segurança Públicos
Secretário de Serviços Públicos
Os anexos constam no SUPLEMENTO DO DISTRITO FEDERAL N° 200 de dezembro de 1971
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1971 p. 1, col. 3