O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL - DMTU/DF, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6°, inciso V, do Regimento aprovado pelo Decreto n° 14.451, de 04 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto no artigo 2° da Lei n° 241, de 28 de fevereiro de 1992, e
considerando o elevado número de multas aplicadas aos veículos tipo vans, de propriedade de interessados que estão em processo de regularização junto a este DMTU/DF;
considerando a necessidade dos proprietários regularizarem seus débitos junto a este Departamento para que possam receber autorização provisória para prestação de Transporte Coletivo Alternativo Privado de Fretamento de vans;
considerando finalmente que caso o interessado não efetue o pagamento do parcelamento nas datas acordadas poderá ter suspensa a atividade remunerada de transporte coletivo de passageiros conforme previsto no Decreto n° 17.161, de 28 de fevereiro de 1996, resolve:
1. Restabelecer, por 90 (noventa) dias, o parcelamento de débitos de multas de que trata Instrução de Serviço nº 27, de 25 de março de 1999, aplicadas aos proprietários de veículos, que estão sendo convocados para prestarem Transporte Coletivo Alternativo Privado de Fretamento de Vans, que atenderam o disposto no Decreto nº 22.235, de 28 de junho de 2001, que regulamenta o Transporte Coletivo Alternativo Privado de Fretamento de Vans no Distrito Federal;
2. O parcelamento do débito, de que trata o item 1, ficará restrito aos proprietários de veículos que atenderem a convocação do Departamento Metropolitano de Transporte Urbanos do Distrito Federal - DMTU/DF, e não possua nenhuma pendência;
3. O parcelamento do débito será limitado em no máximo 3 (três) parcelas, desde cada parcela não seja de valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
4. O não pagamento das parcelas nos prazos acordados impedirá a emissão da autorização definitiva, bem como, de qualquer outro documento e a realização de vistoria veicular junto ao DMTU/DF.
5. Esta instrução de Serviço em vigor na data da sua publicação.
6. Revogam-se as disposições em contrário.
GUSTAVO ADOLFO MOREIRA MARQUES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1 de 22/11/2001 p. 12, col. 2