Legislação correlata - Portaria 282 de 25/07/2018
Legislação correlata - Portaria 223 de 30/07/2018
Legislação correlata - Portaria 348 de 13/07/2018
Legislação correlata - Portaria 223 de 30/07/2018
Legislação Correlata - Lei 6741 de 04/12/2020
Legislação Correlata - Portaria 331 de 06/01/2022
Legislação Correlata - Portaria 34 de 26/01/2022
Legislação Correlata - Portaria 39 de 31/01/2022
Legislação Correlata - Portaria 42 de 01/02/2022
Legislação Correlata - Portaria 53 de 03/02/2022
Legislação Correlata - Portaria 55 de 04/02/2022
Legislação Correlata - Portaria 87 de 08/02/2022
Legislação Correlata - Portaria 89 de 08/03/2022
Legislação Correlata - Portaria 90 de 09/03/2022
Legislação Correlata - Portaria 94 de 15/03/2022
Legislação Correlata - Portaria 103 de 23/03/2022
Legislação Correlata - Portaria 125 de 11/04/2022
Legislação Correlata - Portaria 133 de 18/04/2022
Legislação Correlata - Portaria 154 de 09/05/2022
Legislação Correlata - Portaria 158 de 12/05/2022
Legislação Correlata - Portaria 159 de 12/05/2022
Legislação Correlata - Portaria 206 de 22/06/2022
Legislação Correlata - Portaria 166 de 18/05/2022
Legislação Correlata - Portaria 210 de 27/06/2022
Legislação Correlata - Portaria 239 de 22/07/2022
Legislação Correlata - Portaria 463 de 03/07/2023
Legislação Correlata - Portaria 426 de 25/10/2023
Legislação Correlata - Portaria 440 de 03/11/2023
Legislação Correlata - Portaria 824 de 21/12/2023
Legislação Correlata - Lei 5818 de 06/04/2017
Legislação Correlata - Portaria 488 de 17/10/2024
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para a realização de concurso para provimento de cargo público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se à empresa pública que receba recursos do Tesouro.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se às estatais que recebam recursos do tesouro, assim como aos órgãos de segurança pública subordinados ao governador do Distrito Federal e, no que couber, aos processos seletivos de contratação de temporários. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6805 de 28/01/2021)
Art. 2º A realização do concurso público é de responsabilidade do órgão central de pessoas, podendo delegar competência ao órgão ou entidade interessada.
§ 1º O concurso é realizado diretamente pela própria administração pública ou por pessoa jurídica contratada.
§ 2º O procedimento para realização de concurso público é iniciado com a abertura de processo administrativo, noticiada de forma sucinta no Diário Oficial do Distrito Federal, com a indicação dos cargos e do número provável de vagas a serem providas.
Art. 3º O concurso público destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção dos candidatos mais bem preparados para o exercício do cargo público, segundo os critérios previamente fixados pela administração pública.
Art. 4º Cada concurso público é regido por edital normativo específico, ao qual se vinculam:
I – o órgão ou entidade interessada;
II – a pessoa jurídica contratada para sua realização;
Parágrafo único. Ocorrendo anulação ou revogação de qualquer prova do concurso público, o candidato tem direito à devolução do valor da inscrição, mediante requerimento em que solicite também sua exclusão do concurso.
Art. 4º-A. Além do edital normativo, as bancas devem observar as normas de regência e o termo de referência. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Art. 5º É excluído do concurso público, sem direito a indenização ou devolução de valor de inscrição, o candidato inscrito que deixar de cumprir qualquer norma ou requisito do edital normativo do concurso.
Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade do candidato a satisfação dos requisitos necessários à investidura no cargo público para o qual concorre.
I – estabelecer critérios de diferenciação entre candidatos, salvo quando previstos em lei;
II – restringir, dificultar ou impedir a moralidade, a isonomia, a publicidade, a competitividade, a seletividade e a razoabilidade do concurso público;
III – deixar de dar publicidade aos editais do concurso público e aos atos necessários à sua efetivação;
IV – violar ou permitir a violação do sigilo das provas do concurso público;
V – beneficiar o candidato ou terceiro com informação privilegiada relativa ao concurso público, às suas fases, provas, conteúdo de questões ou resultados;
VI – criar dificuldades indevidas para inscrição, realização de provas, interposição de recurso ou acesso ao Poder Judiciário, em relação ao concurso público;
VII – realizar, na mesma data, provas para o provimento de cargos e empregos públicos de carreiras diversas.
VIII - aplicar provas discursivas e de redação sem previsão editalícia da quantidade máxima de linhas disponíveis para o candidato; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6320 de 05/07/2019)
IX - diminuir a nota atribuída pelo examinador em recurso administrativo contra os critérios de correção das questões discursivas e de redação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6320 de 05/07/2019)
X - aplicar provas práticas que exijam o uso e manejo de equipamentos e programas de computador sem especificação prévia dos modelos e versões a serem utilizados pelo candidato. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6320 de 05/07/2019)
Art. 7º A lisura do concurso público é de responsabilidade de todo agente, órgão, entidade ou pessoa jurídica envolvidos na sua realização.
Parágrafo único. Responde administrativa, civil e penalmente quem, de forma dolosa ou culposa, der causa a irregularidade em concurso público.
CAPÍTULO II (Alterado(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
DA RESERVA DE VAGAS (Alterado(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Seção I (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Das Disposições Iniciais (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Art. 8º É assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, observada a compatibilidade entre atribuições do cargo e a deficiência.
Art. 8º É assegurada a reserva de vagas para pessoas com deficiência, negras e hipossuficientes. (Alterado(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 1 º O candidato com deficiência concorre a todas as vagas previstas no edital normativo do concurso público e às vagas reservadas na legislação pertinente. (Alterado(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 2º O candidato com deficiência submete-se às mesmas regras impostas aos demais candidatos, incluídos: (Alterado(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
I – o conteúdo das provas; (Alterado(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
II – os critérios de avaliação e aprovação; (Alterado(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
III – o horário e o local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade. (Alterado(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 3º A vaga reservada a pessoa com deficiência não preenchida reverte aos demais candidatos, observada a ordem classificatória. (Alterado(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 4º A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo público são verificadas na forma do regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal. (Alterado(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 5º Ficam reservados vinte por cento das vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência, desprezada a parte decimal. (Alterado(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 6º O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, às vagas reservadas às pessoas com deficiência. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 5976 de 18/08/2017) (Alterado(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 7º O deficiente surdo tem o direito de realizar a prova do concurso na Língua Brasileira de Sinais – Libras, devendo a prova ser aplicada por profissional habilitado em Libras de forma presencial ou por meio de videoconferência. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6748 de 10/12/2020) (Alterado(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 7º A pessoa surda tem o direito de realizar a prova do concurso na Língua Brasileira de Sinais - Libras, devendo a prova ser aplicada por profissional habilitado em Libras de forma presencial e por meio de videoprova. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7181 de 01/12/2022) (Alterado(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Seção II (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Das Pessoas com Deficiência (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Art. 8º-A Ficam reservados às pessoas com deficiência 20% das vagas oferecidas em concursos públicos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 1º Quando o percentual indicado no caput resultar em número fracionado, este deve ser elevado ao primeiro número inteiro subsequente, sempre que o total de vagas oferecidas for igual ou superior a 2. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 2º Para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, o candidato deve se autodeclarar pessoa com deficiência, no momento da inscrição, nos termos do edital normativo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 3º A autodeclaração de pessoa com deficiência é confirmada mediante avaliação biopsicossocial, realizada por comissão multiprofissional e interdisciplinar composta por 3 profissionais com formação em curso superior e registro no conselho de classe correspondente, dentre os quais 1 médico do trabalho com registro de qualificação de especialidade – RQE no Conselho Regional de Medicina e 2 integrantes da respectiva carreira. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 4º A comissão de avaliação biopsicossocial, a ser presidida pelo médico do trabalho, deve considerar: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
III – a limitação no desempenho de atividades; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
IV – a restrição de participação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 5º Da decisão que não reconheça a deficiência cabe recurso administrativo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 6º A carteira da pessoa com deficiência ou outro documento público ou privado que ateste a deficiência não afasta a necessidade de realização da avaliação biopsicossocial. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 7º A avaliação biopsicossocial realizada durante o desenvolvimento do concurso pela banca examinadora do certame ou comissão equivalente que tenha reconhecido o enquadramento da pessoa com deficiência de candidato, prevalece sobre ulterior avaliação administrativa médica, caso tenha se operado a posse até a data de publicação desta Lei, ainda que na condição de sub judice, desde que não tenha se formado coisa julgada em sentido contrário. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Art. 8º-B Desde que solicitado no prazo determinado em edital, fica assegurado ao candidato com deficiência o acesso aos seguintes meios assistivos, sem prejuízo de adaptações razoáveis que se façam necessárias: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
I – ao candidato com deficiência visual: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
a) prova impressa em braile; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
b) prova impressa e folha de respostas em caracteres ampliados, mediante a indicação do tamanho da fonte; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
c) prova gravada em áudio por fiscal ledor, com leitura fluente; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
d) prova em formato digital para utilização de computador com software de leitura de tela ou de ampliação de tela; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
e) designação de fiscal para auxiliar na transcrição das respostas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
II – ao candidato com deficiência auditiva: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
a) prova gravada em vídeo por fiscal intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras, preferencialmente com habilitação no exame de proficiência do Programa Nacional para a Certificação de Proficiência no Uso e Ensino da Libras e para a Certificação de Proficiência em Tradução e Interpretação da Libras/Língua Portuguesa – Prolibras; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
b) autorização para utilização de aparelho auricular, sujeito à inspeção e à aprovação da autoridade responsável, com a finalidade de garantir a integridade do certame; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
c) presença de fiscal intérprete da Libras, independentemente de as provas serem aplicadas por meio de videoprova; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
III – ao candidato com deficiência física: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
a) mobiliário adaptado e espaços adequados para a realização da prova; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
b) designação de fiscal para auxiliar no manuseio da prova e na transcrição das respostas, quando necessário; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
c) facilidade de acesso às salas de realização da prova e às demais instalações de uso coletivo; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
IV – (VETADO) (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 1º A avaliação das provas discursivas deve ser feita por comissão composta de pelo menos 1 profissional com capacitação na área da deficiência que acarrete especificidades na escrita da língua. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 2º Deve ser assegurado aos candidatos tempo adicional para a realização das provas, inclusive para o preenchimento do cartão-resposta, quando for o caso, conforme as características da deficiência. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 3º Quando houver necessidade de assistência de terceiros para a transcrição de respostas, a realização das provas deve ser gravada em áudio e vídeo e disponibilizada ao candidato dentro dos prazos recursais previstos no edital. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Seção III (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Das Pessoas Negras (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Art. 8º-C Ficam reservados às pessoas negras 20% das vagas oferecidas em concursos públicos, sempre que estas forem iguais ou superiores a 3. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 1º Quando a aplicação do percentual indicado no caput resultar em número fracionado, este é aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou superior a 0,5; ou reduzido ao primeiro número inteiro antecedente, em caso de fração inferior. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 2º Concorre às vagas reservadas às pessoas negras o candidato que se autodeclare preto ou pardo no ato de inscrição do concurso, conforme quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 3º A autodeclaração do candidato goza de presunção relativa de veracidade e deve ser confirmada mediante procedimento de heteroidentificação étnico-racial, na forma estabelecida em regulamento, cujas regras devem constar do edital normativo do certame. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Art. 8º-D O procedimento de heteroidentificação, complementar à autodeclaração, de que trata o art. 8º-C, § 3º, é realizado por comissão criada especificamente para esse fim. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 1º A comissão de heteroidentificação é constituída por pessoas: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
I – de reputação ilibada; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
II – residentes no Distrito Federal ou na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
III – que tenham participado de oficina ou curso sobre a temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo com foco em procedimento de heteroidentificação étnico-racial; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
IV – experientes na temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 2º A comissão de heteroidentificação é composta por 5 membros e seus suplentes. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 3º Em caso de impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 18 a 21 da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada pela Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, a pessoa integrante da comissão de heteroidentificação é substituída por suplente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 4º A composição da comissão de heteroidentificação deve garantir a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 5º As formas e os critérios de verificação da autenticidade da autodeclaração devem considerar tão somente os aspectos fenotípicos, os quais são verificados obrigatoriamente com a presença do candidato, não sendo admitida prova baseada em ancestralidade. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 6º Não são considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 7º O edital normativo deve trazer informações a respeito do procedimento de heteroidentificação, tais como o local, a data e o horário prováveis para a sua realização. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 8º Os candidatos que optem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e satisfaçam as condições de habilitação estabelecidas em edital, devem submeter-se ao procedimento de heteroidentificação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 9º O procedimento de heteroidentificação é filmado e seus registros utilizados na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 10. Fica eliminado da lista de classificação das vagas reservadas às pessoas negras o candidato: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
I – que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
II – que recusar a realização da filmagem no procedimento de heteroidentificação; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
III – cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 11. A eliminação de candidato nas hipóteses estabelecidas no § 10 não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação anteriormente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 12. A comissão de heteroidentificação é composta por pelo menos 3 membros autodeclarados negros. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Art. 8º-E O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação é publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, que deve indicar: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
I – os dados de identificação da pessoa candidata; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
II – a conclusão do parecer da comissão de heteroidentificação a respeito da confirmação da autodeclaração; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
III – as condições para exercício do direito de recurso pelas pessoas interessadas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Art. 8º-F Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de heteroidentificação, a pessoa pode participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Art. 8º-G Os editais devem prever comissão recursal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 1º A comissão recursal é composta por 3 integrantes distintos das pessoas que compõem a comissão de heteroidentificação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 2º A comissão recursal é constituída por pessoas: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
I – de reputação ilibada; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
II – residentes no Distrito Federal ou na RIDE; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
III – que tenham participado de oficina ou curso sobre a temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo com foco em procedimento de heteroidentificação étnico-racial; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
IV – experientes na temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 3º A comissão recursal é composta por pelo menos 2 membros autodeclarados negros. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Art. 8º-H Das decisões da comissão de heteroidentificação cabe recurso dirigido à comissão recursal, nos termos do edital. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Parágrafo único. Em face de decisão que não confirme a autodeclaração, tem interesse recursal a pessoa prejudicada. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Art. 8º-I Em suas decisões, a comissão recursal deve considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pela pessoa prejudicada. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 1º Das decisões da comissão recursal não cabe recurso. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 2º O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação é publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, que deve indicar: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
I – os dados de identificação do recorrente; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
II – a conclusão final a respeito da confirmação da autodeclaração da pessoa. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Art. 8º-J A comissão de heteroidentificação delibera pela maioria dos seus membros, em parecer motivado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 1º As deliberações da comissão de heteroidentificação têm validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 2º É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença de quaisquer pessoas candidatas no certame. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 3º O teor do parecer motivado é de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei federal nº 12.527,de 18 de novembro de 2011. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Art. 8º-K Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de heteroidentificação, o caso é encaminhado aos órgãos competentes para as providências cabíveis. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Parágrafo único. Na hipótese de constatação pelos órgãos competentes de fraude ou má-fé no procedimento de heteroidentificação, respeitados o contraditório e a ampla defesa: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
I – caso o certame ainda esteja em andamento, a pessoa é eliminada; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
II – caso a pessoa já tenha sido nomeada, fica sujeita à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Seção IV (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Das Pessoas Hipossuficientes (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Art. 8º-L Ficam reservados aos comprovadamente hipossuficientes 10% do total de vagas oferecidas em concursos públicos, sempre que este total for igual ou superior a 10. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 1º Quando a aplicação do percentual indicado no caput resultar em número fracionado, este é aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou superior a 0,5; ou diminuído para o primeiro número inteiro antecedente, em caso de fração inferior. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 2º Para os efeitos deste artigo, são hipossuficientes aqueles: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
I – cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1,5 salário mínimo; e (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
II – que tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 3º A comprovação documental da hipossuficiência deve ser feita no momento da inscrição, nos termos do edital normativo do certame. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Seção V (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Das Disposições Gerais (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Art. 8º-M Os candidatos concorrentes às vagas reservadas, observado o disposto no art. 8º-B, participam do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que diz respeito: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
I – ao conteúdo das provas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
II – à avaliação e aos critérios de aprovação; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
III – à data e ao local de aplicação das provas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
IV – à nota mínima exigida para os demais candidatos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 1º Até o final do período de inscrição do certame, é facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 2º Os candidatos podem concorrer a todas as vagas, reservadas ou não, desde que atendidos os requisitos legais previstos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 3º Na hipótese de constatação de declaração falsa, nas hipóteses definidas no regulamento, o candidato deve ser eliminado do concurso e, se houver entrado em exercício, fica sujeito à anulação da sua admissão, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de responsabilização nas esferas cível e penal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Art. 8º-N Os procedimentos de avaliação biopsicossocial e de heteroidentificação devem ser realizados antes da homologação do resultado final, após resultado da prova objetiva. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Parágrafo único. Fica assegurada a convocação de candidatos para a realização dos procedimentos de avaliação biopsicossocial e de heteroidentificação em quantidade equivalente a no mínimo 3 vezes o número de vagas reservadas, observado o mínimo de 10 candidatos, desde que tenham sido aprovados. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Art. 8º-O Em todas as fases do certame, bem como na homologação, os candidatos devem constar em todas as listas de vagas a que estiverem concorrendo, desde que alcançados os critérios de aprovação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 1º Os candidatos que preencham os requisitos previstos no edital para prosseguirem nas demais fases pela ampla concorrência não devem ser contabilizados nas listas de vagas reservadas a que estejam concorrendo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 2º Quando o candidato figurar, concomitantemente, em mais de 1 lista de vagas reservadas e na de ampla concorrência, será nomeado na que o favorecer primeiramente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, a vaga não preenchida é oferecida ao próximo candidato da respectiva lista de classificação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Art. 8º-P Em todas as fases, bem como na homologação do resultado final do concurso público, as vagas inicialmente reservadas que não tenham sido preenchidas em virtude da não aprovação de candidatos em número suficiente, nos termos do edital, revertem aos candidatos da ampla concorrência. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Art. 8º-Q Quando o candidato nomeado desistir da posse ou pedir reposicionamento para o final de fila, nos termos desta Lei, a vaga deve ser preenchida pelo próximo candidato da respectiva lista de classificação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Parágrafo único. O candidato nomeado em qualquer das listas de classificação fica excluído das demais, salvo se não tomar posse. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Art. 8º-R A compatibilidade entre a deficiência e o desempenho das atribuições-fim do cargo é avaliada ao longo do estágio probatório, por equipe multidisciplinar, na forma da regulamentação por ato do Poder Executivo." (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Art. 9º O edital normativo do concurso público deve ser elaborado:
I – em consonância com a legislação aplicável aos servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico e plano de carreira;
II – em conformidade com os critérios previamente estabelecidos pelo órgão central de pessoas e pelo órgão ou pela entidade interessada no concurso público;
III – de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo.
Art. 10. O edital normativo do concurso deve conter:
I – identificação do órgão central de pessoas, do órgão ou da entidade interessada, bem como da pessoa jurídica executora;
II – identificação do cargo público, requisitos para investidura, suas atribuições sumárias, região de interesse, turno de trabalho, legislação aplicável, vencimentos e quantidade de vagas a serem providas, com a especificação das vagas reservadas à pessoa com deficiência, bem como o cronograma para as nomeações;
II – identificação do cargo, requisitos para investidura, atribuições sumárias, área de interesse, jornada de trabalho, legislação aplicável, vencimentos e quantidade de vagas a serem providas, com a especificação daquelas reservadas, quando houver, bem como o cronograma para as nomeações; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
III – endereço dos locais de inscrição e dos procedimentos pertinentes, com descrição específica daqueles dirigidos à pessoa com deficiência;
IV – valor da inscrição, formas de pagamento e condições de isenção;
V – informações acerca das formalidades confirmatórias da inscrição;
VI – definição das etapas do concurso público e das espécies de provas;
VII – descrição dos conteúdos exigidos;
VII - descrição dos conteúdos exigidos, entre os quais, obrigatoriamente, conhecimentos sobre: (Inciso alterado pelo(a) Lei 5768 de 14/12/2016)
a) a realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultural, política e econômica do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, instituída pela Lei Complementar federal nº 94, de 16 de fevereiro de 1998; (Alínea acrescido pelo(a) Lei 5768 de 14/12/2016)
a) a realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultural, política e econômica do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – Ride, instituída pela Lei Complementar federal nº 94, de 16 de fevereiro de 1998, e o Plano Distrital de Políticas para Mulheres; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 7486 de 02/04/2024)
b) a Lei Orgânica do Distrito Federal e a Lei Complementar que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores do Distrito Federal, mediante indicação expressa dos capítulos, títulos ou dispositivos legais. (Alínea acrescido pelo(a) Lei 5768 de 14/12/2016)
VIII – informação sobre as prováveis datas de realização das provas;
IX – indicação dos critérios de correção, pontuação, contagem de pontos, desempate, aprovação, peso de cada prova e classificação;
IX - indicação dos critérios de correção, pontuação, contagem de pontos, anulação de questões, desempate, aprovação, peso de cada prova e classificação; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6805 de 28/01/2021)
X – indicação dos meios de acesso aos resultados, com prováveis datas, locais e horários para divulgação;
X - indicação dos mecanismos de divulgação dos resultados, inclusive o final, com datas, locais e horários; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6074 de 09/01/2018)
XI – regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento de resultado de recursos;
XII – fixação do prazo de validade do concurso público e da possibilidade de sua prorrogação;
XIII – forma pela qual o candidato será informado de sua nomeação para o cargo em que for aprovado.
XIV - opção de utilização de nome social por travestis e transgêneros, a ser oferecida no formulário de inscrição. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6503 de 07/02/2020)
§ 1º É lícito prever cadastro de reserva no edital normativo de concurso, vedada a realização de concurso público exclusivo para cadastro de reserva. (Parágrafo renumerado pelo(a) Lei 5450 de 12/01/2015)
§ 2º A administração pública pode realizar nomeações além do número de vagas inicialmente previsto no cadastro de reserva, observada a comprovada necessidade do serviço público e a disponibilidade orçamentária e respeitada a ordem de classificação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5450 de 12/01/2015) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 8970-7 de 21/03/2017)
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se aos concursos em andamento e aos certames que se encontrem dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5450 de 12/01/2015) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 8970-7 de 21/03/2017)
§ 4º A Administração Pública pode realizar nomeações além do número de vagas inicialmente previsto no cadastro de reserva, observada a comprovada necessidade do serviço público e a disponibilidade orçamentária e respeitada a ordem de classificação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6166 de 03/07/2018) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 5º O disposto no § 4º aplica-se aos concursos em andamento e aos certames que se encontrem dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6166 de 03/07/2018) (Revogado(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 6º A exigência do inciso VII do caput é aplicável ao concurso público para provimento de cargo nos órgãos de segurança pública subordinados ao governador do Distrito Federal, assim como nos processos seletivos de contratação de servidores temporários. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6805 de 28/01/2021)
Art. 11. O edital normativo do concurso público deve ser:
I – publicado integralmente no Diário Oficial do Distrito Federal, com antecedência mínima de noventa dias da realização da primeira prova;
II – disponibilizado integralmente na internet, no site oficial do órgão ou entidade interessada no concurso público e no site da pessoa jurídica contratada para realizá-lo.
Art. 12. A alteração de qualquer dispositivo do edital normativo do concurso deve ser publicada integralmente no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como no site oficial do órgão ou entidade interessada no concurso público e no site da pessoa jurídica contratada para realizá-lo.
Parágrafo único. Exceto na hipótese de supressão de conteúdo a ser estudado pelo candidato, a alteração no conteúdo programático previsto no edital ensejará recomeço da contagem do prazo a que se refere o art. 11, I, a partir da publicação da alteração.
Art. 13. A suspensão, revogação ou anulação de concurso público deve ser fundamentada.
Art. 13. A anulação de questões, bem como a suspensão, revogação ou anulação do concurso ou de qualquer de suas fases deve ser fundamentada, sob pena de nulidade do ato. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6805 de 28/01/2021)
Art. 14. Eventual impugnação do edital normativo do concurso público ou de sua alteração deve ser feita no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação.
Parágrafo único. Da decisão sobre a impugnação não cabe recurso administrativo.
Art. 15. O concurso público é de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. Só se admite prova de títulos quando houver expressa previsão na lei do respectivo plano de carreira.
Art. 16. É admitido condicionar a correção ou a participação em prova de determinada etapa à aprovação e classificação na etapa anterior, simultânea ou isoladamente.
Parágrafo único. O edital normativo do concurso pode limitar a quantidade de participantes da etapa seguinte a determinada quantidade de candidatos por vaga, observada a ordem de classificação.
Art. 16-A. Os candidatos que não tenham sido classificados entre o quantitativo de vagas disponibilizadas no certame não podem ser considerados eliminados. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6488 de 14/01/2020) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 07113117720208070000 de 09/05/2020) (Revigorado(a) pelo(a) ADI 07113117720208070000 de 09/05/2020) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Nota: O Recurso Extraordinário n. 1.330.817 - STF restabeleceu a validade constitucional do art. 1º da lei distrital n. 6.488/2020 e por consequência da redação conferida ao art. 16-A da lei n. 4.949/2012. Julgamento: 11/02/2022 Publicação: 16/02/2022.
Art. 17. O curso de formação como etapa do concurso público depende de previsão na lei do respectivo plano de carreira.
Art. 18. A inscrição em concurso público pressupõe a aceitação incondicional de todos os termos e condições do respectivo edital normativo.
Art. 19. Não pode inscrever-se em concurso público a pessoa que participa de qualquer ato, fase, rotina ou procedimento relacionado com o concurso público ou com os preparativos para sua realização.
§ 1º A vedação de que trata este artigo é extensiva ao cônjuge, companheiro ou parente por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 7427 de 28/02/2024)
§ 2º A pessoa jurídica responsável pela organização do concurso público deve publicar a relação integral dos inscritos para cada cargo do certame. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7427 de 28/02/2024)
Art. 20. A inscrição por procuração exige a constituição formal de procurador com poderes específicos, em documento público ou particular.
Art. 21. É permitida a inscrição pela internet na forma e nas condições previstas no edital normativo do concurso público, observadas as normas de controle e segurança.
Art. 22. O valor da inscrição não pode exceder a cinco por cento dos vencimentos iniciais do cargo público objeto do concurso.
Parágrafo único. Para definir o valor de inscrição, devem-se levar em conta:
I – os vencimentos do cargo público;
III – o número de fases e de provas do concurso público;
IV – o custo para a realização do concurso público e sua relação com a expectativa de receita com as inscrições.
Art. 23. É assegurada a devolução do valor da inscrição no caso de anulação ou revogação do concurso público.
§ 1º A pessoa jurídica contratada é responsável pela devolução dos valores das inscrições, sendo-lhe assegurada a reposição de custos prevista no contrato com o órgão ou entidade interessada.
§ 2º Não é devida a reposição de custos quando a pessoa jurídica contratada der causa à anulação ou revogação do concurso público, de suas fases ou provas.
Art. 24. A inscrição deve ser recebida em local de fácil acesso e em período e horário que facilitem o comparecimento do candidato.
§ 1º No caso de inscrição realizada somente pela internet, devem ser disponibilizados postos de inscrição em locais de fácil acesso, com equipes de orientação e computadores.
§ 2º Nos postos de inscrição de que trata o § 1º, deve ser garantido o acesso a pessoas com deficiência, inclusive com equipamentos compatíveis para deficientes visuais e auditivos.
Art. 25. No formulário de inscrição, deve constar campo para que o candidato declare a condição de canhoto, a necessidade de assento especial ou de equipamento compatível com sua deficiência.
Parágrafo único. Para a realização da prova, deve ser disponibilizada cadeira adequada às condições de que trata este artigo.
Art. 26. É nula a inscrição de candidato que, por qualquer meio, faça uso de informação ou documento falso para inscrição ou oculte informação ou fato a ela relevante, sem prejuízo da responsabilidade civil e das sanções penais cabíveis.
Art. 27. Fica isento do pagamento do valor de inscrição em concurso público, mediante requerimento:
I – o doador de sangue a instituição pública de saúde, desde que comprove ter feito, no mínimo, três doações menos de um ano antes da inscrição;
II – o candidato que comprove ser beneficiário de programa social de complementação ou suplementação de renda instituído pelo Governo do Distrito Federal.
III – a pessoa que se declare carente, desde que apresente comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Único – CadÚnico para programas sociais do governo federal ou distrital; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
IV – os candidatos hipossuficientes, nos termos do art. 8º-L, § 2º; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
V – os candidatos de que trata a Lei nº 5.818, de 6 de abril de 2017; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
VI – os candidatos cadastrados no banco de dados como possíveis doadores de medula óssea. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 1º O edital normativo do concurso pode estabelecer outras hipóteses de isenção.
§ 2º A documentação necessária para efetivar a isenção e o prazo para seu requerimento devem ser especificados no edital normativo do concurso.
§ 3º O benefício da isenção é deferido ou indeferido em caráter definitivo até o dia útil anterior ao do início da inscrição para o concurso.
Art. 28. As provas são eliminatórias e classificatórias, segundo as regras do edital normativo do concurso público.
Art. 29. A legislação usada na formulação de questão das provas dos concursos públicos é a vigente na data da publicação do edital.
Art. 30. A bibliografia eventualmente indicada vincula a banca examinadora e refere-se à edição indicada no edital normativo do concurso público.
Parágrafo único. É vedada a indicação de obra rara, inédita ou com edição esgotada.
Art. 31. A pessoa jurídica contratada é responsável pelo sigilo das provas, respondendo administrativa e civilmente por atos ou omissões que o violarem.
Art. 32. As provas são elaboradas de maneira clara e objetiva, de forma a possibilitar ao candidato a compreensão do conteúdo avaliado.
§ 1º As questões devem ser redigidas:
I – sem duplicidade de interpretação;
II – com o mesmo padrão gramatical exigido do candidato;
III – com a terminologia aplicada ao campo de conhecimento avaliado.
§ 2º Nas provas objetivas ou discursivas de língua portuguesa, a terminologia gramatical, quando for o caso, é a estabelecida:
I – na Nomenclatura Gramatical Brasileira;
II – nos acordos ortográficos oficialmente adotados no Brasil;
III – no vocabulário ortográfico elaborado pela Academia Brasileira de Letras;
IV – na gramática normativa e nos conceitos de Linguística e Literatura consagrados pelo uso.
§ 3º Nas provas de matéria técnica, a redação das questões pode utilizar terminologia e redação próprias do ramo de conhecimento respectivo.
§ 4º A realização de provas práticas ou de conhecimentos específicos obriga:
I – a adoção de instrumentos, processos, equipamentos, técnicas e materiais usualmente utilizados para a ação cuja realização se pretende aferir;
II – a adoção de critérios expressos e objetivos de pontuação e avaliação.
§ 5º À pessoa com deficiência é garantido o acesso ao conteúdo das provas, por meio de linguagem compatível com a deficiência.
Art. 33. O nível de dificuldade das provas deve ser compatível com a escolaridade exigida do candidato e a complexidade das atribuições relativas ao cargo público objeto do concurso.
Art. 34. A prova escrita é formulada por meio de questões objetivas ou discursivas.
Parágrafo único. É lícita a avaliação por meio de redação.
Art. 35. As questões objetivas devem ser elaboradas de forma a aferir o efetivo domínio do conteúdo programático avaliado e a capacidade de raciocínio do candidato.
Parágrafo único. Incluem-se como questões objetivas aquelas em que o candidato opta por certo ou errado.
Art. 36. Na formulação de questões discursivas, devem ser indicados os quesitos a serem avaliados.
Parágrafo único. As causas da perda de pontos pelo candidato são explicitadas em espelho de correção.
§ 1º As causas da penalização ou perda de pontuação pelo candidato são explicitadas em espelho de correção, com os devidos fundamentos, sob pena de nulidade do ato. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6805 de 28/01/2021)
§ 2º A contagem do prazo para a interposição de recurso contra a nota atribuída ao candidato nas provas discursivas e de redação tem início no dia útil posterior à efetiva e oficial disponibilização do espelho de correção, devidamente motivado, no caso de penalização e retirada de pontos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6805 de 28/01/2021)
Art. 37. Em relação à avaliação por meio de redação, o edital normativo do concurso público deve indicar:
I – o conteúdo e os quesitos a serem avaliados;
II – as tipologias textuais passíveis de exame;
III – os critérios de correção e pontuação de cada quesito.
Parágrafo único. A correção da redação é feita por, pelo menos, dois examinadores, sendo a nota final a média dos resultados.
Art. 38. São assegurados ao candidato, durante o prazo estipulado no edital normativo do concurso público, conhecimento, acesso e esclarecimento sobre a correção de suas provas e suas pontuações.
Art. 39. Para a realização de prova física, o edital normativo do concurso público deve indicar as técnicas admitidas e os desempenhos mínimos diferentes para homens e mulheres.
§ 1º A pessoa jurídica realizadora do concurso público deve disponibilizar, para o dia, o horário e os locais de realização da prova física, Unidade de Terapia Intensiva móvel apta para atendimento de emergência.
§ 2º É vedada a aplicação de prova física entre as onze horas e as quinze horas, ressalvadas aquelas realizadas em ambiente climatizado.
Art. 40. As condições de saúde para participação de prova física são de exclusiva responsabilidade do candidato, que deve estar apto a fazê-la no dia, na hora e no local marcados.
Parágrafo único. A gravidez não dispensa a realização da prova física, que deve ser realizada no prazo máximo de cento e vinte dias após o parto ou o fim do período gestacional, sem prejuízo da participação nas demais fases do concurso público.
Art. 41. Os desempenhos mínimos são fixados com atenção ao desempenho médio de pessoa em condição física ideal para a realização satisfatória das atribuições do cargo público.
Art. 41-A. O desempenho do candidato na prova física deve ser julgado por especialista, por escrito e fundamentadamente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Art. 42. É vedada a discriminação com base em idade ou raça para fins de aceitação de desempenho físico mínimo.
Art. 42-A. A prova física deve ser gravada, resguardadas as condições necessárias à concentração do candidato e dos examinadores. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 03/10/2019)
Parágrafo único. Ficam assegurados ao candidato, durante o prazo estipulado no edital normativo do concurso público, em tempo hábil para o exercício do direito à impugnação da prova física, cópia da gravação e esclarecimentos sobre sua pontuação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 03/10/2019)
Art. 43. A realização de prova prática exige o fornecimento a todos os candidatos de idêntico equipamento ou instrumento, em condições de funcionamento ideais.
Parágrafo único. O edital deve informar as especificações dos equipamentos, materiais e instrumentos a serem usados na prova prática.
Art. 44. O desempenho do candidato deve ser julgado por especialista, por escrito e fundamentadamente.
Art. 45. A prova oral é realizada por banca de examinadores formada por, no mínimo, três especialistas.
Art. 46. A avaliação do candidato é fundamentada, com demonstração objetiva do erro ou do acerto das respostas e da sustentação.
Art. 47. A prova oral deve ser gravada, resguardadas as condições necessárias à concentração do candidato e dos examinadores.
Parágrafo único. Ficam assegurados ao candidato, durante o prazo estipulado no edital normativo do concurso público, cópia da gravação e esclarecimentos sobre sua pontuação.
Art. 48. A prova de títulos, quando admissível, é exclusivamente classificatória e deve observar o seguinte:
I – é sempre a última prova do concurso;
II – a pontuação não pode exceder a cinco por cento do total de pontos atribuídos ao conjunto de provas;
III – os títulos aceitáveis e a respectiva pontuação são descritos no edital normativo do concurso público;
IV – somente para cargo público com exigência de curso superior pode ser exigida prova de títulos em concurso público.
Art. 49. As provas são aplicadas nos dias, nos horários e nos locais previstos em edital normativo do concurso público.
Art. 50. O edital normativo do concurso público deve definir os materiais, os objetos, os instrumentos e os papéis necessários à realização da prova.
Parágrafo único. É eliminado do concurso público o candidato que não puder realizar a prova por deixar de atender às definições previstas neste artigo.
Art. 51. Para a realização da prova, o candidato sujeita-se:
I – à identificação pela documentação e pelos critérios previstos no edital normativo do concurso público;
II – às orientações previstas no edital normativo do concurso público sobre trajes e objetos de uso permitido;
III – à verificação de materiais, objetos, instrumentos e papéis necessários à realização da prova;
IV – à deposição, em local indicado, de bolsas e equipamentos de uso pessoal;
V – às orientações dos aplicadores sobre silêncio, conduta adequada e vedações;
VI – à obrigatoriedade de permanência na sala de aplicação da prova ou local determinado por tempo mínimo, ainda que tenha concluído a prova ou desistido de realizá-la.
§ 1º É admitida a identificação dactiloscópica.
§ 2º Fica impedido de realizar a prova o candidato:
I – que se negar ao cumprimento das normas previstas no edital normativo do concurso público;
II – cuja conduta perturbe os demais candidatos ou seja inadequada ao ambiente em que a prova esteja sendo realizada.
§ 3º Ao candidato que alegar convicção religiosa, deve ser reservada sala especial para aguardar o término do horário impeditivo.
Art. 52. O local de realização das provas deve estar adequadamente preparado para acolher os candidatos.
§ 1º Durante o horário das provas, deve haver serviço de atendimento médico de emergência, nos locais indicados pela pessoa jurídica responsável pela organização do concurso público.
§ 2º A ocorrência de eventos fortuitos ou externos ao local de realização das provas não acarreta a nulidade do concurso público e não adia a realização das provas.
§ 3º Mediante prévio aviso à instituição organizadora, é assegurado à candidata lactante o direito de amamentar seus filhos de até 6 meses de idade durante a realização de provas ou etapas avaliatórias em concursos públicos na administração pública direta e indireta do Distrito Federal, nos seguintes termos: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6460 de 26/12/2019)
I - o direito à amamentação é garantido às crianças de até 7 meses incompletos no dia da realização da prova ou etapa avaliatória de concurso público; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6460 de 26/12/2019)
II - a comprovação da idade da criança em lactação é realizada mediante declaração no ato de inscrição no concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento ao fiscal da prova ou etapa, no dia de sua realização; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6460 de 26/12/2019)
III - no dia da realização da prova ou da etapa avaliatória, cabe à candidata lactante indicar ao respectivo fiscal uma pessoa acompanhante que é a responsável pela guarda da criança durante o período necessário; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6460 de 26/12/2019)
IV - o acompanhante da candidata lactante tem acesso ao local das provas até o horário estabelecido para o fechamento dos portões, ficando com a criança em sala reservada para a amamentação, no mesmo local das provas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6460 de 26/12/2019)
V - o direito à amamentação é exercido a cada intervalo de 2 horas, por até 30 minutos por filho, devendo, em qualquer caso, a lactante se fazer acompanhar por um fiscal de prova; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6460 de 26/12/2019)
VI - a contagem do tempo de realização das provas é suspensa para a candidata lactante nos períodos em que esteja amamentando, compensando-se durante a realização da prova em igual período para lhe assegurar igualdade de condições com os demais candidatos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6460 de 26/12/2019)
VII - o direito previsto nesta Lei deve ser expresso em edital do concurso, estabelecendo-se prazo para que a mãe manifeste seu interesse em exercê-lo previamente à data da prova. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6460 de 26/12/2019)
§ 4º Para fins de atendimento do § 3º, IV, a organizadora do certame deve disponibilizar sala reservada para cuidado e descanso das crianças com, no mínimo, a seguinte estrutura: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7248 de 28/04/2023)
I - banheiro privativo que atenda às necessidades básicas das crianças e de seus acompanhantes; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7248 de 28/04/2023)
II - infraestrutura básica com: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7248 de 28/04/2023)
a) fraldário e material adequado às necessidades básicas das crianças; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7248 de 28/04/2023)
b) local apropriado que permita o descanso da criança; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7248 de 28/04/2023)
III - oferta de água potável e alimentação saudável às crianças. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7248 de 28/04/2023)
§ 5º Mediante justificativa por escrito da instituição organizadora, comprovando a impossibilidade do pleno atendimento às disposições do parágrafo § 4º, pode o órgão contratante flexibilizar os parâmetros de estrutura da sala reservada, desde que resguardadas as condições necessárias para o adequado atendimento da criança. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7248 de 28/04/2023)
Art. 52-A. É assegurada aos candidatos moradores da mesma residência a realização das provas na mesma instituição. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5769 de 14/12/2016) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 8970-7 de 21/03/2017)
Art. 53. A correção das provas é feita em conformidade com os requisitos e os critérios fixados no edital normativo do concurso público e nas orientações contidas no caderno de provas.
§ 1º A correção das provas de matéria jurídica deve utilizar como critério vinculante, sucessivamente:
I – a jurisprudência pacificada, publicada até a data da primeira publicação do edital normativo do concurso:
a) do Supremo Tribunal Federal;
c) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
II – a bibliografia eventualmente especificada no edital normativo.
§ 2º É vedada a adoção de critério de correção baseado em posições doutrinárias isoladas, não consolidadas ou negadas pela doutrina majoritária.
Art. 53-A. A divulgação dos gabaritos faz-se acompanhada da justificação das respostas apontadas pela banca examinadora. (Artigo acrescido pelo(a) Lei 5541 de 28/09/2015)
Art. 54. É lícito deduzir pontos em virtude de questões erradas e atribuir pontuação zero ao não preenchimento da questão.
Art. 55. Cabe recurso administrativo, devidamente fundamentado e por escrito, do gabarito e do resultado das provas de concurso público.
§ 1º É de, no mínimo, dez dias úteis o prazo para interposição de recurso, contado da publicação oficial do gabarito ou do resultado das provas.
§ 1º É de 5 dias úteis o prazo para interposição de recurso, contado da publicação oficial do gabarito ou do resultado das provas, bem como nas fases decisórias em quaisquer das etapas eliminatórias e classificatórias do certame. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7085 de 30/03/2022)
§ 2º Para a formulação de recurso, deve ser fornecida ao candidato cópia integral e legível da redação, da prova com questão discursiva e do respectivo espelho de correção.
§ 3º Não é admitida a limitação de caracteres para a interposição do recurso.
§ 4º No último quarto do tempo destinado à prova, o candidato tem direito de levar consigo o caderno de questões, desde que seja disponibilizado cartão para transcrever as respostas ou folha avulsa para transcrever a redação.
§ 5º O candidato deve ter acesso, antes do início do prazo para eventual recurso de sua avaliação, ao relatório fundamentado de que tratam os arts. 41-A, 44, 46 e 65. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 6º O relatório de que trata o § 5º deve indicar de forma expressa a norma que rege os procedimentos adotados nas avaliações, bem como o método utilizado para aferição da nota. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Art. 56. A decisão sobre cada recurso deve ser fundamentada.
Parágrafo único. A decisão de recurso é irrecorrível.
Art. 57. Os recursos devem ser decididos no prazo previsto no edital normativo do concurso público.
Art. 58. É assegurado ao candidato o fornecimento de cópia da decisão do recurso por ele interposto.
Art. 59. A anulação de questão objetiva implica ajuste proporcional ao sistema de pontuação previsto no edital do concurso público.
Art. 59. A anulação de questão ou item da prova objetiva resulta na atribuição da pontuação correspondente a todos os candidatos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Art. 60. O exame psicotécnico é exigível apenas quando previsto em lei.
Art. 61. Para fins desta Lei, considera-se exame psicotécnico o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo público.
§ 1º Devem ser explicitados, no edital normativo do concurso público, os procedimentos do exame psicotécnico e os critérios de avaliação.
§ 2º É vedada a avaliação psicotécnica exclusivamente por entrevista.
Art. 62. O exame psicotécnico é realizado por banca examinadora composta por, pelo menos, três especialistas.
Art. 63. O resultado do exame psicotécnico do candidato deve ser divulgado, exclusivamente, como apto ou inapto.
§ 1º O resultado do exame psicotécnico deve ser fundamentado, e somente o candidato pode obter, mediante requerimento, cópia de todo o processo envolvendo sua avaliação.
§ 2º Os profissionais que efetuam o exame psicotécnico não podem participar do julgamento de recursos.
§ 3º É facultado ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal.
Art. 64. O exame psicotécnico realizado em concurso não pode ser aproveitado em outro concurso.
Art. 65. A pesquisa e a busca de dados sobre a conduta social e ética de vida pregressa do candidato só podem ser usadas como instrumento de avaliação em concurso público quando a lei assim o determinar.
§ 1º Os critérios para a pesquisa e a busca de dados de que trata este artigo são os fixados no edital normativo do concurso público, vedados os de natureza subjetiva.
§ 2º A habilitação ou a inabilitação decorrentes de pesquisa e busca de dados é necessariamente fundamentada.
§ 3º Ao candidato inabilitado é assegurada a interposição de recurso.
§ 4º É vedado o aproveitamento de pesquisa e busca de dados feitas em outro concurso público.
Art. 66. Aplicam-se as disposições materiais do direito do consumidor à relação jurídica estabelecida entre o candidato e a pessoa jurídica organizadora do concurso público que tenha finalidade econômica.
Art. 67. Não pode ser contratada pelo Distrito Federal, para a realização de concurso público, pessoa jurídica cujo presidente, diretor ou sócio tenha sido condenado judicialmente por qualquer ato fraudulento na realização de concurso público.
Parágrafo único. O prazo de inabilitação é de dez anos, contado do trânsito em julgado da decisão.
Art. 68. O candidato aprovado no número de vagas previstas no edital do concurso tem direito à nomeação no cargo para o qual concorreu.
Art. 68. O candidato aprovado entre o quantitativo das vagas previstas no edital do concurso tem direito à nomeação no cargo ou no emprego público ao qual concorreu. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6098 de 02/02/2018) (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 1833-5 de 06/03/2018)
Art. 68. O candidato aprovado no número de vagas previstas no edital do concurso tem direito à nomeação no cargo para o qual concorreu. (Artigo revigorado(a) pelo(a) ADI 1833-5 de 06/03/2018)
Parágrafo único. Quando a Administração Pública, por expressa disposição legal, fica impedida de realizar a nomeação dos aprovados em concurso público homologado, o prazo de validade estabelecido no edital do certame é automaticamente suspenso, voltando a correr, após cessada a causa de suspensão, por tempo igual ao que faltava para sua complementação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6228 de 28/11/2018) (Suspenso liminarmente pela ADI 20180020091686 de 19/12/2018) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20180020091686 de 19/12/2018)
§ 1º O prazo estabelecido no edital do certame será automaticamente prorrogado por igual período, quando a Administração Pública, por ato formal, ainda que temporário, suspender as nomeações para concursos já homologados. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6098 de 02/02/2018) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 1833-5 de 06/03/2018)
Art. 68-A. O candidato aprovado em concurso público pode, antes da nomeação, ou no prazo de que trata o art. 17, § 1º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, contado da publicação do ato, solicitar reposicionamento em final de fila, por até 2 vezes, com caráter irretratável. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o candidato fica reposicionado no final da respectiva lista, observada a sua classificação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Art. 68-B. O prazo para a posse, nas hipóteses de inaptidão temporária e exigência de outros exames ou laudos necessários para conclusão acerca da aptidão para o exercício do cargo, pode ser postergado por até 180 dias, devendo o candidato submeter-se a avaliação, em data a ser fixada pela perícia médica oficial, a seu critério, ou mediante requerimento do interessado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Art. 69. Rege-se pela Lei federal nº 7.515, de 10 de julho de 1986, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concurso para provimento de cargo público.
Art. 70. É de inteira responsabilidade do candidato aprovado manter seus dados atualizados no órgão ou na entidade interessada no concurso público.
Art. 71. As normas desta Lei aplicam-se, no que couber, aos concursos públicos realizados pelas empresas públicas ou pelas sociedades de economia mista do Distrito Federal. (Legislação correlata - Decisão Normativa 1 de 07/06/2018)
Art. 71. As normas desta Lei aplicam-se, no que couber, aos concursos púbicos realizados pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, assim como aos órgãos de segurança pública subordinados ao governador do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6805 de 28/01/2021)
Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 73. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I – a Lei nº 1.226, de 17 de outubro de 1996;
II – a Lei nº 1.321, de 26 de dezembro de 1996;
III – a Lei nº 1.327, de 26 de dezembro de 1996;
IV – a Lei nº 3.697, de 8 de novembro de 2005;
V – a Lei nº 3.703, de 21 de novembro de 2005
VI – a Lei nº 3.774, de 27 de janeiro de 2006;
VII – a Lei nº 3.962, de 27 de fevereiro de 2007;
VIII – a Lei nº 3.964, de 27 de fevereiro de 2007;
IX – a Lei nº 4.104, de 5 de março de 2008.
Brasília, 15 de outubro de 2012
124º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209 de 16/10/2012
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209, seção 1 de 16/10/2012 p. 1, col. 1