SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução de Serviço 43 de 07/11/2000

Legislação Correlata - Instrução de Serviço 9 de 08/02/2001

Legislação Correlata - Instrução de Serviço 21 de 18/04/2001

Legislação Correlata - Instrução de Serviço 43 de 25/09/2001

Legislação Correlata - Instrução de Serviço 51 de 20/11/2001

Legislação Correlata - Instrução de Serviço 56 de 27/12/2001

Legislação Correlata - Portaria 74 de 30/07/2003

Legislação Correlata - Portaria 124 de 12/07/2004

Legislação Correlata - Portaria 163 de 14/09/2004

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 27, DE 25 DE MARÇO DE 1999

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL - DMTU/DF, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso V, do Regimento aprovado pelo Decreto n° 14.451, de 04 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto no Decreto n° 20.120, de 23 de março de 1999, e considerando os termos do Convênio 17/96, de 25 de julho de 1996. celebrado entre o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transportes, Secretaria de Segurança Pública e da Polícia Militar do Distrito Federal, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal e o Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal, resolve:

1. O procedimento e critérios referentes ao parcelamento do débito de multas aplicadas por transporte não autorizado de passageiros no Distrito Federal, conforme previsto na Decreto nº 20.120, de 23 de março de 1999, serão definidos por esta Instrução de Serviço.

2. O parcelamento do débito de multas por transporte não autorizado de passageiros no Distrito Federal será requerido, a qualquer tempo, pelo proprietário do veículo ou por seu bastante procurador, com procuração lavrada em cartório, junto ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos de Distrito Federal, mediante o preenchimento do formulário modelo e termo de compromisso fornecido pelo DMTU/DF, na Coordenação Operacional, ou em outro local e formas a serem indicadas pelo Diretor Geral, por Instrução de Serviço.

2.1. O Coordenador Operacional do DMTU/DF, ou servidor por ele autorizado, poderá, observadas as regras e procedimentos desta Instrução de Serviço, deferir requerimento de parcelamento

3. O débito relalivo às multas será convertido em UFIR mensal, no ato do parcelamento, e dividido em no máximo 20 (vinte) parcelas por veículo, de igual valor e vencíveis a cada trinta dias, devendo a primeira ser recolhida no ato em conta específica do DMTU/DF.

4. Fica o Coordenador Operacional, na forma do item 2.1 desta Instrução de Serviço, autorizado a expedir ofício ao DETRAN/DF, solicitando a liberação do veículo e a inclusão da mensagem "parcelamento de multas do DMTU/DF" no cadastro de infralores daquele órgão, após a comprovação do pagamento da primeira parcela.

5. Somente serão objeto de parcelamento os débitos cujo momante seja superior a 400 (quatrocentas) UFIR e cuja parcela não seja inferior a 50 (cinquenta) UFIR.

6. O parcelamento dos débitos de multas será condicionado à aceitação, por parte do requerente, das seguintes condições impostas pelo DMTU/DF:

6.1. Impedimento de transferência do registro de propriedade ou mudança de domicílio para outra Unidade da Federação, junto ao DETRAN/DF:

6.2. Bloqueio, junto ao DETRAN/DF, de emissão do Certificado de Registro de veículo (CRV) em qualquer hipótese.

6.3. Obrigação de o condulor do veículo apresentar, juntamente com o Certificado de Licenciamento Anual - CLA, o comprovante de regularidade de pagamento das parcelas.

7. Somente será deferido novo parcelamento depois de quitado o primeiro.

8. O Certificado de Registro de Contrato de Transporte Coletivo Privado, o Certificado de Registro de Transporte Próprio de Empregados, a vistoria de veículo, bem como outros documentos referentes a veículo, em cujo cadastro conste parcelamento de multas somente serão liberados se não houver débito relativo a parcelas em atraso.

9. Poderá ser feita a revisão do parcelamento, mediante requerimento, nas seguintes hipóteses:

9.1. Decisão exarada, a qualquer tempo, pelo órgão competente, que anule ou desconstitua auto de infração cuja multa foi parcelada.

9.2. Comprovação, posterior ao parcelamento, de que a multa objeto do parcelamento foi paga.

9.3. Comprovação de pagamento feito a maior pelo requerente.

10. O DMTU/DF poderá revisar o parcelamento unilaleralmente, no caso de recolhimento feito a menor de qualquer das parcelas.

11. Somente será objeto de parcelamento a multa referente a veículo emplacado no DETRAN/DF.

12. No caso de o requerente desejar a baixa das restrições mencionadas no item 6, desta Instrução de Serviço, deverá antecipar a quitação dos débitos.

13. O deferimento do parcelamento não impede a aplicação das demais penalidades e medidas administrativas cabíveis.

14. A Coordenação Operacional deverá manlcr devidamente atualizados, nos cadastros de infratores do DMTU e do DETRAN/DF, os dados e informações referentes aos parcelamentos concedidos.

15. Esla Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

16. Revogam-se as disposições em contrário.

LEONARDO DE FARIA E SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61, seção 1, 2 e 3 de 30/03/1999 p. 13, col. 2