SINJ-DF

PORTARIA Nº 205, DE 02 DE OUTUBRO DE 2012.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 204 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 40, de 23 de julho de 2001, RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 37, 38, 39 e 41 do Regulamento dos Programas de Residência Médica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pela Portaria nº 125, de 24 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. Cada hospital com programa de residência terá um corpo de preceptores para exercício pelo período de 02 (dois) anos selecionado entre os profissionais que atendam aos seguintes requisitos:

I - pertencer ao quadro de servidores de cargo de provimento efetivo da SES-DF ou estar regularmente cedido para a SES/DF;

II - ser lotado no local onde exercerá a função de preceptor ou estar regularmente cedido para esse local;

III - ser aprovado no processo seletivo realizado no exercício anterior, atendidas as normas contidas no edital específico;

IV - ter Certificado de Residência Médica credenciada pela CNRM da especialidade em que irá exercer a preceptoria ou possuir título de especialista na especialidade do programa de residência, conferido pela respectiva sociedade da especialidade.

Art. 21. O número de preceptores por programa deverá ser de dois preceptores para cada três residentes, independente da carga horária contratual do preceptor, assegurado o número mínimo de dois preceptores por programa, devendo a designação dos preceptores respeitar rigorosamente a ordem de classificação no processo seletivo.

§ 1° Poderão ser designados, por indicação do supervisor do programa, preceptores colaboradores, mediante justificava fundamentada acatada pela respectiva COREME e pela CPEx/ESCS/FEPECS, de modo a garantir o acompanhamento das atividades dos residentes em todos os cenários necessários ao bom andamento do programa ou atender a estágios definidos como obrigatórios pela CNRM.

§ 2° O número de preceptores somado ao número de preceptores colaboradores não poderá exceder a proporção de um preceptor para cada residente, assegurado o número mínimo previsto no caput deste artigo.

§ 3° A preceptoria poderá ser exercida em caráter voluntário por servidor que atenda aos requisitos expressos no artigo 20 deste regulamento.

§ 4º Ao preceptor voluntário, caberão todas as atribuições do preceptor designado para esta função.

§ 5° A preceptoria poderá ser exercida excepcionalmente, em caráter voluntário, por servidor de outra instituição ou aposentado da SES/DF, mediante justificativa fundamentada do supervisor do programa, desde que acatado pela respectiva COREME e pela CPEx/ESCS/FEPECS.

§ 6° Excepcionalmente, na eventualidade do programa possuir um número de residentes inferior ao número de vagas oferecidas, o supervisor do programa deverá solicitar, mediante justificativa fundamentada, a designação do número mínimo de preceptores necessários para garantir o adequado acompanhamento dos residentes e a manutenção da qualidade do programa.

§ 7° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o número de preceptores que exceder a proporção de dois preceptores para cada três residentes será suprido por preceptores colaboradores.

Art. 22. A seleção dos preceptores será feita pela respectiva COREME, por meio de processo seletivo interno, realizado no mês de outubro que antecede o respectivo exercício, por análise de currículo dos interessados, obedecendo aos termos do edital específico e à tabela ponderal elaborada pela Comissão Técnica e Consultiva de Residência Médica da SES/DF.

§ 1° Excepcionalmente, o processo seletivo poderá ser realizado em outro período para atender às necessidades de cada programa.

§ 2° O resultado da seleção de preceptores será objeto de relação nominal encaminhada pelo coordenador da respectiva COREME a CPEx/ESCS/FEPECS, até 10 de dezembro do ano de realização do processo seletivo, para providências necessárias à publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 3° Os preceptores serão designados, ordinariamente, no inicio de cada exercício, podendo, no entanto, ser designados, a qualquer tempo, para completar o quadro, substituir eventuais dispensas da função ou afastamentos, devendo estas designações obedecer rigorosamente a ordem de classificação no processo seletivo e, na eventualidade de inexistir candidato classificado para o cenário do preceptor dispensado ou afastado, será indicado pelo supervisor do programa um preceptor colaborador, vindo o preceptor designado nessas condições a exercer a função pelo período de afastamento do preceptor titular ou até o final do respectivo exercício, quando for o caso, não cabendo prorrogação.

§ 4° A publicação com o nome dos preceptores será encaminhada pela CPEx/ESCS/FEPECS às respectivas COREMEs, para as providências cabíveis perante ao respectivo setor de pessoal de cada hospital.

§ 5° Nos afastamentos temporários caberão ao preceptor substituto todos os deveres e direitos do preceptor afastado, devendo ser dispensado quando do retorno do titular da função.

§ 6° Não será designado o candidato a preceptoria que, mesmo tendo participado do processo seletivo, em conformidade com as normas do art. 20, tiver obtido o conceito insatisfatório na avaliação final de desempenho conforme o § 4° do artigo 24 deste Regulamento.

Art 24. O desempenho dos preceptores será avaliado pelo supervisor do programa de residência, pelos residentes ao qual se encontra vinculado e por autoavaliação, nos meses de abril, junho, setembro, e novembro de cada ano do exercício por meio de instrumentos aprovados pela Comissão Técnica e Consultiva de Residência Médica da SES/DF.

§ 1º O resultado de cada avaliação será expresso em conceitos: insatisfatório, satisfatório e superior.

§ 2° A avaliação feita no primeiro ano de exercício, assim como a avaliação feita nos meses de abril, junho e setembro do segundo ano de exercício terão caráter formativo e servirão de base para as necessárias correções no desenvolvimento do programa, sendo obrigatório, mediante notificação oficial e confidencial, dar conhecimento aos respectivos avaliados do resultado e das deficiências a serem corrigidas.

§ 3° A avaliação feita no mês de novembro do segundo ano de exercício terá caráter somativo e a média resultante considerando o resultado dessa avaliação e das avaliações anteriormente realizadas corresponderá ao conceito final de desempenho e servirá de base para a dispensa imediata do servidor da função de preceptor no caso de conceito insatisfatório.

§ 4º Na situação descrita no parágrafo anterior, o servidor estará impedido de exercer a função de preceptor no exercício seguinte, mesmo que tenha participado do processo seletivo específico.

§ 5º As avaliações dos preceptores têm caráter obrigatório e os supervisores dos programas serão os responsáveis pela aplicação dos instrumentos de avaliação no respectivo programa e os coordenadores das respectivas COREMEs, os responsáveis pelo cumprimento do disposto no parágrafo anterior no respectivo hospital.

§ 6º A inobservância da obrigatoriedade de realização das avaliações de desempenho por parte de preceptores, supervisores de programa ou coordenadores de COREME sujeitará o infrator a desligamento da respectiva função.

§ 7º O preceptor que não concordar com o resultado da avaliação poderá interpor recurso, perante a respectiva COREME em até 3 (três) dias úteis após a ciência do resultado.

§ 8º A COREME terá 7 (sete) dias úteis, a contar da data de recebimento do recurso, para julgamento e comunicação ao interessado.

§ 9º Constitui instância superior de recurso a Comissão Técnica e Consultiva de Residência Médica da SES/DF, não cabendo recurso sobre a sua decisão.

§ 10. O disposto nos parágrafos 3° e 4° só poderá ser aplicado se a avaliação somativa tiver sido precedida pelas avaliações formativas previstas no parágrafo 2°.

§ 11. A avaliação de desempenho do supervisor como preceptor será feita pelos residentes, pelos demais preceptores do programa e por autoavaliação.

Art. 25. Um dos os preceptores de cada programa de residência, preferencialmente com carga horária de 40 horas exercerá a função de supervisor do programa pelo período de 2 (dois) anos, ao qual além de suas atribuições como preceptor compete:

(…)

Parágrafo único. O supervisor do programa será eleito por maioria simples cabendo um voto a cada preceptor e um voto ao representante dos médicos residentes do programa, cabendo ao coordenador da COREME a decisão em caso de empate.

Art. 26. O desempenho dos supervisores de programa será avaliado pelos preceptores, pelos residentes do respectivo programa, pelo coordenador da respectiva COREME e por autoavaliação, nos meses de abril, junho, setembro e novembro de cada ano do exercício, por meio de instrumentos aprovados pela Comissão Técnica e Consultiva de Residência Médica da SES/DF.

§ 1º O resultado de cada avaliação será expresso em conceitos: insatisfatório, satisfatório e superior.

§ 2° A avaliação feita no primeiro ano de exercício, assim como a avaliação feita nos meses de abril, junho e setembro do segundo ano de exercício terão caráter formativo e servirão de base para as necessárias correções no desenvolvimento do programa, sendo obrigatório, mediante notificação oficial e confidencial, dar conhecimento aos respectivos avaliados do resultado e das deficiências a serem corrigidas.

§ 3° A avaliação feita no mês de novembro do segundo ano de exercício terá caráter somativo e a média resultante, considerando o resultado dessa avaliação e das avaliações anteriormente realizadas, corresponderá ao conceito final de desempenho e servirá de base para dispensa imediata da função de supervisor no caso de conceito insatisfatório.

§ 4º Na situação descrita no parágrafo anterior, o servidor estará impedido de exercer a função de supervisor no exercício seguinte, sem prejuízo do exercício da função de preceptor, caso cumpra os requisitos exigidos para a atividade.

§ 5º As avaliações dos supervisores têm caráter obrigatório, e os coordenadores de COREME serão os responsáveis pela aplicação dos instrumentos de avaliação no respectivo hospital.

§ 6º A inobservância da obrigatoriedade de realização das avaliações de desempenho por parte de preceptores, supervisores de programa e coordenadores de COREME sujeitará o infrator a desligamento da respectiva função.

§ 7º O disposto nos parágrafos 3° e 4° só poderá ser aplicado se a avaliação somativa tiver sido precedida pelas avaliações formativas previstas no parágrafo 2°.

§ 8º O supervisor que não concordar com o resultado da avaliação poderá interpor recurso perante a respectiva COREME, em até 3 (três) dias úteis após a ciência do resultado.

§ 9º A COREME terá 7 (sete) dias úteis, a contar da data de recebimento do recurso, para julgamento e comunicação ao interessado.

§ 10. Constitui instância superior de recurso a Comissão Técnica e Consultiva de Residência Médica da SES/DF, não cabendo recurso sobre a sua decisão.

Art. 27. Os preceptores, incluindo os colaboradores e voluntários, assim como os supervisores dos programas de residência, terão direito ao certificado correspondente, expedido pela respectiva COREME.

§ 1° Não fará jus ao certificado o preceptor ou o supervisor que tiver obtido menção insatisfatória no conceito final de desempenho, desde que precedido pelas avaliações formativas previstas neste regulamento.

§ 2° Não fará jus ao certificado o preceptor ou o supervisor que tiver exercido a função por um período inferior a 6 (seis) meses, estando a emissão do certificado condicionada, ainda, à obtenção de conceito satisfatório na média das avaliações de desempenho realizadas durante o período do efetivo exercício da função.

§ 3° Exercícios inferiores a 6 (seis) meses serão documentados por declaração emitida pelas respectivas COREMEs.

Art. 37. Os membros da COREME elegerão por maioria simples o seu coordenador e vice-coordenador, para o exercício da função por 02 (dois) anos, permitida a reeleição.

§ 1° A coordenação da COREME deverá ser exercida por servidor preferencialmente com carga horária de 40 horas.

§ 2° O coordenador da COREME está dispensado de exercer cumulativamente as competências próprias da função de preceptor, excetuando-se aquelas relacionadas ao acompanhamento dos residentes nas atividades de treinamento em serviço, quando do cumprimento de sua carga horária assistencial, permitindo-se a designação de mais um preceptor em seu programa de origem, para substituí-lo nas demais atividades.

Art. 39. O desempenho do coordenador será avaliado pelos membros da respectiva COREME, pelo Chefe do Núcleo de Residência/CPEx/ESCS/FEPECS e por autoavaliação, nos meses de abril, junho, setembro e novembro de cada ano do exercício, por meio de instrumentos aprovados pela Comissão Técnica e Consultiva de Residência Médica da SES/DF.

§ 1º O resultado de cada avaliação será expresso em conceitos: insatisfatório, satisfatório e superior.

§ 2° A avaliação feita no primeiro ano de exercício, assim como a avaliação feita nos meses de abril, junho e setembro do segundo ano de exercício, terão caráter formativo e servirão de base para as necessárias correções no desenvolvimento do programa, sendo obrigatório mediante notificação oficial e confidencial, dar conhecimento aos respectivos avaliados do resultado e das deficiências a serem corrigidas.

§ 3° A avaliação feita no mês de novembro do segundo ano de exercício terá caráter somativo e a média resultante, considerando o resultado desta avaliação e as avaliações anteriormente realizadas, corresponderá ao conceito final de desempenho e servirá de base à dispensa imediata do servidor da função de coordenador da COREME no caso de conceito insatisfatório.

§ 4º Na situação descrita no parágrafo anterior, o servidor estará impedido de exercer a função de coordenador da COREME no exercício seguinte, sem prejuízo do exercício das funções de preceptor e de supervisor de programa, caso cumpra os requisitos exigidos para as respectivas atividades.

§ 5º As avaliações dos coordenadores de COREME tem caráter obrigatório e os coordenadores de COREME serão os responsáveis pela aplicação dos instrumentos de avaliação em seu respectivo hospital, e o Chefe do Núcleo de Residência/CPEx/ESCS/FEPECS, o responsável pelo cumprimento do disposto no parágrafo anterior nas diversas COREMEs da SES/DF.

§ 6º A inobservância da obrigatoriedade de realização das avaliações de desempenho por parte dos membros da COREME e dos coordenadores de COREME sujeitará o infrator ao desligamento da respectiva função.

§ 7º O coordenador da COREME que não concordar com o resultado da avaliação poderá interpor recurso perante a CPEx/ESCS/FEPECS, em até 3 (três) dias úteis após a ciência do resultado.

§ 8º A CPEx/ESCS/FEPECS terá 7 (sete) dias úteis a contar da data de recebimento do recurso para julgamento e comunicação ao interessado.

§ 9º Constitui instância superior de recurso a Comissão Técnica e Consultiva de Residência Médica, não cabendo recurso sobre a sua decisão.

Art. 41. Os coordenadores terão direito ao certificado correspondente, expedido pela respectiva COREME, ao término de cada exercício.

§ 1° Não fará jus ao certificado o coordenador que tiver obtido menção insatisfatória no conceito final de desempenho, desde que precedido pelas avaliações formativas previstas neste regulamento.

§ 2° Não fará jus ao certificado o coordenador que tiver exercido a função por um período inferior a 6 (seis) meses, estando a emissão do certificado condicionada, ainda, à obtenção de conceito satisfatório na média das avaliações de desempenho realizadas durante o período do efetivo exercício da função.

§ 3° Exercícios inferiores a 6 (seis) meses serão documentados por declaração emitida pelas respectivas COREMEs.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201, seção 1 de 03/10/2012 p. 10, col. 1