Altera os artigos 16 e 28 do Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal aprovado pelo Decreto nº 7.456, de 29 de março de 1983.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - O Artigo 16 do Regulamento de Promoção de Praças, aprovado pelo Decreto nº 7.456, de 29 de março de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 16 – O graduado será ressarcido de preterição desde que lhe seja reconhecido o direito à promoção, quando:
I – tiver solução favorável a recurso interposto;
II – cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;
III – for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina;
IV – tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo;
§ 1º - Para a promoção de que trata este artigo, ficará dispensada a exigência do inciso I, alínea “i”, do artigo 11, deste Regulamento.
§ 2º - A promoção terá vigência partir da data em que o graduado tiver sido preterido.”
Art. 2º - O Artigo 28 do Regulamento de Promoção de Praças, aprovado pelo Decreto nº 7.456, de 29 de março de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 28 - Não será incluído em QA o graduado que:
I - deixe de satisfazer às condições estabelecidas no inciso I do artigo 12 deste Regulamento;
II - venha a atingir, até o dia anterior à data das promoções, a idade-limite para permanência no serviço ativo;
III - esteja respondendo a conselho de Disciplina;
IV - tenha sido condenado a pena restritiva de liberdade, por sentença passada em julgado, durante o período correspondente à pena ou suspensão condicional da pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional;
V - esteja em gozo de licença para tratamento de interesse particular (LTIP);
VI - seja considerado desertor;
VII - tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço da Polícia Militar, em inspeção de saúde;
VIII - esteja agregado por ter se candidatado a cargo eletivo; e
IX - seja considerado desaparecido ou extraviado.”
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de agosto de 2007.
119º da República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1 de 03/08/2007 p. 4, col. 1