SINJ-DF

PORTARIA Nº 118, DE 03 DE MAIO DE 2023

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 85, II, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 06, de 17 de outubro de 2022 e o art. 2º do Decreto nº 43.879, de 24 de outubro de 2022, resolve:

Art. 1º Para efeitos deste Portaria denomina-se:

I - SEMOB: Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;

II - SBA: Sistema de Bilhetagem Automática;

III - Agente Operador - SBA: Banco de Brasília S.A. - BRB e empresas do conglomerado;

IV - Operador: prestador de serviço de transporte de passageiros, de forma direta ou indireta, mediante concessão, permissão ou autorização do Distrito Federal;

Art. 2º A Rede Complementar de Pagamento Digital – RCPD é definida como o conjunto de recursos tecnológicos e de serviços necessários à promoção da redução do numerário embarcado nos veículos, viabilizando o acesso ao STPC/DF mediante pagamento de tarifa ou aquisição de créditos tarifários, exclusivamente, por meio digital.

Parágrafo único. São considerados meios digitais de que trata o caput:

I - cartão de débito;

II - cartão de crédito;

III - transferência financeira;

IV - PIX;

V - outro meio digital que possibilite a realização de transação financeira de mesmo caráter.

Art. 3º Compete ao Agente Operador - SBA a implementação, operacionalização e gerenciamento da RCPD.

§ 1º A implementação da RCPD tem por objetivo a produção e a disponibilização de soluções que viabilizem a diversificação das formas de pagamento de tarifas e a capilarização da rede de comercialização de créditos tarifários.

§ 2º Para a operacionalização da RCPD deve ser estabelecida uma relação integrada entre o Agente Operador – SBA, Operadores do STPC/DF, instituições financeiras, operadoras de cartões, processadoras de pagamentos e estabelecimentos comerciais.

§ 3º O gerenciamento da RCPD consiste na condução e monitoramento dos processos inerentes à relação de que trata o §2º, visando à consecução dos objetivos estipulados, sempre pautada em uma correlação equilibrada entre custos e benefícios.

Art. 4º Compete aos Operadores a contratação, o provimento e a manutenção dos recursos tecnológicos necessários à operacionalização da RCPD, a serem utilizados na frota, nas garagens ou em outras instalações vinculadas ao STPC/DF, de sua propriedade ou sob sua responsabilidade.

§ 1º O descumprimento do disposto no caput constitui infração passível de penalização, nos termos do Código Disciplinar Unificado – CDU do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, aprovado pela Lei nº 3.106, de 27 de dezembro de 2002, sem prejuízo da aplicação das demais sanções legais cabíveis.

§ 2º A prestação de serviço sem utilização dos equipamentos de arrecadação eletrônica ou controle operacional obrigatórios ou com defeitos nesses equipamentos, bem como a prestação de serviço ou a sua simulação mediante inserção, remessa, disponibilização ou aceite de dados ou informações indevidos, inexatos ou incorretos junto aos sistemas de informações do STPC/DF, caracterizam-se como tipos de operação irregular, sujeitando o Operador às medidas administrativas estabelecidas, em especial à retenção ou glosa dos valores correspondentes, dada a auferição de receita de forma indevida, nos termos da legislação regente da matéria, sem prejuízo da adoção das demais medidas administrativas cabíveis.

Art. 5º Compete ao Agente Operador – SBA a realização da conciliação financeira dos valores transacionados por meio da RCPD, durante a execução dos processos de comercialização, distribuição, validação e resgate dos créditos tarifários correspondentes aos direitos de viagem do STPC/DF.

§ 1º Fica estabelecido como custo máximo para as transações efetivadas:

I - por meio de validação direta de pagamento de tarifa, o percentual de:

a) 2,5% sobre o valor pago mediante uso de cartão de débito, de transferência financeira, de PIX ou de outro meio digital de mesmo caráter;

b) 3,0% sobre o valor pago mediante uso de cartão de crédito ou de outro meio digital de mesmo caráter.

II - por meio de aquisição prévia de créditos tarifários, o percentual de:

a) 2,0% sobre o valor pago mediante uso de transferência financeira, de PIX ou de outro meio digital de mesmo caráter;

b) 2,5% sobre o valor pago mediante uso de cartão de débito ou de outro meio digital de mesmo caráter.

§ 2º Os valores líquidos arrecadados nas transações de que trata o caput serão repassados pelo Agente Operador – SBA para a Conta de Arrecadação do SBA, em até:

I - 5 (cinco) dias, quando efetivadas por meio de cartão de débito, de transferência financeira, de PIX ou de outro meio digital de mesmo caráter;

II - 33 (trinta e três) dias, quando efetivadas por meio de cartão de crédito ou de outro meio digital de mesmo caráter.

§ 3º Os prazos de que trata o §2º serão contados a partir da data de aprovação da transação e deverão ser observados quando do repasse dos valores devidos aos Operadores.

§ 4º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente, caso ele se encerre em dia em que não houver expediente.

§ 5º Os valores inerentes às transações efetivadas por meio de validação direta de pagamento de tarifa, não aprovadas ou estornadas, mediante contestação procedente do usuário, mas que, porventura, tenham viabilizado acesso ao serviço de transporte, não serão objetos de repasse para a Conta de Arrecadação do SBA.

§ 6º Os acessos referentes às transações de que trata o §5º deverão ser reportados à SEMOB em relatório específico, não podendo ser computados no processo de remuneração dos Operadores.

§ 7º O Agente Operador – SBA deverá adotar, de forma imediata, as providências necessárias a impedir um segundo acesso ao serviço de transporte nas mesmas condições elencadas no §5º.

Art. 6º O Agente Operador – SBA deverá apresentar mensalmente à SEMOB, até o quinto dia útil do mês subsequente, o Relatório de Prestação de Contas da RCPD, indicando os custos inerentes à execução das atividades elencadas no art. 3º, dentro do período referenciado.

§ 1º O relatório de que trata o caput deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - meios digitais utilizados;

II - tipos de transações efetivadas;

II - valores correspondentes;

III - datas e horários de efetivação das transações.

§ 2º A SEMOB avaliará o relatório especificado em um prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º Após a avaliação de que trata o §2º, identificada a necessidade de ajustes, o relatório será restituído ao Agente Operador – SBA.

§ 4º Efetivados os ajustes solicitados, a SEMOB promoverá nova avaliação do relatório, no mesmo prazo anteriormente definido.

§ 5º Os rendimentos das aplicações financeiras realizadas com o saldo da Conta de Arrecadação do SBA poderão ser utilizados para o custeio da RCPD.

Art. 7º A realização dos ajustes necessários à adequação dos processos do SBA relacionados com a RCPD deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias, contados da publicação do presente instrumento.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIO MURILO G PRATES DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1, 2 e 3 de 05/05/2023 p. 18, col. 2