Legislação Correlata - Decreto 46717 de 02/01/2025
Legislação Correlata - Decreto 46757 de 16/01/2025
Legislação Correlata - Decreto 46756 de 16/01/2025
Legislação Correlata - Despacho 8 de 28/01/2025
Legislação Correlata - Decreto 46796 de 29/01/2025
Legislação Correlata - Portaria 225 de 26/03/2025
Legislação Correlata - Lei 7656 de 26/03/2025
Legislação Correlata - Lei 7663 de 23/04/2025
Legislação Correlata - Lei 7664 de 28/04/2025
Legislação Correlata - Lei 7670 de 20/05/2025
Legislação Correlata - Lei 7669 de 21/05/2025
Legislação Correlata - Lei 7675 de 22/05/2025
Legislação Correlata - Portaria 428 de 27/05/2025
Legislação Correlata - Lei 7680 de 29/05/2025
Legislação Correlata - Decreto 47386 de 25/06/2025
Legislação Correlata - Lei 7718 de 30/06/2025
Legislação Correlata - Lei 7716 de 30/06/2025
Legislação Correlata - Portaria 793 de 21/07/2025
Legislação Correlata - Portaria 579 de 28/07/2025
Legislação Correlata - Lei 7736 de 11/08/2025
Legislação Correlata - Portaria 775 de 26/09/2025
Legislação Correlata - Decreto 47810 de 13/10/2025
Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025, no montante de R$ 41.083.470.793,00, e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo poder;
III – o Orçamento de Investimento das empresas estatais não dependentes em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º A receita total estimada para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 39.399.157.922,00.
Parágrafo único. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, estão estimadas em:
I – recursos do Tesouro: R$ 30.435.160.945,00;
II – recursos de outras fontes: R$ 8.963.996.977,00.
Art. 3º A despesa total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita orçamentária constante do art. 2º, está detalhada por órgãos orçamentários, nos quadros que integram esta Lei, assim distribuída:
I – no Orçamento Fiscal, em R$ 25.305.665.067;
II – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 14.093.492.855,00.
Art. 4º A receita e despesa orçamentárias do Orçamento de Investimento são fixadas em R$ 1.684.312.871,00, cuja distribuição por órgão ou entidade consta do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de recursos para financiamento do Orçamento de Investimento totalizam R$ 1.684.312.871,00, na forma do Anexo VII.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7673 de 21/05/2025)
I – com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:
I – com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7673 de 21/05/2025)
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 7673 de 21/05/2025)
b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 7673 de 21/05/2025)
c) de incorporação e remanejamento de recursos de: (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 7673 de 21/05/2025)
1) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver; (Revogado(a) pelo(a) Lei 7673 de 21/05/2025)
2) excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida; (Revogado(a) pelo(a) Lei 7673 de 21/05/2025)
3) operações de crédito, internas e externas; (Revogado(a) pelo(a) Lei 7673 de 21/05/2025)
d) do programa de trabalho Reserva de Contingência – Distrito Federal; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 7673 de 21/05/2025)
II – para incorporar à Lei Orçamentária Anual – LOA, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de:
II – para incorporar à Lei Orçamentária Anual – LOA, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7673 de 21/05/2025)
a) convênios; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 7673 de 21/05/2025)
b) eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;
b) eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento, respeitados os valores e a destinação programática; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 7673 de 21/05/2025)
c) aportes ao Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada;
c) aportes ao Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 7673 de 21/05/2025)
d) aportes com destinação vinculada por lei;
d) aportes com destinação vinculada por lei; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 7673 de 21/05/2025)
e) auxílios financeiros concedidos ao Distrito Federal;
e) auxílios financeiros concedidos ao Distrito Federal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 7673 de 21/05/2025)
f) emendas individuais impositivas das quais trata o art. 166-A da Constituição Federal;
f) emendas individuais impositivas das quais trata o art. 166-A da Constituição Federal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 7673 de 21/05/2025)
g) demais transferências da União e eventuais remanejamentos;
g) demais transferências da União e eventuais remanejamentos; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 7673 de 21/05/2025)
III – para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de doações;
III – para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7673 de 21/05/2025)
a) doações; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7673 de 21/05/2025)
b) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7673 de 21/05/2025)
c) operações de crédito, internas e externas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7673 de 21/05/2025)
IV – com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o § 1º do caput deste artigo, as dotações:
IV – com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o § 1º do caput deste artigo, as dotações: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7673 de 21/05/2025)
a) para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;
a) para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 7673 de 21/05/2025)
b) para cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;
b) para cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 7673 de 21/05/2025)
c) para atender a despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025);
c) para atender a despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025); (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 7673 de 21/05/2025)
d) constantes do Anexo I da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025);
d) constantes do Anexo I da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025); (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 7673 de 21/05/2025)
e) destinadas à contrapartida de convênios, operações de crédito e congêneres;
e) destinadas à contrapartida de convênios, operações de crédito e congêneres; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 7673 de 21/05/2025)
f) para atender a despesas do Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada;
f) para atender a despesas do Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 7673 de 21/05/2025)
g) do programa de trabalho denominado ‘Reserva de Contingência - Distrito Federal'. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7673 de 21/05/2025)
V – para o atendimento de despesas com dotação mínima estabelecida em lei.
V – para o atendimento de despesas com dotação mínima estabelecida em lei. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7673 de 21/05/2025)
Parágrafo único. Fica vedado o cancelamento, contingenciamento ou bloqueio das dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como dos subtítulos inseridos nesta Lei por emenda parlamentar nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 7673 de 21/05/2025)
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos extraordinários, mediante ato próprio, para o atendimento de despesas imprevisíveis, como catástrofes da natureza e desastres, nos casos de força maior.
Art. 7º Fica autorizada a transposição, o remanejamento e a transferência de dotações de uma unidade orçamentária para outra já existente ou que venha a ser instituída, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando ajustado proporcionalmente o limite de que trata o inciso I do artigo 5º, tanto para a unidade de origem quanto para a unidade de destino.
Art. 8º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante Ato da Mesa Diretora, a Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante ato da Defensoria Pública, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, mediante ato próprio, e as unidades orçamentárias ligadas a esses órgãos autorizados a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da sua unidade orçamentária, para atender somente a remanejamento dentro da própria unidade e mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 103 de 22/05/2025)
Art. 9º Fica o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 10. Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1°, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.
Art. 11. Integram esta Lei os anexos relacionados no art. 5º da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).
Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Brasília, 30 de dezembro de 2024.
136º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 249, Suplemento de 31/12/2024 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 249, Suplemento, seção 1 de 31/12/2024 p. 1, col. 1