SINJ-DF

ATO DA SECRETARIA DAS SESSÕES

O Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, à vista do inciso IV do art. 16, c/c o art. 74 do RI/TCDF, torna público que o Plenário, no curso do biênio 2021/2022, procedeu ao cancelamento e à aprovação de enunciados constantes das Súmulas da Jurisprudência da Corte, conforme a seguir:

ENUNCIADOS CANCELADOS

Decisão nº 08/2021, proferida no Processo nº 25.303/2019, apreciado na Sessão Administrativa Nº 1085, de 17/03/2021.

I - Enunciado 4, de 02/09/1988;

II - Enunciado 9, de 02/09/1988;

III - Enunciado 10, de 02/09/1988;

IV - Enunciado 16, de 02/09/1988;

V - Enunciado 23, de 02/09/1988;

VI - Enunciado 28, de 02/09/1988;

VII - Enunciado 32, de 02/09/1988;

VIII - Enunciado 58, de 13/04/1999;

IX – Enunciado 100, de 07/05/2002.

Decisão nº 4818/2022, proferida no Processo nº 31929/2018-e, apreciado na Sessão Ordinária nº 5320, realizada em 09/11/2022.

- Enunciado nº 79, de 13/05/2002.

SÚMULAS APROVADAS

Súmula nº 110/2022

PESSOAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAIS. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PELA MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA PASSAGEM DO MILITAR PARA A INATIVIDADE. ÔNUS DA PROVA.

Cabe ao militar beneficiário de indenização de transporte, recebida quando de sua passagem para a inatividade, o ônus da prova da efetiva mudança de domicílio para outra unidade da federação.

________________________

Precedentes:

- Decisão n° 3619/2015; Processo n° 29188/2012; Sessão Ordinária, nº 4801, de 18/08/2015.

- Decisão n° 3617/2015; Processo n° 28998/2012; Sessão Ordinária, nº 4801, de 18/08/2015.

- Decisão n° 1155/2015; Processo n° 28887/2013; Sessão Ordinária nº 4764, de 31/03/2015.

- Decisão nº 357/2014; Processo nº 21824/2011; Sessão Ordinária nº 4662, de 30/01/2014.

- Decisão nº 206/2014; Processo nº 8732/2011; Sessão Ordinária nº 4661, de 28/01/2014.

Fundamento legal:

- Constituição Federal/1988: art. 70, parágrafo único e art. 70, II.

Aprovada pela Decisão nº 58/2022; Processo nº 25303/2019; Sessão Administrativa nº 1140, de 19/10/2022.

Súmula nº 111/2022

PESSOAL. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. UTILIZAÇÃO DOS PERÍODOS NÃO USUFRUÍDOS PARA FINS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

Os valores recebidos em decorrência da conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio por assiduidade não usufruídos, mas computados para efeito de percepção do abono de permanência ou concessão de aposentadoria, devem ser ressarcidos ao erário.

________________________

Precedentes:

- Decisão n° 475/2021; Processo n° 8189/2020; Sessão Ordinária nº 5243, de 24/02/2021.

- Decisão n° 431/2021; Processo n° 345/2021; Sessão Ordinária nº 5243, de 24/02/2021.

- Decisão n° 265/2021; Processo n° 8874/2020; Sessão Ordinária nº 5242, de 10/02/2021.

- Decisão n° 82/2021; Processo n° 8168/2020; Sessão Ordinária nº 5240, de 27/01/2021.

- Decisão n° 5110/2020; Processo n° 7888/2020; Sessão Ordinária nº 5235, de 18/10/2020.

- Decisão n° 5155/2018; Processo n° 30965/2018; Sessão Ordinária nº 5082, de 23/10/2018.

- Decisão n° 4371/2012; Processo n° 37771/2011; Sessão Ordinária nº 4534, de 21/08/2012.

Fundamento legal:

- Lei Complementar distrital nº 840/2011: art. 142.

Aprovada pela Decisão nº 58/2022; Processo nº 25303/2019; Sessão Administrativa nº 1140, de 19/10/2022.

Súmula nº 112/2022

PESSOAL. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. LIMITE DE JORNADAS DE TRABALHO FIXADO PELA ADMINISTRAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.

É vedado à Administração fixar limite máximo de jornada de trabalho para o exercício cumulativo de cargos públicos, salvo previsão legal em sentido contrário, sendo indispensável, todavia, a comprovação da compatibilidade de horários entre as respectivas jornadas de trabalho.

________________________

Precedentes:

- Decisão nº 818/2022; Processo nº 547/2020; Sessão Ordinária Virtual nº 3, de 14/03/2022.

- Decisão nº 454/2022; Processo nº 544/2020; Sessão Ordinária nº 5287, de 23/02/2022.

- Decisão nº 4813/2020; Processo nº 4792/2014; Sessão Ordinária nº 5233, de 04/11/2020.

- Decisão nº 3408/2019; Processo nº 29314/2014; Sessão Ordinária nº 5167, de 03/10/2019.

- Decisão nº 462/2014; Processo 38097/2007; Sessão Ordinária nº 4664, de 06/02/2014.

Fundamentos legais:

- Constituição Federal/1988: art. 37, XVI.

- Lei Complementar distrital nº 840/2011: art. 46, § 3º.

- ARE 1246685 RG - STF, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2020, Repercussão Geral – Tema 1081 - DJe-102, publicado em 28-04-2020.

Aprovada pela Decisão nº 58/2022; Processo nº 25303/2019; Sessão Administrativa nº 1140, de 19/10/2022.

Súmula nº 113/2022

PESSOAL. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SOBREPOSIÇÃO DE JORNADAS DE TRABALHO. INTERVALO DE DESLOCAMENTO, ALIMENTAÇÃO E DESCANSO.

A compatibilidade de horários necessária para tornar legal a acumulação de cargos públicos, nos termos previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, pressupõe ausência de sobreposições de jornadas de trabalho do servidor, considerando, ainda, tempo mínimo para deslocamentos, alimentação e descanso, que lhe permita estar mental e fisicamente apto ao desempenho de sua função.

________________________

Precedentes:

- Decisão nº 1204/2022; Processo 272/2021; Sessão Ordinária Virtual nº 6, de 04/04/2022;

- Decisão nº 4344/2020; Processo 2512/2020; Sessão Ordinária nº 5228, de 30/09/2020;

- Decisão nº 4460/2014; Processo 12110/2014; Sessão Ordinária nº 4716, de 04/09/2014;

- Decisão nº 1581/2014; Processo 32079/2011; Sessão Ordinária nº 4679, de 08/04/2014;

- Decisão nº 5074/2013; Processo nº 9240/2011; Sessão Ordinária nº 4641, de 15/10/2013.

Fundamento legal:

- Constituição Federal/1988: art. 37, XVI.

Aprovada pela Decisão nº 58/2022; Processo nº 25303/2019; Sessão Administrativa nº 1140, de 19/10/2022.

Súmula nº 114/2022

PESSOAL. SERVIDOR INATIVO. CONTAGEM DE TEMPO DE INATIVIDADE PARA NOVA APOSENTADORIA. PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL E DA SOLIDARIEDADE.

Não é possível, nos termos do § 10 do art. 40 da CF/88 e à luz dos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da solidariedade, a contagem do tempo de inatividade posterior à EC nº 20/1998 para nova aposentadoria, ainda que tenha havido contribuição do inativo.

________________________

Precedentes:

- Decisão nº 2568/2017; Processo nº 15738/2016; Sessão Ordinária nº 4957, de 01/06/2017.

- Decisão nº 257/2015; Processo nº 5709/2011; Sessão Ordinária nº 4750, de 05/02/2015.

- Decisão nº 3063/2014; Processo nº 7235/2012; Sessão Ordinária nº 4699, de 03/07/2014.

- Decisão nº 696/2013; Processo nº 22383/2011; Sessão Ordinária nº 4578, de 28/02/2013

- Decisão nº 1081/2011; Processo 15641/2010; Sessão Ordinária nº 4409, de 22/03/2011.

Fundamentos legais:

- Constituição Federal/1988: art. 40, caput e § 10.

- Emenda Constitucional nº 20/1998.

- Emenda Constitucional nº 41/2003.

- Lei Complementar distrital nº 769/2008: art. 5º, I.

Aprovada pela Decisão nº 58/2022; Processo nº 25303/2019; Sessão Administrativa nº 1140, de 19/10/2022.

PAULO TADEU VALE DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 23/12/2022 p. 37, col. 2