SINJ-DF

PORTARIA Nº 27, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 204, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 40, de 23 de julho de 2001, considerando a necessidade de atualizar o Regulamento dos Programas de Residência Médica da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 3º, 6º, 14, 20, 21, 22, 24, 26, 27, 35, 37, 39, 47 e 48 do Regulamento dos Programas de Residência Médica, aprovado pela Portaria nº 125, de 24 de junho de 2009, publicada no DODF de 26 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

§ 1º A SES/DF, por intermédio da CPEx/ESCS/FEPECS, solicitará durante o mês de abril de cada ano, às respectivas Comissões de Residência Médica (COREMEs) de cada Hospital ou Diretoria Geral de Saúde, que enviem até 1º de maio, o número de residentes que seus diversos programas pretendem receber no ano seguinte. O programa que pretender receber um número de residentes inferior ao número de vagas autorizadas pela SES/DF e credenciadas pela CNRM, deverá justificar o motivo da redução da oferta do número de vagas.

Art. 6º A admissão do residente será feita de acordo com o estabelecido no edital normativo do processo seletivo e, em caso de desistência, a vaga decorrente será preenchida até 30 (trinta) dias após o primeiro dia útil do mês de março de cada ano.

Art. 8o Os programas de residência terão início no primeiro dia útil do mês de março de cada ano.

Art. 14. (...)

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada pelo respectivo grupo de preceptores e residentes, utilizando-se de instrumento elaborado pela CPEx/ESCS/FEPECS e aprovado pela Comissão Técnica e Consultiva de Residência Médica da SES/DF.

Art. 20. (...)

II - Ser lotado no Hospital ou na Diretoria Geral de Saúde onde irá exercer a função de preceptor ou estar regularmente cedido para a(o) mesmo(a).

Art. 21. O número de preceptores por programa deverá ser de dois preceptores para cada três residentes, independente da carga horária contratual do preceptor, devendo a designação dos preceptores respeitar rigorosamente a ordem de classificação no processo seletivo.

§ 1º Poderão ser designados, por indicação do supervisor do programa, preceptores colaboradores, mediante justificava fundamentada acatada pela respectiva COREME e pela CPEx/ ESCS/FEPECS, de modo a garantir o acompanhamento das atividades dos residentes em todos os cenários necessários ao bom andamento do programa ou atender a estágios definidos como obrigatórios pela CNRM.

§ 2º O número de preceptores definido no caput deste artigo somado aos preceptores colaboradores não poderá exceder a proporção de um preceptor para cada residente, exceto com justificativa fundamentada do supervisor do programa, acatada pela respectiva COREME e pela CPEx/ ESCS/FEPECS.

§ 3º A preceptoria poderá ser exercida em caráter voluntário por servidor que atenda aos requisitos expressos no artigo 20 deste regulamento.

§ 5º A preceptoria poderá ser exercida excepcionalmente, em caráter voluntário, por servidor de outra instituição ou aposentado da SES/DF, mediante justificativa fundamentada do supervisor do programa, desde que acatado pela respectiva COREME e pela CPEx/ESCS/FEPECS.

§ 6º Excepcionalmente, na eventualidade do programa possuir um número de residentes inferior ao número de vagas oferecidas, o supervisor do programa deverá solicitar, mediante justificativa fundamentada, a designação do número mínimo de preceptores necessários para garantir o adequado acompanhamento dos residentes e a manutenção da qualidade do programa.

Art. 22. (...)

§ 3º Os preceptores serão designados, ordinariamente, no início dos programas podendo, no entanto, ser designados, a qualquer tempo, para completar o quadro, substituir eventuais dispensas da função ou afastamentos, devendo estas designações obedecer rigorosamente à ordem de classificação no processo seletivo e, na eventualidade de inexistir candidato classificado para o cenário do preceptor dispensado ou afastado, será indicado pelo supervisor do programa um preceptor colaborador.

§ 5º Nos afastamentos temporários caberá ao preceptor substituto todos os deveres e os direitos do preceptor afastado, vindo este a ser dispensado quando do retorno do titular da função.

§ 6º Não será designado o candidato à preceptoria que mesmo tendo participado do processo seletivo para o exercício seguinte tiver obtido o conceito insuficiente ou regular na avaliação de desempenho conforme o § 4º do artigo 24 deste Regulamento.

Art. 24. O desempenho dos preceptores será avaliado pelo supervisor do programa de residência e pelos residentes ao qual se encontra vinculado, nos meses de junho e outubro de cada ano, por instrumento elaborado pela Comissão Técnica e Consultiva de Residência Médica da SES/DF.

(...)

§ 2º A avaliação feita no mês de junho terá caráter formativo e servirá de base para as necessárias correções no desenvolvimento do programa, sendo obrigatório o conhecimento do resultado pelos respectivos avaliados, que serão comunicados confidencialmente, por notificação oficial, em caso de conceito insuficiente ou regular, onde serão apontadas as deficiências que deverão ser corrigidas.

§ 3º O resultado da avaliação feita no mês de outubro terá caráter certificativo e servirá de base para desligamento imediato no caso de conceito insuficiente ou em caso de dois conceitos regulares em anos consecutivos.

§ 10 O disposto nos parágrafos 3º e 4º só poderá ser aplicado se a avaliação certificativa tiver sido precedida pela avaliação formativa prevista no parágrafo 2º.

§ 11 A avaliação de desempenho do supervisor como preceptor será feita pelos residentes e pelos demais preceptores do programa.

Art. 26. O desempenho dos supervisores de programa será avaliado pelos preceptores e pelos residentes de seu respectivo programa e pelo coordenador da respectiva COREME a qual esteja vinculado, nos meses de junho e outubro de cada ano, por instrumento elaborado pela Comissão Técnica e Consultiva de Residência Médica da SES/DF, aplicando-se aqui o disposto nos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 10 do artigo 24 deste Regulamento.

Art. 27. (...)

§ 1º Não fará jus ao certificado o preceptor ou o supervisor que tiver obtido o conceito insuficiente na avaliação de desempenho realizada no mês de outubro, desde que precedida pela avaliação formativa realizado no mês de junho.

Art. 35. (...)

§ 1º Os representantes dos preceptores e dos residentes terão mandato de 01 (um) ano, renovável, por igual período, sendo permitida a reeleição.

§ 2º A composição das COREMEs/SES/DF deverá ser definida em até 30 (trinta) dias após a publicação no DODF do quadro de preceptores para o respectivo ano e encaminhada a CPEx/ ESCS/FEPECS para providências de publicação no DODF por parte da SES/DF.

Art. 37. (...)

§ 3º Os membros suplentes do coordenador e do vice-coordenador eleitos assumirão o cargo de membro titular da respectiva COREME, devendo ser eleitos novos suplentes.

Art. 39. O desempenho do coordenador será avaliado, nos meses de junho e de outubro de cada ano, pelos membros da respectiva COREME por instrumento próprio elaborado pela Comissão Técnica e Consultiva de Residência Médica, aplicando-se aqui o disposto nos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 10 do artigo 24 deste Regulamento.

Art. 47. (...)

X - Estar filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS como contribuinte individual.

Art. 48. (...)

VII - Auxílio moradia no valor de 30% (trinta por cento) da bolsa de estudo.

IX – Licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos em razão de nascimento de filho.

XII – Licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, podendo quando requerido pela residente o período de licença maternidade ser prorrogado em até 60 dias.

XIV – Afastar-se pelo tempo necessário por motivo de saúde.

XV – Condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões.

§ 1º Nos afastamentos por motivo de saúde por período superior a 15 dias, a bolsa de estudos será bloqueada a partir 16º dia, ocorrendo o desbloqueio quando do retorno do residente a suas atividades e o programa será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento.

§ 8º Os afastamentos previstos nos incisos IX a XIV deste artigo não eximem o residente do posterior cumprimento da carga horária para fins de progressão para o ano seguinte ou para a conclusão do programa e obtenção do certificado.”

Art. 2º Revogar os parágrafos 1º e 2º do artigo 4º do Regulamento dos Programas de Residência Médica da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1 de 01/03/2012 p. 9, col. 2