SINJ-DF

PORTARIA Nº 208, DE 27 DE SETEMBRO DE 2007

(revogado pelo(a) Portaria 273 de 30/08/2013)

Dispõe, no âmbito do Tribunal de Contas do DF, sobre a concessão de diárias e passagens previstas nos arts. 51, 58 e 59 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere ó inciso III do art. 68 da Lei Complementar n° 1, de 9 de maio de 1994, combinado com o art. 84, inciso XX, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno, tendo em vista o que consta do Processo n° 37/88, e

Considerando a necessidade de consolidar, atualizar e rever as normas que tratam da concessão de diárias e da aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais para Conselheiros, Auditores, membros do Ministério Público junto ao TCDF e servidores, no interesse do serviço, no âmbito deste Tribunal;

Considerando a necessidade de disciplinar a utilização dos prêmios de milhagens aéreas advindos de recursos públicos, nos termos da Decisão n° 853/07, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSiÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Os Conselheiros, Auditores, membros do Ministério Público junto ao TCDF e servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares deste Tribunal, que se afastarem da sede, em objeto de serviço eventual ou transitório, desta Capital para outro ponto do território nacional ou para o exterior, farão jus a passagens e diárias, destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, nos percentuais, respectivamente, de 50% (cinqüenta por cento), 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento), na forma prevista nesta Portaria e em seus Anexos I a IV.

Parágrafo único. A indenização das parcelas que compõem as diárias estabelecidas no caput deverá ser paga deduzindo-se as eventuais despesas subsidiadas, no todo ou em parte, até o limite dos valores fixados nos Anexos I e II.

CAPÍTULO II

DAS DIÁRIAS

Art. 2° As diárias nacionais serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, sendo devidas pela metade:

I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;

II - no dia do retorno à sede.

Art. 3° As diárias internacionais serão concedidas integralmente do dia da partida do território nacional até o dia do retomo, inclusive, conforme valores constantes da Tabela do Anexo II.

§ 1° Quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora da sede, será concedida diária nacional integral nos termos do Anexo I.

§ 2° Quando o retorno à sede se der no dia seguinte ao da chegada ao território nacional, será concedida diária nacional integral nos termos do Anexo I.

Art. 4° O Auditor, Procurador ou servidor do Quadro de Pessoal deste Tribunal que se deslocar da sede do serviço para outro ponto do território nacional ou para o exterior, acompanhando autoridade de hierarquia superior na qualidade de assessor especial, fará jus a diárias no mesmo valor a ela atribuído

Art. 4° O servidor que se deslocar a serviço para outro ponto do território nacional ou para o exterior, quando designado para prestar apoio e assessoramento especial a autoridade de hierarquia superior, fará jus a diárias no mesmo valor a ela atribuído. (Artigo alterado pelo(a) Portaria 375 de 13/12/2010)

Art. 5° Será concedido aos beneficiários adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor básico da respectiva diária, destinado a cobrir despesa de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou hospedagem e vice-versa.

Art. 5° Será concedido aos beneficiários adicional correspondente a até 80% (oitenta por cento) do valor básico da diária dos cargos efetivos dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, destinado a cobrir despesas de deslocamento para o local de embarque e do desembarque para o local de trabalho ou hospedagem e vice-versa. (Artigo alterado pelo(a) Portaria 26 de 13/03/2008)

§ 1° Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade de destino, o adicional de que trata este artigo será concedido mais de uma vez. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 26 de 13/03/2008)

§ 2" O adicional previsto no caput deste artigo possui caráter indenizatório e é devido em relação ao percurso para o qual não seja oferecido transporte em veículo oficial ou outro meio de locomoção sem ônus ao beneficiário. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 26 de 13/03/2008)

Parágrafo único. Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade'cle destino, o adicional de que trata este artigO será concedido mais de uma vez. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 26 de 13/03/2008)

Art. 6° Os pedidos de concessão de diárias deverão ser encaminhados pelo(a) interessado(a) à Diretoria-Geral de Administração com antecedência mínima de dez dias, em formulário próprio, na forma do Anexo III, e os valores calculados pelo executor do contrato de passagens aéreas na forma do Anexo IV.

§ 1° Somente será relevada a não observância do prazo estabelecido no caput deste artigo em se tratando de situação excepcional, justificada a impossibilidade do seu cumprimento.

§ 2° A reserva da hospedagem é de responsabilidade do beneficiário da viagem.

§ 3° Somente serão concedidas diárias aos beneficiários que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos e funções.

Art. 7° São elementos essenciais do ato de concessão de diárias:

I - nome, matrícula, CPF e dados bancários do beneficiário;

II - cargo ou função comissionada;

III - indicação da entidade e local do evento;

IV - descrição sucinta do serviço ou atividade a ser realizada;

V - período do afastamento;

VI - valor correspondente à eventual dedução de auxilio-alimentação e auxílio-transporte;

VII - valor unitário, quantidade de diárias e valor total a ser pago;

VIII - autorização de pagamento pelo ordenador de despesas.

Parágrafo único. Todos os atos de concessão de diárias deverão ser publicados no Boletim Interno deste Tribunal.

Art. 8° As diárias serão concedidas por ato do Presidente do Tribunal, ou pela autoridade a quem este delegar competência, observados os valores consignados nas Tabelas dos Anexos I e II.

Parágrafo único. Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o beneficiário fará jus, também, às diárias correspondentes ao período excedente.

Art. 9° Nas viagens internacionais a serviço, as diárias serão concedidas em dólar norte-americano, cujo montante será convertido pela taxa de câmbio do dólar turismo, preço de venda divulgado pelo Banco do Brasil, do dia do crédito em conta corrente do beneficiário, na forma do Anexo II desta Portaria.

Art. 9º Nas viagens internacionais a serviço, as diárias serão concedidas em dólar norte-americano, cujo montante será convertido pela taxa de cambio do dólar turismo, preço de venda divulgado pelo Banco do Brasil, do dia do crédito em conta-corrente do beneficiário, na forma do Anexo II desta Portaria. (Artigo alterado pelo(a) Portaria 145 de 19/03/2013)

Parágrafo único. Ocorrendo diferença entre o valor da conversão de que trata este artigo e o valor do dólar norte-americano praticado no dia do crédito na conta corrente, a respectiva diferença será ressarcida pelo Tribunal ou pelo beneficiá rio, conforme o caso, até cinco dias do retorno à sede.

§ 1º Os valores das diárias serão concedidos em euros na hipótese de ser esta a moeda corrente nas localidades previstas para o deslocamento, adotando-se para conversão a cotação na data do crédito em conta-corrente do beneficiário. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 145 de 19/03/2013)

§ 2º Ocorrendo diferença entre o valor da conversão e o valor do dólar norte-americano ou do euro praticado no dia do crédito na conta-corrente, a respectiva diferença será ressarcida pelo Tribunal ou pelo beneficiário, conforme o caso, até cinco dias do retorno à sede. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 145 de 19/03/2013)

Art. 10. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, até dois dias úteis antes do início da viagem, mediante crédito em conta bancária, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I - em caso de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

II - quando o deslocamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da Administração.

Art. 11. O beneficiário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-Ias integralmente, no prazo de até cinco dias, por meio de depósito na conta corrente deste Tribunal.

Art. 11 O beneficiário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de setenta e duas horas contado da data em que deveria ter viajado, por meio de depósito na conta-corrente deste Tribunal. (Artigo alterado pelo(a) Portaria 145 de 19/03/2013)

§ 1° Quando se tratar de diárias internacionais, as restituições previstas neste artigo serão baseadas no valor efetivamente recebido e no mesmo prazo estabelecido no caput.

§ 2° Na hipótese de o beneficiário retomar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso no mesmo prazo estabelecido no caput.

Art. 12. As autoridades, em situações emergenciais, poderão optar por comprovar as despesas efetuadas em viagem a serviço com alimentação, pousada e deslocamento, posteriormente, quando do retorno à sede.

Parágrafo único. A comprovação das despesas de que trata este artigo será realizada mediante a apresentação de recibos e notas fiscais emitidos em nome da autoridade, sendo o ressarcimento autorizado pelo Presidente do Tribunal e efetuado mediante ordem bancária, não podendo ultrapassar o valor das diárias constantes dos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 13. Os Anexos I e II desta Portaria terão seus valores atualizados por meio de portaria expedida pela Presidência, sempre que houver desconformidade entre os valores fixados e aqueles efetivamente praticados pelo mercado.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artígo a Diretoria-Geral de Administração encaminhará proposta de alteração à Presidência.

Art. 14. As diárias sofrerão descontos correspondentes ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte a que fizer jus o beneficiário, na forma das Resoluções nºs 133/01 e 135/01 e alterações.

CAPÍTULO III

DO FORNECIMENTO DE PASSAGENS

Art. 15. Farão jus ao recebimento de passagens aéreas, sem prejuízo das diárias, a autoridade e o servidor que se afastarem da sede, em objeto de serviço eventual ou transitório.

§ 1º Quando não houver disponibilidade no trecho pretendido, as passagens aéreas poderão ser substituidas por outras modalidades de transporte, quais sejam: rodoviária, ferroviária, hidroviária ou outra justificável, preferencialmente em categoria superior, mediante reembolso, observado o disposto no parágrafo único do art. 20 desta Portaria. (Parágrafo renumerado pelo(a) Portaria 375 de 13/12/2010)

§ 2º As passagens de que tratam o caput e o § 1º do art. 15 da Portaria-TCDF nº 208/2007 serão adquiridas com observância estrita das datas e horários de início e término do evento, podendo ser adquiridas para o dia imediatamente anterior ao início e/ou para o dia seguinte ao término do evento somente nos casos em que os horários de voo disponíveis comprometerem a participação no evento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 375 de 13/12/2010)

§ 3º Fica vedada a aquisição de passagens em desacordo com o estabelecido no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 375 de 13/12/2010)

Art. 16. Na aquisição de passagens aéreas de que trata o artigo anterior deverão ser observadas as normas gerais de orçamento e finanças, inclusive o procedimento licitatório, ressalvadas as situações de dispensa previstas na Lei n° 8.666/93, com o objetivo de:

I - acessar as mesmas vantagens oferecidas ao setor privado;

II - adquirir passagens de menor preço dentre os disponíveis no mercado, inclusive decorrentes de tarifas promocionais ou reduzidas, observada a compatibilidade com a programação da viagem.

Art. 17. Os pedidos de reserva e aquisição de passagens aéreas domésticas e internacionais, para deslocamento de autoridades e servidores em objeto de serviço, deverão ser encaminhados em formulário próprio na forma do Anexo III, com antecedência mínima de dez dias, à Diretoria-Geral de Administração, cabendo às unidades subordinadas operacionalizá-Ios junto à Agência de Turismo contratada pelo Tribunal, observada a pontualidade, o tempo de translado e a otimização dos serviços, aliados ao disposto nos incisos I e II do artigo precedente.

§ 1° Os procedimentos de cotação de trechos aéreos disponíveis no mercado serão atribuídos ao(s) executor(es) formalmente designado(s) no contrato firmado com a Agência de Turismo, sem prejuízo das obrigações da contratada.

§ 2° A Agência de Turismo será responsável pela reserva e emissão dos bilhetes aéreos com base na pesquisa referenciada no parágrafo anterior.

§ 3° O pedido de alteração de prazos de reservas aéreas deverá ser enviado ao executor do contrato em tempo hábil para a emissão dos bilhetes aéreos e justificada a sua necessidade caso a nova tarifa seja superior à da reserva anterior, sob pena de indeferimento.

§ 4° As despesas contraídas por razões particulares com multas, diferenças tarifárias a maior, taxas e outras oriundas de alterações ou descumprimento de datas e horários constantes dos bilhetes de passagens já emitidos pela Agência de Turismo serão atribuídas ao beneficiário; e quando arcadas pelo Tribunal, deverá ser providenciado o ressarcimento desses valores por meio de depósito em conta corrente, no prazo de até cinco dias do retorno à sede, na forma do Anexo IV.

§ 5° Somente será relevada a não observância do prazo estabelecido no caput deste artigo em se tratando de situação excepcional, justificada a impossibilidade do seu cumprimento.

Art. 18. As passagens aéreas para viagens internacionais a serviço serão adquiridas com a observância das seguintes categorias:

I - autoridades: preferencialmente na Classe Executiva, mas na inexistência ou ausência de disponibilidade de assento, em outra classe disponível;

II - demais servidores: preferencialmente na classe econômica.

Art. 19. O cartão de embarque constitui-se em documento probatório da viagem e deverá ser entregue pelo beneficiário ao executor do contrato até cinco dias após o retorno à sede.

Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio, o beneficiário deverá comunicar por escrito o fato ao executor do contrato, devidamente fundamentado, a fim de justificar a ausência no processo próprio, informando a companhia aérea, dia e hora de embarque da ida e do retorno à sede.

Art. 20. As reservas nas modalidades referendadas no parágrafo único do art. 15 desta Portaria deverão ser efetuadas pelo próprio interessado.

Parágrafo único. As despesas com aquisição de passagens nos termos do caput deste artigo serão reembolsadas ao beneficiário, mediante comprovação do gasto efetuado por meio do bilhete de viagem.

Art. 21. A reversão e utilização dos créditos de milhagem oriundos de passagens aéreas adquiridas com recursos públicos deste Tribunal serão normatizadas em instrução da Diretoria-Geral de Administração.

DAS DISPOSiÇÕES FINAIS

Art. 22. As inscrições em eventos, objeto desta Portaria, de interesse do TCDF, serão de responsabilidade da Seção de Seleção e Treinamento da Divisão de Recursos Humanos deste Tribunal.

Art. 23. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com esta Portaria a pessoa beneficiada e o ordenador de despesa.

Art. 24. As despesas relativas às indenizações previstas nesta Portaria dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício.

Art. 25. O Diretor-Geral de Administração baixará instruções complementares ao cumprimento desta Portaria.

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou a quem for delegada competência.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Portarias nºs 161, de 7 de março de 1997; 175, de 28 de junho de 2001; 162, de 5 de setembro de 2003, e a Instrução-DGA n° 1, de 11 de maio de 1998.

ANEXO I

ANEXO I (alterado pelo(a) Portaria 145 de 19/03/2013)

(Portaria n° 208/07, de 27 de setembro de 2007)

TABELA DE DIÁRIAS NACIONAIS

DENOMINAÇÃO DO CARGO

VALOR BÁSICO EM R$

Conselheiro e Procurador-Geral

583,00

614,00 (alterado pelo(a) Portaria 145 de 19/03/2013)

Auditor e Procurador

554,00

554,00 (alterado pelo(a) Portaria 145 de 19/03/2013)

Cargo em Comissão CC-7

Cargo de Natureza Especial - CNE (alterado pelo(a) Portaria 145 de 19/03/2013)

407,00

407,00 (alterado pelo(a) Portaria 145 de 19/03/2013)

Cargo em Comissão CC-6 a CC-1

Encargo de Gabinete GG-AR, GG-AN e GG-AU

Função de Confiança FC-03 e FC-04 (alterado pelo(a) Portaria 145 de 19/03/2013)

Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal

290,00

290,00 (alterado pelo(a) Portaria 145 de 19/03/2013)

ANEXO II

ANEXO II (alterado pelo(a) Portaria 145 de 19/03/2013)

(Portaria n° 208/07, de 27 de setembro de 2007)

TABELA DE DIÁRIAS INTERNACIONAIS

DENOMINAÇÃO DO CARGO

VALORES EM U$*

Conselheiro e Procurador-Geral

460,00

485.00 (alterado pelo(a) Portaria 145 de 19/03/2013)

Auditor e Procurador

437,00

437.00 (alterado pelo(a) Portaria 145 de 19/03/2013)

Cargo em Comissão CC-7

Cargo de Natureza Especial - CNE (alterado pelo(a) Portaria 145 de 19/03/2013)

388,00

Cargo em Comissão CC-6 a CC-1

Encargo de Gabinete GG-AR, GG-AN e GG-AU

Função de Confiança FC-03 e FC-04 (alterado pelo(a) Portaria 145 de 19/03/2013)

Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal

271,00

271.00 (alterado pelo(a) Portaria 145 de 19/03/2013)

TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

ANEXO III DA PORTARIA Nº 208/07 (alterado pelo(a) Portaria 26 de 13/03/2008)

PEDIDO DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS

BENEFICIÁRIO: ( ) Autoridade ( )Servidor ( ) Assessor Especial

Matrícula:

Unidade de Lotação:

Ramal:

Cargo:

Função:

CPF

Banco

Agência

Conta corrente

ENTIDADE PROMOTORA DO EVENTO:

Local:

Período de Realização:

Meio de Transporte:

Período do Afastamento:

Descrição sucinta do evento ou atividade realizada:

CHEFIA: DATA: _____/______/_______

ANEXO III DA PORTARIA Nº 208/07 (alterado pelo(a) Portaria 26 de 13/03/2008)

TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL.

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 26/08

PEDIDO DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS

CPF

Banco

Agência

Conta corrente

BENEFICIÁRIO:( )Autoridade ( )Servidor ( )Assessor Especial

Matrícula:

Unidade de Lotação:

Ramal:

Cargo

Função:

CPF

Banco

Agência

Conta Corrente

ENTIDADE PROMOTORA DO EVENTO:

Local:

Período de realização:

Período do afastamento:

MEIO DE TRANSPORTE PI DESLOCAMENTO ATÉ O EMBARQUE E DO DESEMBARQUE ATÉ O LOCAL DE TRABALHO OU HOSPEDAGEM - art. 5°, caput e § 2" (Indicar se haverá utilização de veiculo oficial ou outro

Meio de locomoção sem ônus). Obs: será descontado 25% por percurso indicado

Na origem

( ) Ida ( ) Volta

No destino

( ) Ida ( ) Volta

Descrição sucinta do evento ou atividade realizada:


CHEFIA DATA

_________________________

Visto do interessado

TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

ANEXO IV DA PORTARIA Nº 208/07

CÁLCULO DE DIÁRIAS E PASSAGENS

BENEFICIÁRIO: ( ) Autoridade ( ) Servidor ( ) Assessor Especial

Matrícula:

Unidade de Lotação:

Ramal:

Cargo:

Função:

CPF

Banco

Agência

Conta-corrente

Entidade promotora do evento/ local:

DIÁRIAS

( ) Nacionais ( ) Internacionais

Período do Afastamento:

CÁLCULO DAS DIÁRIAS:

INTERNACIONAIS

Valor das diárias

Quantidade das Diárias

Total US$

Conversão para real

Data

Total em US$

Cotação dolar turismo

Total R$ (A)

NACIONAIS

Valor das diárias

Quantidade das Diárias

Total R$ (B)

Diária Integral

Meia Diária

Total:

ADICIONAL DE DESLOCAMENTO (ART. 5º)

Valor da diária

Quantidade

Percentual

Total R$ ( C)

DESCONTO (ART. 14)

Número de dias

Valor/dia

Total a deduzir R$ (D)

Aux. Alimentação

Aux. Transporte

TOTAL A SER CREDITADO A B C-D

R$

EXTENSO:

PASSAGENS:

MEIO DE TRANSPORTE:

1. AÉREO

2. RODOVIÁRIO

3. FERROVIÁRIO

4. OUTROS

RESERVAS:

TRECHO

EMPRESA

DATA

HORÁRIO

CÓDIGO

TARIFA

TAXA

TOTAL R$

SUBTOTAL R$ (TAXA TARIFA)

(-) DESCONTO DA AGÊNCIA

TOTAL R$

VALOR POR EXTENSO:

DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE:

Despacho: Autorizo:

Não Autorizo:

Data:

Assinatura:

ALTERAÇÕES:

INTERESSE DO SERVIÇO

MOTIVO PARTICULAR

TRECHO

EMPRESA

DATA

HORÁRIO

CÓDIGO

TARIFA

TAXA

TOTAL R$

SUBTOTAL R$ (TAXA TARIFA)

VALOR EMITIDO R$

DIFERENÇA APURADA R$

CIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO (ART.17, § 4º, DA PORTARIA Nº 2082/2007):

Assinatura:

Data:

Este texto não substitui o publicado no BTCDF nº 18 de 28/09/2007

Este texto não substitui o publicado no BTCDF nº 18, seção 1, 2 e 3 de 28/09/2007 p. 389, col. 1