SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 142 de 14/07/2009

PORTARIA Nº 125, DE 24 DE JUNHO DE 2009.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 493 de 08/07/2020)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 204 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 40, de 23 de julho de 2001, resolve:

Art. 1º - Aprovar o Regulamento dos Programas de Residência Médica da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, constante do Anexo desta Portaria.

Art. 2º - Revoga-se a Portaria nº 148, de 23 de junho 2005, publicada no DODF de 30 de dezembro de 2005.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AUGUSTO CARVALHO

REGULAMENTO DOS PROGRAMAS RESIDÊNCIA MÉDICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.

Capítulo I

DA FINALIDADE

Art. 1º O presente regulamento visa disciplinar as atividades pertinentes aos programas de residência médica, no âmbito da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF). (Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Capítulo II

DO CONCEITO

Art. 2º A residência médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, na forma de curso de especialização, destinada a profissional com graduação em medicina, caracterizada por treinamento em serviço e atividades teórico-complementares, sob a orientação de profissionais de reconhecida qualificação. (Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Parágrafo único. Para efeitos desta norma, os programas de residência médica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal realizar-se-ão nas unidades da SES-DF e de outras instituições mediante convênio, quando a complementação do programa assim o exigir, sob a responsabilidade técnico-administrativa da respectiva Comissão de Residência Médica (COREME) de cada Hospital ou Diretoria Geral de Saúde e a Coordenação Geral da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), apoiada pela Coordenação de Cursos de Pós-Graduação e Extensão (CPEx), da Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS) da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS), entidade vinculada a SES/DF.

Parágrafo único. Para efeitos desta norma, os programas de residência médica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal realizar-se-ão nas unidades da SES-DF e de outras instituições, quando a complementação do programa assim o exigir, sob a responsabilidade técnico-administrativa da respectiva Comissão de Residência Médica (COREME) de cada Hospital ou Diretoria Geral de Saúde e a Coordenação Geral da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), apoiada pela Coordenação de Cursos de Pós-Graduação e Extensão (CPEx), da Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS) da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS), entidade vinculada a SES/DF. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 134 de 06/07/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Capítulo III

DAS VAGAS

Art. 3º O número de vagas oferecidas anualmente será decidido através das seguintes etapas: (Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 1º A SES/DF por intermédio da CPEx/ESCS/FEPECS, solicitará durante o mês de abril de cada ano, às respectivas Comissões de Residência Médica (COREMEs) de cada Hospital ou Diretoria Geral de Saúde, que enviem até 1º de maio, o número de residentes que seus diversos programas pretendem receber no próximo ano.

§ 1º A SES/DF, por intermédio da CPEx/ESCS/FEPECS, solicitará durante o mês de abril de cada ano, às respectivas Comissões de Residência Médica (COREMEs) de cada Hospital ou Diretoria Geral de Saúde, que enviem até 1º de maio, o número de residentes que seus diversos programas pretendem receber no ano seguinte. O programa que pretender receber um número de residentes inferior ao número de vagas autorizadas pela SES/DF e credenciadas pela CNRM, deverá justificar o motivo da redução da oferta do número de vagas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 27 de 29/02/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 2º O número de residentes pretendido por programa deve estar de acordo com o número de vagas autorizadas pela SES/ DF e credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 3º As COREMEs se encarregarão de fazer uma avaliação inicial das informações encaminhadas pelos diversos programas existentes no Hospital ou Diretoria Geral de Saúde e enviarão a proposta resultante para a CPEx/ESCS/FEPECS. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 4º A CPEx/ESCS/FEPECS consolidará as propostas recebidas em documento único. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 5º A proposta final será encaminhada pela CPEx/ESCS/FEPECS a SES/DF com vistas a obter autorização do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal para abertura do processo seletivo. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Capítulo IV

DA SELEÇÃO

Art. 4º O candidato estará apto ao programa de residência mediante aprovação em processo seletivo regido por edital normativo específico, estabelecido segundo as normas legais em vigor. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§1º O edital normativo do processo seletivo será elaborado pela Gerência de Seleção de Pessoal para a Saúde (GESPS), da Diretoria de Gestão de Pessoal (DIGEP), da Subsecretaria de Fator Humano em Saúde (SUFAH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), com o apoio da CPEx/ESCS/FEPECS. (Revogado(a) pelo(a) Portaria 27 de 29/02/2012)

§ 2º O edital normativo do processo seletivo deverá ser apreciado e autorizado pela Comissão Distrital de Residência Médica (CDRM). Em caso de não funcionamento da CDRM, o edital deverá ser avaliado e autorizado pela Coordenação Regional do Centro Oeste de Residência Médica. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 27 de 29/02/2012)

Art. 5º O quantitativo de residentes a ser selecionado respeitará o número de vagas credenciadas pela CNRM e o número de bolsas de estudo disponibilizadas pela SES/DF. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Capítulo V

DA ADMISSÃO

Art. 6º A admissão do residente será feita de acordo com o estabelecido no edital normativo do processo seletivo e, em caso de desistência, a vaga decorrente será preenchida somente até 60 (sessenta) dias após o primeiro dia útil do mês de fevereiro de cada ano.

Art. 6º A admissão do residente será feita de acordo com o estabelecido no edital normativo do processo seletivo e, em caso de desistência, a vaga decorrente será preenchida até 30 (trinta) dias após o primeiro dia útil do mês de março de cada ano. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 27 de 29/02/2012) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 1º O preenchimento da vaga gerada pela desistência de algum candidato selecionado deverá ser feito por candidato aprovado na mesma especialidade/área de atuação, observada rigorosamente a classificação obtida no processo seletivo. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 2º Excepcionalmente, de acordo com as necessidades institucionais, poderá ser aproveitado candidato de outra especialidade/ área de atuação para o preenchimento de vagas existentes, desde que previsto no edital do processo seletivo. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 7º O residente aprovado no processo seletivo poderá pleitear a mudança de Hospital ou Diretoria Geral de Saúde, assim como o residente proveniente de outras instituições poderá pleitear sua transferência para a realização do programa no âmbito da SES/DF, desde que, em ambas as hipóteses, o pleito se faça na mesma especialidade/área de atuação para a qual foi aprovado e se obedeça aos critérios abaixo elencados: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

I - Haja aceitação da transferência por parte do programa de residência de origem. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

II - Exista vaga no programa de residência solicitado. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

III – Seja, a critério do supervisor do programa pleiteado, submetido o residente requerente a uma avaliação de competências cognitivas e psicomotoras, a ser realizada por comissão específica, constituída por membros do programa e designada pela respectiva COREME do Hospital ou Diretoria Geral de Saúde de destino. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

IV - Haja aceitação da transferência por parte do programa de residência pleiteado. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

VI - Seja a transferência autorizada pela CPEx/ESCS/FEPECS, respeitada a legislação em vigor. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Capítulo VI

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 8o Os programas de residência terão início no primeiro dia útil do mês de fevereiro de cada ano.

Art. 8o Os programas de residência terão início no primeiro dia útil do mês de março de cada ano. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 27 de 29/02/2012) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 9º Caberá a COREME de cada Hospital ou Diretoria Geral de Saúde manter atualizado o cadastro de seus residentes e enviar a CPEx/ESCS/FEPECS, até o dia 30 de abril de cada ano, uma lista nominal onde conste o CPF e a inscrição dos mesmos no CRM/DF. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 10. A programação da residência de cada especialidade/área de atuação deverá respeitar as normas estabelecidas pela CNRM, estando prevista carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, aí incluídas, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas de plantão. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Parágrafo único. O residente fará jus a 1 (um) dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias consecutivos de repouso, por ano de atividade. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 11. Os programas de residência serão desenvolvidos com 80 a 90% da carga horária sob a forma de treinamento em serviço, destinando-se de 10 a 20% para atividades teóricocomplementares. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 1º Entendem-se como atividades teórico-complementares: sessões clínicas, discussão de artigos científicos, cursos, palestras e seminários. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 2º Nas atividades teórico-complementares devem constar obrigatoriamente temas relacionados com Bioética, Ética Médica, Metodologia Científica, Epidemiologia e Bioestatística, recomendandose ainda a participação dos residentes em atividades relacionadas ao Controle de Infecções Hospitalares. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art 12. Cada programa de residência será realizado com programação específica, devendo abranger treinamento em atenção primária, secundária e terciária à saúde. (Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 1º O supervisor de cada programa de residência, atentando para os requisitos mínimos definidos pela CNRM deverá elaborar o programa específico para cada ano, submetendoo à respectiva COREME, com pelo menos 30 dias de antecedência do início do ano letivo. (Revogado(a) pelo(a) Portaria 134 de 06/07/2012)

§ 2º Em caso de inclusão de estágio de residentes em outras unidades ou serviços da SESDF, caberá ao supervisor do programa de residência de origem, com ciência da respectiva COREME, providenciar os acertos necessários com a unidade ou serviço de destino, de modo a programar e viabilizar o estágio. (Revogado(a) pelo(a) Portaria 134 de 06/07/2012)

§ 3º No último ano do programa poderão ser concedidos estágios eletivos em outras instituições à critério das COREMEs, por um período máximo de 60 (sessenta) dias. As solicitações deverão ser encaminhadas às COREMEs até 90 (noventa) dias antes do início do afastamento, desde que já estejam acordadas pelas partes envolvidas, sendo garantido ao residente durante o estágio, apenas a manutenção de sua bolsa de estudos. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 134 de 06/07/2012)

§ 4º Os estágios eletivos em outras instituições a que se refere o parágrafo anterior, só serão concedidos em caso de impossibilidade de serem realizados dentro das unidades da SES/DF. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 134 de 06/07/2012)

§ 5º Os estágios a que se referem os parágrafos anteriores, quando realizados em serviços não credenciados pela CNRM, deverão ser autorizados pela CDRM. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 134 de 06/07/2012)

Parágrafo único. O supervisor de cada programa de residência, atentando para os requisitos mínimos definidos pela CNRM deverá elaborar o programa específico para cada ano, submetendo-o à respectiva COREME, com pelo menos 30 dias de antecedência do início do ano letivo. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 134 de 06/07/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 12-A. Em caso de inclusão de estágio de residentes em outras unidades ou serviços da SES-DF ou em outras instituições, quando a complementação do programa assim o exigir, caberá ao supervisor do programa de residência de origem, com ciência da respectiva COREME, providenciar os acertos necessários com as outras unidades ou serviços da SES-DF ou com a instituição de destino, de modo a programar e viabilizar o estágio cuja realização deverá ser comprovada pelo residente quando do seu retorno, mediante a apresentação de declaração assinada pelo responsável pelo estágio que comprove a frequência e o aproveitamento no mesmo. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 134 de 06/07/2012) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Parágrafo único. Os estágios a que se refere o caput deste artigo, quando realizados em serviços não credenciados pela CNRM, deverão ser autorizados pela CDRM. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 134 de 06/07/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 12-B. No último ano do programa, mediante solicitação do residente interessado, poderão ser concedidos estágios eletivos em outras instituições por um período máximo de 60 (sessenta) dias. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 134 de 06/07/2012) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§1º Da solicitação deve constar a exposição de motivos que fundamente e justifique o pedido e a aceitação do médico residente pela instituição de destino. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 134 de 06/07/2012) (Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§2º As solicitações a que se refere o caput deste artigo deverão ser encaminhadas aos respectivos supervisores de programa para julgamento preliminar de sua pertinência com 90 (noventa) dias de antecedência da data prevista para início do pretendido estágio, que se deferidas deverão ser encaminhadas à respectiva COREME para julgamento final. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 134 de 06/07/2012) (Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§3º No caso de julgamento favorável pela COREME, o residente deverá assinar termo de responsabilidade e compromisso no qual assume a responsabilidade por todo e qualquer dano causado à instituição de destino e o compromisso de apresentar quando do seu retorno declaração assinada pelo responsável pelo treinamento contendo a frequência e o aproveitamento no estágio. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 134 de 06/07/2012) (Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§4º A instituição de destino poderá, durante o período de realização do estágio, exigir do residente apólice de seguros contra acidentes pessoais. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 134 de 06/07/2012) (Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 13. A duração dos programas obedecerá às normas vigentes e emanadas pela CNRM. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Capítulo VII

DO CREDENCIAMENTO

Art. 14. As COREMEs deverão avaliar continuamente o atendimento por parte dos programas, dos requisitos mínimos exigidos pela CNRM para a manutenção do credenciamento, comunicando a CPEx/ESCS/FEPECS o resultado. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Parágrafo único. Os programas de residência da SES/DF serão avaliados regularmente quanto à satisfação dos requisitos mínimos exigidos, por comissão formada por um representante da respectiva COREME, o supervisor do programa e dois representantes dos residentes do programa avaliado, segundo questionário elaborado pela Comissão Técnica e Consultiva de Residência Médica da SES/DF.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada pelo respectivo grupo de preceptores e residentes, utilizando-se de instrumento elaborado pela CPEx/ESCS/FEPECS e aprovado pela Comissão Técnica e Consultiva de Residência Médica da SES/DF. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 27 de 29/02/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 15. As COREMEs deverão estar atentas às datas de vencimento dos credenciamentos de seus programas, providenciando o necessário para a sua manutenção observando o prazo de 60 (sessenta) dias antes do respectivo vencimento. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 16. Poderão ser criados novos programas de residência médica, cujo projeto será elaborado pela área técnica envolvida e apreciado pela respectiva COREME e pela Comissão Técnica e Consultiva de Residência Médica da SES/DF. Uma vez aprovado, o projeto deverá ser apresentado a Comissão de Residência da SES/DF para avaliação quanto ao interesse institucional na criação do referido programa. Só então o pedido de credenciamento será enviado a CNRM via CDRM. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Parágrafo único. Uma vez credenciado, a inclusão do novo programa no edital do próximo processo seletivo depende de autorização do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Capítulo VIII

DA AVALIAÇÃO

Art. 17. Os residentes serão avaliados continuamente pelos preceptores do ponto de vista formativo. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Parágrafo único. Os residentes deverão ser informados sobre resultado destas avaliações e orientados sobre as necessárias correções a serem feitas no curso do programa. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 18. Os residentes serão avaliados somativamente a cada três meses.

Art.18 Os residentes serão avaliados somativamente a cada três meses. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 204 de 17/10/2011) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 1º A avaliação trimestral deverá abranger os seguintes aspectos:

§1º A avaliação trimestral deverá abranger os seguintes aspectos: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 204 de 17/10/2011) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

1. Cumprimento de deveres (pontualidade, assiduidade e responsabilidade); (Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

2. Comportamento ético (capacidade de agir dentro dos princípios da ética social e profissional); (Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

3. Capacidade profissional (habilidade de aplicação prática dos conhecimentos teóricos, iniciativa e senso crítico); (Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

4. Desempenho nas atividades teórico-complementares (sessões clínicas, discussão de artigos científicos, cursos, palestras, seminários e produção científica); (Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

5. Prova escrita e/ou oral (baseada no programa teórico estabelecido).

5. Prova escrita (baseada no programa teórico estabelecido). (Alterado(a) pelo(a) Portaria 204 de 17/10/2011) (Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 2º Os critérios e os resultados de cada avaliação deverão ser do conhecimento do residente e em caso de desempenho insuficiente, o resultado deve ser comunicado à respectiva COREME.

§ 2º Os preceptores que no trimestre tiveram efetivo contato com os médicos residentes avaliados deverão lançar as notas de cada residente avaliado, em cada quesito, na respectiva Ficha Trimestral de Avaliação de Residentes - PRECEPTOR. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 204 de 17/10/2011) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 3º As notas obtidas por cada residente e lançadas na respectiva Ficha Trimestral de Avaliação de Residentes – PRECEPTOR, por cada preceptor avaliador, incluindo o supervisor como preceptor, serão totalizadas pelo supervisor e a média obtida em cada quesito será lançada pelo supervisor na Ficha Trimestral de Avaliação de Residentes – SUPERVISOR. O resultado alcançado por cada residente em cada avaliação trimestral deverá ser transferido pelo supervisor do programa para a Ficha Anual de Avaliação de Residentes. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 204 de 17/10/2011) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 4º Os residentes deverão ter conhecimento do resultado de cada avaliação somática trimestral, comprovando a sua ciência pela aposição de assinatura em cada uma delas e deverão ser orientados quanto às deficiências identificadas na respectiva avaliação e a forma de superá-las. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 204 de 17/10/2011) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 5º Ao final do ano, o supervisor do programa deverá calcular o conceito final obtido por cada residente por meio das médias obtidas em cada quesito considerando o resultado de cada avaliação somática trimestral. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 204 de 17/10/2011) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 6º Os residentes deverão ter conhecimento do conceito final obtido, comprovando a sua ciência pela aposição de assinatura na Ficha Anual de Avaliação de Residentes. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 204 de 17/10/2011) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 7º A Ficha Anual de Avaliação de Residentes preenchida para cada residente deverá ser remetida a COREME, a fim de compor o histórico do residente. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 204 de 17/10/2011) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 19. A promoção do residente para o ano seguinte, bem como a obtenção do certificado de conclusão do programa dependem de:

Art. 19. A promoção do residente para o ano seguinte, bem como a obtenção do certificado de conclusão do programa dependem de: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 204 de 17/10/2011) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

I - Cumprimento integral da carga horária do programa. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

II - Aprovação obtida por meio do valor médio dos resultados das avaliações trimestrais realizadas durante o ano, considerando-se como mínimo para aprovação uma média igual a 7,0 (sete). (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Parágrafo único. O residente que não atender ao disposto nos itens I e II será desligado do programa.

Parágrafo único. O residente que não atender ao disposto nos itens I e II será desligado do programa pelo Coordenador da COREME. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 204 de 17/10/2011) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 19-A. O residente que não concordar com o resultado das avaliações trimestrais ou com o conceito final obtido poderá interpor recurso na respectiva COREME, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento do resultado. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 204 de 17/10/2011) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§1º A COREME, no prazo de 10 (dez) dias, contados do dia do recebimento do recurso interposto, apreciará o processo de avaliação aplicado ao requerente, podendo ratificar o resultado ou sugerir a reavaliação do residente. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 204 de 17/10/2011) (Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ “2º Do resultado da avaliação da COREME caberá, em segunda e última instância, recurso na Comissão Técnica Consultiva de Residência Médica da SES-DF. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 204 de 17/10/2011) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Capítulo IX

DA PRECEPTORIA

Art. 20. Cada Hospital ou Diretoria Geral de Saúde com programa de residência terá um corpo de preceptores selecionados entre os profissionais que atendam aos seguintes requisitos:

Art. 20. Cada hospital com programa de residência terá um corpo de preceptores para exercício pelo período de 02 (dois) anos selecionado entre os profissionais que atendam aos seguintes requisitos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

I - Pertencer ao quadro de servidores de cargo de provimento efetivo da SES-DF ou estar regularmente cedido para a SES/DF.

I - pertencer ao quadro de servidores de cargo de provimento efetivo da SES-DF ou estar regularmente cedido para a SES/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

II - Ser lotado no Hospital ou na Diretoria Geral de Saúde onde exerça a atividade de preceptoria ou onde exerça oficialmente esta atividade.

II - Ser lotado no Hospital ou na Diretoria Geral de Saúde onde irá exercer a função de preceptor ou estar regularmente cedido para a(o) mesmo(a). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 27 de 29/02/2012)

II - ser lotado no local onde exercerá a função de preceptor ou estar regularmente cedido para esse local; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

III - Ser aprovado no processo seletivo anual com vistas ao exercício no ano seguinte, atendidas as normas contidas em edital específico.

III - ser aprovado no processo seletivo realizado no exercício anterior, atendidas as normas contidas no edital específico; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

IV - Ser portador de Certificado de Residência Médica credenciada pela CNRM da especialidade em causa ou título superior (título de especialista concedido mediante prova pela respectiva sociedade de especialidade), ou habilitação para o exercício da docência médica.

IV - ter Certificado de Residência Médica credenciada pela CNRM da especialidade em que irá exercer a preceptoria ou possuir título de especialista na especialidade do programa de residência, conferido pela respectiva sociedade da especialidade. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Parágrafo único - No caso de Programas de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade, ao preceptor não se aplica o inc. II e poderá, ainda, ser portador de residência multiprofissional em Saúde da Família, ou residência médica em uma das quatro áreas básicas: Clínica Médica, Pediatria, Ginecologia e Obstetrícia ou Cirurgia Geral, ou comprovar cinco anos ou mais de experiência em Equipes de Saúde da Família. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 22 de 10/02/2010) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 21. O número de preceptores por programa deverá ser de dois preceptores para cada três residentes, independente da carga horária contratual do preceptor.

Art. 21. O número de preceptores por programa deverá ser de dois preceptores para cada três residentes, independente da carga horária contratual do preceptor, devendo a designação dos preceptores respeitar rigorosamente a ordem de classificação no processo seletivo. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 27 de 29/02/2012)

Art. 21. O número de preceptores por programa deverá ser de dois preceptores para cada três residentes, independente da carga horária contratual do preceptor, assegurado o número mínimo de dois preceptores por programa, devendo a designação dos preceptores respeitar rigorosamente a ordem de classificação no processo seletivo. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 1º Excepcionalmente, poderá ser admitido um número de preceptores superior ao previsto no caput deste artigo, desde que devidamente justificado pelo supervisor do programa de residência, acatado pela respectiva COREME e pela CPEx/ESCS/FEPECS, para atendimento a peculiaridades do programa, não podendo contudo o número de preceptores exceder a proporção de um preceptor para cada residente, independente da carga horária contratual do preceptor, devendo esta designação observar rigorosamente a ordem de classificação do processo seletivo.

§ 1º Poderão ser designados, por indicação do supervisor do programa, preceptores colaboradores, mediante justificava fundamentada acatada pela respectiva COREME e pela CPEx/ ESCS/FEPECS, de modo a garantir o acompanhamento das atividades dos residentes em todos os cenários necessários ao bom andamento do programa ou atender a estágios definidos como obrigatórios pela CNRM. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 27 de 29/02/2012)

§ 1° Poderão ser designados, por indicação do supervisor do programa, preceptores colaboradores, mediante justificava fundamentada acatada pela respectiva COREME e pela CPEx/ESCS/FEPECS, de modo a garantir o acompanhamento das atividades dos residentes em todos os cenários necessários ao bom andamento do programa ou atender a estágios definidos como obrigatórios pela CNRM. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 2º Excepcionalmente, poderão ser designados preceptores colaboradores, na proporção máxima de dois preceptores para cada três residentes, desde que devidamente justificado pelo supervisor do programa de residência, acatado pela respectiva COREME e pela CPEx/ESCS/FEPECS, para atender a conteúdos e estágios definidos como obrigatórios pela CNRM. Estes preceptores serão designados por indicação do supervisor do programa e pelo tempo necessário a realização dos respectivos estágios.

§ 2º O número de preceptores definido no caput deste artigo somado aos preceptores colaboradores não poderá exceder a proporção de um preceptor para cada residente, exceto com justificativa fundamentada do supervisor do programa, acatada pela respectiva COREME e pela CPEx/ ESCS/FEPECS. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 27 de 29/02/2012)

§2º O número de preceptores definido no caput deste artigo somado aos preceptores colaboradores não poderá exceder a proporção de um preceptor para cada residente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 195 de 17/09/2012)

§ 2° O número de preceptores somado ao número de preceptores colaboradores não poderá exceder a proporção de um preceptor para cada residente, assegurado o número mínimo previsto no caput deste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 3º A preceptoria poderá ser exercida em caráter voluntário, por servidor que atenda aos requisitos expressos no artigo 20 deste regulamento, mas não classificado dentro do número de vagas.

§ 3º A preceptoria poderá ser exercida em caráter voluntário por servidor que atenda aos requisitos expressos no artigo 20 deste regulamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 27 de 29/02/2012)

§ 3° A preceptoria poderá ser exercida em caráter voluntário por servidor que atenda aos requisitos expressos no artigo 20 deste regulamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 4º Ao preceptor voluntário, caberão todas as atribuições do preceptor designado oficialmente.

§ 4º Ao preceptor voluntário, caberão todas as atribuições do preceptor designado para esta função. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 5º A preceptoria poderá ser exercia excepcionalmente ainda, em caráter voluntário por servidor aposentado da SES/DF ou de outra instituição, de notório saber, por interesse do supervisor do programa, com concordância da respectiva COREME e da CPEx/ESCS/FEPECS.

§5º O número de preceptores nos Programas de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade será, no mínimo, de um preceptor para quatro residentes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 22 de 10/02/2010)

§ 5º A preceptoria poderá ser exercida excepcionalmente, em caráter voluntário, por servidor de outra instituição ou aposentado da SES/DF, mediante justificativa fundamentada do supervisor do programa, desde que acatado pela respectiva COREME e pela CPEx/ESCS/FEPECS. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 27 de 29/02/2012)

§ 5° A preceptoria poderá ser exercida excepcionalmente, em caráter voluntário, por servidor de outra instituição ou aposentado da SES/DF, mediante justificativa fundamentada do supervisor do programa, desde que acatado pela respectiva COREME e pela CPEx/ESCS/FEPECS. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 6º Excepcionalmente, na eventualidade do programa possuir um número de residentes inferior ao número de vagas oferecidas, o supervisor do programa poderá solicitar, mediante justificativa, a designação do número mínimo de preceptores necessários para garantir a adequada supervisão dos residentes e a manutenção da qualidade do serviço, respeitando o número máximo previsto no caput e no parágrafo primeiro deste artigo, devendo esta designação observar rigorosamente a ordem de classificação do processo seletivo. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 103 de 16/07/2010)

§ 6º Excepcionalmente, na eventualidade do programa possuir um número de residentes inferior ao número de vagas oferecidas, o supervisor do programa deverá solicitar, mediante justificativa fundamentada, a designação do número mínimo de preceptores necessários para garantir o adequado acompanhamento dos residentes e a manutenção da qualidade do programa. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 27 de 29/02/2012)

§6º Excepcionalmente, na eventualidade do programa possuir um número de residentes inferior ao número de vagas oferecidas, o supervisor do programa deverá solicitar, mediante justificativa fundamentada, a designação do número mínimo de preceptores necessário para garantir o adequado acompanhamento dos residentes e a manutenção da qualidade do programa. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 195 de 17/09/2012)

§ 6° Excepcionalmente, na eventualidade do programa possuir um número de residentes inferior ao número de vagas oferecidas, o supervisor do programa deverá solicitar, mediante justificativa fundamentada, a designação do número mínimo de preceptores necessários para garantir o adequado acompanhamento dos residentes e a manutenção da qualidade do programa. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§7º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o número de preceptores que exceder a proporção de dois preceptores para cada três residentes será suprido por preceptores colaboradores. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 195 de 17/09/2012)

§ 7° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o número de preceptores que exceder a proporção de dois preceptores para cada três residentes será suprido por preceptores colaboradores. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 22. A seleção dos preceptores de cada Hospital ou Diretoria Geral de Saúde será feita pela respectiva COREME, por meio de processo seletivo, realizado no mês de outubro de cada ano, por análise de currículo dos interessados, obedecendo aos termos do edital específico e à tabela ponderal elaborada pela Comissão Técnica e Consultiva de Residência Médica da SES/DF.

Art. 22. A seleção dos preceptores será feita pela respectiva COREME, por meio de processo seletivo interno, realizado no mês de outubro que antecede o respectivo exercício, por análise de currículo dos interessados, obedecendo aos termos do edital específico e à tabela ponderal elaborada pela Comissão Técnica e Consultiva de Residência Médica da SES/DF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 1º Excepcionalmente, o processo seletivo poderá ser realizado em outro período para atender às necessidades de cada programa.

§ 1° Excepcionalmente, o processo seletivo poderá ser realizado em outro período para atender às necessidades de cada programa. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 2º O resultado da seleção de preceptores será objeto de relação nominal encaminhada pelo coordenador da respectiva COREME a CPEx/ESCS/FEPECS, até 10 de dezembro de cada ano, para providências necessárias à publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 2° O resultado da seleção de preceptores será objeto de relação nominal encaminhada pelo coordenador da respectiva COREME a CPEx/ESCS/FEPECS, até 10 de dezembro do ano de realização do processo seletivo, para providências necessárias à publicação no Diário Oficial do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 3º Os preceptores serão designados, ordinariamente, no início de cada ano letivo. Extraordinariamente, e dependendo das necessidades dos programas, poderá ser designado em outro período do ano, mediante justificativa do respectivo supervisor, na existência de vaga e observada a ordem de classificação no processo seletivo.

§ 3º Os preceptores serão designados, ordinariamente, no início dos programas podendo, no entanto, ser designados, a qualquer tempo, para completar o quadro, substituir eventuais dispensas da função ou afastamentos, devendo estas designações obedecer rigorosamente à ordem de classificação no processo seletivo e, na eventualidade de inexistir candidato classificado para o cenário do preceptor dispensado ou afastado, será indicado pelo supervisor do programa um preceptor colaborador. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 27 de 29/02/2012)

§ 3° Os preceptores serão designados, ordinariamente, no inicio de cada exercício, podendo, no entanto, ser designados, a qualquer tempo, para completar o quadro, substituir eventuais dispensas da função ou afastamentos, devendo estas designações obedecer rigorosamente a ordem de classificação no processo seletivo e, na eventualidade de inexistir candidato classificado para o cenário do preceptor dispensado ou afastado, será indicado pelo supervisor do programa um preceptor colaborador, vindo o preceptor designado nessas condições a exercer a função pelo período de afastamento do preceptor titular ou até o final do respectivo exercício, quando for o caso, não cabendo prorrogação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 4º A publicação com o nome dos preceptores será encaminhada pela CPEx/ESCS/FEPECS às respectivas COREMEs, para as providências cabíveis junto às respectivas Gerências de Pessoal ou Gerência de Apoio Operacional quando for o caso.

§ 4° A publicação com o nome dos preceptores será encaminhada pela CPEx/ESCS/FEPECS às respectivas COREMEs, para as providências cabíveis perante ao respectivo setor de pessoal de cada hospital. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 5º Nos afastamentos temporários caberá ao preceptor substituto todos os deveres e os direitos do preceptor afastado, vindo este a ser dispensado quando do retorno do titular da função. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 27 de 29/02/2012)

§ 5° Nos afastamentos temporários caberão ao preceptor substituto todos os deveres e direitos do preceptor afastado, devendo ser dispensado quando do retorno do titular da função. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 6º Não será designado o candidato à preceptoria que mesmo tendo participado do processo seletivo para o exercício seguinte tiver obtido o conceito insuficiente ou regular na avaliação de desempenho conforme o § 4º do artigo 24 deste Regulamento. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 27 de 29/02/2012)

§ 6° Não será designado o candidato a preceptoria que, mesmo tendo participado do processo seletivo, em conformidade com as normas do art. 20, tiver obtido o conceito insatisfatório na avaliação final de desempenho conforme o § 4° do artigo 24 deste Regulamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 23. São atribuições dos preceptores: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

I - Cumprir as Resoluções da CNRM, este Regulamento e as normas emanadas pela respectiva COREME. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

II - Comparecer às reuniões convocadas pelo supervisor do programa. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

III – Elaborar, junto com o supervisor, o programa a ser desenvolvido. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

IV - Aplicar as atividades pertinentes ao programa de residência. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

V – Estar acessível, conforme escala de serviço, nas atividades assistenciais do programa de residência, para dirimir dúvidas dos residentes na execução das atividades, promovendo o aperfeiçoamento de condutas e procedimentos realizados pelos residentes. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

VI – Participar ativamente das atividades teórico-complementares, acrescentando conhecimentos aos apresentados pelos residentes. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

VII – Prestar, quando solicitado, informações claras e seguras aos residentes. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

VIII – Favorecer o relacionamento interpessoal entre os residentes e entre estes e o corpo clínico e demais servidores da SES/DF. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

IX – Orientar, quando solicitado, os residentes na elaboração de trabalhos científicos. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

X – Manter-se atualizado em sua especialidade. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

XI – Ser pontual, assíduo e responsável. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

XII – Comportar-se de acordo com os princípios éticos. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

XIII – Ser modelo de apresentação pessoal e do uso de crachá de identificação para os residentes. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

XIV – Cumprir sua parcela de responsabilidade no desenvolvimento do programa. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

XV - Zelar pela ordem e disciplina dos residentes. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

XVI - Dar ciência ao supervisor do programa de qualquer irregularidade que afete o bom andamento do programa de residência. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

XVII – Incentivar a participação dos residentes em jornadas e congressos da especialidade. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

XVIII – Avaliar o desempenho dos residentes conforme disposto no artigo 18 deste regulamento. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

XIX – Avaliar o desempenho do supervisor do programa como preceptor conforme o artigo 24 deste regulamento. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

XX – Avaliar o desempenho do supervisor conforme o artigo 26 deste regulamento. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

XXI – Avaliar de modo contínuo o programa de residência promovendo o seu contínuo aprimoramento. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 24. O desempenho dos preceptores será avaliado pelo supervisor do programa de residência e pelos residentes ao qual se encontra vinculado, nos meses de maio e setembro de cada ano, por instrumento elaborado pela Comissão Técnica e Consultiva de Residência Médica da SES/DF.

Art. 24. O desempenho dos preceptores será avaliado pelo supervisor do programa de residência e pelos residentes ao qual se encontra vinculado, nos meses de junho e outubro de cada ano, por instrumento elaborado pela Comissão Técnica e Consultiva de Residência Médica da SES/DF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 27 de 29/02/2012)

Art 24. O desempenho dos preceptores será avaliado pelo supervisor do programa de residência, pelos residentes ao qual se encontra vinculado e por autoavaliação, nos meses de abril, junho, setembro, e novembro de cada ano do exercício por meio de instrumentos aprovados pela Comissão Técnica e Consultiva de Residência Médica da SES/DF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 1º O resultado da avaliação será expresso em conceitos: Excelente, Bom, Regular, e Insuficiente.

§ 1º O resultado de cada avaliação será expresso em conceitos: insatisfatório, satisfatório e superior. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 2º A avaliação feita no mês de maio terá caráter formativo e servirá de base para as necessárias correções no desenvolvimento do programa, sendo obrigatório o conhecimento do resultado pelos respectivos avaliados, que serão comunicados confidencialmente em caso de conceito insuficiente ou regular, em notificação oficial, onde serão apontadas as deficiências que deverão ser corrigidas.

§ 2º A avaliação feita no mês de junho terá caráter formativo e servirá de base para as necessárias correções no desenvolvimento do programa, sendo obrigatório o conhecimento do resultado pelos respectivos avaliados, que serão comunicados confidencialmente, por notificação oficial, em caso de conceito insuficiente ou regular, onde serão apontadas as deficiências que deverão ser corrigidas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 27 de 29/02/2012)

§ 2° A avaliação feita no primeiro ano de exercício, assim como a avaliação feita nos meses de abril, junho e setembro do segundo ano de exercício terão caráter formativo e servirão de base para as necessárias correções no desenvolvimento do programa, sendo obrigatório, mediante notificação oficial e confidencial, dar conhecimento aos respectivos avaliados do resultado e das deficiências a serem corrigidas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 3º O resultado da avaliação feita no mês de setembro terá caráter certificativo e servirá de base para desligamento imediato no caso de conceito insuficiente ou em caso de dois conceitos regulares em anos consecutivos.

§ 3º O resultado da avaliação feita no mês de outubro terá caráter certificativo e servirá de base para desligamento imediato no caso de conceito insuficiente ou em caso de dois conceitos regulares em anos consecutivos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 27 de 29/02/2012)

§ 3° A avaliação feita no mês de novembro do segundo ano de exercício terá caráter somativo e a média resultante considerando o resultado dessa avaliação e das avaliações anteriormente realizadas corresponderá ao conceito final de desempenho e servirá de base para a dispensa imediata do servidor da função de preceptor no caso de conceito insatisfatório. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 4º Em qualquer das situações descritas no parágrafo 3º, o preceptor estará impedido de exercer a função no ano seguinte.

§ 4º Na situação descrita no parágrafo anterior, o servidor estará impedido de exercer a função de preceptor no exercício seguinte, mesmo que tenha participado do processo seletivo específico. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 5º As avaliações dos preceptores tem caráter obrigatório.

§ 5º As avaliações dos preceptores têm caráter obrigatório e os supervisores dos programas serão os responsáveis pela aplicação dos instrumentos de avaliação no respectivo programa e os coordenadores das respectivas COREMEs, os responsáveis pelo cumprimento do disposto no parágrafo anterior no respectivo hospital. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 6º Os supervisores dos programas serão os responsáveis pela aplicação do instrumento de avaliação em seu respectivo programa e os coordenadores das respectivas COREME, os responsáveis pelo cumprimento do disposto no parágrafo anterior, em seu Hospital ou Diretoria Geral de Saúde.

§ 6º A inobservância da obrigatoriedade de realização das avaliações de desempenho por parte de preceptores, supervisores de programa ou coordenadores de COREME sujeitará o infrator a desligamento da respectiva função. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 7º O preceptor que não concordar com o resultado da avaliação poderá interpor recurso, junto a respectiva COREME do Hospital ou Diretoria Regional de Saúde, em até 03 (três) dias úteis após a ciência do resultado.

§ 7º O preceptor que não concordar com o resultado da avaliação poderá interpor recurso, perante a respectiva COREME em até 3 (três) dias úteis após a ciência do resultado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 8º A COREME terá 07 (sete) dias úteis, a contar da data de recebimento do recurso, para julgamento e comunicação ao interessado.

§ 8º A COREME terá 7 (sete) dias úteis, a contar da data de recebimento do recurso, para julgamento e comunicação ao interessado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 9º Constitui instância superior de recurso a Comissão Técnica e Consultiva de Residência Médica da SES/DF, não cabendo recurso sobre a sua decisão.

§ 9º Constitui instância superior de recurso a Comissão Técnica e Consultiva de Residência Médica da SES/DF, não cabendo recurso sobre a sua decisão. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 10 O disposto nos parágrafos 3º e 4º só poderá ser aplicado se a avaliação certificativa tiver sido precedida pela avaliação formativa prevista no parágrafo 2º. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 27 de 29/02/2012)

§ 10. O disposto nos parágrafos 3° e 4° só poderá ser aplicado se a avaliação somativa tiver sido precedida pelas avaliações formativas previstas no parágrafo 2°. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 11 A avaliação de desempenho do supervisor como preceptor será feita pelos residentes e pelos demais preceptores do programa. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 27 de 29/02/2012)

§ 11. A avaliação de desempenho do supervisor como preceptor será feita pelos residentes, pelos demais preceptores do programa e por autoavaliação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 25. Dentre os preceptores do programa de residência de cada especialidade/área de atuação do Hospital ou Diretoria Geral de Saúde será escolhido, por eleição entre seus pares, por maioria simples, um supervisor ao qual além de suas atribuições como preceptor caberá as seguintes atribuições:

Art. 25. Um dos os preceptores de cada programa de residência, preferencialmente com carga horária de 40 horas exercerá a função de supervisor do programa pelo período de 2 (dois) anos, ao qual além de suas atribuições como preceptor compete: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

I - Ser o responsável direto pela aplicação do programa de residência de sua especialidade/área de atuação. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

II - Elaborar e apresentar o planejamento do programa de residência à respectiva COREME do Hospital ou Diretoria Geral de Saúde, especialmente por ocasião do vencimento do credenciamento quando for o caso. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

III - Elaborar e responsabilizar-se pela escala de serviço e as demais atividades do programa de residência. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

IV - Avaliar o desempenho dos preceptores conforme previsto respectivamente nos artigos 24 e 39 deste Regulamento. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

V - Avaliar continuamente o programa de residência promovendo o seu aperfeiçoamento. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

VI - Dar ciência à respectiva COREME de qualquer irregularidade que afete o bom andamento do programa de residência. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

VII – Cumprir e fazer cumprir as deliberações baixadas pela respectiva COREME. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

VIII - Orientar os residentes sobre as normas e rotinas do Hospital ou Diretoria Geral de Saúde e da SES/DF. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

IX – Manter atualizado, um livro de registro das atividades teórico-complementares realizadas em cada ano, contendo nome e assinatura dos participantes de cada uma delas. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Parágrafo único. O supervisor do programa será eleito por maioria simples cabendo um voto a cada preceptor e um voto ao representante dos médicos residentes do programa, cabendo ao coordenador da COREME a decisão em caso de empate. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 26. O desempenho dos supervisores de programa será avaliado pelos preceptores e pelos residentes de seu respectivo programa e pelo coordenador da respectiva COREME a qual esteja vinculado, nos meses de maio e setembro de cada ano, por instrumento elaborado pela Comissão Técnica e Consultiva de Residência Médica da SES/DF, aplicando-se aqui o disposto nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 24 deste regulamento.

Art. 26. O desempenho dos supervisores de programa será avaliado pelos preceptores e pelos residentes de seu respectivo programa e pelo coordenador da respectiva COREME a qual esteja vinculado, nos meses de junho e outubro de cada ano, por instrumento elaborado pela Comissão Técnica e Consultiva de Residência Médica da SES/DF, aplicando-se aqui o disposto nos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 10 do artigo 24 deste Regulamento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 27 de 29/02/2012)

Art. 26. O desempenho dos supervisores de programa será avaliado pelos preceptores, pelos residentes do respectivo programa, pelo coordenador da respectiva COREME e por autoavaliação, nos meses de abril, junho, setembro e novembro de cada ano do exercício, por meio de instrumentos aprovados pela Comissão Técnica e Consultiva de Residência Médica da SES/DF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 1º As avaliações dos supervisores tem caráter obrigatório.

§ 1º O resultado de cada avaliação será expresso em conceitos: insatisfatório, satisfatório e superior. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 2º Os coordenadores das COREMEs serão os responsáveis pelo cumprimento do disposto no parágrafo anterior no respectivo Hospital ou Diretoria Geral de Saúde.

§ 2° A avaliação feita no primeiro ano de exercício, assim como a avaliação feita nos meses de abril, junho e setembro do segundo ano de exercício terão caráter formativo e servirão de base para as necessárias correções no desenvolvimento do programa, sendo obrigatório, mediante notificação oficial e confidencial, dar conhecimento aos respectivos avaliados do resultado e das deficiências a serem corrigidas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 3º O supervisor que não concordar com o resultado da avaliação poderá interpor recurso junto a respectiva COREME do Hospital ou Diretoria Regional de Saúde, em até 03 (três) dias úteis após a ciência do resultado.

§ 3° A avaliação feita no mês de novembro do segundo ano de exercício terá caráter somativo e a média resultante, considerando o resultado dessa avaliação e das avaliações anteriormente realizadas, corresponderá ao conceito final de desempenho e servirá de base para dispensa imediata da função de supervisor no caso de conceito insatisfatório. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 4º A COREME terá 07 (sete) dias úteis, a contar da data de recebimento do recurso, para julgamento e comunicação ao interessado.

§ 4º Na situação descrita no parágrafo anterior, o servidor estará impedido de exercer a função de supervisor no exercício seguinte, sem prejuízo do exercício da função de preceptor, caso cumpra os requisitos exigidos para a atividade. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 5º Constitui instância superior de recurso a Comissão Técnica e Consultiva de Residência Médica da SES/DF, não cabendo recurso sobre a sua decisão.

§ 5º As avaliações dos supervisores têm caráter obrigatório, e os coordenadores de COREME serão os responsáveis pela aplicação dos instrumentos de avaliação no respectivo hospital. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 6º A inobservância da obrigatoriedade de realização das avaliações de desempenho por parte de preceptores, supervisores de programa e coordenadores de COREME sujeitará o infrator a desligamento da respectiva função. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 7º O disposto nos parágrafos 3° e 4° só poderá ser aplicado se a avaliação somativa tiver sido precedida pelas avaliações formativas previstas no parágrafo 2°. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 8º O supervisor que não concordar com o resultado da avaliação poderá interpor recurso perante a respectiva COREME, em até 3 (três) dias úteis após a ciência do resultado. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 9º A COREME terá 7 (sete) dias úteis, a contar da data de recebimento do recurso, para julgamento e comunicação ao interessado. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 10. Constitui instância superior de recurso a Comissão Técnica e Consultiva de Residência Médica da SES/DF, não cabendo recurso sobre a sua decisão. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 27. Os preceptores, incluindo os colaboradores e voluntários, assim como os supervisores dos programas de residência terão direito ao certificado correspondente, expedido pela respectiva COREME, pelo exercício da função após um período mínimo de 06 (seis) meses.

Art. 27. Os preceptores, incluindo os colaboradores e voluntários, assim como os supervisores dos programas de residência, terão direito ao certificado correspondente, expedido pela respectiva COREME. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 1º Não fará jus ao certificado o preceptor ou o supervisor com conceito insuficiente na avaliação de desempenho realizada no mês de setembro.

§ 1º Não fará jus ao certificado o preceptor ou o supervisor que tiver obtido o conceito insuficiente na avaliação de desempenho realizada no mês de outubro, desde que precedida pela avaliação formativa realizado no mês de junho. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 27 de 29/02/2012)

§ 1° Não fará jus ao certificado o preceptor ou o supervisor que tiver obtido menção insatisfatória no conceito final de desempenho, desde que precedido pelas avaliações formativas previstas neste regulamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 2º Não será emitido certificado para preceptores ou supervisores que se desligarem destas funções antes da avaliação de desempenho.

§ 2° Não fará jus ao certificado o preceptor ou o supervisor que tiver exercido a função por um período inferior a 6 (seis) meses, estando a emissão do certificado condicionada, ainda, à obtenção de conceito satisfatório na média das avaliações de desempenho realizadas durante o período do efetivo exercício da função. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 3° Exercícios inferiores a 6 (seis) meses serão documentados por declaração emitida pelas respectivas COREMEs. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 28. Os preceptores, com exceção dos colaboradores e os voluntários, serão liberados de 04 (quatro) horas semanais de sua carga horária de trabalho assistencial para que, exerçam comprovadamente atividades necessárias ao desempenho das atribuições de sua função de ensino. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 265 de 26/09/2013)

Parágrafo único. A participação dos preceptores nas atividades teóricocomplemetares deverá ser registrada em livro próprio para fins de comprovação e manutenção da liberação das 04 horas a que diz respeito o caput deste artigo. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 265 de 26/09/2013)

Art. 29. Os supervisores de programa serão liberados de parte da carga horária de trabalho assistencial proporcional ao número de residentes que supervisionam para o exercício das atividades necessárias ao desempenho das atribuições de sua respectiva função: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 265 de 26/09/2013)

I – 01 a 07 residentes – liberação de 06 (seis) horas semanais. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 265 de 26/09/2013)

II – 08 a 14 residentes – liberação de 08 (oito) horas semanais. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 265 de 26/09/2013)

III – 15 a 21 residentes – liberação de 10 (dez) horas semanais. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 265 de 26/09/2013)

IV – acima de 21 residentes – liberação de 12 (doze) horas semanais. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 265 de 26/09/2013)

Parágrafo único. As horas de liberação a que tem direito os supervisores dos programas de residência, não são cumulativas com as horas a que fazem jus como preceptores. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 265 de 26/09/2013)

Art. 30. Os preceptores, incluindo os colaboradores e excluindo-se os voluntários, farão jus à gratificação pelo exercício de suas funções no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da última referência (20 horas/semanais – vencimento básico) da carreira médica.

Art. 31. Os supervisores farão jus à gratificação pelo exercício de suas funções no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da última referência (20 horas/semanais – vencimento básico) da carreira médica.

Capítulo X

DAS COREMEs

Art. 32. É órgão de deliberação coletiva, em cada Hospital ou Diretoria Geral de Saúde onde houver programa de residência médica, administrativamente vinculada ao Diretor do Hospital ou ao Diretor da Diretoria Geral de Saúde, e tecnicamente vinculada a CPEx/ESCS/ FEPECS, composta paritariamente por representantes dos preceptores e dos residentes. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 33. Caberá as COREMEs planejar, coordenar e supervisionar as atividades da residência, instaurar e julgar Processo Disciplinar, por meio de seu coordenador, devendo ao final aplicar a sanção disciplinar determinada. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Parágrafo único. As COREMEs poderão se utilizar do apoio dos Núcleos de Sindicância do Hospital ou Diretoria Regional de Saúde ao qual encontrem-se vinculadas para a apuração das transgressões previstas neste Regulamento. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 34. Cada COREME terá no máximo 06 (seis) representantes dos preceptores e igual número de representantes dos residentes, tendo cada membro um suplente. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 35. Os membros da COREME com seus respectivos suplentes serão escolhidos por eleição por maioria simples entre seus pares. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Parágrafo único. Os representantes dos preceptores e dos residentes terão mandato de 01 (um) ano, renovável, por igual período, sendo permitida a reeleição.

§ 1º Os representantes dos preceptores e dos residentes terão mandato de 01 (um) ano, renovável, por igual período, sendo permitida a reeleição. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 27 de 29/02/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 2º A composição das COREMEs/SES/DF deverá ser definida em até 30 (trinta) dias após a publicação no DODF do quadro de preceptores para o respectivo ano e encaminhada a CPEx/ ESCS/FEPECS para providências de publicação no DODF por parte da SES/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 27 de 29/02/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 36. A representação dos residentes na COREME deverá ser provida, obrigatoriamente, por residentes regularmente integrantes do programa com direito a voz e voto nas reuniões da comissão de residência em área profissional da saúde. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Parágrafo único. Os representantes dos residentes nas COREMEs deverão ser livremente eleitos pelos seus pares, em escrutínio direto e secreto. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 37. Os membros da COREME elegerão por maioria simples o seu coordenador e vicecoordenador, para o exercício do cargo por 01 (um) ano, podendo ser renovável, por igual período, sendo permitida a reeleição.

Art. 37. Os membros da COREME elegerão por maioria simples o seu coordenador e vice-coordenador, para o exercício da função por 02 (dois) anos, permitida a reeleição. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 1º É vedado ao residente membro da COREME candidatar-se ao cargo de coordenador ou vice-coordenador da COREME.

§ 1° A coordenação da COREME deverá ser exercida por servidor preferencialmente com carga horária de 40 horas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 2º O vicecoordenador assumirá a coordenação da COREME nas ausências legais do titular, período em que fará jus a todos os direitos e terá todos os deveres do coordenador.

§ 2° O coordenador da COREME está dispensado de exercer cumulativamente as competências próprias da função de preceptor, excetuando-se aquelas relacionadas ao acompanhamento dos residentes nas atividades de treinamento em serviço, quando do cumprimento de sua carga horária assistencial, permitindo-se a designação de mais um preceptor em seu programa de origem, para substituí-lo nas demais atividades. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 3º Os membros suplentes do coordenador e do vice-coordenador eleitos assumirão o cargo de membro titular da respectiva COREME.

§ 3º Os membros suplentes do coordenador e do vice-coordenador eleitos assumirão o cargo de membro titular da respectiva COREME, devendo ser eleitos novos suplentes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 27 de 29/02/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 38. Compete ao coordenador da COREME: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da COREME. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

II - Exercer, nas reuniões, o voto de qualidade nos casos de empate nas votações. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

III - Distribuir e determinar tarefas aos membros da COREME. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

IV - Cumprir a legislação vigente e pertinente aos programas de residência de sua respectiva área profissional, este Regulamento e as normas emanadas pela respectiva COREME. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

V - Propor a substituição em caráter definitivo de membro da COREME com falta injustificada em 03 (três) reuniões seguidas. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

VI - Divulgar e dar encaminhamento às decisões tomadas pela COREME. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

VII - Avaliar os supervisores dos programas de residência conforme previsto no artigo 26 deste Regulamento. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

VIII - Apresentar a CPEx/ ESCS/FEPECS o programa das diversas especialidades vinculadas a sua coordenação, sempre que necessário, especialmente quando uma mudança nos mesmos for proposta e por ocasião de vistorias de instâncias reguladoras dos mesmos. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

IX - Avaliar os programas de residência do Hospital ou Diretoria Geral de Saúde, promovendo o seu contínuo aperfeiçoamento. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

X - Manter na COREME um arquivo histórico dos residentes do Hospital ou Diretoria Geral de Saúde. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

XI - Representar a respectiva COREME na Comissão Técnica e Consultiva de sua respectiva área profissional. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

XII - Fazer a interlocução entre a CPEx/ESCS/FEPECS e as respectivas supervisões dos programas de residência. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

XIII – Manter atualizada a lista dos ocupantes dos alojamentos e dos residentes que recebem auxílio moradia anualmente, observando a necessidade de recadastramento anual junto à Gerência de Pessoal do Hospital ou Diretoria Geral de Saúde a qual estiverem vinculados, a fim de garantir a manutenção do benefício. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

XIV - Instaurar e julgar Processo Disciplinar, quando as transgressões relacionarem-se aos residentes e aplicar as sanções disciplinares cabíveis ao caso. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 39. O desempenho do coordenador será avaliado, nos meses de maio e de setembro de cada ano, pelos membros da respectiva COREME por instrumento próprio elaborado pela Comissão Técnica e Consultiva de Residência Médica, aplicando-se aqui o disposto nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 24 deste Regulamento.

Art. 39. O desempenho do coordenador será avaliado, nos meses de junho e de outubro de cada ano, pelos membros da respectiva COREME por instrumento próprio elaborado pela Comissão Técnica e Consultiva de Residência Médica, aplicando-se aqui o disposto nos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 10 do artigo 24 deste Regulamento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 27 de 29/02/2012)

Art. 39. O desempenho do coordenador será avaliado pelos membros da respectiva COREME, pelo Chefe do Núcleo de Residência/CPEx/ESCS/FEPECS e por autoavaliação, nos meses de abril, junho, setembro e novembro de cada ano do exercício, por meio de instrumentos aprovados pela Comissão Técnica e Consultiva de Residência Médica da SES/DF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 1º As avaliações do coordenador da COREME tem caráter obrigatório.

§ 1º O resultado de cada avaliação será expresso em conceitos: insatisfatório, satisfatório e superior. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 2º A CPEx/ESCS/FEPECS será a responsável pelo cumprimento do disposto no parágrafo anterior em cada Hospital ou Diretoria Geral de Saúde.

§ 2° A avaliação feita no primeiro ano de exercício, assim como a avaliação feita nos meses de abril, junho e setembro do segundo ano de exercício, terão caráter formativo e servirão de base para as necessárias correções no desenvolvimento do programa, sendo obrigatório mediante notificação oficial e confidencial, dar conhecimento aos respectivos avaliados do resultado e das deficiências a serem corrigidas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 3º O coordenador da COREME que não concordar com o resultado da avaliação poderá interpor recurso junto a CPEx/ESCS/FEPECS em até 03 (três) dias úteis após a ciência do resultado.

§ 3° A avaliação feita no mês de novembro do segundo ano de exercício terá caráter somativo e a média resultante, considerando o resultado desta avaliação e as avaliações anteriormente realizadas, corresponderá ao conceito final de desempenho e servirá de base à dispensa imediata do servidor da função de coordenador da COREME no caso de conceito insatisfatório. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 4º A CPEx/ESCS/FEPECS terá 07 (sete) dias úteis a contar da data de recebimento do recurso para julgamento e comunicação ao interessado.

§ 4º Na situação descrita no parágrafo anterior, o servidor estará impedido de exercer a função de coordenador da COREME no exercício seguinte, sem prejuízo do exercício das funções de preceptor e de supervisor de programa, caso cumpra os requisitos exigidos para as respectivas atividades. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 5º Constitui instância superior de recurso a Comissão Técnica e Consultiva de Residência Médica, não cabendo recurso sobre a sua decisão.

§ 5º As avaliações dos coordenadores de COREME tem caráter obrigatório e os coordenadores de COREME serão os responsáveis pela aplicação dos instrumentos de avaliação em seu respectivo hospital, e o Chefe do Núcleo de Residência/CPEx/ESCS/FEPECS, o responsável pelo cumprimento do disposto no parágrafo anterior nas diversas COREMEs da SES/DF. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 6º A inobservância da obrigatoriedade de realização das avaliações de desempenho por parte dos membros da COREME e dos coordenadores de COREME sujeitará o infrator ao desligamento da respectiva função. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 7º O coordenador da COREME que não concordar com o resultado da avaliação poderá interpor recurso perante a CPEx/ESCS/FEPECS, em até 3 (três) dias úteis após a ciência do resultado. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 8º A CPEx/ESCS/FEPECS terá 7 (sete) dias úteis a contar da data de recebimento do recurso para julgamento e comunicação ao interessado. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 9º Constitui instância superior de recurso a Comissão Técnica e Consultiva de Residência Médica, não cabendo recurso sobre a sua decisão. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 40. Os coordenadores das COREMEs serão liberados de parte da carga horária assistencial proporcional ao número de residentes sob sua coordenação, para que exerçam as atividades necessárias ao desempenho das atribuições de sua função. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 265 de 26/09/2013)

I – 01 a 20 residentes – liberação de 06 (seis) horas semanais. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 265 de 26/09/2013)

II – 21 a 40 residentes – liberação de 08 (oito) horas semanais. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 265 de 26/09/2013)

III – 41 a 60 residentes – liberação de 10 (dez) horas semanais. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 265 de 26/09/2013)

IV – 61 a 80 residentes – liberação de 12 (doze) horas semanais. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 265 de 26/09/2013)

V – 81 a 100 residentes – liberação de 14 (quatorze) horas semanais. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 265 de 26/09/2013)

VI - acima de 100 residentes – liberação de 16 (dezesseis) horas semanais. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 265 de 26/09/2013)

Art. 41. Os coordenadores das COREMEs terão direito ao certificado correspondente, expedido pela CPEx/ESCS/FEPECS, ao término de cada período.

Art. 41. Os coordenadores terão direito ao certificado correspondente, expedido pela respectiva COREME, ao término de cada exercício. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 1º Não fará jus ao certificado o coordenador de COREME, com conceito insuficiente na avaliação de desempenho realizada no mês de setembro.

§ 1° Não fará jus ao certificado o coordenador que tiver obtido menção insatisfatória no conceito final de desempenho, desde que precedido pelas avaliações formativas previstas neste regulamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 2º Não será emitido certificado para o coordenador de COREME que se desligar desta função antes da avaliação de desempenho.

§ 2° Não fará jus ao certificado o coordenador que tiver exercido a função por um período inferior a 6 (seis) meses, estando a emissão do certificado condicionada, ainda, à obtenção de conceito satisfatório na média das avaliações de desempenho realizadas durante o período do efetivo exercício da função. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 3° Exercícios inferiores a 6 (seis) meses serão documentados por declaração emitida pelas respectivas COREMEs. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 205 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 42. Os coordenadores de COREME farão jus à gratificação pelo exercício de suas funções no valor correspondente a 60% (sessenta por cento), da última referência (20 horas/semanais – vencimento básico), da respectiva carreira profissional, de forma não cumulativa com a função de preceptor e supervisor.

Art. 43. As COREMEs reunir-se-ão obrigatoriamente uma vez por mês, com prévia divulgação da pauta da reunião e extraordinariamente, quando necessário, registrando as deliberações em livro de ata. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 44. São deveres dos membros das COREMEs: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

I - Cumprir as Resoluções da CNRM referentes aos programas de residência, este Regulamento e as normas emanadas pela respectiva COREME. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

II - Participar das reuniões da COREME do Hospital ou Diretoria Geral de Saúde. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

III - Ajudar o coordenador na divulgação das deliberações da COREME. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

IV – Ajudar o coordenador na organização de Jornadas Científicas ou de eventos similares no âmbito do Hospital ou Diretoria Geral de Saúde. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

V - Organizar a recepção e orientação de novos residentes. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

VI – Avaliar o desempenho do coordenador da COREME conforme disposto no artigo 39 deste Regulamento. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Capítulo XI

DA REPRESENTAÇÃO DOS RESIDENTES EM SEUS RESPECTIVOS PROGRAMAS

Art. 45. A critério de cada programa de residência, poderá ser eleito, entre os residentes, um representante que fará a interlocução dos demais junto ao supervisor do programa. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 46. As reivindicações, as reclamações, as sugestões e demais pleitos realizados pelos residentes deverão ser, primeiramente, encaminhados aos seus respectivos supervisores e, posteriormente, a COREME do Hospital ou da Diretoria Geral de Saúde a qual estiver vinculado. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Capítulo XII

DOS DEVERES DO RESIDENTE

Art. 47. São deveres dos residentes: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

I - Cumprir as Resoluções da CNRM, este Regulamento e as normas emanadas pela respectiva COREME. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

II - Cumprir os regulamentos e as normas da SES-DF, do Hospital ou da Diretoria Geral de Saúde correspondente. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

III - Cumprir rigorosamente as escalas de serviço. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

IV – Participar ativamente das atividades teórico-complementares. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

V - Assistir os pacientes sob seus cuidados, mediante supervisão. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

VI - Escrever todas as suas anotações nos prontuários de modo legível, apondo em seguida carimbo, data e assinatura. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

VII - Acompanhar as visitas aos pacientes internados e prestar as informações que forem solicitadas, com relação aos casos sob seus cuidados, devendo na sua ausência designar um substituto para isto. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

VIII - Zelar no uso e responsabilizar-se pelos danos dos materiais que lhe forem confiados. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

IX - Levar ao conhecimento do representante dos residentes de seu programa e/ou a seus preceptores, as irregularidades observadas. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

X - Estar vinculado à Previdência Social de acordo com as normas vigentes.

X - Estar filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS como contribuinte individual. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 27 de 29/02/2012) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

XI - Participar assiduamente dos cursos estabelecidos como obrigatórios. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

XII - Apresentar, ao término da residência, monografia ou artigo científico, segundo orientações estabelecidas pelos preceptores. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

XIII – Avaliar o desempenho dos preceptores conforme disposto no artigo 24 deste Regulamento. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

XIV – Avaliar o desempenho do supervisor do programa conforme disposto no artigo 26 deste Regulamento. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Parágrafo único. O Certificado de Conclusão de Residência ficará retido na respectiva COREME até a comprovação dos incisos XI e XII.

Parágrafo único. A defesa do Trabalho de Conclusão do Curso (TCC) deverá ser feita até o dia 30 de novembro do último ano do respectivo programa de residência, devendo ser antecedida da entrega do mesmo para a banca examinadora com no mínimo 15 dias da data marcada para a defesa. Excepcionalmente, desde que por motivo justificado, a defesa do Trabalho de Conclusão do Curso poderá ser feita em data posterior a estabelecida como regra, não podendo contudo ultrapassar a data do término do programa. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 103 de 16/07/2010) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Capítulo XIII

DOS DIREITOS DOS RESIDENTES

Art. 48. São direitos dos residentes. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

I - Auxílio financeiro na forma de bolsa de estudos com valor definido pela legislação vigente. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

II – Um dia de folga semanal. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

III - Trinta dias consecutivos de repouso por ano de atividade, sem prejuízo do recebimento da bolsa de estudos. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

IV- Assistência Social e de Saúde. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

V - Uniforme. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

VI - Quatro refeições diárias. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

VII - Residir no hospital ou receber auxílio moradia no valor de 30% (trinta por cento) da bolsa de estudo, caso não haja alojamento disponível no hospital onde exerça suas atividades, desde que respeitadas as normas da Secretaria de Saúde do DF para a concessão do referido auxílio.

VII - Auxílio moradia no valor de 30% (trinta por cento) da bolsa de estudo. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 27 de 29/02/2012) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

VIII - Participar de congressos ou eventos similares. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

IX – Afastar-se por 05 (cinco) dias consecutivos em razão de nascimento de filho.

IX – Licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos em razão de nascimento de filho. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 27 de 29/02/2012) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

X - Afastar-se por 05 (cinco) dias consecutivos, em razão de casamento. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

XI - Afastar-se por 05 (cinco) dias consecutivos, em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados e irmãos. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

XII - À residente gestante será assegurada a continuidade da bolsa de estudos durante o período de 04 (quatro) meses, devendo o período da bolsa ser prorrogado por igual tempo com vistas à complementar a carga horária total da atividade prevista para o aprendizado de acordo com a legislação vigente.

XII - À residente gestante será assegurada a continuidade da bolsa de estudos durante o período de 4 (quatro) meses, prorrogável, no caso de servidora pública, por 180 (cento e oitenta) dias, devendo o período da bolsa ser prorrogado por igual tempo com vistas a complementar a carga horária total da atividade prevista para o aprendizado de acordo com a legislação vigente. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 22 de 10/02/2010)

XII – Licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, podendo quando requerido pela residente o período de licença maternidade ser prorrogado em até 60 dias. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 27 de 29/02/2012) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

XIII – É facultada ao residente interromper temporariamente o programa de residência, por motivo justificado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observando-se o que se segue: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

a) A solicitação devidamente apreciada pelo supervisor do programa deverá ser encaminhada à respectiva COREME a quem caberá a decisão final; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

b) A CPEx/ESCS/FEPECS deverá ser notificada da interrupção bem como do retorno do residente; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

c) A COREME deverá providenciar junto a Gerência de Pessoal do Hospital ou da Diretoria Geral de Saúde o bloqueio do pagamento da bolsa de estudos durante o período do afastamento. (Alínea Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

d) No prazo especificado no inciso acima, o residente poderá retornar para concluir o programa com a respectiva reposição da carga horária. (Alínea Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

XIV – Afastar-se pelo tempo necessário por motivo de saúde. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 27 de 29/02/2012) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

XV – Condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 27 de 29/02/2012) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 1º Interrupção do programa por motivo de saúde representa exceção ao prazo máximo de 60 dias definido no inciso XIII, ficando o retorno ao programa, em caso de afastamento prolongado, condicionado à apreciação e decisão da respectiva COREME e parecer de junta médica quando necessário.

§ 1º Nos afastamentos por motivo de saúde por período superior a 15 dias, a bolsa de estudos será bloqueada a partir 16º dia, ocorrendo o desbloqueio quando do retorno do residente a suas atividades e o programa será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 27 de 29/02/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 2º Os residentes em seu primeiro ano de atividade na instituição só poderão solicitar os 30 (trinta) dias de repouso consecutivos após três meses de efetiva participação no programa. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 3º Deverá ser confeccionado pelo supervisor de cada programa de residência, no mês de outubro de cada ano, o mapa com previsão do repouso para os residentes que permanecerão na rede no ano seguinte. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 4º Definido o período de repouso dos residentes, os supervisores dos programas deverão notificar a respectiva COREME, com pelo menos sessenta dias que antecedem a sua fruição. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 5º Os novos residentes deverão definir seu repouso com antecedência mínima de 60 dias, sendo a COREME notificada pelos respectivos supervisores. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 6º Qualquer alteração no período de repouso deverá ser comunicada a COREME pelo respectivo supervisor, com no mínimo de 45 dias de antecedência. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 7º O quantitativo de residentes a ser liberado para participar do disposto no inciso VIII deste artigo será definido pelo supervisor de cada programa priorizando-se aqueles que forem apresentar trabalhos científicos. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 8º Os afastamentos previstos nos incisos IX a XIII deste artigo não eximem o residente do posterior cumprimento da carga horária para fins de progressão para o ano seguinte ou para a conclusão do programa e obtenção do certificado.

§ 8º Os afastamentos previstos nos incisos IX a XIV deste artigo não eximem o residente do posterior cumprimento da carga horária para fins de progressão para o ano seguinte ou para a conclusão do programa e obtenção do certificado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 27 de 29/02/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 9º A reposição de carga horária, a qualquer título, não poderá ser cumulativa com a carga horária máxima semanal definida em lei, a menos que haja acordo formal entre o médico residente e o supervisor do programa, registrado por escrito e assinado por ambos. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Capítulo XIV

DAS TRANSGRESSÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES APLICADAS AO RESIDENTE

Art. 49. Constituem transgressões passíveis de punição o desrespeito a este Regulamento, ao Código de Ética Médica e ao Código Penal vigente, independente de punições por instâncias superiores. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 50. Constituem transgressões cometidas por residentes e punidas com pena de ADVERTÊNCIA: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

I - Prestar informações ou assinar documentos sobre assuntos fora de sua competência. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

II - Intervir em questões disciplinares referentes aos servidores da instituição. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

III - Ausentar-se da atividade sem prévia autorização do responsável imediato. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

IV - Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

V – Impontualidade habitual, ou seja, 3 (três) atrasos injustificados no período de um mês. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 51. Constituem transgressões cometidas por residentes e punidas com pena de SUSPENSÃO: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

I - Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da instituição. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

II - Desrespeitar seus superiores hierárquicos e qualquer outro servidor da SES/DF. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

III - Inassiduidade habitual, ou seja, 3 (três) ausências não justificadas no período de um ano. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

IV - Insubordinação - não cumprimento das tarefas designadas. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

V - Falta injustificada as atividades do programa. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 1º A pena de suspensão nunca será inferior a 03 (três) nem superior a 30 (trinta) dias. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 2º A suspensão implica o bloqueio da bolsa de estudos dos dias correspondentes à punição, havendo a necessidade de posterior reposição da carga horária, sem prejuízo do recebimento da bolsa de estudos, para fins de progressão para o ano seguinte ou para a conclusão de programa e obtenção do certificado. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 52. Constituem transgressões cometidas por residentes e punidas com pena de EXCLUSÃO: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

I - Praticar atos atentatórios à moral ou à disciplina no âmbito da SES/DF, inclusive nos locais de lazer dos residentes dentro da instituição, ainda que fora do horário de atividades. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

II - Substituir servidor efetivo ou temporário da SES/DF em qualquer de suas atividades assistenciais. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

III - Receber vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

IV - Ofender fisicamente, em serviço, servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

V - Ausência não justificada às atividades do programa de residência por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

VI - Utilizar comprovadamente as instalações ou materiais da SES/DF para fins de uso pessoal ou visando lucro próprio. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Capítulo XV

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 53. Toda e qualquer possível infração observada deverá ser primeiramente comunicada ao supervisor do programa de residência da área, que terá o prazo de 07 (sete) dias para remeter à respectiva COREME os casos não solucionados, que serão apurados nos termos dos artigos a seguir. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 54. Para a apuração dos casos não solucionados, o Coordenador da respectiva COREME deverá instituir comissão composta por 03 (três) membros indicando, dentre eles, o seu presidente. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 1º O presidente da Comissão poderá indicar como secretário um servidor ou um de seus membros. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 2º Não poderá participar da comissão, cônjuge, companheiro ou parente do investigado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 55. Será assegurado ao investigado, ampla defesa e contraditório, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 56. No caso de transgressão punível com a pena de advertência ou suspensão, o coordenador da COREME só poderá aplicá-la, após a instauração de processo disciplinar simplificado, ouvindo o denunciante, o suposto infrator e até 3 (três) testemunhas dos fatos indicadas por cada um deles. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Parágrafo único. O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 57. No caso de transgressão punível com a pena de exclusão, o coordenador da COREME deverá instaurar processo disciplinar, obedecendo ao disposto nos artigos que se seguem. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 58. Do processo disciplinar poderá resultar: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

I - Arquivamento do processo. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

II - Exclusão do residente. Parágrafo único. O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 59. Excepcionalmente, de forma a preservar a apuração dos fatos, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o afastamento do suposto infrator, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo do recebimento da bolsa. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 60. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 61. As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 62. O processo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

I – Instauração, com encaminhamento dos autos à comissão apuradora dos fatos; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

II – Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

III – Julgamento pelo coordenador da respectiva comissão de residência em área profissional da saúde. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 63. Na fase de inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações de diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 64. É assegurado ao residente o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 1º O presidente da comissão poderá negar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 65. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a 2a via com o ciente do interessado ser anexada aos autos. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 66. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 2º Na hipótese de depoimento contraditório proceder-se-á à acareação entre os depoentes. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 67. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 65 e 66. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias será promovida a acareação entre eles. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 68. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que lhe seja submetido a exame ou junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 69. Tipificada a infração disciplinar, será formulado o indiciamento do residente, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe assegurada vista do processo na respectiva COREME. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 2º Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da Comissão que fez a citação, com assinatura de duas testemunhas. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 70. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 71. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do residente. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do residente, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 3º Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 72. Os autos do processo disciplinar, com o relatório da comissão, serão remetidos à autoridade instauradora para julgamento. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 73. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento dos autos, o coordenador da respectiva COREME proferirá a sua decisão, notificando em caso de exclusão do residente à respectiva Gerência de Pessoal do Hospital ou da Diretoria Geral de Saúde ou a Gerência de Apoio Operacional, quando for o caso, para o imediato bloqueio da bolsa e à FEPECS para registro e homologação. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 74. As eventuais sanções constarão da ficha do residente, permanecendo na mesma por 5 (cinco) anos. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 75. Prescreve-se em 5 (anos) anos a aplicação das penalidades previstas neste Regulamento. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 76. É vedado ao médico residente pedir desligamento antes do julgamento final pela respectiva COREME. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 77. Os autos do processo disciplinar, caso requisitados pelo respectivo conselho de classe ou demais órgãos interessados na apuração da transgressão cometida, poderão ser fornecidos mediante cópia. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Capítulo XVI

DOS RECURSOS E DA REVISÃO

Art. 78. As decisões disciplinares do coordenador da respectiva COREME são passíveis de revisão, em face de razões de legalidade e de mérito, observada a legislação pertinente. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à Comissão Técnica e Consultiva de Residência Médica. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 79. O recurso deverá conter os seguintes dados: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

I - identificação do recorrente ou de quem o represente; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

II - domicílio do recorrente ou local para recebimento de comunicações; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

III - fundamentos do pedido de reexame, podendo ser juntados os documentos que julgar conveniente; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

IV - data e assinatura do recorrente ou do seu representante legal. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 80. Recusado o pedido de recurso, ou mantida a decisão após a revisão, a Comissão Técnica e Consultiva de Residência Médica, constitui instância superior para julgamento de argüição de ilegalidade, contra decisão do coordenador da COREME. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 81. Têm legitimidade para interpor recurso: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

I - os titulares de direitos e interesses que forem parte do processo; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

II – aqueles, cujos direitos ou interesses possam ser indiretamente afetados pela decisão a ser adotada. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 82. Será de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 1° Para os efeitos deste artigo será válido o recibo aposto em Aviso de Recebimento Postal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 2° No caso de ser impossível a localização do interessado direto e nos de interessados incertos e não sabidos, o prazo estipulado no “caput” deste artigo será contado a partir da divulgação do teor da decisão, pela sua afixação em local público e visível e pela publicação em veículo de comunicação institucional. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 83. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão ou autoridade competente. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Parágrafo único. O prazo mencionado neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 84. O recurso somente será acolhido com efeito suspensivo, se da execução imediata do ato ou da decisão recorrida puder resultar sua ineficiência com prejuízo irreparável para o recorrente no caso de seu provimento. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Parágrafo único. A autoridade ou o órgão recorrido, este por sua presidência, quando receber o recurso com pedido de efeito suspensivo deverá fundamentar essa decisão. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 85. O coordenador da respectiva COREME ao receber o recurso, na hipótese de considerar que existem outros interessados no processo, deverá comunicar a esses interessados o recebimento do recurso e abrir prazo para manifestação daqueles que assim o desejarem fazer. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 86. O recurso não será conhecido quando interposto: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

I - fora do prazo; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

II - perante órgão incompetente; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

III - por quem não seja legitimado. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 87. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do requerente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 88. Em caso de o recurso ter seu provimento negado, o fato será comunicado ao interessado, arquivando-se o processo. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 89. Concluído o julgamento, o processo será remetido à autoridade ou órgão competente para o respectivo cumprimento. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Capítulo XVII

DO PROCESSAMENTO

Art. 90. É impedida de atuar no processo a autoridade que: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

II – seja parte ou venha a participar no processo ou se for cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau do recorrente; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou o respectivo cônjuge ou o companheiro. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 91. A autoridade que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 92. Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização, e a assinatura da autoridade responsável. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 1° Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 2° A autenticação de documentos apresentados em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 3° O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 93. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou a SES/DF. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Capítulo XVIII

DOS PRAZOS

Art. 94. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 95. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Capítulo XIX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 96. A SES-DF deverá garantir todos os recursos necessários ao desenvolvimento dos programas de residência. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 97. Os casos omissos serão discutidos pelas COREMEs, pela Comissão Técnica e Consultiva de Residência Médica, pela Comissão de Residência da SES/DF e, se necessário, enviados para decisão do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 204 de 07/10/2014)

Art. 98. Ficam revogadas as disposições em contrário.

AUGUSTO CARVALHO

Retificado no DODF nº 125, de 1º/07/2009, p. 16.

ANEXO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122, seção 1 de 26/06/2009 p. 34, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122, seção 1 de 26/06/2009 p. 39, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1 de 01/07/2009 p. 16, col. 2