SINJ-DF

PORTARIA Nº 400, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 357 de 11/05/2022)

Dispõe sobre a inscrição de dependentes e concessão de benefícios do Programa de Assistência à Saúde do TCDF – PRÓ-SAÚDE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe conferem os incisos I e V do art. 68 e o art. 80 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, c/c o art. 84, inciso XXVI do Regimento Interno, e o disposto no art. 26 do Regulamento Geral do PRÓ-SAÚDE, aprovado pela Resolução nº 266/13, alterada pela Resolução nº 268/13, e tendo em vista o que consta no Processo nº 422/93, resolve:

Art. 1º Os procedimentos relativos à inscrição no Programa de Assistência à Saúde do TCDF – PRÓ-SAÚDE, à habilitação à Assistência Médica Indireta, ao reembolso parcial de plano de saúde ou seguro-saúde, contratado em regime de livre escolha, de que trata o art. 16 do Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde – PRÓ-SAÚDE, aprovado pela Resolução nº 266/13, alterada pela Resolução nº 268/13, e a inscrição no cadastro geral de dependentes, obedecerão ao disposto nesta Portaria.

DA INSCRIÇÃO DE DEPENDENTES NO PRÓ-SAÚDE

Art. 2º Cabe ao beneficiário-titular requerer a inclusão dos respectivos dependentes, mediante formulário próprio, acompanhado da documentação comprobatória estabelecida no Regulamento do PRÓ-SAÚDE.

§ 1º Os requerimentos de inscrição de dependentes serão apresentados no Serviço de Protocolo e Preservação Documental.

§ 2º Ao Serviço de Cadastro Funcional incumbe conferir a documentação anexada ao pedido e prestar as informações funcionais do requerente e, após o deferimento, efetuar os registros no cadastro de dependentes e zelar pela sua integridade até a superveniência da cessação dos efeitos da relação de dependência;

§ 3º Ao Serviço de Legislação de Pessoal incumbe analisar a documentação apresentada pelo requerente e manifestar-se conclusivamente quanto ao mérito do pedido, podendo diligenciar junto ao interessado, quando necessário, para fins de saneamento do pedido ou regularização da documentação comprobatória exigida no Regulamento do PRÓ-SAÚDE.

Art. 3º Concluída a habilitação do beneficiário-titular e de seus dependentes, o Secretário- -Geral de Administração, ou o titular da Secretaria de Gestão de Pessoas, mediante delegação de competência, autorizará a inclusão no PRÓ-SAÚDE, com efeitos a partir do mês do protocolo do requerimento.

Parágrafo único. No caso de requerimento apresentado com documentação comprobatória incompleta, ou inadequada, os seus efeitos correrão a partir da data da protocolização da documentação exigida no Regulamento do PRÓ-SAÚDE.

DA CONCESSÃO DO REEMBOLSO PARCIAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE OU SEGURO-SAÚDE

Art. 4º É assegurado aos beneficiários-titulares a possibilidade de escolher o plano de saúde ou seguro-saúde mais adequado às suas necessidades e às de seus dependentes, desde que atendidas as características e exigências estabelecidas no Regulamento do PRÓ-SAÚDE.

Art. 5º Para se habilitar ao ressarcimento de que trata esta Portaria, o beneficiário-titular deverá requerer o benefício em formulário próprio, acompanhado de documentação emitida pela operadora ou administradora de plano de saúde ou seguro-saúde, na qual conste, de forma clara e inequívoca, o seguinte:

I – condição do beneficiário-titular como contratante, ou respon sável direto pelo custeio;

II – nomes dos dependentes;

III – dados e informações que permitam relacionar o beneficiário à operadora e ao plano privado de assistência à saúde ou seguro-saúde a ele vinculado;

IV – data de início do contrato e, se for o caso, do término da vigência;

V – valor discriminado da mensalidade, correspondente ao beneficiário-titular e aos dependentes, excluídos quaisquer outros valores referentes a multas, juros, correção monetária, franquia e/ou coparticipação no custeio de despesas médico-hospitalares, a que o beneficiário- titular tenha se obrigado por força do respectivo contrato de plano ou seguro privado;

VI – quando for o caso de plano contratado por intermédio de administradora, o valor cobrado a título de taxas de angariação, taxas de adesão, honorários ou quaisquer despesas administrativas cobradas por empresa ou agente intermediário, posto que esses valores não são passíveis de reembolso pelo PRÓ-SAÚDE.

Art. 6º Incumbe ao beneficiário-titular a livre escolha, a contratação e o pagamento do plano de saúde ou seguro-saúde.

DA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS

Art. 7º Nos casos em que a operadora ou administradora de plano de saúde ou seguro-saúde não contar com convênio para desconto em folha de pagamento, a comprovação das despesas com mensalidades de plano de saúde ou seguro-saúde será feita mediante a apresentação de boleto bancário e/ou documento bancário correspondente à forma ou instrumento de pagamento adotado.

§ 1º No caso de pagamento mediante boleto, diretamente no caixa de agência bancária, o beneficiário-titular deverá apresentar cópia do inteiro teor do boleto (incluindo a numeração referente ao código de barras), e cópia do comprovante de pagamento/operação emitido pelo banco, devendo constar em ambos a identificação do cedente (operadora ou administradora do plano ou seguro-saúde), o código ou número do cedente, o valor da mensalidade e o nome do sacado (beneficiário-titular).

§ 2º No caso de pagamento em terminais de autoatendimento, home/office bank, personal bank, banknet, ou qualquer outra forma online processada mediante linha digitável, (numeração equivalente ao código de barras), o beneficiário-titular d everá apresentar:

I – cópia do inteiro teor do boleto, devendo constar a identificação do cedente (operadora ou administradora do plano ou seguro-saúde), o código ou número do cedente, o valor da mensalidade e o nome do sacado (beneficiário-titular);

II – cópia do recibo de pagamento e/ou comprovante de operação eletrônica emitido pelo terminal de autoatendimento, devendo constar neste a numeração correspondente ao código de barras, o valor da mensalidade, o número de autenticação ou do protocolo da operação eletrônica, ou outro dado gerado automaticamente, que permita a certificação da origem do comprovante, quando necessário.

§ 3º No caso de pagamento por meio de débito automático em conta-corrente, o beneficiário- -titular deverá apresentar:

I – cópia do comprovante de débito emitido pelo banco, ou de extrato de pagamento automático fornecido pelo banco, em que conste a identificação do beneficiário-titular como correntista, o valor da mensalidade, a data do débito, o código ou número de identificação da operação, ou outro dado gerado automaticamente, que permita certificar a origem do comprovante e correlacionar o valor debitado ao plano ou seguro-saúde; ou,

II – declaração, comprovante de quitação de pagamento ou documento equivalente, emitido pela operadora ou administradora do plano de saúde ou seguro-saúde, com vinculação ao CPF do beneficiário-titular, contendo os valores das respectivas mensalidades, bem como os valores individualizados correspondentes aos beneficiários-de pendentes.

§ 4º No caso de pagamento por débito direto autorizado (boleto emitido e quitado eletronicamente), o beneficiário-titular deverá apresentar:

I – cópia do boleto enviado eletronicamente pela operadora ou administradora do plano ou seguro-saúde, em que conste a identificação do cedente (operadora ou administradora do plano ou seguro-saúde), o código ou número do cedente, o valor da mensalidade e o nome do sacado (beneficiário titular);

II – comprovante de débito automático emitido pelo banco, de extrato de pagamento fornecido pelo banco, ou comprovante equivalente emitido pela instituição bancária, em que conste a identificação do beneficiário-titular como correntista, o valor da mensalidade, a data do débito, o código ou número de identificação da operação, ou outro dado gerado automaticamente, que permita a verificação da origem e autenticidade do comprovante de pagamento, quando necessário, e que também permita confrontar os valores pagos com declaração ou outro tipo de documento detalhado emitido pela operadora ou administradora do plano/seguro-saúde.

§ 5º Não poderão ser aceitos para fins de reembolso, em qualquer das modalidades de pagamento previstas nos parágrafos anteriores:

I – comprovantes de pagamento danificados, rasurados, ilegíveis, riscados, manchados, amassados, manuscritos ou sobre-escritos, ou com qualquer outro tipo de falha que impeça a correta e segura identificação dos respectivos dados e informa ções;

II – cópias parciais de boletos e/ou comprovantes de pagamento, ou com tarjas destinadas a ocultar dados e informações exigidos no Regulamento do PRÓ-SAÚDE e nesta Portaria;

III – cópias via fax, fotocópias ilegíveis ou com qualidade de impressão que comprometa a leitura e identificação dos respectivos dados e informações;

IV – comprovantes de pagamento em nome de terceiros; e,

V – comprovantes de agendamento bancário de pagamento.

VI – cópias de boletos e de comprovantes de pagamento anexados a e-mail endereçado ao setor responsável pelo processamento do reembolso. (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 230 de 03/09/2014)

§ 6º Os comprovantes de pagamento de que trata este artigo poderão ser complementados por declaração de responsabilidade e de veracidade dos dados, subscrita pelo beneficiário-titular, assim como os valores das mensalidades poderão ser discriminados e individualizados, em relação a cada dependente, em formulários específicos.

DA OPÇÃO PELA COMPROVAÇÃO ANUAL DE DESPESAS

Art. 8º A opção pela apresentação anual dos comprovantes será firmada uma única vez, mediante formulário próprio, e vigorará até ulterior manifestação do interessado, ou superveniência de causa de cessação prevista no Regulamento do PRÓ-SAÚDE.

§ 1º Ao firmar a opção pela comprovação anual das despesas com plano de saúde ou seguro- -saúde, o beneficiário-titular deverá anexar o comprovante de pagamento da mensalidade mais recente, no qual deverá constar o nome da operadora ou administradora do plano ou seguro-saúde (cedente), o mês de referência ou data do vencimento, o(s) valor(es) da(s) mensalidade(s), o nome do beneficiário-titular (sacado), a individualização do(s) dependente(s) e o(s) valor(es) da(s) respectiva(s) mensalidade(s), podendo essas informações serem complementadas por declaração, ou documento hábil equivalente, expedido pela entidade gestora do plano ou seguro-saúde.

§ 2º O(s) valor(es) constante(s) na documentação comprobatória mencionada no parágrafo0 anterior servirá(ão) de base de cálculo para o reembolso parcial no decorrer do exercício em que se der a opção, e até o mês de março do ano seguinte, salvo se sobrevier causa de 0cessação prevista no Regulamento do PRÓ-SAÚDE.

§ 3º Incumbe ao beneficiário-titular comunicar de imediato ao Serviço de Pagamento de Pessoal, em formulário próprio acompanhado da devida documentação comprobatória, quaisquer alterações no(s) valor(es) das mensalidades, no rol de dependentes, nos termos do contrato do plano ou seguro-saúde, na relação de dependência, ou qualquer outra ocorrência que implique em modificação do(s) valor(es) reembolsado(s).

§ 4º O beneficiário-titular não optante poderá entregar o(s) comprovante(s) de pagamento do plano de saúde ou seguro-saúde, no Serviço de Pagamento de Pessoal, anexado a formulário de solicitação de reembolso.

DA COMPROVAÇÃO ANUAL

Art. 9º A comprovação das despesas com mensalidades de plano ou seguro-saúde deverá ser feita até o último dia do mês de março do ano subsequente, mediante a apresentação da documentação comprobatória exigida no art. 7º desta Portaria, conforme cada hipótese ali prevista, observado o seguinte:

I – o beneficiário-titular preencherá formulário de prestação de contas e declaração de veracidade das informações prestadas e de responsabilidade quanto aos reflexos tributários dos valores informados;

II – a prestação de contas compreenderá as despesas referentes aos reembolsos efetuados desde a data da opção a que se refere o art. 8º, até o mês de março do ano seguinte e, daí por diante, do mês posterior à última prestação de contas até o mês de competência em que for realizada a subsequente comprovação de despesas;

III – em qualquer das situações previstas nos §§ 1º a 4º do art. 7º, a comprovação de despesas com mensalidades de plano de saúde ou seguro-saúde poderá ser complementada por declaração, recibo de pagamento ou documento equivalente, emitido pela operadora ou administradora do plano de saúde ou seguro-saúde, com vinculação ao CPF do beneficiário-titular, devendo constar os valores individualizados das mensalidades, inclusive dos beneficiários- -dependentes, quando for o caso, discriminados por mês de competência;

IV – as despesas com plano de saúde ou seguro-saúde, cujo pagamento ainda esteja por vencer quando da prestação anual de contas, poderão ser comprovadas na prestação de contas do ano seguinte;

V – a comprovação tempestiva das despesas, na forma estabelecida no Regulamento do PRÓ-SAÚDE, ensejará a continuidade da percepção do reembolso, até a prestação de contas posterior, tendo por base de cálculo o valor da mensalidade mais recente, constante no boleto ou comprovante de pagamento apresentado na prestação de contas.

§ 1º A comprovação das despesas será antecipada em caso de suspensão ou cessação do vínculo funcional com o Tribunal, devendo o servidor apresentar a documentação comprobatória prevista nesta Portaria em até 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da data de publicação do ato que suspendeu ou cessou o vínculo.

§ 2º Na ocorrência do previsto no parágrafo anterior, os valores recebidos indevidamente ou não comprovados integrarão o ajuste financeiro decorrente da cessação do vínculo funcional.

DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO REEMBOLSO

Art. 10. A não comprovação do pagamento das mensalidades ensejará a cessação automática da concessão do reembolso, a partir do segundo mês subsequente ao término do prazo fixado no art. 9º desta Portaria, mediante autorização do Secretário-Geral de Administração.

§ 1º Os valores percebidos a título de reembolso, sem a devida comprovação de custeio pelo beneficiário-titular, serão apurados e devolvidos na forma estabelecida na Lei Complementar nº 840/11, vedada a dispensa de repetição do indébito e o acolhimento de alegação de percepção em boa-fé, em razão do caráter indenizatório dessa parcela.

§ 2º A comprovação intempestiva do pagamento das mensalidades susta a repetição do correspondente indébito, mas não restabelece automaticamente a percepção do reembolso nem enseja a devolução automática dos valores que já tenham sido eventualmente descontados a título de repetição de indébito, cabendo ao beneficiário-titular, se desejar, requerer o restabelecimento do reembolso e a devolução dos valores descontados, observados os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

§ 3º O restabelecimento do reembolso será deferido com efeitos a contar do mês do pedido, desde que tenham sido saneadas as ocorrências que deram caso à suspensão do reembolso.

Art. 11. O setor incumbido da gestão dos benefícios assistenciais receberá os comprovantes de pagamento de mensalidades, confrontará com os valores efetivamente pagos no período objeto da prestação de contas e, caso haja qualquer incorreção, encaminhará as situações de não conformidade para exame e instrução pelo Serviço de Legislação de Pessoal.

Parágrafo único. Os procedimentos referentes à prestação de contas e comprovação de pagamentos de mensalidades de plano ou seguro-saúde serão detalhados em Ordem de Serviço própria, a ser expedida pela Secretaria-Geral de Administração.

Art. 12. O reembolso parcial de mensalidade de plano ou seguro-saúde será suspenso ou cancelado a pedido do próprio servidor, ou pela administração, ex-officio, conforme cada caso, nas seguintes hipóteses:

I – exoneração ou demissão;

II – falecimento;

III – licença ou afastamento sem remuneração;

IV – decisão judicial;

V – recebimento em duplicidade, cuja causa tenha sido dada pelo beneficiário-titular;

VI – comprovação de despesas mediante documentos manipulados, editados, forjados, ou com informações inverídicas, confirmado em procedimento de sindicância ou processo administrativo, conforme o caso;

VII – cessão a outro órgão sem ônus para o cedente, salvo se o cessionário arcar com o reembolso.

Art. 13. A comprovação da condição de estudante, no caso de dependente maior de 21 anos e menor de 24 anos, solteiro e sem economia própria, poderá ser feita anualmente, por opção do beneficiário-titular, seguindo os prazos e procedimentos previstos nos arts. 8º, 9º e 10 desta Portaria, no que couber, observado também o seguinte:

Art. 13. A comprovação da condição de estudante, no caso de dependente maior de 21 anos até 24 anos, solteiro e sem economia própria, poderá ser feita anualmente, por opção do beneficiário-titular, seguindo os prazos e procedimentos previstos nos arts. 8º, 9º e 10 desta Portaria, no que couber, observado também o seguinte: (Artigo alterado pelo(a) Portaria 377 de 20/07/2017)

I – apresentação de histórico escolar ou declaração, emitida por instituição educacional autorizada pelo MEC, que comprove a condição de estudante no transcorrer do ano anterior;

II – no caso de instituição educacional estrangeira, declaração de matrícula comprovando que o beneficiário-dependente se mantém na condição de estudante, ficando, porém, o reembolso condicionado à posterior validação do certificado, em território nacional, no prazo de até um ano após a conclusão do curso;

III – declaração do titular de que o dependente não possui rendimento próprio.

Art. 14. Os recibos e/ou outros documentos apresentados pelos beneficiários para comprovação de suas despesas deverão ser arquivados pelo período de 5 (cinco) anos, contados dos respectivos pagamentos, podendo ser posteriormente descartados ou incinerados pelo setor responsável pela gestão documental, mediante procedimento apropriado.

DA MANUTENÇÃO DO REEMBOLSO

Art. 15. Para cálculo do valor a ser ressarcido, será observada a participação do beneficiário- -titular no custeio das mensalidades, observados os limites de reembolso por faixa etária estabelecidos no Anexo desta Portaria.

Parágrafo único. Quando os valores pagos pelo beneficiário-titular forem inferiores aos limites de reembolso a que se refere o caput deste artigo, o percentual de participação incidirá sobre os valores efetivamente pagos.

Art. 16. Caso o beneficiário e seu cônjuge ou companheiro(a) percebam remuneração pelo Tribunal, ambos poderão ser enquadrados como titulares, não havendo relação de dependência entre eles, sendo os seus dependentes vinculados àquele que os declarar para fins do Imposto de Renda na Fonte.

Art. 17. É de exclusiva e inteira responsabilidade do beneficiário-titular a escolha e a contratação ou adesão ao plano de saúde ou seguro-saúde que lhe convier, bem como a adoção de qualquer tipo de providências necessárias à manutenção do contrato, ou nele exigida, ou solicitada pela respectiva operadora ou administradora, cabendo ao Tribunal unicamente o reembolso parcial das mensalidades, na forma estabelecida no Regulamento do PRÓ-SAÚDE.

DO CADASTRO GERAL DE DEPENDENTES

Art. 18. O cadastro geral de dependentes será composto dos dados de identificação pessoal dos beneficiários-dependentes, das informações referentes a cada benefício e/ou finalidade legal à qual a inscrição estiver relacionada, e dos dados cadastrais básicos dos respectivos beneficiários-titulares.

§ 1º As situações de dependência são distintas, independentes entre si, e sujeitas a critérios próprios de admissibilidade e inscrição, conforme a legislação de regência de cada benefício e/ou tipo de relação de dependência.

§ 2º A iniciativa de inscrever, manter, suspender e/ou cancelar o registro de dependente somente pode ser exercida pelo beneficiário-titular, ressalvadas as hipóteses de cessação automática ou de exclusão ex-officio estabelecidas no Regulament o do PRÓ-SAÚDE.

DA INSCRIÇÃO DE DEPENDENTE PARA FINS DO IRPF

Art. 19. A inscrição de dependente para fins do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF consiste em declaração firmada pelo interessado, seja membro do Tribunal, do respectivo Ministério Público, servidor efetivo, comissionado sem vínculo, requisitado, aposentado ou pensionista, por meio da qual indica o(s) nome(s) e os dados pessoais do(s) dependente(s) que deverão ser considerados para fins de fixação da base de cálculo da retenção mensal do IRPF, sobre a remuneração, provento ou benefício, conforme cada caso.

§ 1º A inscrição de que trata este artigo deverá ser formalizada mediante formulário próprio, regendo-se inteiramente pelos critérios e condições estabelecidos no Regulamento do Imposto de Renda e nas orientações/instruções normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF.

§ 2º A inscrição de dependente para fins de IRPF será acompanhada de declaração de responsabilidade pelas informações prestadas e de ciência da exclusiva e inteira responsabilidade pessoal desse ato perante a SRF.

§ 3º Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges, sendo proibida a respectiva dedução de forma concomitante, referente a ummesmo dependente.

§ 4º Incumbe exclusivamente ao declarante:

I – observar a legislação do Imposto de Renda, no que concerne às condições para a qualificação de dependência, às obrigações e às implicações decorrentes da inscrição para fins de fixação da base de cálculo da retenção mensal do IRPF;

II – manter sempre atualizada a sua declaração de dependentes para fins de IRPF, alterando ou excluindo, tempestivamente, os dados daqueles que sofrerem mudança na relação de dependência, ou que deixarem de atender aos requisitos de dependência estabelecidos na legislação do Imposto de Renda, conforme cada caso.

§ 5º A declaração de dependente para IRPF que for protocolizada no Serviço de Pagamento de Pessoal até o dia 5, surtirá efeitos a contar do mesmo mês de competência, e do mês seguinte nos demais casos.

§ 6º A declaração de dependente para fins de imposto de renda não assegura a inscrição ou percepção automática de qualquer benefício assistencial ou previdenciário, os quais devem ser requeridos separadamente, na forma estabelecida nos respectivos regulamentos.

DA DECLARAÇÃO DE DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS

Art. 20. A declaração de dependentes para fins previdenciários poderá ser feita por escritura pública, ou mediante formulário próprio, e estará sujeita aos critérios e requisitos estabelecidos na legislação previdenciária aplicável ao Regime Próprio dos servidores públicos.

§ 1º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente, mediante cópia de certidão de nascimento, carteira de identidade, certidão de casamento, escritura pública ou declaração de união estável, ou outro meio probo admitido na legislaçãovigente ao tempo da inscrição.

§ 2º A cessação do vínculo funcional implica o automático cancelamento da designação de dependentes.

§ 3º O servidor deverá informar a modificação do seu grupo de dependentes por inclusão, exclusão ou alteração, o que só produzirá efeito a partir da data de entrada do respectivo requerimento ou declaração.

§ 4º A declaração de dependentes prevista neste artigo não assegura a automática concessão de qualquer benefício previsto na legislação do Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos civis do Distrito Federal, os quais deverão ser requeridos pelos interessados, no momento próprio, na forma prevista na lei de regência do benefício.

§ 5º O cadastro de dependentes designados para fins previdenciários conterá os dados de identificação pessoal, os quais serão utilizados anualmente para fins de cálculos atuariais determinados na legislação do Regime Próprio de Previdência dos servidores.

DO CADASTRO DE BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO

Art. 21. A inscrição de beneficiário de pensão alimentícia judicial será feita exclusivamente à vista de ofício ou comunicado equivalente, determinando a efetivação executiva da sentença ou do acordo de alimentos mediante desconto em folha de pagamento, proveniente do juízo de direito perante o qual foi processada a correspondente ação.

§ 1º A pensão alimentícia será consignada em folha de pagamento a partir do mês de recebimento do comunicado judicial, desde que a protocolização no Serviço de Pagamento de Pessoal ocorra em tempo hábil, ou no mês subsequente em caso de protocolização após o processamento da folha de pagamento.

§ 2º O cadastro de beneficiários de pensão alimentícia conterá as informações exigidas na legislação do imposto de renda, compreendendo o nome completo do beneficiário alimentado, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, endereço e telefone residencial,e os dados bancários para depósito mensal da pensão.

§ 3º Somente serão cadastrados como beneficiários e responsáveis aqueles constantes no comunicado judicial que determinou o pagamento da pensão alimentícia.

§ 4º Incumbe ao alimentado, ou ao seu representante judicialmente designado, manter atualizados os dados cadastrais junto ao Serviço de Pagamento de Pessoal, mediante formulário próprio, acompanhado de cópia dos documentos necessários.

§ 5º As pensões de valor fixo ou determinadas a partir do salário-mínimo não incidem sobre o décimo terceiro salário, sobre a remuneração de férias, sobre atrasados ou quaisquer pagamentos não permanentes, exceto se constar determinação expressamente na ordem judicial.

§ 6º Em regra, as pensões calculadas sobre os rendimentos ou vencimentos do alimentante incidem, também, sobre o décimo terceiro salário, sobre a remuneração de férias, sobre atrasados ou quaisquer pagamentos não permanentes, salvo se houver determinação expressa em contrário na ordem judicial.

Art. 22. É facultada ao beneficiário-titular a possibilidade de formalizar declaração de família, sem quaisquer efeitos financeiros, previdenciários ou assistenciais, para fins meramente informativos e registro em seus assentamentos funcionais.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. Filhos de pais separados judicialmente, só poderão ser considerados dependentes daquele que detém a guarda judicial, salvo no caso de guarda compartilhada, hipótese na qual o beneficiário-titular deverá firmar declaração ou comprovar a não percepção de benefícios assistenciais equivalentes, por parte do outro genitor.

Art. 24. Os dados de identificação dos dependentes poderão ser atualizados pelo próprio beneficiário-titular, no portal do servidor, vedada porém a inclusão ou exclusão eletrônica de dependentes, em razão da necessidade de exame dos requisitos de admissibilidade e de eventuais reflexos financeiros.

Art. 25. Será disponibilizado no portal do servidor, para fins de acompanhamento e controle por parte dos beneficiários-titulares, extrato simplificado do cadastro de dependente, com as datas de inclusão e previsão de cessação, e os respectivos benefícios ou efeitos da inscrição.

Art. 26. Os servidores cedidos ao Tribunal não poderão usufruir, simultaneamente, de benefício de natureza similar no órgão de origem, devendo manifestar, por escrito, sua opção.

Art. 27. Ficam mantidas as inscrições de dependentes e as concessões de reembolso, autorizadas anteriormente à publicação desta Portaria, até que sobrevenha a cessação por uma das causas previstas no regulamento do PRÓ-SAÚDE.

Art. 28. Até o primeiro mês subsequente à publicação desta Portaria, poderão ser aceitos recibos ou comprovantes de pagamento de mensalidades de plano ou seguro-saúde, para fins de reembolso parcial, em conformidade com os critérios adotados no regulamento anterior do PRÓ-SAÚDE.

Art. 29. Os formulários de que trata esta Portaria, instituídos por ato do Secretário-Geral de Administração, serão atualizados periodicamente, de modo a retratar as alterações na legislação de regência de cada instituto.

Art. 30. Os limites unitários de reembolso por faixa etária são os estabelecidos no Anexo Único desta Portaria.

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, mediante proposta do Secretário-Geral de Administração.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Portarias nos 329, de 28 de outubro de 2010, 64, de 13 de março de 2012, e 275, de 3 de setembro de 2013.

INÁCIO MAGALHÃES FILHO

ANEXO ÚNICO

LIMITES DE REEMBOLSO POR FAIXA ETÁRIA

FAIXA ETÁRIA

LIMITE DE REEMBOLSO (R$)

0 a 18 anos

R$ 419,61

19 a 23 anos

R$ 542,89

24 a 28 anos

R$ 584,78

29 a 33 anos

R$ 690,10

34 a 38 anos

R$ 735,95

39 a 43 anos

R$ 792,71

44 a 48 anos

R$ 1.035,13

49 a 53 anos

R$ 1.077,34

54 a 58 anos

R$ 1.434,20

59 anos ou mais

R$ 2.515,73

(Ficam atualizados em 13,55% os limites de reembolso por faixa etária previstos no Anexo Único da Portaria nº 400, de 12 de dezembro de 2013, conforme índice aprovado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - para o período 2015/2016.) Redação dada pelo(a) Portaria 199 de 10/06/2016

(Ficam atualizados em 4,41% os limites vigentes por faixa etária previstos no Anexo Único da Portaria nº 400, de 12 de dezembro de 2013, com efeitos a contar de 1º de agosto de 2017.) Redação dada pelo(a) Portaria 415 de 22/08/2017

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 268, seção 1 de 16/12/2013 p. 44, col. 1