(Autoria do Projeto: Deputado Olair Francisco)
Altera o Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pela Lei nº 3.106, de 27 de dezembro de 2002
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Acrescentem-se, com a seguinte redação, os incisos IV e V ao art. 16 do Código Disciplinar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pela Lei nº 3.106, de 27 de dezembro de 2002:
Art. 16 ..........................................
IV – o veículo estiver em operação em itinerário, área ou linha não autorizados pelo órgão gestor do STPC/DF;
V – o veículo estiver em operação com informações divergentes, quanto à linha e à tarifa, entre as descritas no painel de itinerário e as constantes no validador.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2011
123º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 173, seção 1 de 05/09/2011 p. 6, col. 1