SINJ-DF

DECRETO Nº 7.456 DE 29 DE MARÇO DE 1.983.

Aprova o Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, que com este baixa.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 29 de março de 1.983.

95º da República e 23º de Brasília.

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

Lauro Melchiades Rieth

REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS

CAPÍTULO I

Das Generalidades

Art. 1º - Este Regulamento estabelece o sistema e as condições que regulam as promoções de graduados em serviço ativo da Polícia Militar do Distrito Federal, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

Art. 2º - A promoção é um ato administrativo e visa a atender, principalmente, às necessidades das Organizações Policiais-Militares (OPM) da Polícia Militar, pelo preenchimento seletivo dos claros existentes nas graduações superiores.

Art. 3º - A fim de permitir um acesso gradual e sucessivo, o planejamento para a carreira dos graduados deverá assegurar um fluxo regular e equilibrado.

CAPÍTULO II

Dos Critérios de Promoção

Art. 4º - As promoções serão realizadas pelos critérios de:

I - antiguidade;

II - merecimento;

III - por ato de bravura; e,

IV - "post mortem".

Parágrafo Único - Existindo justa causa, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

Art. 5º - Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação dentro da mesma Qualificação Particular de Policial-Militar (QPMP).

Art. 6º - Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem o graduado entre seus pares e que, uma vez qualificados em documento hábil na Ficha de Promoções, passam a traduzir sua capacidade para ascender hierarquicamente.

Art. 7º - Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis as operações policiais-militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.

Art. 8º - Promoção "post mortem" é aquela que visa a expressar o reconhecimento ao graduado falecido no cumprimento do dever ou em consequência disto, ou a reconhecer o direito do graduado, a quem cabia promoção não efetivada por motivo de óbito.

Art. 9º - Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, ao graduado preterido, o direito à promoção que lhe caberia.

Parágrafo Único - A promoção de que trata este artigo será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, sendo o graduado colocado na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo princípio em que ora é feita a sua promoção.

Art. 10 - As promoções por antiguidade e merecimento serão efetuadas para preenchimento de vagas e obedecerão as seguintes proporções:

I - a Cabo PM e a 3º Sargento PM, mediante aprovação em curso de formação ou concurso, segundo a natureza de cada quadro;

II - a 2º Sargento PM, uma por merecimento e duas por antiguidade;

III - a 1º Sargento PM, uma por merecimento e uma por antiguidade;

IV - a Subtenente PM, duas por merecimento e uma por antiguidade.

Parágrafo Único - A distribuição das vagas pelos critérios de promoção resultará da aplicação das proporções deste artigo sobre o total das vagas existentes nas graduações a que se referem.

CAPÍTULO III

Das Condições Básicas

Art. 11 - São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade:

I - Praças Combatentes (QPMP-0):

a) Curso de Formação de Cabos PM (CFC) - para acesso à graduação de Cabos;

b) Curso de Formação de Sargentos PM (CFS) - para acesso à graduação de 3º e 2º Sargentos;

c) Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) - para acesso à graduação de 1º Sargento; e,

d) Sargenteação - para acesso à graduação de Subtenente PM. (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 15467 de 25/02/1994)

d. 1 - entende-se como Sargenteação completa o período mínimo e ininterrupto de 6 (seis) meses, cumprida pelo 1º Sargento nas fuções de Sargenteação previstas no Q.O. da Corporação;

d. 2 - os 1ºs Sargentos não possuidores de Sargenteação, deverão requerê-la ao Diretor de Pessoal, até 31 de janeiro de cada ano; e,

d. 2 - os primeiros-sargentos não possuídores do requisito de sargenteação deverão, requerê-lo ao Diretor de Pessoal, nos períodos de 19 a 20 de junho ou 19 a 20 de dezembro de cada ano. (alterado(a) pelo(a) Decreto 8068 de 09/07/1984)

d. 3 - será obedecido o critério de antiguidade hierárquica para a designação do Sargento, devendo ser movimentado para a OPM onde cumprirá a Sargenteação.

e) Interstício, é o tempo mínimo de permanência em cada graduação, nas seguintes condições:

- 1º Sargento - 24 (vinte e quatro) meses;

- 2º Sargento - 36 (trinta e seis) meses; e,

- 3º Sargento - 72 (setenta e dois) meses.

f) Serviço arregimentado, é o tempo consecutivo ou não, passado pelo Sargento, no exercício de funções consideradas arregimentadas, nas seguintes condições:

f) Serviço arregimentado, é o tempo consecutivo ou não, passado pelo Sargento, no exercício de funções consideradas arregimentadas, nas seguintes condições: (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 7801 de 05/12/1983)

- 1º Sargento - 12 (doze) meses;

— 1° Sargento — 12 (doze) meses; (alterado(a) pelo(a) Decreto 7801 de 05/12/1983)

- 2º Sargento - 24 (vinte e quatro) meses; e,

— 2° Sargento — 24 (vinte e quatro) meses; e (alterado(a) pelo(a) Decreto 7801 de 05/12/1983)

- 3º Sargento - 48 (quarenta e oito) meses.

— 3° Sargento — 48 (quarenta e oito) meses. (alterado(a) pelo(a) Decreto 7801 de 05/12/1983)

f. 1 - será computado como serviço arregimentado, o tempo passado:

f.1 — será computado como serviço arregimentado, o tempo passado pelo Sargento ocupante das seguintes funções: (alterado(a) pelo(a) Decreto 7801 de 05/12/1983)

f. 1.1. - em Unidades Operacionais;

f.1.1 — as especificadas nos Quadros de Organização da Corporação a que pertence; (alterado(a) pelo(a) Decreto 7801 de 05/12/1983)

f. 1.2 - em Unidades de Apoio, excetuando os graduados alunos em Estabelecimento Militar de Ensino;

f.1.2 — as de aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial-Militar, no país e no exterior; (alterado(a) pelo(a) Decreto 7801 de 05/12/1983)

f. 1.3 - em funções técnicas de suas especialidades , pelos graduados especialistas, em qualquer OPM, conforme normas baixadas pelo Comandante Geral.

f.1.3 — as de aluno da Escola Nacional de Informações; (alterado(a) pelo(a) Decreto 7801 de 05/12/1983)

f.1.4 — nos Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 7801 de 05/12/1983)

f.1.5 - no Estado-Maior das Forças Armadas; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 7801 de 05/12/1983)

f.1.6 — no Serviço Nacional de Informações; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 7801 de 05/12/1983)

f.1.7 — em órgãos de informações do Exército; e, (acrescido(a) pelo(a) Decreto 7801 de 05/12/1983)

f.1.8 — no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 7801 de 05/12/1983)

g) Aptidão Física, é a capacidade física indispensável ao Sargento para o exercício das funções que lhe conpetirem na nova graduação.

g. 1 - a aptidão física será verificada previamente em inspeção de saúde;

g. 2 - a incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede a promoção da praça a graduação imediata; e,

g. 3 - no caso de se verificar a incapacidade física definitiva, ou de incapacidade temporaria por prazo superior a 2 (dois) anos, a praça passará à inatividade nas condições estabelecidas na Lei n° 6.023, de 03 de janeiro de 1974.

h) Estar classificado, no mínimo, no comportamento "BOM";

i) Ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação.

II - Praças Especialistas:

O Comandante Geral da Corporação baixará as Normas Reguladoras de Habilitação, Acesso e Situação das praças especiaiistas.

Parágrafo Único - As condições de interstício e de serviço arregimentado estabelecidas neste artigo, poderão ser reduzidas até à metade, por ato do Comandante Geral, mediante proposta do Diretor de Pessoal.

Art. 12 - Na promoção por merecimento, além de satisfazer as condições do artigo anterior, o Sargento deve estar classificado, pela contagem de pontos da Ficha de Promoções, no total de vagas a preencher por este critério.

Art. 13 - O graduado agregado, quando no desempenho de cargo policial-militar ou considerado de natureza policial-militar, concorrerá à promoção por quaisquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado.

Art. 14 - A promoção do concludente do Curso de Formação de Sargentos (CFS), obedecerá as seguintes condições mínimas:

I - o estabelecido, no inciso I, alíneas "g" e "h", do artigo 11, deste Regulamento; e,

II - ter concluído o Curso com aproveitamento.

Art. 15 - O graduado que se julgar prejudicado, em consequência de composição de Quadro de Acesso (QA), em direito à promoção, poderá impetrar recurso ao Comandante Geral, nos prazos estabelecidos no Estatuto dos Policiais-Militares.

Art. 16 - O graduado será ressarcido da preterição desde que lhe seja reconhecido o direito à promoção, quando:

Art. 16 – O graduado será ressarcido de preterição desde que lhe seja reconhecido o direito à promoção, quando: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 28163 de 02/08/2007)

I - tiver solução favorável a recurso interposto;

I – tiver solução favorável a recurso interposto; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28163 de 02/08/2007)

II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;

II – cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28163 de 02/08/2007)

III - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado;

III – for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, ou ainda quando o processo a que responde for extinto sem julgamento, com sentença transitada em julgado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27419 de 17/11/2006)

III – for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28163 de 02/08/2007)

IV - for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina;

IV – tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28163 de 02/08/2007)

V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28163 de 02/08/2007)

§ 1º - Para a promoção de que trata este artigo, ficará dispensada a exigência do inciso I, alínea "i", do artigo 11, deste Regulamento.

§ 1º - Para a promoção de que trata este artigo, ficará dispensada a exigência do inciso I, alínea “i”, do artigo 11, deste Regulamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28163 de 02/08/2007)

§ 2º - A promoção terá vigência a partir da data em que o graduado tiver sido preterido.

§ 2º - A promoção terá vigência partir da data em que o graduado tiver sido preterido. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28163 de 02/08/2007)

CAPÍTULO IV

Do Processamento das Promoções

Art. 17 - As promoções as graduações de Subtenente, Primeiro e Segundo-Sargentos PM, serão realizadas no âmbito da Polícia Militar, por ato do Comandante Geral, com base em proposta da Comissão de Promoção de Praças (CPP), que é o órgão de processamento dessas promoções.

Art. 18 - Os Soldados PM alunos do CFS, após a conclusão do 1º período do referido curso mediante Ata de encerramento deste período, serão promovidos à graduação de Cabo PM, independente da existência de vagas.

Parágrafo Único - Os Cabos PM que concluirem o CFS e dentro dos limites de vagas existentes, serão promovidos, consequentemente, à graduação de 3º Sargento PM.

Art. 19 - As promoções as graduações de 3º Sargento PM e a Cabo PM serão realizadas para preenchimento das vagas existentes na Corporação, obedecendo a ordem rigorosa de merecimento intelectual obtida nos respectivos Cursos de Formação.

Art. 19 —As promoções às graduações de 3° Sargento PM e a Cabo PM e respectivas precedências hierárquicas, serão asseguradas para preenchimentos das vagas existentes na Corporação, obedecendo a ordem rigorosa de merecimento intelectual obtida nos atinentes Cursos de Formação ou nos CONCURSOS Internos para as Praças Especialistas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 8251 de 29/10/1984)

Parágrafo Único - Tais promoções serão efetuadas por ato do Comandante Geral, mediante proposta do Diretor de Pessoal.

Art. 20 - O processamento das promoções terá início no dia seguinte ao do encerramento das alterações, segundo o calendário estabelecido no Anexo "C" e obedecerá a seguinte sequência:

I - fixação de datas-limites para a remessa da documentação dos graduados a serem apreciados para posterior ingresso no Quadro de Acesso (QA);

II - fixação dos limites quantitativos de antiguidade para ingresso dos graduados nos QAA e QAM;

III - inspeção de saúde;

IV - organização dos Q.A. ;

V - publicação dos Q.A. ;

VI - apuração das vagas a preencher pela Diretoria de Pessoal;

VII - organização das propostas para as promoções; e,

VIII - promoções.

§ 1º - Não serão consideradas as alterações ocorridas com o graduado (curso, requalificação, etc.), após a data de encerramento das alterações para as promoções em processamento, exceto as constantes do artigo 29 deste Regulamento. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Decreto 10429 de 09/06/1987)

§ 2° — O Sargento que na época do encerramento das alterações, não satisfizer aos requisitos de curso, interstício, serviço arregimentado e outros exigidos, para ingresso em QA, mas possa vir a satisfazê-los até a data de promoção, será nele incluído nos termos do Parágrafo único, do artigo 28. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 10429 de 09/06/1987)

Art. 21 - Serão computadas, para fins de promoção, as vagas decorrentes de:

I - promoções às graduações imediatas;

II - agregações;

III - passagem à inatividade;

IV - licenciamento do serviço ativo;

V - mudanças de QPMP;

VI - falecimento; e,

VII - aumento de efetivo.

§ 1º - As vagas ocorrerão:

I - na data da publicação do ato de promoção, agregação, passagem à inatividade, licenciamento do serviço ativo ou mudança de QPMP, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;

II - na data de falecimento, constante da Certidão de Óbito;

III - como dispuser a Lei, quando do aumento de efetivo.

§ 2º - O preenchimento de uma vaga acarretará a abertura de outras nas graduações inferiores, sendo esta sequência interrompida na graduação em que ocorrer o seu preenchimento por excedente.

§ 3º - Serão também consideradas as vagas que resultarem de transferência "ex-officio" para a reserva remunerada, já prevista até a data da promoção.

§ 4º - As vagas decorrentes de promoção por ressarcimento de preterição só serão consideradas se o ato que as originou for publicado antes da data prevista para a apuração das vagas a serem preenchidas.

§ 5º - Não preenche vaga o graduado que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.

Art. 22 - As promoções por ato de bravura e em ressarcimento de preterição ocorrerão independentemente de vagas.

Parágrafo Único - Os promovidos de acordo com este artigo, permanecerão excedentes em suas qualificações, até a abertura de vagas em suas graduações.

Art. 23 - As promoções previstas no artigo 10, ocorrerão nos dias 13 de maio e 27 de setembro de cada ano, para as vagas abertas e computadas, de acordo com o Anexo "C" deste Regulamento.

Art. 23 – As promoções às Graduações de Subtenente, Primeiro e Segundo Sargento previstas no Artigo 10, ocorrerão nos dias 21 de abril, 25 de agosto e 25 de dezembro de cada ano, para as vagas abertas e computadas, de acordo com o anexo “C”, deste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26417 de 05/12/2005)

§ 1º - As promoções por ato de bravura e "post mortem" ocorrerão em qualquer data.

§ 2º - As promoções de que tratam os artigos 18 e 19 ocorrerão ao término do respectivo curso, obedecendo a ordem de merecimento intelectual.

Art. 24 - A promoção por bravura é efetivada pelo Governador do Distrito Federal, por proposta encaminhada através do Comandante Geral:

I - nas operações policiais-militares realizadas na vigência de estado de guerra;

II - resultante de ato ou atos não comuns ou excepcionais de coragem e audácia, que ultrapassando aos limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis as operações policiais-militares pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.

§ 1º - O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida pela própria Comissão de Promoção de Praças.

§ 2º - Às promoções por ato de bravura não se aplicam as exigências para promoções estabelecidas neste Regulamento.

§ 3º - Será proporcionado ao graduado promovido por bravura a oportunidade de satisfazer as condições exigidas para o acesso obtido. Não o logrando, no prazo concedido, ser-lhe-á facultado continuar no serviço ativo, na graduação que atingiu até a idade-limite de permanência, quando será transferido para a inatividade com os benefícios que a Lei lhe assegurar.

§ 4º - No caso de falecimento do graduado, a promoção por ato de bravura exclui a promoção "post mortem" que resultaria das consequências do ato de bravura.

Art. 25 - A promoção "post mortem" à graduação imediata é devida quando a praça falecer em uma das seguintes situações:

I - em operações policiais-militares ou qualquer outra ação de manutenção da ordem pública;

II - em consequência de ferimento recebido em operações policiais-militares ou na manutenção da ordem pública, ou de doença, moléstia ou enfermidade contraída nessas situações, ou que nelas tenham a sua causa eficiente.

III - em acidente de serviço, definido pelo Governo do Distrito Federal, ou em consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente;

IV - se, ao falecer, estiver incluída no Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) ou Merecimento (QAM).

§ 1º - A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos incisos I, II e III, independerá daquela prevista no inciso IV deste artigo.

§ 2º - Para efeito de aplicação do inciso IV, após efetivada uma promoção e enquanto não forem aprovados novos Quadros de Acesso, devem ser considerados os últimos Quadros organizados.

§ 3º - Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidas neste artigo, serão comprovados por Atestado de Origem, Inquérito Sanitário de Origem ou Ficha de Evacuação, sendo os termos de acidente, baixa ao hospital, papeletas e tratamentos nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

CAPÍTULO V

Dos Quadros de Acesso

Art. 26 - Quadros de Acesso são relações nominais de graduados, organizados por QPMP, em cada graduação, para as promoções por Antiguidade - QAA e por Merecimento - QAM, e serão elaborados para cada uma das datas de promoção previstas no artigo 23, deste Regulamento.

Parágrafo Único - O graduado somente poderá figurar no QA de sua QPMP.

Art. 27 - Os QAA e QAM serão organizados, respectivamente, em número de graduados igual a duas vezes o número total de vagas na qualificação, recrutados dentre os mais antigos em cada QPMP, numerados e relacionados:

I - no QAA - na ordem de precedência hierárquica estabelecida no Almanaque do Pessoal da Polícia Militar - Subtenentes e Sargentos, última edição atualizada; e,

II - no QAM - na ordem decrescente de pontos apurados na Ficha de Promoção.

Parágrafo Único - Excetuados os casos de inexistência de graduados habilitados em quantidade suficiente, os QAA e QAM, quando ocorrerem menos de 7 (sete) vagas, não poderão conter número de candidatos à promoção inferior a:

I - 6 (seis) quando houver 1 (uma) a 3 (três) vagas; e,

II - 12 (doze) quando houver 4 (quatro) e 6 (seis) vagas.

Art. 28 - Não será incluído em QA o graduado que:

Art. 28 - Não será incluído em QA o graduado que: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 28163 de 02/08/2007)

I - deixe de satisfazer as condições estabelecidas no inciso I, alíneas "b", "c", "d", "e", "f" e "h", do artigo 11, deste Regulamento;

I - deixe de satisfazer às condições estabelecidas no inciso I do artigo 12 deste Regulamento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28163 de 02/08/2007)

II - esteja "sub-judice", ou preso, preventivamente, em virtude de inquérito policial-militar instaurado;

II – esteja denunciado em processo criminal, ou preso preventivamente, em virtude de decisão judicial, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27419 de 17/11/2006)

II - venha a atingir, até o dia anterior à data das promoções, a idade-limite para permanência no serviço ativo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28163 de 02/08/2007)

III - venha a atingir, até a data das promoções, a idade-limite para permanincia no serviço ativo;

III - esteja respondendo a conselho de Disciplina; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28163 de 02/08/2007)

IV - esteja respondendo a Conselho de Disciplina;

IV - tenha sido condenado a pena restritiva de liberdade, por sentença passada em julgado, durante o período correspondente à pena ou suspensão condicional da pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28163 de 02/08/2007)

V - tenha sofrido pena restritiva de liberdade por sentença passada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional;

V - esteja em gozo de licença para tratamento de interesse particular (LTIP); (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28163 de 02/08/2007)

VI - esteja no exercício de função estranha à Polícia Militar, ressalvado o previsto no § 5º, do artigo 93, da Constituição Federal;

VI - seja considerado desertor; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28163 de 02/08/2007)

VII - esteja em gozo de licença para tratamento de interesse particular (LTIP);

VII - tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço da Polícia Militar, em inspeção de saúde; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28163 de 02/08/2007)

VIII - seja considerado desertor;

VIII - esteja agregado por ter se candidatado a cargo eletivo; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28163 de 02/08/2007)

IX - tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço da Polícia Militar, em inspeção de saúde; e,

IX - seja considerado desaparecido ou extraviado. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28163 de 02/08/2007)

X - seja considerado desaparecido ou extraviado. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28163 de 02/08/2007)

Parágrafo único — O Sargento que não satisfizer aos requisitos estabelecidos no inciso I deste artigo, mas possa vir a satisfazê-los até a data de promoção, será incluído, condicionalmente, em QAA e QAM e promovido por estes critérios desde que, na data de promoção venha a satisfazer a todos os requisitos exigidos, havendo vaga e lhe tocar a vez. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 10429 de 09/06/1987) (alterado(a) pelo(a) Decreto 28163 de 02/08/2007)

Art. 29 - Será excluído dos QA o graduado que:

I - tenha sido neles incluído indevidamente;

II - vier a falecer;

III - vier a ser promovido por ato de bravura ou em ressarcimento de preterição;

IV - passar para a inatividade ou ser licenciado do serviço ativo; e,

V - venha a incidir em quaisquer das situações do artigo anterior.

Art. 30 - Será excluído do QAM, já organizado, ou dele não poderá constar, o graduado que:

I - agregar ou estiver agregado:

a) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos;

b) em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive na Administração Indireta; e,

c) por ter passado a disposição de Órgãos do Governo Federal, Estadual, de Territórios ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.

II - ultrapassar, na graduação, na situação de à disposição a Órgãos estranhos à sua Corporação, mesmo que no exercício de cargo considerado de interesse policial-militar, os seguintes prazos, contados ininterruptamente ou não:

a) Subtenente e 1º Sargento PM - 4 (quatro)anos;

b) 2º Sargento PM - 3 (três) anos; e,

c) 3º Sargento PM - 2 (dois) anos.

III - houver sido punido, na graduação atual por transgressão considerada como atentatória à dignidade e ao pundonor policial-militar, na forma definida no RDPMDF.

§ 1º - Para poder ser incluído ou reincluído no QAM, o graduado abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter ao serviço ativo, no âmbito da Corporação ou a ele retornar, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de promoção.

§ 2º - Os prazos previstos no inciso II deste artigo, serão contados a partir da vigência deste Regulamento.

Art. 31 - A Comissão de Promoção de Praças organizará os QAA e QAM, para cada data de promoções, providenciando para que os limites fixados por QPMP, sejam publicados no Boletim do Comando Geral, de acordo com o calendário estabelecido no Anexo "C".

Art. 32 - Para as promoções as graduações de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente PM, serão organizados QAA e QAM. Os QAA obedecerão a ordem de antiguidade e os QAM calcados na Ficha de Promoções, observando-se segundo o critério, os artigos 11, 28, 29 e 30 deste Regulamento.

Parágrafo Único - Para o estabelecimento da ordem de antiguidade deverão ser observadas as prescrições do artigo 16, da Lei nº 6.023, de 03 de janeiro de 1974.

Art. 33 - Os documentos básicos necessários à organização dos QA são as Folhas de Alterações e a Ficha de Promoções.

Art. 34 - O Comandante, Chefe ou Diretor de OPM deverá registrar, obrigatoriamente, do próprio punho, seu conceito sobre os graduados que lhes são subordinados, em Ficha própria de Conceito, estabelecida no Anexo "B".

Art. 35 - Os graduados adidos à Diretoria de Pessoal terão seus conceitos emitidos na Ficha de Conceito de Sargento, pelo Diretor dessa Diretoria.

Art. 35 - Os graduados agregados, nomeados para cargo considerado no exercício de função de natureza policial-militar, estabelecido em Lei ou Decreto, terão seus conceitos emitidos na ficha de conceitos de Sargentos, pelo Oficial Policial Militar mais antigo do órgão a que estiver prestando serviço. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 17257 de 29/03/1996)

Parágrafo Único - Na falta de Oficial no órgão a que estiver prestando serviço, os conceitos serão emitidos pelo Diretor de Pessoal da PMDF. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17257 de 29/03/1996)

Art. 36 - A Ficha de Promoções, destinada ao computo dos pontos que qualificarão o mérito do graduado, observará os modelos estabelecidos nos Anexos "A" e "B" e será elaborada pela Diretoria de Pessoal.

Art. 37 - A Ficha de Promoções será preenchida com dados colhidos nas Folhas de Alterações e na Ficha de Conceito de Sargento, os quais receberão valores numéricos, positivos e negativos, conforme o caso.

§ 1º - Receberão valores numéricos positivos:

I - tempo de efetivo serviço;

II - cursos policiais-militares;

III - condecorações;

IV - elogios ; e,

V - conceito moral e profissional.

§ 2º - Receberão valores numéricos negativos:

I - punições disciplinares;

II - condenações por crime militar ou comum; e,

III - falta de aproveitamento em curso policial-militar.

Art. 38 - No tempo de efetivo serviço serão considerados:

I - em função policial-militar, desde a data de inclusão na Corporação até a data de encerramento das alterações, contando-se 1 (um) ponto por semestre ou fração superior a 90 (noventa) dias; e,

II - na graduação atual, desde a data de promoção até a data de encerramento das alterações, contando-se (dois) pontos por semestre ou fração superior a 90 (noventa) dias.

Art. 39 - Para os cursos policiais-militares, concluídos com aproveitamento, considerando-se, apenas, o Curso de Formação de Sargentos ou o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos e o Curso de Especialização, serão atribuídos os seguintes valores:

I - 30 e 20 pontos, respectivamente, para as menções "MUITO BEM" e "BEM" nos Cursos de Formação de Sargentos ou equivalentes;

II - 50 e 30 pontos, respectivamente, para as menções "MUITO BEM" e "BEM" nos Cursos de Aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalentes; e,

III - 10 e 15 pontos, respectivamente, para as menções "MUITO BEM" e "BEM" nos cursos de Especialização e Extensão ou equivalentes.

§ 1º - Quando o policial-militar possuir mais de um curso será considerado apenas o de maior menção.

§ 2º - Quando o graduado possuir também Cursos de Especialização, cujo resultado final tenha sido expresso como "APTO" ou "INAPTO" para exercer determinadas funções, deverá ser-lhe atribuído, quando considerado "APTO", o valor 10 (dez) pontos correspondente à menção "BEM".

Art. 40 - As Condecorações receberão os seguintes valores numéricos:

Art. 40 - As Condecorações receberão os seguintes valores: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 8460 de 21/02/1985)

I - Cruz de Sangue - 50 pontos;

I - Cruz de Sangue - 50 pontos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 8460 de 21/02/1985)

II - Mérito Policial - 30 pontos;

II - Mérito Policial - 30 pontos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 8460 de 21/02/1985)

III - Alferes Joaquim José da Silva Xavier - 20 pontos;

III - Alferes Joaquim José da Silva Xavier – 20 pontos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 8460 de 21/02/1985)

IV - Mérito Alvorada - 15 pontos;

IV - Ordem do Mérito Brasília - 20 pontos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 8460 de 21/02/1985)

V - Aplicação e Estudo (1º lugar) - 10 pontos; e,

V - Mérito Alvorada - 15 pontos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 8460 de 21/02/1985)

VI - Bons Serviços:

VI - Mérito Buriti - 15 pontos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 8460 de 21/02/1985)

VII - Aplicação e Estudo (1º lugar) - 10 pontos; e, (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 8460 de 21/02/1985)

VIII - Bons Serviços: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 8460 de 21/02/1985)

a) 10 anos - 10 pontos;

a) 10 anos - 10 pontos; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 8460 de 21/02/1985)

b) 15 anos - 15 pontos;

b) 15 anos - 15 pontos; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 8460 de 21/02/1985)

c) 20 anos - 20 pontos;

c) 20 anos - 20 pontos; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 8460 de 21/02/1985)

d) 25 anos - 25 pontos;

d) 25 anos - 25 pontos; e, (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 8460 de 21/02/1985)

e) 30 anos - 30 pontos.

e) 30 anos - 30 pontos. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 8460 de 21/02/1985)

Parágrafo Único - Considera-se como condecorados os alunos de Cursos de Formação e Aperfeiçoamento, classificados em 1º lugar.

Parágrafo único - Considera-se como condecorados os alunos de Cursos de Formação e Aperfeiçoamento, classificados em 1° lugar. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 8460 de 21/02/1985)

Art. 41 - Serão destacados, com atribuição de pontos os elogios caracterizados pelas seguintes ações:

I - ação de bravura no cumprimento do dever, descrita inequivocamente em elogios individuais e assim julgada pela Comissão de Promoção de Praças, se não acarretou promoção por bravura ou concessão de medalha - 20 pontos; e,

II - ação meritória de caráter excepcional, com risco da própria vida, descrita em elogio individual e assim julgada pela Comissão de Promoção de Praças - 15 pontos.

Art. 42 - No conceito moral e profissional serão considerados e atribuídos os seguintes valores:

I - no comportamento policial-militar, 70, 50 e 30 pontos, respectivamente, para Excepcional, Otimo e Bom;

II - nas contribuições de caráter técnico-profissional, 10 pontos, para cada trabalho original, desde que aprovado pelo Comandante Geral;

III - no conceito do Comandante, Diretor ou Chefe de OPM, conforme o especificado no inciso III, do artigo 46, deste Regulamento.

Parágrafo Único - Na Ficha de Promoções, o grau de "conceito do Comandante", será a média aritmética de todos os graus de "Conceito Final" da Ficha de Conceito de Sargento, atribuídos na graduação atual.

Art. 43 - Os valores numéricos negativos serão atribuídos na seguinte maneira:

I - punições disciplinares: 8 (oito) pontos para cada prisão, como sargento, enquanto não for cancelada;

II - condenação por crime militar ou comum com sentença transitada em julgado: 100 (cem) pontos para cada condenação, como graduado; e,

III - falta de aproveitamento em Curso Policial-Militar, contando-se: 40 (quarenta) pontos para cada desligamento por falta de aproveitamento intelectual, por motivo disciplinar ou por reprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), ou no Curso de Especialização, como sargento.

§ 1º - Para aplicação do disposto no inciso I do presente artigo, deverá ser considerada a seguinte equivalência: duas detenções valem uma prisão e duas repreensões valem uma detenção.

§ 2º - No cômputo das punições disciplinares para registro de pontos negativos da Ficha de Promoções, somente será considerada a que corresponder a um número exato de prisões, desprezando-se o restante.

Art. 44 - O total de pontos da Ficha de Promoções serão obtidos subtraindo-se a soma dos pontos negativos da soma dos positivos.

Art. 45 - A Ficha de Conceito de Sargento conterá dados indispensáveis à apreciação dos Sargentos nos aspectos moral, profissional, intelectual, físico e de conduta civil e será preenchida de próprio punho pelos Comandantes, Chefes ou Diretores de OPM.

Parágrafo Único - Os atributos em apreciação receberão os seguintes valores numéricos:

I - Excelente - 80;

II - Muito Bom - 60;

III - Bom - 40;

IV - Regular - 20; e,

V - Insuficiente - 00.

Art. 46 - No preenchimento da Ficha de Conceito de Sargento deverão ser observadas as seguintes prescrições:

I - o conceito será dado na forma numérica para cada atributo;

II - A Ficha conterá, no mínimo, trinta atributos apreciados, assinalando-se com "NO" (Não Observado) os demais; e,

III - o conceito final, expresso em valor numérico será igual à média aritmética dos atributos, não computáveis os "NO", com aproximação até milésimo.

Art. 47 - Quando o conceito final for insuficiente, o Comandante, Chefe ou Diretor de OPM deverá juntar à Ficha, justificativa fundamentada.

Parágrafo Único - O graduado que obtiver este tipo de conceito, será licenciado, obedecendo a regulamentação específica.

Art. 48 - A Ficha de Conceito de um graduado, movimentado de uma para outra OPM e tenha menos de noventa dias de apresentação, pronto para o serviço na OPM de destino, será preenchida na OPM de origem, que providenciará a remessa, diretamente à CPP.

Art. 49 - O graduado incluído em QA deverá ser imediatamente submetido a exame de aptidão física.

§ 1º - A data e o resultado do exame deverão ser comunicados à CPP, devendo ser-lhe remetida a copia da Ata até o dia 05 de abril para a promoção de 13 de maio e até o dia 25 de agosto para a promoção de 27 de setembro.

§ 2º - Não concorrerá às promoções em processamento, embora satisfaça a todas as demais condições exigidas, o graduado cuja data e o resultado do exame, realizado segundo o disposto neste artigo, não forem comunicados à CPP até a data especificada no parágrafo anterior.

§ 3º - O exame de aptidão física, para promoção terá validade de 12 (doze) meses.

§ 4º - Compete a Junta Médica da Corporação informar à CPP sobre a data e o resultado do exame, bem como remeter-lhe a copia da respectiva Ata.

Art. 50 - O graduado designado para Comissão fora do Distrito Federal, de duração superior a 30 (trinta) dias, será submetido, antes da partida, a exame de aptidão física para fins de promoção.

Art. 51- O graduado promovido indevidamente passará a situação de Excedente.

Parágrafo Único - O graduado contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça aos requisitos para a promoção.

CAPÍTULO VI

Da Comissão de Promoções de Praças

Art. 52 - A Comissão de Promoção de Praças será constituída dos seguintes membros:

I - Presidente : Chefe do Estado-Maior;

II - Membro Nato : Diretor de Pessoal; e,

III - Membros : 2 (dois) Oficiais Superiores (designados pelo Comandante Geral, anualmente).

§ 1º - A Secretaria será permanente e funcionará na Diretoria de Pessoal.

§ 2º - As Normas para funcionamento da CPP deverão ser elaboradas por uma Comissão constituída pelo Chefe do Estado Maior e mais dois Oficiais e serão submetidas à aprovação do Comandante Geral dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Regulamento.

§ 3º - As sessões da CPP, serão secretariadas pelo Diretor de Pessoal e no seu impedimento pelo Oficial mais moderno.

Art. 53 - Compete à Diretoria de Pessoal, preparar e providenciar a publicação, de 2 em 2 anos, do "Almanaque dos Subtenentes e Sargentos".

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 54 - Os Sargentos que, na data da publicação do presente Regulamento, já possuiam o interstício previsto no inciso IV do artigo 12, do Regulamento de Promoção de Praças, aprovado pela Portaria nº 34-M, de 14 de janeiro de 1958, continuarão concorrendo aos QA e promoções, uma vez serem considerados como possuidores das condições previstas no inciso I, alínea "e", do artigo 11 do presente Regulamento.

Art. 55 - As condições de tempo de serviço arregimentado estabelecidas na forma do inciso I, alínea "f", do artigo 11 deste Regulamento, não serão exigidas dos atuais Sargentos, senão depois de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, a partir da entrada em vigor deste Regulamento.

Art. 56 - Fica assegurado o direito de ingresso nos QA, os Sargentos que deles já fizeram parte por terem sido abrangidos pelas disposições do artigo 2º, do Decreto nº 1.675, de 20 de abril de 1971.

Art. 57 - Aplicam-se as Praças Especialistas, constantes do inciso II do artigo 11, os dispositivos deste Regulamento, no que lhes for pertinentes.

Art. 58 - Após a vigência do presente Regulamento, serão a ele ajustados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, todos os dispositivos que com ele tenham concernência.

JUSTIFICATIVA DE CONCEITO:__________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________________________

INSTRUÇÕES

Decreto Nº_______ de____de________________de_________ , Regulamento de Promoções de Praças da Policia Militar do Distrito Federal.

CAPÍTULO V - Dos Quadros de Acesso

Art. 45 - A Ficha de Conceito de Sargento conterá dados indispensáveis à apreciação dos Sargentos nos aspectos moral, profissional, intelectual, físico e de conduta civil e será preenchida de próprio punho pelos Comandantes, Chefes ou Diretores de OPM.

Parágrafo único - Os atributos em apreciação receberão os seguintes valores numéricos:

I - Excelente - 80;

II - Muito Bom - 60;

III - Bom - 40;

IV - Regular - 20; e

V - Insuficiente - 00.

Art. 46 - No preenchimento da Ficha de Conceito de Sargento deverão ser observadas as seguintes prescrições:

I - o conceito será dado na forma numérica para cada atributo;

II - a Ficha conterá, no mínimo, trinta atributos apreciados, assinalando-se com "NO" (Não Observado) os demais;

III - o conceito final, expresso em valor numérico será igual à média aritmética dos atributos, não computáveis os "NO", com aproximação até milésimo.

Art. 47 - Quando o conceito final for insuficiente, o Comandante, Chefe ou Diretor de OPM deverá juntar à Ficha, justificativa fundamentada.

Parágrafo Único - O graduado que obtiver este tipo de conceito, será licenciado, obedecendo a regulamentação especifica.

Art. 48 - A Ficha de Conceito de um graduado, movimentado de uma para outra OPM e que até 30 de janeiro tenha menos de noventa dias de apresentação, pronto para o serviço na OPM de destino, será preenchida na OPM de origem, que providenciará a remessa, diretamente à CPP.

Os anexos constam no suplemento do DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, Suplemento, seção Suplemento de 29/03/1983

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, Suplemento, seção Suplemento de 29/03/1983 p. 1, col. 1