Legislação Correlata - Instrução de Serviço 21 de 18/04/2001
O DIRETOR-GERAL INTERINO DO DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL - DMTU/DF, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6°, inciso V, do Regimento aprovado pelo Decreto n" 14.451, de 04 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto no artigo 2° da Lei n° 241, de 28 de fevereiro de 1992, e
considerando o elevado número de pessoas que vêm requerendo junto ao Gabinete do DMTU/DF, o parcelamento, em caráter excepcional, em razão da suspensão do parcelamento de débito relativo a multas por transporte não autorizado de passageiros no Distrito Federal;
considerando ainda que o parcelamento das multas, em até 5 (cinco) parcelas, não prejudicará o caráter punitivo das sanções pecuniárias impostas pela Lei Distrital n° 953, de 13 de novembro de 1995, conforme estabelece o artigo 2° do Decreto n° 20.120, de 23 de março de 1999, resolve:
1. Restabelecer, por um prazo de 60 (sessenta) dias, o parcelamento de débitos de multas aplicadas por transporte não autorizado de passageiros no Distrito Federal, conforme previsto na Instrução de Serviço n° 27, de 25 de março de 1999.
2. O parcelamento de que trata esta Instrução de Serviço será limitado a no máximo 5(cinco) parcelas, desde que cada parcela não seja inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
3. Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.
4. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução de Serviço n° 43, de 07 de novembro de 2000.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 31, seção 1, 2 e 3 de 13/02/2001 p. 6, col. 1