Legislação Correlata - Portaria 269 de 07/10/2025
(Revogado(a) pelo(a) Portaria 309 de 14/11/2025)
Dispõe sobre o procedimento de aplicação de penalidades ao infrator do STPC/DF, por faltas cometidas na exploração dos serviços que lhe forem delegados, bem como a interposição, a tramitação e o julgamento dos recursos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 59, II, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 6, de 17 de outubro de 2022,
Considerando que a Lei nº 3.106, de 27 de dezembro de 2002 aprovou o Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal;
Considerando que nos termos do art. 2º da Lei nº 3.106, de 27 de dezembro de 2002, cabe à Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal baixar normas complementares às disposições contidas no Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal; resolve:
Art. 1º Para fins desta Portaria considera-se:
- CDU: Código Disciplinar Unificado, aprovado pela Lei nº 3.106, de 27 de dezembro de 2002;
- CSO: Centro de Supervisão Operacional, estrutura dotada de equipamentos que permite o monitoramento e acompanhamento em tempo real da operação dos serviços integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF), incluindo informações sobre a localização, velocidade, paradas e horários;
- FURO DE HORÁRIO: Quando a viagem é realizada, mas fora do horário especificado em Ordem de Serviço, e fora dos parâmetros de admissibilidade estabelecidos;
- FURO DE VIAGEM: Quando a viagem especificada em Ordem de Serviço deixa de realizada;
- GARAGEM: Estrutura destinada a atender às necessidades da operação: abastecimento, lavagem, manutenção, administração, guarda e estacionamento dos veículos da frota;
- PREPOSTO: Todo e qualquer profissional representante da empresa na execução dos serviços a ela delegados: motorista, cobrador, despachante, etc;
- PONTO DE CONTROLE: Local utilizado para controle de partidas e chegadas de viagens;
- SEMOB: Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;
- STPC/DF: Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal;
- SUACOG: Subsecretaria de Arrecadação, Gestão e Controle de Gratuidades;
- SUFISA: Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle;
- TERMINAL RODOVIÁRIO ou TERMINAL: Estrutura utilizada para embarque e desembarque de passageiros, e para o controle operacional das partidas e chegadas das viagens.
Art. 2º A aplicação de penalidades ao infrator do STPC/DF, por faltas cometidas na exploração dos serviços que lhe forem delegados, bem como a interposição, a tramitação e o julgamento dos recursos decorrentes são regidos por esta Portaria, tendo como base o Código Disciplinar Unificado, aprovado pela Lei 3.106 de 27/12/2002.
Art. 3º Cabe à SEMOB, nos termos do art. 6º da Lei 2.706/2001, por meio dos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas – área de especialidade Transportes, exercer permanente orientação, controle, fiscalização e aplicação das penalidades sobre os serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal, intervindo, quando e da forma que for necessária, para assegurar-lhes a manutenção e a boa qualidade do serviço.
Art. 4º As infrações aos preceitos dos Regulamentos dos serviços que compõem o STPC/DF, sujeitarão o infrator, conforme a gravidade ou reincidência da falta, às seguintes medidas administrativas e penalidades:
f) suspensão da delegação ou da frota;
g) cassação da delegação ou da frota.
§ 1º Aplicar-se-ão cumulativamente as medidas administrativas e penalidades previstas para cada infração quando duas ou mais forem simultaneamente cometidas.
§ 2º No caso de a penalidade constituir-se em multa, o reincidente será punido com o aumento do valor correspondente, conforme indicado no Anexo II do CDU.
§ 3º Será considerado reincidente o infrator que, nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, imediatamente anteriores, tenha cometido a mesma infração independente de julgamento de recurso.
§ 4º A retenção, recolhimento e apreensão do veículo, somente poderá ser feita em terminais, pontos de controle e garagens, ressalvados os casos de manifesta insegurança.
§ 5º Serão considerados casos de manifesta insegurança as seguintes ocorrências:
a) Cinto de segurança – presença, integridade e funcionamento;
b) Pneus e rodas – integridade, fixação e padrão de segurança;
c) Saídas e janelas de emergência;
d) Anjo da guarda – funcionamento do sistema de bloqueio das portas que não deverá permitir a abertura, quando o veículo estiver em circulação, em velocidade igual ou superior a 5 km/h;
e) Extintor de incêndio – presença, fixação, carga e validade;
f) Limpador de para-brisa – presença das palhetas e borrachas, condição de uso e funcionamento;
g) Retrovisor/Espelhos Externo e Interno – presença, integridade e funcionamento;
h) Lanterna, farol, luz indicativa de direção, luz indicativa de ré, luz de freio – integridade e funcionamento;
i) Portas de embarque e desembarque – integridade e funcionamento;
Art. 5º A competência para aplicação das penalidades, previstas no CDU, será:
I – dos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas, área de especialidade Transportes, nos casos das medidas administrativas de retenção, recolhimento e apreensão de veículos;
II – do Subsecretário de Fiscalização, Auditoria e Controle da SEMOB, nos casos de advertência e Multa;
III – do Secretário de Transporte e Mobilidade, no caso de suspensão e cassação da delegação ou da frota.
Art. 6º A aplicação de penalidade, de competência do Secretário de Transporte e Mobilidade, far-se-á através de ato próprio.
Art. 7º Nos casos de retenção, recolhimento ou apreensão do veículo, o Auditor Fiscal fará constar sua decisão no auto de infração que lhe deu causa.
Art. 8º O registro formal das irregularidades detectadas será feito pelo Auditor Fiscal, e será cadastrado na SEMOB, mediante auto de infração lavrado em formulário próprio.
Art. 9º O auto de infração deverá conter os seguintes dados:
I – nome ou número do infrator e categoria do serviço;
II – número da linha com horário e/ou área de atuação, quando for o caso;
III – número do veículo quando for o caso;
IV – dispositivo regulamentar infringido;
V – código do dispositivo regulamentar infringido conforme anexo I do CDU;
VI – local, data e hora da autuação;
VII – descrição sucinta da infração constatada (ocorrência);
VIII – assinatura ou rubrica e número da matrícula do Auditor Fiscal que o lavrou;
IX – assinatura do preposto, quando possível.
§ 1º – O auto de infração será entregue ao infrator ou ao preposto, através de contra recibo.
§ 2º – O recebimento pelo infrator ou pelo preposto do auto de infração não significa o reconhecimento do cometimento da infração, assim como a sua ausência não invalida o ato fiscal.
§ 3º – Para cada auto de infração, deverá ser aberto processo administrativo com instrução própria correlata ao dispositivo regulamentar infringido.
§ 4º – Para caracterização de reincidência da infração, deverão ser considerados os dados de I a VI do auto de infração, anexando na instrução processual cópia do auto de infração antecedente, ou de documento formal da SEMOB que comprove sua existência.
§ 5º As infrações 01.15, 01.29, 01.38 e 01.59 do CDU, relacionadas a atraso, furo de viagem e cumprimento de itinerário, deverão ser autuadas com base nos dados do GPS dos veículos.
§ 6º Não será considerada infração por atraso ou furo de viagem por atraso, quando forem constatadas intercorrências no percurso e horário da linha, comprovados por registro no CSO e devidamente confirmadas pela Subsecretaria de Operações.
§ 7º As infrações constatadas por meio visual deverão ser acompanhadas de registros fotográficos ou de vídeo que comprovem a irregularidade, desde que tais registros possam ser obtidos de maneira a preservar a integridade das provas, sem comprometer a privacidade de passageiros ou terceiros.
§ 8º Na impossibilidade do registro tecnológico a que se refere o parágrafo 7º, o agente fiscal deverá justificar no auto de infração os motivos que impediram a documentação visual.
§ 9º A SEMOB constituirá grupo de trabalho composto por servidores das subsecretarias: SUOP e SUFISA para, em até 30 dias, definir os parâmetros e procedimentos operacionais a serem adotados nos casos de FURO DE VIAGEM e FURO DE HORÁRIO, a que se referem os parágrafos 5º e 6º.
Art. 10. Concomitantemente à aplicação das penalidades, previstas nesta Portaria, será computado número de pontos por infração cometida, cuja contagem será digitada em cadastro específico da SEMOB, nos termos do Anexo II do CDU.
Art. 11. Será considerada como operação irregular a prestação de serviço de transporte público coletivo de passageiros em desconformidade com o regramento estabelecido ou simulação dessa prestação, mediante registro de dados ou informações indevidas, nos sistemas de informações do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF.
Art. 12. Caracterizam-se como tipos de operação irregular:
I – a utilização de veículo, equipamento ou instalação sem o devido cadastramento ou autorização de uso, junto à SEMOB;
II – a utilização de veículo retido, recolhido ou apreendido ou de instalação ou equipamento interditado por determinação da SEMOB;
III – a prestação de serviço em área, linha ou itinerário não autorizados ou com cobrança tarifária indevida;
IV – a prestação de serviço sem utilização dos equipamentos de arrecadação eletrônica ou controle operacional obrigatórios ou com defeitos nesses equipamentos;
V – a prestação de serviço ou a sua simulação mediante inserção, remessa, disponibilização ou aceite de dados ou informações indevidos, inexatos ou incorretos junto aos sistemas de informações do STPC/DF.
Art. 13. Compete à SUACOG - Subsecretaria de Arrecadação e Controle da Gratuidade, a realização do procedimento de aferição de receitas advindas da operação irregular no serviço de transporte público coletivo de passageiros, após autuação da SUFISA.
Art. 14. Serão consideradas indevidas as seguintes receitas advindas da operação Irregular no serviço de transporte público de passageiros:
I – Receita de subsídio para manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do STPC/DF;
II – Receita de subsídio para pagamento de gratuidades com Pessoa com Deficiência e com Passe livre estudantil;
III – Receita proveniente dos acessos computados como integração tarifária;
IV – Receita a maior, auferida por cobrança tarifária diferente da estabelecida em ordem de serviço;
V – Receita proveniente de simulação de viagem ou de passageiro;
VI – Receita registrada por equipamento sem o devido cadastramento ou autorização de uso, junto à SEMOB.
Parágrafo Único – A SEMOB regulamentará, em ato próprio, os procedimentos de auditoria operacional de receitas advindas da operação irregular no serviço de transporte público coletivo de passageiros.
Art. 15. Revoga-se a Portaria 68, de 24 de setembro de 2015.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Retificado pelo DODF nº 45, de 07/03/2025, p. 8
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1, 2 e 3 de 16/12/2024 p. 22, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 07/03/2025 p. 8, col. 1