O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 204, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 40, de 23 de julho de 2001, considerando o Regulamento dos Programas de Residência Médica da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Regulamento dos Programas de Residência Médica, aprovado pela Portaria nº 125, de 24 de junho de 2009, publicada no DODF de 26 de junho de 2009, conforme se segue:
“Art.18 Os residentes serão avaliados somativamente a cada três meses.
§1º A avaliação trimestral deverá abranger os seguintes aspectos:
5. Prova escrita (baseada no programa teórico estabelecido).
§ 2º Os preceptores que no trimestre tiveram efetivo contato com os médicos residentes avaliados deverão lançar as notas de cada residente avaliado, em cada quesito, na respectiva Ficha Trimestral de Avaliação de Residentes - PRECEPTOR.
§ 3º As notas obtidas por cada residente e lançadas na respectiva Ficha Trimestral de Avaliação de Residentes – PRECEPTOR, por cada preceptor avaliador, incluindo o supervisor como preceptor, serão totalizadas pelo supervisor e a média obtida em cada quesito será lançada pelo supervisor na Ficha Trimestral de Avaliação de Residentes – SUPERVISOR. O resultado alcançado por cada residente em cada avaliação trimestral deverá ser transferido pelo supervisor do programa para a Ficha Anual de Avaliação de Residentes.
§ 4º Os residentes deverão ter conhecimento do resultado de cada avaliação somática trimestral, comprovando a sua ciência pela aposição de assinatura em cada uma delas e deverão ser orientados quanto às deficiências identificadas na respectiva avaliação e a forma de superá-las.
§ 5º Ao final do ano, o supervisor do programa deverá calcular o conceito final obtido por cada residente por meio das médias obtidas em cada quesito considerando o resultado de cada avaliação somática trimestral.
§ 6º Os residentes deverão ter conhecimento do conceito final obtido, comprovando a sua ciência pela aposição de assinatura na Ficha Anual de Avaliação de Residentes.
§ 7º A Ficha Anual de Avaliação de Residentes preenchida para cada residente deverá ser remetida a COREME, a fim de compor o histórico do residente.
Art. 19. A promoção do residente para o ano seguinte, bem como a obtenção do certificado de conclusão do programa dependem de:
Parágrafo único. O residente que não atender ao disposto nos itens I e II será desligado do programa pelo Coordenador da COREME.
Art. 19-A. O residente que não concordar com o resultado das avaliações trimestrais ou com o conceito final obtido poderá interpor recurso na respectiva COREME, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento do resultado.
§1º A COREME, no prazo de 10 (dez) dias, contados do dia do recebimento do recurso interposto, apreciará o processo de avaliação aplicado ao requerente, podendo ratificar o resultado ou sugerir a reavaliação do residente.
§ “2º Do resultado da avaliação da COREME caberá, em segunda e última instância, recurso na Comissão Técnica Consultiva de Residência Médica da SES-DF.”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1 de 19/10/2011 p. 27, col. 2