Legislação Correlata - Ordem de Serviço 18 de 08/04/2025
Legislação Correlata - Ordem de Serviço 27 de 09/04/2025
Legislação Correlata - Ordem de Serviço 17 de 09/04/2025
Legislação Correlata - Ordem de Serviço 22 de 09/04/2025
Legislação Correlata - Ordem de Serviço 12 de 08/04/2025
Legislação Correlata - Ordem de Serviço 50 de 10/04/2025
Legislação Correlata - Ordem de Serviço 62 de 26/08/2025
Dispõe sobre os horários de funcionamento das distribuidoras de bebidas no Distrito Federal
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhes confere o inciso V, do parágrafo único, do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como as suas atribuições regimentais,
Considerando os dados apresentados em relatórios recentes da Segurança Pública que demonstram a correlação direta entre o funcionamento prolongado de distribuidoras de bebidas e o aumento significativo de ocorrências policiais, incluindo violência urbana, tráfico de drogas, perturbação da ordem pública e acidentes, comprometendo assim o bem-estar e a segurança da população do Distrito Federal;
Considerando as competências atribuídas à Secretaria de Estado de Segurança Pública e à Secretaria de Estado de Governo, para formular, coordenar e executar políticas e ações integradas;
Considerando a necessidade urgente de disciplinar o horário de funcionamento das distribuidoras de bebidas como medida estratégica essencial ao restabelecimento e manutenção da ordem pública, como estratégia para atender o Decreto nº 19.081/1998, a Política Distrital de Segurança Pública instituída pela Lei nº 6.456/2019 e o Decreto nº 45.165/2023, que define o Programa DF Mais Seguro;
Considerando a conveniência e a oportunidade da adoção imediata da regulamentação proposta, em atendimento às reivindicações da sociedade alinhada aos princípios fundamentais do Programa DF Mais Seguro, visando garantir maior eficácia nas ações preventivas e repressivas que contribuem para a redução da criminalidade e da violência no Distrito Federal; resolvem:
Art. 1º Para efeitos de regulamentação dos artigos 1º e 5º do Decreto nº 19.081, de 10 de março de 1998, pelas Administrações Regionais, fica estabelecido como parâmetro de funcionamento das distribuidoras de bebidas no Distrito Federal, em área de uso comercial e mista e em área de uso residencial, o horário limite de 6h a 00h. (Legislação Correlata - Ordem de Serviço 40 de 09/04/2025)
Parágrafo único. É permitida a prestação de serviços de entrega de bebidas a domicílio (delivery), exclusivamente por meio de aplicativo e mediante portas fechadas, podendo ser realizada em horário diverso do estabelecido no caput, desde que observadas as demais normas e regulamentos aplicáveis. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria Conjunta 5 de 20/05/2025)
Art. 2º A fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento das distribuidoras de bebidas será exercida pelos órgãos arrolados no art. 4º do Decreto nº 19.081, de 10 de março de 1998.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento dos estabelecimentos de que tratam esta Portaria Conjunta será exercida, em conjunto ou não, pelas Administrações Regionais, pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística - DF-Legal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 5 de 20/05/2025)
Parágrafo único. No âmbito da Segurança Pública, a fiscalização será realizada diretamente ou com auxílio das forças vinculadas, nos termos do art. 2º, inciso I, do Decreto nº 40.079, de 04 de setembro de 2019.
§ 1º No âmbito da Segurança Pública, a fiscalização será realizada diretamente ou com auxílio das forças vinculadas, nos termos do art. 2º, inciso I, do Decreto nº 40.079, de 4 de setembro de 2019. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 5 de 20/05/2025)
§ 2º A Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF-Legal manterá um servidor da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, em regime de plantão, das 00h às 06h, todos os dias da semana, para fins exclusivamente de realizar a fiscalização, homologação do TCI e atuação administrativa das atividades de que trata esta Portaria Conjunta, nos termos da Lei nº 5.547, de 6 de outubro de 2015. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria Conjunta 5 de 20/05/2025)
Art. 2º-A. O protocolo operacional com os fluxos e as responsabilidades de cada partícipe será elaborado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, com a participação da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, Secretara de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF-Legal, Forças de Segurança vinculadas à Secretaria de Estado de Segurança Pública e demais órgãos e entidades necessárias. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria Conjunta 5 de 20/05/2025)
Parágrafo único. O policial ou militar que identificar o funcionamento da atividade fora do horário permitido lavrará o Termo de Constatação de Infração (TCI) e o encaminhará de imediato para homologação de auditor da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF-Legal, o qual o devolverá de imediato devidamente assinado, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas cabíveis. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria Conjunta 5 de 20/05/2025)
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.
Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal
Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61, seção 1, 2 e 3 de 31/03/2025 p. 13, col. 1