SINJ-DF

PORTARIA Nº 183, DE 17 DE JUNHO DE 2026

Regulamenta os procedimentos para comprovação da verificação metrológica do equipamento cronotacógrafo nos veículos vinculados ao Sistema de Transporte Público Coletivo (STPC/DF) e ao Serviço de Transporte Público Complementar Rural (STPCR/DF).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e V do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONTRAN nº 938, de 28 de março de 2022, que disciplina os requisitos técnicos mínimos e a forma de fiscalização do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo), notadamente o § 3º do seu art. 6º, que define os meios válidos de comprovação da verificação metrológica;

CONSIDERANDO o disposto no art. 133, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que estabelece a dispensa do porte de documento obrigatório quando for possível sua verificação por meio de sistema informatizado, aplicando-se tal entendimento por analogia ao certificado de verificação metrológica;

CONSIDERANDO a atribuição dos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas - Área de Especialização Transportes para fiscalizar os serviços e equipamentos de transporte de passageiros, conforme o art. 6º da Lei Distrital nº 2.706, de 27 de abril de 2001;

CONSIDERANDO as infrações e penalidades previstas na Lei Distrital nº 3.106, de 27 de dezembro de 2002 (Código Disciplinar Unificado do STPC/DF);

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e modernizar os procedimentos de fiscalização do STPC/DF e STPCR/DF, alinhando-os às inovações tecnológicas e garantindo a segurança jurídica, a eficiência e a transparência dos atos administrativos;

CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 00090-00007742/2025-05, resolve:

Art. 1º Regulamentar os meios e os procedimentos de comprovação da verificação metrológica do cronotacógrafo nos veículos em operação ou em vistoria de entrada, ou periódica no STPC/DF e STPCR/DF.

Art. 2º A comprovação da regularidade da verificação metrológica do cronotacógrafo, de porte obrigatório, deverá ser realizada durante as ações de fiscalização e vistoria mediante a apresentação de um dos seguintes meios:

I - Certificado de Verificação Metrológica original ou cópia autenticada, emitido pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada, dentro do prazo de validade; ou

II - Consulta eletrônica, em tempo real, ao banco de dados oficial do INMETRO (https://cronotacografo.rbmlq.gov.br/certificado/consultar), que demonstre a validade da verificação para a placa do veículo inspecionada.

Parágrafo único. A dispensa do porte do documento físico, conforme inciso I, ocorrerá quando, no momento da fiscalização, for possível ao Auditor Fiscal de Atividades Urbanas – Área de Especialização Transportes realizar a consulta eletrônica prevista no inciso II.

Art. 3º O procedimento operacional de fiscalização, a ser executado pelos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas – Área de Especialização Transportes, observará as seguintes diretrizes:

I - na fiscalização em campo (atividades externas):

a) solicitar ao preposto da operadora a apresentação do certificado físico (original ou cópia autenticada);

b) na ausência ou recusa de apresentação do documento físico, ou caso este esteja vencido ou com indícios de adulteração, o agente fiscal, se dispuser dos meios necessários (equipamento e acesso à internet), poderá realizar a consulta ao sistema informatizado do INMETRO. Caso a consulta não seja possível, caberá ao preposto a obrigação de apresentar o documento válido.

c) registrar no Relatório de Fiscalização a data, hora e o resultado da consulta, anexando, sempre que possível, a impressão ou captura de tela do resultado.

II - nas vistorias e inspeções (ingresso, periódicas ou eventuais):

a) a apresentação do certificado válido, conforme inciso I do art. 2º, é condição para a realização da vistoria;

b) caso o certificado não seja apresentado ou, após consulta, verifique-se que está inválido, a vistoria não será realizada. A Gerência de Vistoria e Fiscalização de Equipamentos e Estruturas deverá registrar a pendência e orientar o operador a regularizar a situação antes de submeter o veículo a novo procedimento.

Art. 4º Constatada a irregularidade da verificação metrológica durante a fiscalização em atividade externa, o Auditor deverá:

I - lavrar o auto de infração correspondente, tipificando a conduta em um dos seguintes códigos do Código Disciplinar Unificado (Lei nº 3.106/2002), conforme o caso:

a) 02.14: Equipamento obrigatório em desacordo (quando o cronotacógrafo estiver ausente, inoperante ou defeituoso);

b) 01.31: Não portar documento obrigatório (quando o certificado não for apresentado e a consulta online não for possível ou resultar em invalidade);

c) 01.41: Apresentar documento adulterado ou inconsistente (quando houver indícios de falsificação no certificado físico).

II - proceder com a medida administrativa de recolhimento do veículo, nos termos do artigo 15 da Lei nº 3.106/2002, até a devida regularização e aprovação em vistoria.

Art. 5º Quando ocorrer substituição ou reparo do cronotacógrafo, a operadora deverá submeter o veículo a nova verificação metrológica e apresentar o respectivo certificado atualizado antes do retorno do veículo à operação.

Art. 6º O prazo máximo de validade do certificado de verificação metrológica admitido para fins desta Portaria segue o estabelecido pelo INMETRO para o tipo de equipamento instalado, vedada a operação de veículo com certificado vencido.

Art. 7º A Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle (SUFISA) promoverá treinamento periódico aos Auditores sobre o uso do sistema INMETRO e os critérios técnicos de análise dos registros do cronotacógrafo, conforme art. 7º da Resolução CONTRAN nº 938/2022.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

SANDRA MARIA HOLANDA DE FRANÇA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113, seção 1, 2 e 3 de 23/06/2026 p. 10, col. 2