Legislação correlata - Instrução 1 de 11/05/1998
(revogado pelo(a) Portaria 208 de 27/09/2007)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o inciso III do artigo 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994 combinado com o artigo 84, inciso XX, alíneas "a" e "b" do Regimento Interno e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 037/88, resolve:
Art. 1º O Conselheiro, Auditor, Procurador-Geral e Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal e o servidor dos Serviços Auxiliares que se deslocar eventualmente desta Capital, em objeto de serviço, fará jus à percepção de diárias para indenização das despesas com alimentação e pousada e às respectivas passagens, na forma e valores estabelecidos nos Anexos I e II desta Portaria.
§ 1º Os valores básicos das diárias estabelecidos no Anexo I desta Portaria serão acrescidos de 40% (quarenta por cento) nos casos de deslocamento para as cidades de Salvador, Rio Branco, Macapá, Boa Vista e Porto Velho e de 20% (vinte por cento) para as cidades de Recife, Rio de Janeiro, São Paulo, Maceió e Manaus.
§ 2º Os valores básicos das diárias estabelecidos no Anexo II desta Portaria serão acrescidos de 90% (noventa por cento) nos casos de deslocamento para as cidades de Manaus, Boa Vista, Rio Branco e Macapá; 80% (oitenta por cento) para as cidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Recife, Belo Horizonte, Porto Alegre, Belém, Fortaleza e Salvador; 70% (setenta por cento) nos deslocamentos para as demais cidades.
§ 3º Será concedida a metade do valor da diária de que trata este artigo nos seguintes casos:
a) - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b) - quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada; e
c) - no dia de retorno à sede.
Art. 2º A autoridade competente para propor a concessão de diária indicará o nome do beneficiário, cargo, serviço a ser executado e duração do afastamento.
Art. 3º As diárias serão concedidas por ato do Presidente, que conterá os elementos indicados no artigo anterior.
Art. 4º Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, a autoridade ou o servidor fará jus, também, às diárias correspondentes ao período excedente.
Art. 5º Em qualquer caso, o ato de concessão de diárias será publicado no Boletim Interno do Tribunal.
Art. 6º Caberá a restituição das diárias recebidas em excesso, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do retorno do beneficiário.
Parágrafo único - Quando não for realizado o serviço objeto do afastamento, a autoridade ou servidor restituirá as diárias em sua totalidade e no mesmo prazo estabelecido neste artigo.
Art. 7º Será concedido à autoridade ou ao servidor um adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor básico da diária respectiva, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local do embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
Art. 8º Quando o Auditor, Procurador ou servidor dos Serviços Auxiliares se deslocar a serviço em companhia de autoridade de hierarquia superior, fará jus às diárias no mesmo valor á ela atribuído.
Art. 9º Os Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal poderão optar por comprovar a posteriori, para fins de ressarcimento, as despesas efetuadas com alimentação, pousada e deslocamento, quando em viagem a serviço.
Parágrafo Único - A comprovação da despesa de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de recibos, notas fiscais e bilhetes de passagens, emitidos em nome do beneficiário, sendo o ressarcimento autorizado pelo Presidente do Tribunal e efetuado mediante ordem bancária.
Art. 10. Nas viagens ao exterior o valor básico da diária respectiva será acrescido de 80% (oitenta por cento).
Art. 10. Nas viagens ao exterior, as diárias serão concedidas na forma dos Anexos III e IV desta Portaria, com base no dólar norte-americano, turismo a preço de venda, praticado pelo Banco de Brasília SIA ou Banco do Brasil, devendo o respectivo montante ser convertido em moeda nacional a ser depositada na conta-corrente da autoridade ou servidor em até dois dias úteis antes da data marcada para a viagem. (Artigo alterado pelo(a) Portaria 175 de 28/06/2001)
Parágrafo único. Ocorrendo diferença entre o valor da conversão de que trata este artigo e o valor do dólar norte-americano praticado no dia do crédito efetivamente disponível na conta-corrente, a respectiva diferença será paga ou ressarcida pela autoridade ou servidor, com a maior brevidade possível. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 175 de 28/06/2001)
Art. 11. Somente será permitida a concessão de diária nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se iniciar o afastamento.
Art. 12. O Diretor-Geral de Administração baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
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ANEXO I (alterado pelo(a) Portaria 175 de 28/06/2001)
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ANEXO II (alterado pelo(a) Portaria 175 de 28/06/2001)
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Este texto não substitui o publicado no BTCDF nº 5 de 14/03/1997
Este texto não substitui o publicado no BTCDF nº 5, seção 1, 2 e 3 de 14/03/1997 p. 123, col. 1