O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 448 do Regimento Interno da SES/DF, aprovado pelo Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013, considerando o art. 57, §3º, da Lei Complementar 840, de 23 de dezembro de 2011, os art. 10 e 11 do Decreto nº 29.018, de 2 de maio de 2008, os programas de residência médica e os programas de residência em área profissional da Saúde, regulamentados, respectivamente, pela Portaria nº 125, de 24 de junho de 2013, e pela Portaria nº 124, de 24 de junho de 2013, publicadas no DODF de 26 de junho de 2013, assim como a importância do controle de frequência do servidor, RESOLVE:
Art. 1º Os preceptores de programas de residência médica e de programas de residência em área profissional em saúde terão parte da carga horária de trabalho assistencial correspondente a quatro horas reservada para atividades de ensino, desenvolvidas em cenários educacionais.
Parágrafo único. Entende-se por cenário educacional todo ambiente necessário ao desenvolvimento do residente, aprimoramento de sua formação técnica, humanística e profissional, busca de conhecimento e de fomento a pesquisa clinica, intra-hospitalares ou não, tais como, mas não exclusivamente, salas de aulas, bibliotecas, centros de saúde, salas de reunião ou de vídeo-conferência, locais de aplicação web-aula, locais em que se realizam construção de portfolio, análise de avaliações, confecção ou correção de provas, pesquisa em bancos de dados, orientação de trabalhos de pesquisa, bem como todo ambiente em que se desenvolvem atividades de planejamento do programa de residência ou de preparação de aulas, apresentações, seminários, casos clínicos, clubes de revista, sessões anátomo-clínicas, sessões de radiologia, preparação de recuperação de residentes com conceito insatisfatório, reuniões do programa, da Comissão de Residência Médica (COREME), da Comissão de Residência das respectivas áreas profissionais em saúde, da Comissão Técnica e Consultiva da Residência do Distrito Federal, Comissão Distrital de Residência Médica (CDRM) ou Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
Art. 2º Os supervisores de programa terão parte da carga horária de trabalho assistencial, em função do número de residentes que supervisionam, reservada ao exercício das atividades necessárias ao desempenho das atribuições de sua respectiva função, de acordo com o seguinte escalonamento:
I – 01 a 07 residentes – reserva de 06 (seis) horas semanais;
II – 08 a 14 residentes – reserva de 08 (oito) horas semanais;
III – 15 a 21 residentes – reserva de 10 (dez) horas semanais;
IV – 21 a 26 residentes – reserva de 12 (doze) horas semanais;
V – acima de 26 residentes – reserva de 16 (dezesseis) horas semanais.
Art. 3º Os coordenadores das COREMEs e das Comissões de Residência em Área Profissional de Saúde terão parte da carga horária assistencial, em função do número de residentes sob sua coordenação, reservada ao exercício as atividades necessárias ao desempenho das atribuições de sua função, de acordo com o seguinte escalonamento:
I – 1 a 8 residentes – reserva de 04 (quatro) horas semanais;
II – 9 a 20 residentes – reserva de 06 (seis) horas;
III – 41 a 60 residentes – Reserva de 10 (dez) horas semanais;
IV – 61 a 80 residentes – reserva de 12 (doze) horas semanais;
VI – 100 a 180 residentes – reserva de 16 (dezesseis) horas semanais;
VII – acima de 181 residentes – reserva de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 4º A carga horária reservada para as atividades dos supervisores e dos coordenadores não são cumulativas com a carga horária reservada para exercer atividades de ensino como preceptor.
Art. 5º A carga horária reservada às atividades de ensino dos preceptores, dos supervisores e dos coordenadores de programas de residência não se sujeita ao registro eletrônico de entrada e saída, mas serão computadas como de efetivo exercício para todos os fins.
Art. 6º Sob pena de desligamento do programa, as atividades de ensino dos preceptores, supervisores e coordenadores dos programas de residência deverão ser discriminadas em relatório mensal, a ser encaminhado, até o quinto dia útil do mês subsequente a(ao):
I- pelo preceptor ao supervisor do programa, que verificará o cumprimento das atividades;
II- pelo supervisor ao coordenador da respectiva COREME ou Comissão de Residência de área profissional de saúde, que verificará o cumprimento das EÇA atividades e remeterá à Gerência de Pessoal da unidade de saúde de realização do programa, para análise quanto ao cumprimento da carga horária e arquivamento.
III- pelo coordenador da COREME ou Comissão de Residência de área profissional de saúde à Gerência de Pessoal da unidade de saúde de realização do programa, para análise quanto ao cumprimento da carga horária e arquivamento.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial os artigos 28, 29 e 40 da Portaria nº 124, de 24 de junho de 2009, os artigos 28, 29 e 40 da Portaria nº 125, de 24 de junho de 2009, publicadas no DODF de 26 de junho de 2009 e o disposto na Circular SUGETES/SES-DF nº 12/2013, de 8 de julho de 2013.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202, seção 1 de 27/09/2013 p. 16, col. 2