SINJ-DF

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N° 43 - DMTU, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL - DMTU/DF, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6°, inciso V, do Regimento aprovado pelo Decreto n° 14.451, de 04 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto no artigo 2° da Lei n° 241, de 28 de fevereiro de 1992, e

considerando o elevado número de multas aplicadas aos veículos de propriedade de Autorizatários deste DMTU/DF, sem a abordagem do veículo;

considerando a necessidade de regularizar os Certificados de Registro de Contrato de Transporte Privado por Fretamento, junto à Gerência de Apoio Operacional da Coordenação Operacional deste DMTU/DF;

considerando finalmente que caso o interessado não efetue o pagamento do parcelamento nas datas acordadas poderá ter suspensa a atividade remunerada de transporte coletivo de passageiros conforme previsto no Decreto n° 17.161, de 28 de fevereiro de 1996, resolve:

1. Restabelecer, por 90 (noventa) dias, o parcelamento de débitos de multas aplicadas aos Autorizatários deste DMTU/DF, portadores de Certificados de Registro de Contrato de Transporte Privado por Fretamento, conforme previsto na Instrução de Serviço n° 27, de 25 de março de 1999;

2. O parcelamento do débito, de que trata o item l, ficará restrito aos proprietários de veículos que detenham Certificado de Registro de Contrato para Transporte Coletivo Privado de Passageiros no Distrito Federal, emitidos pelo Departamento Metropolitano de Transporte Urbanos do Distrito Federal - DMTU/DF;

3. O parcelamento do débito será limitado em no máximo cinco parcelas, desde cada parcela não seja de valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

4. Esta Instrução de Serviço entrará em vigor na data da sua publicação.

5. Revogam-se as disposições em contrário.

GUSTAVO ADOLFO MOREIRA MARQUES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188, seção 1, 2 e 3 de 28/09/2001 p. 46, col. 1