SINJ-DF

PORTARIA Nº 273, DE 30 DE AGOSTO DE 2013.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 358 de 03/08/2022)

Dispõe, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal, sobre a concessão de diárias e passagens previstas nos arts. 101, inciso I, 104 e 105, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, combinado com o inciso XXVI do art. 84 do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo nº 37/88, e

Considerando a necessidade de rever, consolidar e atualizar as normas que tratam da concessão de diárias e da aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais para Conselheiros, Auditores, membros do Ministério Público junto ao Tribunal e servidores, no interesse do serviço, no âmbito deste Tribunal, às disposições da Lei Complementar nº 840/11, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os Conselheiros, Auditores, membros do Ministério Público junto ao Tribunal e servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do TCDF, que se afastarem do Tribunal, em objeto de serviço eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, farão jus a passagens e diárias, destinadas a indenizar as parcelas de despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, nos percentuais, respectivamente, de 50% (cinquenta por cento), 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento), na forma prevista nesta Portaria e em seus Anexos I e II.

Parágrafo único. A indenização das parcelas que compõem as diárias estabelecidas no caput deverá ser paga deduzindo-se as eventuais despesas subsidiadas, no todo ou em parte, até o limite dos valores fixados nos Anexos I e II.

CAPÍTULO II

DAS DIÁRIAS

Art. 2º As diárias nacionais serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, sendo devidas pela metade:

I – quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;

II – no dia do retorno à sede.

Art. 3º As diárias internacionais serão concedidas integralmente do dia da partida do território nacional até o dia do retorno, inclusive, conforme valores constantes da Tabela do Anexo II.

§ 1º Quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora da sede, será concedida diária nacional integral nos termos do Anexo I.

§ 2º Quando o retorno à sede se der no dia seguinte ao da chegada ao território nacional, será concedida diária nacional integral nos termos do Anexo I.

Art. 4º O Auditor, Procurador ou servidor do Quadro de Pessoal deste Tribunal que se deslocar da sede do serviço para outro ponto do território nacional ou para o exterior na condição de acompanhante de autoridade de hierarquia superior, fará jus a diárias no mesmo valor daquela percebida pela autoridade.

Parágrafo único. O servidor que se afastar em equipe de trabalho fará jus à diária de maior valor a ser paga a qualquer um de seus membros, quando em reuniões técnicas, encontros de trabalho, cursos e assemelhados, nos deslocamentos em grupos específicos por evento ou serviço.

Art. 5º Será concedido ao beneficiário adicional correspondente a até 80% (oitenta por cento) do valor básico da diária dos cargos efetivos dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, destinado a cobrir despesas de deslocamento do local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou hospedagem e vice-versa.

§ 1º Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade de destino, o adicional de que trata este artigo será concedido mais de uma vez.

§ 2º O adicional previsto no caput deste artigo possui caráter indenizatório e é devido em relação ao percurso para o qual não seja oferecido transporte em veículo oficial ou outro meio de locomoção sem ônus para o beneficiário.

Art. 6º Os pedidos de concessão de diárias deverão ser encaminhados pelo interessado ou pela chefia respectiva à Secretaria-Geral de Administração com antecedência mínima de dez dias e os valores calculados pelo executor do contrato de passagens aéreas.

§ 1º Somente será relevada a não observância do prazo estabelecido no caput deste artigo em se tratando de situação excepcional, justificada a impossibilidade do seu cumprimento.

§ 2º A reserva da hospedagem é de responsabilidade do beneficiário da viagem.

§ 3º Somente serão concedidas diárias aos beneficiários que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos e funções.

Art. 7º São elementos essenciais do ato de concessão de diárias:

I – nome, matrícula, CPF e dados bancários do beneficiário;

II – cargo ou função comissionada;

III – indicação da entidade e do local do evento;

IV – descrição sucinta do serviço ou atividade a ser realizada;

V – período do afastamento;

VI – valor correspondente a eventual dedução de auxílio-alimentação e auxílio-transporte;

VII – valor unitário, quantidade de diárias e valor total a ser pago;

VIII – autorização de pagamento pelo ordenador de despesas.

Parágrafo único. Todos os atos de concessão de diárias deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal e no Boletim Interno deste Tribunal.

Art. 8º As diárias serão concedidas por ato do Presidente do Tribunal, ou pela autoridade a quem este delegar competência, observados os valores consignados nas Tabelas dos Anexos I e II.

Parágrafo único. Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o beneficiário fará jus, também, às diárias correspondentes ao período excedente.

Art. 9º Nas viagens internacionais a serviço, as diárias serão concedidas em dólar norte-americano, cujo montante será convertido pela taxa de câmbio do dólar turismo, preço de venda divulgado pelo Banco do Brasil, do dia do crédito em conta-corrente do beneficiário, na forma do Anexo II desta Portaria.

§ 1º Os valores das diárias serão concedidos em euros na hipótese de ser esta a moeda corrente nas localidades previstas para o deslocamento, adotando-se para conversão a cotação da taxa de câmbio do euro, preço de venda, divulgado pelo Banco do Brasil, na data do crédito em conta-corrente do beneficiário.

§ 2º Ocorrendo diferença entre o valor da conversão de que trata este artigo e o valor do dólar norte-americano ou do euro praticado no dia do crédito na conta-corrente, a respectiva diferença será ressarcida pelo Tribunal ou pelo beneficiário, conforme o caso, até setenta e duas horas do retorno à sede.

Art. 10 As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, até dois dias úteis antes do início da viagem, mediante crédito em conta bancária, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I – em caso de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

II – quando o deslocamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da Administração.

Art. 11. O beneficiário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de até setenta e duas horas contadas da data em que deveria ter viajado, por meio de depósito na conta-corrente deste Tribunal.

§ 1º Quando se tratar de diárias internacionais, as restituições previstas neste artigo serão baseadas no valor efetivamente recebido e no mesmo prazo estabelecido no caput.

§ 2º Na hipótese de o beneficiário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso no mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 12. As autoridades, em situações emergenciais, poderão optar por comprovar as despesas efetuadas em viagem a serviço com alimentação, pousada e deslocamento, posteriormente, quando do retorno à sede.

Parágrafo único. A comprovação das despesas de que trata este artigo será realizada mediante a apresentação de recibos e notas fiscais emitidos em nome da autoridade, sendo o ressarcimento autorizado pelo Presidente do Tribunal e efetuado mediante ordem bancária, não podendo ultrapassar o valor das diárias constantes dos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 13. Os Anexos I e II desta Portaria terão seus valores atualizados por meio de portaria expedida pela Presidência, sempre que houver desconformidade entre os valores fixados e aqueles efetivamente praticados pelo mercado.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo a Secretaria-Geral de Administração encaminhará proposta de alteração à Presidência.

Art. 14. As diárias sofrerão descontos correspondentes ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte a que fizer jus o beneficiário, na forma das Resoluções nº 133/01 e nº 135/01 e alterações.

CAPÍTULO III

DO FORNECIMENTO DE PASSAGENS

Art. 15. Farão jus ao recebimento de passagens aéreas, sem prejuízo das diárias, a autoridade e o servidor que se afastarem da sede, em objeto de serviço eventual ou transitório.

§ 1º Quando não houver disponibilidade de passagens aéreas no trecho pretendido, poderão elas ser substituídas pelo transporte rodoviário, ferroviário, hidroviário ou outro justificável, preferencialmente em categoria superior, mediante reembolso, observado o disposto no Parágrafo único do art. 20 desta Portaria.

§ 2º As passagens de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão adquiridas com observância estrita das datas e horários de início e término do evento, podendo ser adquiridas para o dia imediatamente anterior ao início e/ou para o dia seguinte ao término do evento, somente nos casos em que os horários de voos disponíveis comprometerem a participação no evento.

§ 3º Fica vedada a aquisição de passagens em desacordo com o estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 16. Na aquisição de passagens aéreas de que trata o artigo anterior deverão ser observadas as normas gerais de orçamento e finanças, inclusive o procedimento licitatório, ressalvadas as situações de dispensa previstas na Lei nº 8.666/93, com o objetivo de:

I – acessar as mesmas vantagens oferecidas ao setor privado;

II – adquirir passagens de menor preço dentre os disponíveis no mercado, inclusive decorrentes de tarifas promocionais ou reduzidas, observada a compatibilidade com a programação da viagem.

Art. 17. Os pedidos de reserva e aquisição de passagens aéreas domésticas e internacionais, para deslocamento de autoridades e servidores em objeto de serviço, deverão ser encaminhados, com antecedência mínima de dez dias, à Secretaria-Geral de Administração, cabendo às unidades subordinadas operacionalizá-los junto à agência de turismo contratada pelo Tribunal, observada a pontualidade, o tempo de translado e a otimização dos serviços, aliados ao disposto nos incisos I e II do artigo precedente.

§ 1º Os procedimentos de cotação de trechos aéreos disponíveis no mercado serão realizados pelos executores formalmente designados no contrato firmado com a agência de turismo, sem prejuízo das obrigações da contratada.

§ 2º A agência de turismo será responsável pela reserva e emissão dos bilhetes aéreos com base na pesquisa referenciada no parágrafo anterior.

§ 3º O pedido de alteração de prazos de reservas aéreas deverá ser enviado ao executor do contrato em tempo hábil para a emissão dos bilhetes aéreos e justificada a sua necessidade, caso a nova tarifa seja superior à da reserva anterior, sob pena de indeferimento.

§ 4º As despesas contraídas por razões particulares com multas, diferenças tarifárias a maior, taxas e outras oriundas de alterações ou descumprimento de datas e horários constantes dos bilhetes de passagens já emitidos pela agência de turismo serão atribuídas ao beneficiário, e quando arcadas pelo Tribunal deverá ser providenciado o ressarcimento desses valores por meio de depósito em conta-corrente, no prazo de até setenta e duas horas do retorno à sede.

§ 5º Somente será relevada a não observância do prazo estabelecido no caput deste artigo em se tratando de situação excepcional, justificada a impossibilidade do seu cumprimento.

Art. 18. As passagens aéreas para viagens internacionais a serviço serão adquiridas com a observância das seguintes categorias:

I – autoridades: preferencialmente na classe executiva, mas na inexistência ou ausência de disponibilidade de assento, em outra classe disponível;

II – demais servidores: preferencialmente na classe econômica.

Art. 19. O cartão de embarque constitui-se em documento probatório da viagem e deverá ser entregue pelo beneficiário ao executor do contrato até setenta e duas horas após o retorno à sede.

Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio do cartão de embarque, o beneficiário deverá comunicar por escrito o fato ao executor do contrato, devidamente fundamentado, a fim de justificar a ausência no processo próprio, informando a companhia aérea, dia e hora de embarque da ida e do retorno à sede, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 20. As reservas nas modalidades referenciadas no § 1º do art. 15 desta Portaria deverão ser efetuadas pelo próprio interessado.

Parágrafo único. As despesas com aquisição de passagens nos termos do caput deste artigo serão reembolsadas ao beneficiário, mediante comprovação do gasto efetuado por meio do bilhete de viagem.

Art. 21. A reversão e utilização dos créditos de milhagem oriundos de passagens aéreas adquiridas com recursos públicos deste Tribunal serão reguladas em instrução normativa da Secretaria-Geral de Administração.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. As inscrições em eventos, relacionados ao objeto desta Portaria, de interesse do TCDF, serão de responsabilidade do Serviço de Seleção e Capacitação da Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal.

Art. 23. Responderão na forma da lei pelos atos praticados em desacordo com esta Portaria o beneficiário, o executor formalmente designado no contrato e o ordenador de despesa.

Art. 24. As despesas relativas às indenizações previstas nesta Portaria dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício.

Art. 25. O Secretário-Geral de Administração baixará instruções complementares ao cumprimento desta Portaria.

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou a quem for delegada competência.

Art. 27 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Portarias nº 208, de 27 de setembro de 2007, nº 26, de 13 de março de 2008, nº 375, de 13 de dezembro de 2010 e nº 145, de 19 de março de 2013.

INÁCIO MAGALHÃES FILHO

PORTARIA Nº 273, DE 30 DE AGOSTO DE 2013

ANEXO I

TABELA DE DIÁRIAS NACIONAIS
DENOMINAÇÃO DO CARGO / FUNÇÃO VALOR BASE DA DIÁRIA (R$)
Conselheiro e Procurador-Geral 614,00
Auditor e Procurador 554,00
Cargo de Natureza Especial - CNE 491,00
Cargo em Comissão CC-06 a CC-05 429,00
Cargo em Comissão CC-04 a CC-01 368,00
Função de Confiança FC-01 a FC-04
Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal

PORTARIA Nº 273, DE 30 DE AGOSTO DE 2013

ANEXO II

TABELA DE DIÁRIAS NACIONAIS
DENOMINAÇÃO DO CARGO / FUNÇÃO VALORES EM US$/€*
Conselheiro e Procurador-Geral 485.00
Auditor e Procurador 437.00
Cargo de Natureza Especial - CNE 388.00
Cargo em Comissão CC-06 a CC-05 339.00
Cargo em Comissão CC-04 a CC-01 291.00
Função de Confiança FC-01 a FC-04
Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal

*Dólares norte-americanos ou euros, no caso de ser esta a moeda corrente nas localidades previstas para o deslocamento.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 183, seção 1 de 03/09/2013 p. 17, col. 2