SINJ-DF

DECRETO N° 7.801, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1.983.

Altera a alínea f, do inciso I, do artigo 11, do Decreto n° 7.456, de 29 de março de 1983.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA :

Art. 1° — A alínea f, do inciso I, do artigo 11, do Decreto n° 7.456, de 29 de março de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"f) Serviço arregimentado, é o tempo consecutivo ou não, passado pelo Sargento, no exercício de funções consideradas arregimentadas, nas seguintes condições:

— 1° Sargento — 12 (doze) meses;

— 2° Sargento — 24 (vinte e quatro) meses; e

— 3° Sargento — 48 (quarenta e oito) meses.

f.1 — será computado como serviço arregimentado, o tempo passado pelo Sargento ocupante das seguintes funções:

f.1.1 — as especificadas nos Quadros de Organização da Corporação a que pertence;

f.1.2 — as de aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial-Militar, no país e no exterior;

f.1.3 — as de aluno da Escola Nacional de Informações;

f.1.4 — nos Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República;

f.1.5__ no Estado-Maior das Forças Armadas;

f.1.6 — no Serviço Nacional de Informações;

f.1.7 — em órgãos de informações do Exército; e,

f.1.8 — no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal".

Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de dezembro de 1.983.

95° da República e 24° de Brasília.

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

LAURO MELCHIADES RIETH

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231, seção 1, 2 e 3 de 06/12/1983 p. 1, col. 2