SINJ-DF

DECRETO Nº 47.810, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2025.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a data de 31 de dezembro de 2025 para que as Unidades Gestoras (UGs) realizem os ajustes orçamentários, financeiros, patrimoniais e contábeis, visando ao encerramento do exercício financeiro de 2025.

Parágrafo único. A Contadoria-Geral do Distrito Federal, da Secretaria Executiva de Finanças, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (ContDF/Sefin/Seec-DF), na condição de órgão central de contabilidade, tem até o dia 05 de janeiro de 2026 para realizar os ajustes finais necessários ao encerramento do exercício de 2025 no Sistema Integrado de Administração Contábil (Siac) do Sistema Integrado de Gestão Governamental (Siggo).

Art. 2º Fica vedada aos órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social (OFSS) a emissão de nota de empenho após 03 de novembro de 2025.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às seguintes despesas:

I - de pessoal e encargos sociais e demais custeios relacionados às folhas de pagamento;

II - com auxílio-funeral;

III - relativas a suprimento de fundos de caráter secreto;

IV - relativas à formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

V - com sentenças judiciais;

VI - custeadas com recursos transferidos pela União ao Distrito Federal;

VII - financiadas com recursos de convênios ou operações de crédito, quando o Distrito Federal for o beneficiário, desde que guarde compatibilidade com o ingresso dos respectivos recursos financeiros;

VIII - relativas aos órgãos do Poder Legislativo;

IX - relativas à Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF);

X - relativas à amortização, juros e encargos da dívida pública;

XI - relativas ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCADF);

XII - relativas ao Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal (FAC-DF);

XIII - relativas à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP-DF);

XIV - relativas à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa-DF);

XV - relativas à gestão do Fundo de Saúde do Distrito Federal (FSDF);

XVI - relativas ao Fundo Antidrogas do Distrito Federal (Funpad-DF);

XVII - referentes aos subtítulos incluídos na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025 por meio de emendas parlamentares, nos termos dos §§ 15 e 16 do artigo 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), ressalvada a hipótese do artigo 3º deste Decreto;

XVIII - relativas às demais despesas obrigatórias constantes no Anexo VI da Lei nº 7.650/2024;

XIX - relativas ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal (Funam-DF);

XX - relativas aos créditos adicionais que forem abertos após 04 de novembro de 2025;

XXI - relativas à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF);

XXII – relativas ao Fundo da Universidade do Distrito Federal (FunDF);

XXIII - relativas ao Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal (Funger-DF);

XXIV - relativas ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (Inas-DF);

XXV - relativos a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso (Funap), especificamente quanto ao pagamento da poupança dos reeducandos;

XXVI – relativos ao Fundo Distrital de Combate à Corrupção (FDCC);

XXVII - relativas às despesas que estão em processo de licitação; e

XXVIII - empenhos até R$ 63.000,00, vedado o fracionamento de despesa que tenha o mesmo objeto.

§ 2º A vedação prevista no caput não se aplica à emissão de reforço de nota de empenho e regularização de despesa orçamentária.

Art. 3º A emissão de nota de empenho referente a parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando custeada com recursos de emendas parlamentares individuais distritais, observará, obrigatoriamente, o prazo limite de 15 de dezembro de 2025.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades deverão adotar, previamente, as medidas administrativas necessárias para assegurar a observância dos procedimentos estabelecidos pelo Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, e demais regramentos vigentes.

Art. 4º A Unidade Gestora Executora (UGE) que possua saldo de créditos orçamentários descentralizados não empenhados até o dia 03 de novembro de 2025 ou que não se enquadre nas ressalvas estabelecidas no artigo 2º, § 1º, deste Decreto deverá proceder ao estorno do saldo da Nota de Movimentação de Crédito (NMC) correspondente, conforme estabelece o Decreto nº 37.427/2016.

Parágrafo único. Excepcionam-se das disposições do caput a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec-DF) e o Fundo de Saúde do Distrito Federal (FSDF).

Art. 5º A Unidade Gestora (UG) fica obrigada a efetuar o estorno do detalhamento de fonte de recurso referente à contrapartida de convênios e de operações de crédito ou outras despesas, caso essas despesas não sejam empenhadas até 03 de novembro de 2025.

Art. 6º Fica a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec-DF) autorizada a bloquear os saldos orçamentários remanescentes a partir de 04 de novembro de 2025.

§ 1º Sujeitam-se ao procedimento de que trata o caput as despesas constantes de créditos adicionais que se enquadrem em tramitação na data da publicação deste Decreto.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias relacionadas às despesas previstas no § 1º do artigo 2º deste Decreto.

Art. 7º Os saldos de empenhos a liquidar que excedam os valores das obrigações contratadas para execução no exercício de 2025 deverão ser cancelados até 21 de novembro de 2025 pela Unidade Gestora (UG), em observância ao regime de competência, conforme estipulado no inciso II do artigo 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, combinado com o inciso II do artigo 35 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo que o não cumprimento das obrigações no prazo determinado resultará na aplicação das penalidades estabelecidas por lei.

Art. 8º Os registros das concessões de suprimento de fundos deverão ser feitos no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil (Siac/Siggo) até 03 de novembro de 2025, com exceção daqueles de caráter secreto, conforme indicado no inciso III do § 1º do artigo 2º deste Decreto.

§ 1º Os gastos com suprimento de fundos de que trata o caput deverão ser liquidados e pagos até o dia 05 de dezembro de 2025.

§ 2º Os saldos financeiros remanescentes, caso existam, deverão ser recolhidos ao Tesouro até o dia 05 de dezembro de 2025.

§ 3º Os processos de prestação de contas de suprimento de fundos da administração direta, obrigatoriamente aprovados pelo Ordenador de Despesas da Unidade Gestora, deverão ser encaminhados à ContDF/Sefin/Seec até o dia 12 de dezembro de 2025.

Art. 9º Somente poderão ser inscritos em Restos a Pagar os empenhos cujas despesas se enquadrem nas seguintes hipóteses:

I - como Restos a Pagar Processados (RPP), as despesas que completarem o estágio da liquidação;

II - como Restos a Pagar Não Processados (RPNP), as despesas cujo serviço, obra ou material contratado tenha sido prestado ou entregue pelo contratado até 31 de dezembro de 2025;

III – como Restos a Pagar Não Processados (RPNP) em liquidação, quando o serviço, obra ou material contratado tenha sido prestado ou entregue até 31 de dezembro, encontrando-se em fase de verificação do direito adquirido pelo credor, sem que tenha sido concluído o estágio da liquidação.

§ 1º Os empenhos que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos I a III deverão ser cancelados pela Unidade Gestora.

§ 2º A geração de despesas classificadas como Restos a Pagar (RP), no âmbito de cada órgão ou entidade do Distrito Federal é de responsabilidade do ordenador de despesa e do titular da respectiva Pasta, devendo observar o disposto neste Decreto, em atenção aos princípios da anualidade orçamentária e da competência, conforme estabelece o inciso II do artigo 35 da Lei nº 4.320/1964, combinado com o inciso II do artigo 50 e artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 3º Ficam vedados a inscrição e o pagamento de Restos a Pagar Não Processados (RPNP) referentes a serviços, obras ou materiais, cujo fato gerador venha a ocorrer no exercício de 2026.

§ 4º Nos termos do artigo 85 do Decreto nº 32.598/2010, ao portador de notas de empenho canceladas por não ter ocorrido, no exercício de sua emissão, a entrega do material ou a execução do serviço, será assegurado o recebimento do valor a que tenha direito, mediante empenho à conta de dotação orçamentária, com a mesma classificação anterior, na mesma unidade orçamentária, obedecidas as condições estabelecidas na nota de empenho cancelada.

§ 5º O pagamento de despesas inscritas em Restos a Pagar Não Processados (RPNP) será computado para fins de limite da programação financeira do exercício 2026 do respectivo órgão ou entidade.

§ 6º O pagamento de Restos a Pagar Não Processados (RPNP) decorrentes de descentralização orçamentária será deduzido da programação financeira da Unidade Orçamentária cedente.

§ 7º Compete ao órgão central de contabilidade do Distrito Federal promover o cancelamento das obrigações financeiras inscritas em Restos a Pagar amparadas por notas de empenho emitidas há mais de cinco anos, em observância à prescrição quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e demais normas aplicáveis.

Art. 10. Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal (OFSSDF) deverão realizar a emissão de Previsão de Pagamento (PP) e efetuar os pagamentos de suas despesas até o dia 30 de dezembro de 2025.

Art. 11. As despesas de pessoal e encargos sociais e de benefícios aos servidores, cujo fato gerador ocorra no exercício de 2025, deverão ser empenhadas até 31 de dezembro de 2025 e poderão ser pagas até a data prevista nos artigos 82 e 82-A, do Decreto nº 32.598/2010, mediante lançamento no Módulo de Pagamentos Pendentes PAGPDT, no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH) quando se referirem a:

I - remuneração e benefício de servidores empossados;

II - substituição de função de confiança ou de cargo em comissão;

III - diferença de proventos, pensão civil e acertos de contas de servidores ativos ou aposentados;

IV - auxílio-transporte e auxílio alimentação;

V - auxílio natalidade;

VI - despesas previstas nos artigos 67 e 68 da Lei Complementar nº 840/2011.

Parágrafo único. As despesas relativas ao custeio da folha de pessoal incluindo as indenizações pagas no mês subsequentes devem ser empenhadas por estimativas nos termos do Decreto nº 32.598/2010.

Art. 12. As Unidades Gestoras que recebem repasse financeiro do Tesouro deverão efetuar a devolução dos saldos dos recursos não utilizados e não comprometidos até o dia 26 de dezembro de 2025.

§ 1º O Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal efetuarão a restituição ao Tesouro Distrital dos recursos que não tenham contrapartida em obrigações financeiras assumidas pelos respectivos órgãos até 30 de janeiro de 2026.

§ 2º A não restituição assinalada no § 1º do Poder Legislativo e da Defensoria Pública não caracteriza superávit financeiro no exercício seguinte.

§ 3º No caso de inscrição de Repasse a Maior a Devolver, as Unidades Gestoras deverão proceder a devolução dos recursos ao Tesouro até o dia 30 de janeiro de 2026.

§ 4º O parecer prévio da Contadoria-Geral do Distrito Federal (ContDF), de que trata o art. 24 do Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010, fica condicionado a devolução dos recursos ao Tesouro:

I – Inscrito em repasse a maior a devolver, citado no § 3º deste artigo;

II – Do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial no encerramento do exercício de 2025, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 925 de 28 de junho de 2017.

Art. 13. A Subsecretaria da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Surec/Sefaz/Seec) deverá encaminhar à ContDF/Sefin/Seec:

I - os relatórios referentes à dívida ativa, à arrecadação da receita tributária e aos bens apreendidos até o dia 02 de janeiro de 2026;

II - as conciliações e os extratos bancários dos agentes arrecadadores até o dia 16 de janeiro de 2026;

III - as Unidades Gestoras ficam responsáveis pela realização dos registros contábeis de remuneração de depósitos bancários e aplicações financeiras até 5 de janeiro de 2026.

Art. 14. O Sistema Geral de Patrimônio (Sisgepat) será encerrado no dia 31 de dezembro de 2025.

§ 1º As unidades gestoras da administração direta, órgãos especializados e autônomos deverão encaminhar à ContDF/Sefin/Seec o Inventário Anual de Bens Imóveis, Móveis e Semoventes relativo ao exercício de 2025 até o dia 19 de janeiro de 2026.

§ 2º O órgão central do subsistema de controle patrimonial se pronunciará sobre o Inventário de que trata o parágrafo anterior, devendo encaminhar à Unidade de Tomadas de Contas (UTC) da Contadoria-Geral do Distrito Federal (ContDF), juntamente com o respectivo inventário patrimonial, para compor a Tomada de Contas Anual de Ordenadores de Despesas até 31 de março de 2026.

§ 3º As Unidades Gestoras ficam responsáveis pela realização dos registros contábeis referentes às baixas e transferências de bens móveis, imóveis e semoventes, independentemente da liberação dos demonstrativos de bens (Sisgepat), até o dia 31 de dezembro de 2025.

Art. 15. O Sistema Integrado de Gestão de Material (SIGMa.net) terá sua movimentação encerrada às 12 horas do dia 31 de dezembro de 2025, com vistas ao encerramento do exercício e abertura para o exercício de 2026 às 14 horas do dia 09 de janeiro de 2026.

Art. 16. As Unidades Gestoras que integram o rol dos almoxarifados do SIGMa.net deverão constituir Comissão para elaboração do Relatório de Inventário Anual de Material de Almoxarifado (Riama) até o dia 31 de outubro de 2025, devendo ser observados os termos do artigo 90, da Portaria Seplan nº 39/2011.

Art. 17. A Comissão deverá instruir Processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para compor o Relatório de Inventário Anual de Material de Almoxarifado (Riama) no período de 17 a 28 de novembro de 2025 e encaminhar à autoridade que a constituiu para ciência, manifestação e providência quanto a correção de eventuais divergências ainda no exercício de 2025.

§ 1º O modelo do Relatório de Inventário Anual de Material de Almoxarifado (Riama) será disponibilizado na Base de Conhecimento do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) pela Diretoria de Gestão de Almoxarifado, da Coordenação de Gestão de Suprimentos, da Subsecretaria de Compras Governamentais, da Secretaria Executiva de Contratos, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 2º Havendo movimentação de materiais após a conclusão dos trabalhos da Comissão, fica o responsável pelo setor de almoxarifado na obrigatoriedade de realizar, excetuando os registros de entrada com finalidade “CONSUMO IMEDIATO”, o Inventário Geral Complementar no SIGMa.net até o dia 31 de dezembro de 2025 e anexar ao Processo do Relatório de Inventário Anual de Material de Almoxarifado (Riama).

Art. 18. As Unidades Gestoras de que trata o artigo 15 deste Decreto deverão encaminhar o Processo do Relatório de Inventário Anual de Material de Almoxarifado (Riama) à Diretoria de Gestão de Almoxarifado (Digesa/Cosup/SCG/Secont/Seec) até o dia 7 de janeiro de 2026.

Parágrafo único. A Diretoria de Gestão de Almoxarifado, na qualidade de órgão gestor do SIGMa.net, fará constar no Processo do Relatório de Inventário Anual de Material de Almoxarifado (Riama), até o dia 31 de março de 2026, Nota Técnica acerca das informações prestadas pela Comissão e o "Inventário Financeiro Anual" extraído do SIGMa.net, visando compor a tomada de contas ou a prestação de contas dos ordenadores de despesas das Unidades Gestoras.

Art. 19. As unidades gestoras da administração direta do Distrito Federal, bem como as de relativa autonomia e fundos especiais, deverão encaminhar à ContDF/Sefin/Seec, na qualidade de organizador das contas, até 6 de março de 2026, os documentos necessários para compor a Tomada de Contas de Ordenadores de Despesas referentes ao exercício de 2025, de que trata o Anexo III-A da Decisão Normativa nº 01/2021, do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Contadoria-Geral do Distrito Federal (ContDF/Sefin/Seec), de acordo com sua competência institucional de organizador das contas, estabelecida no § 3º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 2/2020 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, emitirá uma instrução normativa contendo as instruções para a realização das tomadas de contas de que trata o caput.

Art. 20. As Unidades Gestoras responsáveis por convênios deverão encaminhar à ContDF/Sefin/Seec, até o dia 19 de janeiro de 2026, as conciliações das contas bancárias de convênios, devidamente fechadas e com os saldos das disponibilidades por fonte de recursos.

Art. 21. A Subsecretaria do Tesouro (Sutes) e as demais Unidades Gestoras deverão encaminhar à ContDF/Sefin/Seec as conciliações das contas bancárias, correntes e de aplicações financeiras até o dia 16 de janeiro de 2026, devidamente justificadas e inseridas no módulo PSIAT057, em Notas Explicativas do Balanço Patrimonial da Unidade Gestora, conforme Instrução Normativa/ContDF nº 02/2021, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa/ContDF nº 06/2021.

§ 1º Todas as Unidades Gestoras deverão incluir quadro resumo das conciliações bancárias em Notas Explicativas do Balanço Patrimonial, conforme modelo padronizado no Manual Simplificado de Conciliação Bancária do DF.

§ 2º Ficam os gestores responsáveis pelo Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (Projurídico), Fundo de Melhoria da Gestão Pública (Progestão), Fundo de Saúde do Distrito Federal (FSDF), Fundações, Autarquias e Empresas Estatais Dependentes, obrigados a encaminhar à ContDF/Sefin/seec as respectivas conciliações das contas bancárias, correntes e de aplicações financeiras dos fundos especiais por eles administrados até o dia 16 de janeiro de 2026.

§ 3º Todas as Unidades Gestoras que possuam saldo registrado na conta de Empréstimos e Financiamentos deverão realizar lançamento de ajuste, até o dia 31 de dezembro de 2025, para que o saldo contabilizado na citada conta seja compatível com as informações de extratos bancários relativos aos dias finais de dezembro, de forma a refletir as correções pró-rata die eventualmente presentes nos contratos.

Art. 22. Os Órgãos e Entidades do Distrito Federal deverão elaborar, no módulo RAT/RGE do Sistema SIGGO-Web, o Relatório de Gestão da respectiva Unidade, referente ao exercício de 2025, e enviar até o dia 20 de janeiro de 2026, com dados fechados até 31 de dezembro de 2025, à Subsecretaria de Planejamento Governamental, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Suplan/Sefin/Seec), por meio do mencionado sistema, para subsidiar os relatórios que comporão às contas anuais do Governo do Distrito Federal, conforme o disposto no inciso V do artigo 1º da Instrução Normativa nº 1/2016, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e no § 4º do artigo 90 do Decreto nº 32.598/2010.

Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação de prazo para encaminhamento do Relatório de Gestão deverão ser formalizados pelo Titular da Unidade Orçamentária, via SEI, e enviados à Suplan/Sefin/Seec antes do termo final, sob pena de não constarem dos Relatórios encaminhados ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 23. As Unidades Orçamentárias responsáveis por Indicadores no Plano Plurianual (PPA 2024-2027) deverão atualizar, no Sistema PPA WEB, os índices alcançados pelos Indicadores de Desempenho por Programa de Governo, referentes ao exercício de 2025, até o dia 20 de janeiro de 2026, com dados fechados até 31 de dezembro de 2025.

§ 1º A aprovação da atualização dos dados dos Indicadores de que trata o caput pelo titular da Unidade Orçamentária, deverá ocorrer no Sistema PPA WEB até o dia 20 de janeiro de 2026.

§ 2º Os pedidos de prorrogação de prazo para encaminhamento das informações deverão ser formalizados pelo Titular da Unidade Orçamentária, via SEI, e enviados à Suplan/Sefin/Seec antes do termo final, sob pena de não constarem dos Relatórios encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).

§ 3º Os resultados dos Indicadores comporão o Demonstrativo previsto no inciso XVII do artigo 1º da Instrução Normativa nº 1/2016, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como o Relatório de Avaliação do Plano Plurianual, mencionado no artigo 17 da Lei nº 7.378/2023, que dispõe sobre o Plano Plurianual 2024-2027, elaborados pela Subsecretaria de Planejamento Governamental, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Suplan/Sefin/Seec).

Art. 24. As Unidades Orçamentárias responsáveis por Objetivos, Metas e Ações Não Orçamentárias no Plano Plurianual (PPA 2024-2027) deverão atualizar, no sistema PPA WEB, as informações quanto aos resultados alcançados, referentes ao exercício de 2025, até o dia 31 de março de 2026, com dados fechados até 31 de dezembro de 2025.

§ 1º A aprovação, da atualização dos dados dos Objetivos e Atributos dos Programas Temáticos do PPA 2024-2027 de que trata o caput, pelo titular da Unidade Orçamentária deverá ocorrer no Sistema PPA WEB até o dia 31 de março de 2026.

§ 2º Os pedidos de prorrogação de prazo para encaminhamento das informações deverão ser formalizados pelo Titular da Unidade Orçamentária, via SEI, e enviados à Suplan/Sefin/Seec antes do termo final, sob pena de não constarem do Relatório encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 3º Os resultados das Metas, Ações Não Orçamentárias, bem como dos Indicadores referidos no artigo 23 deste Decreto, e a Avaliação dos Objetivos comporão o Relatório de Avaliação do Plano Plurianual, previsto no artigo 17 da Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Plano Plurianual 2024-2027, elaborados pela Subsecretaria de Planejamento Governamental, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Suplan/Sefin/Seec).

Art. 25. As Unidades Orçamentárias deverão registrar, no Sistema de Acompanhamento Governamental (SAG WEB/SIGGo), as informações físico-financeiras correspondentes às execuções de seus orçamentos até o dia 12 de janeiro de 2026, com dados fechados até 31 de dezembro de 2025, conforme previsto no artigo 153, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), combinado com o disposto no artigo 81, inciso VI, e no artigo 86, ambos da Lei nº 7.549/2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2025.

Art. 26. As empresas públicas e sociedades de economia mista, não dependentes, inclusive aquelas em processo de liquidação, que não integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (OFSS), deverão atualizar a execução estatal Integra - PSIAC040 no Siac/Siggo até o dia 09 de janeiro de 2026.

Art. 27. As empresas públicas dependentes e não dependentes, assim como as sociedades de economia mista, inclusive aquelas em processo de liquidação, deverão registrar as demonstrações financeiras e contábeis anuais relativas ao exercício de 2025 no módulo Integra - PSIAT730 até o dia 06 de fevereiro de 2026.

Parágrafo único. As empresas de que trata o caput que não registrarem as demonstrações financeiras e contábeis no referido módulo constarão das Notas Explicativas das Demonstrações Consolidadas de Governo que compõem a Prestação de Contas do Governador.

Art. 28. As Unidades Gestoras (UGs), detentoras de Direitos a Receber e Obrigações a Pagar de natureza intragovernamental, deverão certificar-se da exatidão dos registros conforme estabelecido na Instrução Normativa ContDF/SEF nº 4/2016.

§ 1º A Unidade Gestora (UG), devedora com Obrigações a Pagar, deverá apresentar a declaração da Obrigação à Unidade Gestora favorecida.

§ 2º A Unidade Gestora (UG) favorecida, detentora de Direitos a Receber, deverá solicitar a declaração do registro de Obrigações a Pagar à Unidade Gestora devedora, caso não receba a declaração mencionada no § 1º.

Art. 29. Os documentos e relatórios, que comporão a Prestação de Contas Anual do Governador, devem ser encaminhados à ContDF/Sefin/Seec, até o dia 2 de fevereiro de 2026, em conformidade com o disposto no inciso XVII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), combinado com os artigos 186 e 222 da Resolução/TCDF nº 296/2016, a qual aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), bem como a Instrução Normativa/TCDF nº 1/2016.

§ 1º Os demonstrativos e relatórios, de que tratam os incisos V, VI, "a", XV, XVI e XVII do artigo 1º da Instrução Normativa/TCDF nº 1/2016, deverão ser encaminhados à ContDF/Sefin/Seec até o dia 25 de março de 2026.

§ 2º Os dados e os indicadores, de que trata o inciso XIX, do artigo 1º da Instrução Normativa/TCDF nº 1/2016, deverão ser encaminhados, em formato digital, pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), de forma organizada à ContDF/Sefin/Seec até o dia 30 de janeiro de 2026.

Art. 30. As Unidades Gestoras que apresentarem, em 2025, operações que tenham impactado, significativamente, nas Demonstrações Contábeis, deverão elaborar Notas Explicativas em observância ao Capítulo 8 do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e ao que estabelece a Instrução Normativa/ContDF nº 02/2021, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa/ContDF nº 06/2021, utilizando a funcionalidade específica disponível no Siac/Siggo, até o dia 09 de janeiro de 2026.

§ 1º As informações relevantes das Notas Explicativas constarão nas Demonstrações Consolidadas de Governo que compõem a Prestação de Contas do Governador.

§ 2º De acordo com o MCASP, as Notas Explicativas constituem informações adicionais que fazem parte das Demonstrações Contábeis e devem ser apresentadas de maneira clara, concisa e objetiva.

Art. 31. A Unidade Gestora (UG) deverá analisar as contas do Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido com objetivo de identificar situações que necessitem de ações corretivas em tempo hábil, a fim de permitir a validação, exatidão e qualificação dos dados que constarão dos relatórios consolidados de governo.

§ 1º Após análise e certificando-se de que o saldo de conta contábil do Passivo, objeto de obrigação com prazo já prescrito, a Unidade Gestora (UG) deverá adotar as providências necessárias no sentido de que seja efetuada a baixa contábil com a devida base documental comprobatória, em conformidade com as disposições do Decreto nº 20.910/1932, bem como outras legislações pertinentes à matéria.

§ 2º A Unidade Gestora (UG) deverá analisar as contas do Ativo, Direitos a Receber com saldos de exercícios anteriores para certificação de que são procedentes ou necessitam de baixas contábeis, com base na documentação comprobatória, bem como em outros registros relevantes.

Art. 32. A Unidade Gestora (UG), responsável pelo gerenciamento dos dados de Precatórios do Governo do Distrito Federal, deverá compatibilizar os dados (baixas, inscrições e estoque), constantes no Módulo de Precatórios com os saldos registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil (Siac), do Sistema Integrado de Gestão Governamental (Siggo), e encaminhar o demonstrativo de que trata o inciso XI do artigo 1º da Instrução Normativa/TCDF nº 1/2016 à ContDF/Sefin/Seec até o dia 30 de janeiro de 2026.

Parágrafo único. A compatibilização dos dados é necessária para subsidiar a elaboração do Balanço Patrimonial Consolidado (BPC) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF).

Art. 33. Fica a Subsecretaria do Tesouro (Sutes) responsável pela regularização dos ajustes das contas contábeis de disponibilidade por fonte de recursos do Tesouro no encerramento do exercício financeiro, com vistas a subsidiar a elaboração do relatório de disponibilidade de caixa integrante do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do Poder Executivo, com orientação contábil da Contadoria-Geral do Distrito Federal (ContDF) em caso eventual.

Art. 34. As Unidades Gestoras (UGs), responsáveis pelo gerenciamento dos dados da Dívida Ativa do Governo do Distrito Federal, deverão apresentar relatório com respectivos detalhamentos, para compor a Prestação de Contas Anual do Governador, contendo as informações exigidas no inciso XIII, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do artigo 1º da Instrução Normativa/TCDF nº 1/2016, na forma detalhada a seguir:

I - montantes nominais inscritos e respectivas atualizações monetárias;

II - montantes relativos às baixas, por recebimento, cancelamento, parcelamento, suspensão, ajuizamento e desconto;

III - montantes relativos a eventuais ajustes promovidos no período, acompanhados de Notas Explicativas a respeito dos mesmos;

IV - quantidade e valor das ações ajuizadas;

V - medidas adotadas para recebimento dos créditos inscritos na dívida ativa.

Art. 35. Os pleitos considerados excepcionais deverão ser instruídos com a Ficha de Instrução, devidamente justificada e assinada pelo Titular da Unidade, e serão encaminhados para análise das áreas técnicas, a fim de subsidiar a deliberação do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, de acordo com as competências a seguir:

I - para a Secretaria Executiva de Finanças, quando o pleito envolver matéria orçamentária, contábil e financeira;

II - ao Gabinete do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, quando envolver quaisquer outras demandas, inclusive casos omissos e dúvidas.

Parágrafo único. São considerados pleitos excepcionais nos termos do caput:

I - despesa que não pôde ou não teve como ser prevista até a data limite estabelecida no caput do artigo 2º deste Decreto, a qual deverá apresentar consulta do saldo disponível da célula orçamentária da programação;

II - situação de caso fortuito ou força maior;

III - contratações emergenciais consideradas essenciais à prestação de serviços à sociedade;

IV - manutenção de empenhos cujo prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente e não haja a mesma programação na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026.

Art. 36. Caberá à Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF) acompanhar e zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, observando para tanto suas competências regimentais.

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 2025

136º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195, seção 1, 2 e 3 de 14/10/2025 p. 2, col. 1