SINJ-DF

DECRETO N° 10.429 DE 09 DE JUNHO DE 1987

Altera o Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 7.456, de 29 de março de 1983.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e, considerando o que consta do Processo n° 030.002.934/87,

DECRETA:

Art. 1° — Fica acrescido ao artigo 20, do Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 7.456, de 29 de março de 1983, o Parágrafo 2°, e fica remunerado para Parágrafo 1°, o Parágrafo único existente:

"Art. 20-..................................................................................

..................................................................................................

§ 1° — Não serão consideradas as alterações ocorridas com o graduado (curso, requalificação, etc), após a data de encerramento das alterações para as promoções em processamento, exceto as constantes do artigo 29 deste Regulamento.

§ 2° — O Sargento que na época do encerramento das alterações, não satisfizer aos requisitos de curso, interstício, serviço arregimentado e outros exigidos, para ingresso em QA, mas possa vir a satisfazê-los até a data de promoção, será nele incluído nos termos do Parágrafo único, do artigo 28".

Art. 2° — Acrescenta Parágrafo único ao artigo 28 do Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 7.456, de 29 de março de 1983:

" Art. 28 — ...............................................................................

..............................................................................................

Parágrafo único — O Sargento que não satisfizer aos requisitos estabelecidos no inciso I deste artigo, mas possa vir a satisfazê-los até a data de promoção, será incluído, condicionalmente, em QAA e QAM e promovido por estes critérios desde que, na data de promoção venha a satisfazer a todos os requisitos exigidos, havendo vaga e lhe tocar a vez".

Art. 3° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de junho de 1987

99° da República e 28° de Brasília.

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

JOSÉ OLAVO DE CASTRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, seção 1, 2 e 3 de 09/06/1987 p. 1, col. 1