O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL - DMTU/DF, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6°, inciso V, do Regimento aprovado pelo Decreto n° 14.451, de 04 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto no artigo 2° da Lei n° 241, de 28 de fevereiro de 1992, e
considerando o elevado número de multas aplicadas aos veículos de propriedade de Autorizatários deste DMTU/DF, sem a abordagem do veículo,
considerando a necessidade de regularizar os Certificados de Registro de Contrato de Privado por Fretamento, junto à Gerência de Apoio Operacional da Coordenação Operacional deste DMTU/DF;
considerando finalmente que caso o interessado não efetue o pagamento do parcelamento nas datas acordadas poderá ter suspensa a atividade remunerada de transporte coletivo de passageiros conforme previsto no Decreto n° 17.161, de 28 de fevereiro de 1996, resolve:
1. Restabelecer, por 120 (cento e vinte) dias, o parcelamento de débitos de multas aplicadas aos Autorizatários deste DMTU/DF, portadores de Certificados de Registro de Contrato de Transporte Privado por Fretamento, conforme previsto na Instrução de Serviço nº 27, de 25 de março de 1999. 2. O parcelamento do débito, de que trata o item 1, ficará restrito aos proprietários de veículos que detenham Certificado de Registro de Contrato para Transporte Coletivo Privado de Passageiros no Distrito Federal - DMTU/DF . 3. O parcelamento do débito será limitado em no máximo cinco parcelas, desde cada parcela não seja de valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 4. Esta instrução de Serviço em vigor na data da sua publicação. 5. Revogam-se as disposições em contrário. GUSTAVO ADOLFO MOREIRA MARQUES Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1 de 28/12/2001 p. 14, col. 2