Legislação Correlata - Portaria 118 de 07/11/2003
Legislação Correlata - Portaria 10 de 29/01/2009
Legislação Correlata - Portaria 12 de 05/02/2009
Legislação Correlata - Portaria 74 de 30/07/2003
Legislação Correlata - Portaria 104 de 14/07/2021
Legislação Correlata - Portaria 118 de 03/05/2023
Legislação Correlata - Portaria 238 de 13/12/2024
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Aprova o Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica aprovado o Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal, que a este acompanha.
Art. 2° O Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal baixará normas complementares relativas aos critérios e condições de cumprimento das disposições contidas neste código.
Art. 3° Os casos omissos a este Código serão resolvidos pelo Secretário de Transportes, ouvido o Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 2002
114º da República e 43º de Brasília
CÓDIGO DISCIPLINAR UNIFICADO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º – O Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF é constituído pelos serviços convencional, executivo, vizinhança e alternativo, criado por leis específicas, ficando a cargo do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal – DMTU/DF a gestão destes serviços.
Art. 2º – No presente Código, operadores são os concessionários ou permissionários, sejam eles empresas ou profissionais autônomos dos serviços do STPC/DF e infratores são os operadores.
Art. 3º – A aplicação de penalidades ao infrator do STPC/DF, por faltas cometidas na exploração dos serviços que lhe forem delegados, bem como a interposição, a tramitação e o julgamento dos recursos decorrentes são regidos por este Código.
Parágrafo Único – Aplicam-se à Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. – TCB, em igualdade de condições com os demais operadores , os dispositivos deste Código, ressalvados os casos expressamente mencionados.
Art. 4º – Constitui infração passível de penalidades o não cumprimento de qualquer dispositivo dos Regulamentos dos serviços que compõem o STPC/DF.
§ 1º – A infração poderá ser causada por ato ou omissão do operador ou por falta cometida por seus prepostos.
§ 2º – Somente os operadores, pelas infrações cometidas estão sujeitos às penalidades previstas neste Código e nas demais normas do Distrito Federal, sem prejuízo das sanções cíveis ou penais cabíveis.
§ 3º – Os operadores responderão pelas infrações cometidas por seus respectivos prepostos.
Art. 5º – Cabe ao DMTU/DF, através de seus agentes credenciados, exercer permanente orientação, controle, fiscalização e aplicação das penalidades sobre os serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal, intervindo, quando e da forma que for necessária para assegurar-lhes à manutenção e a boa qualidade do serviço.
Art. 6º – Concomitantemente à aplicação das penalidades, previstas neste Código, será computado número de pontos por infração cometida, cuja contagem será digitada em cadastro específico do DMTU/DF, na proporção indicada no Anexo II.
Art. 7º – A penalidade de suspensão de delegação ou de frota dar-se-á quando o operador atingir a pontuação limite estabelecida no Anexo III, considerando intervalo de tempo e frota cadastrada.
Art. 8º – As infrações aos preceitos dos Regulamentos dos serviços que compõem o STPC/DF, capituladas neste Código, sujeitarão o infrator, conforme a gravidade ou reincidência da falta, às seguintes penalidades:
f) suspensão da delegação ou da frota;
g) cassação da delegação ou frota;
§ 1º – Aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada infração quando duas ou mais forem simultaneamente cometidas;
§ 2º – A condição de reincidência agrava, sucessivamente, a sanção inicial correspondente a infração, conforme Anexo II;
§ 3º – No caso de a penalidade constituir-se em multa, o reincidente será punido com o aumento do valor correspondente, conforme indicado no Anexo II;
§ 4º – O infrator será punido com a penalidade de suspensão de delegação ou de frota quando atingir 18 (dezoito) pontos em 180 (cento e oitenta) dias, correspondentes a penalidades aplicadas sob decisões irrecorríveis no âmbito administrativo, conforme definido no Anexo III.
§ 5º – A penalidade de suspensão da delegação ou de frota levará, automaticamente, ao descadastramento temporário do(s) veículo(s) junto ao DMTU/DF, no período de tempo correspondente à penalidade;
§ 6º – A penalidade de cassação de delegação ou de frota levará, automaticamente a ao descadastramento definitivo do(s) veiculo(s) junto ao DMTU/DF;
§ 7º – Será considerado reincidente o infrator que, nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, imediatamente anteriores, tenha cometido a mesma infração independente de julgamento de recurso.
§ 8º – No caso de irregularidades em veículo, além da Notificação de Irregularidades - NI, deverão ser adotados, conforme o caso, os procedimentos de retenção, recolhimento ou apreensão do veículo, podendo ainda ser aplicada, cumulativamente, a penalidade de multa.
Art. 9º – O infrator estará sujeito à penalidade de cassação de delegação ou de frota quando incidir por, por duas vezes, no período do 730 (setecentos e trinta) dias, a penalidade de suspensão de delegação ou de frota.
Art. 10º – As penalidades de suspensão de delegação ou de frota e cassação de delegação ou de frota poderão, ser convertidas em valores pecuniários, conforme definido no Anexo II, na respectiva de preservar o interesse público, ficando a reversão a critério do Poder Concedente.
Parágrafo único – No caso da TCB, as penalidades de suspensão de delegação ou de frota e cassação de delegação ou de frota,serão revertidas em valores pecuniários, conforme definido no Anexo II.
Art. 11 – As infrações de que tratam este Código estão divididas em grupos, de acordo com a gravidade do item, conforme consta no Anexo I.
Art. 12 – As multas a serem aplicadas nos termos deste Código, terão como valores de referencia o disposto no Anexo II, podendo ser alterados mediante índice de atualização oficial.
Art. 13 – O procedimento de retenção do veículo será aplicado quando:
I – o veículo estiver sendo conduzido por pessoa não habilitada ou condutor não cadastrado pelo operador do DMTU/DF;
II – o veículo não preencher as condições de segurança exigidas pela legislação de trânsito, pelos Regulamentos dos serviços que constituem o STPC/DF e pelas demais normas vigentes;
III – for constatado defeito ou ausência de equipamento obrigatório;
IV – no início da operação, o veículo não oferecer condições especificadas de manutenção, conservação, higiene ou conforto;
V – o veículo estiver em operação sem portar Selo de Vistoria;
VI – o veículo estiver em operação, sem portar a documentação exigida para o serviço;
VII – existirem débitos por parte do infrator, junto ao DMTU/DF;
VIII – o veículo estiver em operação com número de passageiros superior ao limite estabelecido em normas específicas.
Parágrafo Único – A retenção do veículo somente poderá ser feita em terminais, pontos de controle, garagem ou em local que não interfira na operação e que possibilite a solução do problema, ressalvados os casos de manifesta insegurança.
Art. 14 - O veículo retido será liberado:
I – para retorno à operação, após correção da falha que deu causa à retenção;
II – para retorno à operação 08 (oito) horas após a retenção efetivada por excesso de passageiros, mediante apresentação do veículo e Notificação de Irregularidade nos terminais pré determinados pela fiscalização do DMTU/DF;
III – para recolhimento a local próprio para conserto, quando a correção da falha constatada for inconveniente ou impossível de ser realizada no lugar da retenção.
Art. 15 – O procedimento de recolhimento do veículo será aplicado quando:
I – o veículo estiver em operação, descumprindo a determinação contida em NI;
II – o veículo estiver em operação tendo atingido sua idade limite;
III – o veículo apresentar padronização diferente, para a linha ou serviço, daquela estabelecida pelas normas aplicáveis;
IV – o veículo estiver em operação com o Selo de Vistoria rasurado e/ou a sua validade vencida;
V – o veículo estiver em operação em descumprimento à determinação do DMTU/DF para que seja vistoriado;
VI – for constatada violação ou ausência dos lacres da roleta nos serviços em que a utilização dos mesmos é obrigatória;
VII – o veículo estiver em operação, com o Certificado de Permissão rasurado e/ou com sua validade vencida, no serviço em que o mesmo for obrigatório;
VIII – o veículo estiver em operação com defeito ou ausência de velocímetro, odômetro, tacógrafo ou demais equipamentos obrigatórios;
IX – o veículo estiver em operação com defeito que implique em risco para a segurança dos usuários ou do trânsito em geral;
X – o veículo apresentar defeito que cause poluição sonora ou atmosférica superior aos limites previstos na legislação vigente.
§ 1º – A expedição de ordem de recolhimento de veículo somente poderá ser feita em terminais, pontos de controle, garagem ou local em que o veículo não esteja transportando passageiros.
§ 2º – O recolhimento de veículo será efetuado conforme estabelecido no § 1º salvo nos casos de acidente ou débito do operador junto ao DMTU/DF, quando este poderá assumir a custódia do veículo até a realização da perícia ou pagamento do débito.
§ 3º – É vedada a circulação, a qualquer título, de veículo que teve seu recolhimento determinado pelo DMTU/DF, salvo no caso de deslocamento para fins de vistoria ou reparo.
§ 4º – O agente fiscal do DMTU/DF poderá proceder o lacre do veículo. para garantir o estabelecido neste artigo.
§ 5º – O DMTU/DF poderá ainda, proceder ao descadastramento do veículo para garantir ao estabelecido no inciso II deste artigo.
Art. 16 – O procedimento de apreensão do veículo será aplicado quando:
I – o veículo estiver em operação sem o devido cadastramento no DMTU/DF;
II – o operador utilizar no veículo combustível não autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível ou por órgão competente;
III – o operador não proceder às correções que deram origem ao recolhimento do veículo, no prazo determinado pelo DMTU/DF.
IV – o veículo estiver em operação em itinerário, área ou linha não autorizados pelo órgão gestor do STPC/DF; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4638 de 30/08/2011)
V – o veículo estiver em operação com informações divergentes, quanto à linha e à tarifa, entre as descritas no painel de itinerário e as constantes no validador. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4638 de 30/08/2011)
Art. 17 – O veículo apreendido será recolhido em instalação apropriada definida pelo DMTU/DF.
Art. 18 - A liberação do veículo recolhido ou apreendido dar-se-á somente após a correção da falha ou a quitação de débito pendente junto ao DMTU/DF, ressalvado o disposto no § 5º do artigo 15, quando for o caso.
Art. 19 - A penalidade de suspensão de delegação ou de frota será de 15 (quinze) dias e, poderá incidir sobre parte da frota ou sobre sua totalidade.
Art. 20 – A aplicação da penalidade de suspensão de delegação ou de frota, constatada a sua necessidade e conveniência, poderá acarretar a intervenção nos serviços executados pelo operador, para garantir a continuidade dos mesmos.
Art. 21 – A penalidade de cassação de delegação ou de frota será de, no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da publicação do ato que a determinou, condicionado o retorno a novo processo licitatório.
Art. 22 – O DMTU/DF poderá solicitar ao operador o afastamento temporário de preposto, para ser submetido a curso de reciclagem, visando a melhoria de seu desempenho junto ao STPC/DF.
Art. 23 – O DMTU/DF poderá solicitar ao operador a realização de curso de reciclagem pelo preposto ou o afastamento dos serviços do STPC/DF pelo período de até 24 (vinte quatro) meses ao preposto que, mesmo após o curso de reciclagem, venha a comprometer substancialmente a qualidade desejada do serviço executado, ou tenha se envolvido em situação de natureza grave.
Art. 24 – O registro formal das irregularidades detectadas será feito pelo agente fiscal cadastrado no DMTU/DF, mediante auto de infração lavrado em formulário próprio.
§ 1º - Sempre que possível, o agente fiscal deverá solicitar a assinatura, no auto de infração, do preposto presente à ocasião.
§ 2º - A ausência da assinatura do preposto não invalida o ato fiscal.
Art. 25 – O auto de infração de que trata o artigo anterior deverá conter as seguintes informações:
I – Nome ou número do infrator e categoria do serviço;
II – Número da linha e/ou área de atuação;
IV – Dispositivo regulamentar infringido;
V – local, data e hora da autuação;
VI – descrição sucinta da infração constatada (ocorrência);
VII – Assinatura ou rubrica e número da matrícula do agente fiscal que a lavrou;
VIII – Assinatura do preposto, quando possível.
§ 1º - O auto de infração será entregue ao infrator ou ao preposto, através de contra recibo;
§ 2º - O recebimento pelo infrator ou pelo preposto do auto de infração não significa o reconhecimento do cometimento da infração, assim como sua ausência não invalida o ato fiscal.
Art. 26 – Nos casos de retenção, recolhimento ou apreensão do veículo, o agente fiscal fará constar sua decisão no auto de infração que lhe deu causa.
Art. 27 – O agente fiscal, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo DMTU/DF, poderá expedir Notificação de Irregularidade – NI, de caráter não punitivo, registrando, comunicando e determinando a correção das falhas detectadas na operação.
§ 1º - Da NI deverão constar, no mínimo:
I – Nome ou número do operador;
II – Número da linha, quando possível;
V – relação das falhas a corrigir;
VI – prazo para reapresentação ou correção das falhas;
VII – Assinatura e matrícula do agente fiscal que a expediu;
VIII – Assinatura do preposto, quando possível.
§ 2º - A NI deve ser entregue através de contra recibo.
Art. 28 – A fiscalização poderá lavrar auto de infração por irregularidade constatada em documento de controle operacional e de arrecadação, dentre outros, bem como em relatórios de medição do STPC/DF.
Da aplicação e execução das penalidades
Art. 29 – A competência para aplicação das penalidades previstas no artigo 8º deste código, será:
I – dos agentes fiscais do DMTU/DF, nos casos das alíneas “c”, “d” e “e” do artigo 8º;
II – do Coordenador Operacional do DMTU/DF, nos casos das alíneas “a” e “b” do artigo 8º;
III – do Diretor-Geral do DMTU/DF, no caso da alínea “f” do artigo 8º;
IV – do Secretário de Transportes, no caso da alínea “g” do artigo 8º.
Art. 30 – A aplicação de penalidade, de competência do Secretário de Transportes, do Diretor-Geral do DMTU/DF e do Coordenador operacional do DMTU/DF, far-se-á através de ato próprio.
Art. 31 – O DMTU/DF encaminhará ao infrator cópia de cada ato de aplicação de penalidade, através de contra-recibo ou promoverá a ciência ao interessado por edital.
§ 1º - O edital será publicado uma única vez, em órgão da imprensa oficial do DF e afixado em dependência do DMTU/DF, franqueado ao público.
§ 2º - Considerar-se-á realizada a comunicação da autuação:
I – Se realizada através de contra-recibo, na data da respectiva entrega;
II – Se realizada por edital, 10 (dez) dias contados após a publicação.
Art. 32 – A aplicação das penalidades previstas no artigo 8º será precedida da condição de reincidência e de apreciação das circunstâncias da infração que lhe deram causa, e far-se-á:
I – em procedimento sumaríssimo, no caso das alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do artigo 8º;
II – em procedimento sumaríssimo, ouvido o Colegiado do DMTU/DF, no caso da alínea “f” do artigo 8º;
III – em procedimento formal, ouvido o CTPC/DF, no caso da alínea “g” do artigo 8º.
Art. 33 – O tempo decorrido entre as datas da lavratura do auto de infração e da aplicação da penalidade correspondente será de, no máximo, 30 (trinta) dias, exceto para suspensão de delegação ou de frota e cassação de delegação ou de frota.
§ 1º - O não cumprimento do prazo previsto neste artigo poderá acarretar o arquivamento do processo, desde que aprovado pelo Colegiado do DMTU/DF, ouvido o Setor Jurídico do Departamento, com a devida fundamentação dos motivos que levaram ao não cumprimento do prazo, cabendo ao primeiro decidir sobre as punições administrativas decorrentes do descumprimento;
§ 2º - O Colegiado decidirá até a segunda reunião plenária consecutiva da data da comunicação do fato referente ao parágrafo anterior, ou, quando for o caso, justificará por que não o fez.
Art. 34 – O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do conhecimento da aplicação da penalidade pecuniária, para apresentar o comprovante de pagamento da multa.
§ 1º - O pagamento da multa será efetuado através de Documento de Arrecadação – DAR, em qualquer agência do Banco de Brasília S. A. – BRB, no qual constará o número da comunicação ou do processo, quando possível, e o número do documento que aplicou a penalidade;
§ 2º - Decorridos 10 (dez) dias do encerramento do prazo fixado neste artigo sem que a multa tenha sido paga, será o débito encaminhado para inscrição na dívida ativa;
§ 3º - Os operadores com débito junto ao DMTU/DF, além das sanções previstas neste artigo e seus parágrafos, poderão ter seus veículos retidos ou recolhidos até a quitação dos débitos;
§ 4º - A quantidade de veículos retidos ou recolhidos será de 1 (um) veículo a 10% da respectiva frota do operador, cadastrada no DMTU/DF.
Art. 35 - O infrator terá prazo de 10 (dez) dias, contados da data da aplicação da penalidade não pecuniária, para apresentar recurso junto ao DMTU.
Art. 36 – O infrator autuado poderá apresentar defesa prévia ao Coordenador Operacional no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência do ato que aplicou a penalidade.
§ 1º - A autoridade recorrida proferirá sua decisão no prazo máximo de 60(sessenta) dias, a contar da data da interposição da defesa prévia, admitida a prorrogação no caso de necessidade de diligência.
§ 2º - A interposição de defesa prévia pressupõe a suspensão da penalidade aplicada até a data da decisão da autoridade recorrida.
Art. 37 – Mantida a penalidade ou não apresentada defesa prévia , o infrator poderá interpor recursos à JARI, mediante apresentação do comprovante de pagamento de multa obedecidos os seguintes prazos:
I – 15 (quinze) dias a partir da data da ciência da decisão que manteve a penalidade, quando da apresentação de defesa prévia;
II – 30 (trinta) dias a partir da data da ciência da aplicação da penalidade, quando da não apresentação de defesa prévia.
Parágrafo único – O recurso de que trata este artigo será encaminhado e julgado segundo o procedimento definido, no artigo 32 deste Código.
Art. 38 – No caso de suspensão da delegação ou de frota ou cassação de delegação ou de frota, o infrator poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contatos a partir do conhecimento da penalidade, apresentar recursos ao Secretário de transporte que decidirá após ouvido o CTPC/DF.
Parágrafo único – os recursos dirigidos à JARI ou ao CTPC/DF, serão julgados conforme disciplinam os regulamentos dos serviços e normas específicas do DMTU/DF.
Art. 39 – O infrator deverá instruir o recurso com os documentos necessários a sua instrução.
Art. 40 – Será liminarmente desconsiderado o recurso, por deserção ou intempestividade.
Art. 41 – No caso de suspensão de delegação ou de frota ou cassação de delegação ou de frota, a interposição de recurso previsto neste Código acarretará a suspensão temporária dos efeitos da penalidade questionada.
Art. 42 – Acolhido o recurso, em qualquer instância, a autoridade que aplicou a penalidade deverá providenciar o imediato cancelamento da penalidade e, quando for o caso, o ressarcimento do valor pecuniário recolhido pelo infrator.
Parágrafo único – O ressarcimento será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados da data da decisão que o determinou, no valor correspondente ao definido no Anexo II.
Art. 43 – No caso de penalidade não pecuniária, indeferido o recurso em última instância, a penalidade deverá gerar seus efeitos no prazo máximo de 10 (dez) dias da ciência do respectivo ato.
Art. 44 – As penalidades por infração aos regulamentos dos serviços do STPC/DF, à este Código e às demais normas do DMTU/DF, serão cadastradas pelo DMTU/DF.
Art. 45 – O curso de reciclagem será aplicado ao infrator conforme o disposto no regulamento do serviço a que pertença.
Art. 46 – A solicitação de afastamento do preposto, conforme disposto no artigo 23 deste Código, implicará no imediato cancelamento da matrícula deste no cadastro do DMTU/DF.
Art. 47 – Os procedimentos estabelecidos neste Código, incluindo-se os constantes dos Anexos, estendem-se aos veículos reservas.
Art. 48 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Transporte, ouvido o CTPC/DF.
Art. 49 – Este Código entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 50 – Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1 de 30/12/2002 p. 169, col. 1