O DIRETOR-GERAL INTERINO DO DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL - DMTU/DF, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6°, inciso V, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 14.451, de 04 de dezembro de 1992, tendo em vista 0 disposto no artigo 2° da Lei n° 241, de 28 de fevereiro de 1992, e considerando a Decisão da 155º Reunião da Diretoria Colegiada do DMTU/DF, realizada no dia 11.04.2001, no sentido de prorrogar por mais 90 (noventa) dias o prazo de parcelamento das multas, resolve:
1. Prorrogar, por mais de 90 (noventa) dias o prazo de que trata a Instrução de Serviço nº 009 - DMTU, de 08 de fevereiro de 2001, que restabeleceu, por 60 (sessenta) dias, o parcelamento de débitos de multas aplicadas por transporte não autorizado de passageiros no Distrito Federal, conforme previsto na Instrução de Serviço n° 27, de 25 de março de 1999;
2. O parcelamento do débito será limitado em no máximo cinco parcelas, desde cada parcela não seja de valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
3. Esta Instrução de Serviço entrará em vigor na data da sua publicação.
4. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução de Serviço nº 43, de 07 de novembro de 2000.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, seção 1, 2 e 3 de 20/04/2001 p. 3, col. 2