Altera a Portaria Conjunta nº 01, de 10 de março de 2025 que dispõe sobre os horários de funcionamento das distribuidoras de bebidas no Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL – DF LEGAL, no uso de suas atribuições que lhes confere o inciso V do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e as suas atribuições regimentais, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta nº 1 de 10 de março de 2025 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...............................................................................
Parágrafo único. É permitida a prestação de serviços de entrega de bebidas a domicílio (delivery), exclusivamente por meio de aplicativo e mediante portas fechadas, podendo ser realizada em horário diverso do estabelecido no caput, desde que observadas as demais normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento dos estabelecimentos de que tratam esta Portaria Conjunta será exercida, em conjunto ou não, pelas Administrações Regionais, pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística - DF-Legal.
§ 1º No âmbito da Segurança Pública, a fiscalização será realizada diretamente ou com auxílio das forças vinculadas, nos termos do art. 2º, inciso I, do Decreto nº 40.079, de 4 de setembro de 2019.
§ 2º A Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF-Legal manterá um servidor da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, em regime de plantão, das 00h às 06h, todos os dias da semana, para fins exclusivamente de realizar a fiscalização, homologação do TCI e atuação administrativa das atividades de que trata esta Portaria Conjunta, nos termos da Lei nº 5.547, de 6 de outubro de 2015." (NR)
"Art. 2º-A. O protocolo operacional com os fluxos e as responsabilidades de cada partícipe será elaborado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, com a participação da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, Secretara de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF-Legal, Forças de Segurança vinculadas à Secretaria de Estado de Segurança Pública e demais órgãos e entidades necessárias.
Parágrafo único. O policial ou militar que identificar o funcionamento da atividade fora do horário permitido lavrará o Termo de Constatação de Infração (TCI) e o encaminhará de imediato para homologação de auditor da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF-Legal, o qual o devolverá de imediato devidamente assinado, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas cabíveis."
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal
Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal
Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100, seção 1, 2 e 3 de 30/05/2025 p. 7, col. 2