SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 677 de 06/09/1994

PORTARIA SEFP Nº 596 , DE 16 DE AGOSTO DE 1994

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 15.809 de 1º de agosto 1994, e no Convênio ICMS 76/94,

RESOLVE:

Art. 1º Nas operações que destinem medicamentos e demais produtos relacionados no Anexo desta Portaria a contribuintes do Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou importador a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.

Art.1º Nas operações internas com medicamentos e demais produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou importador a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 318 de 08/10/2004)

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo entendem-se por medicamento os produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano.

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

Art. 2° A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 590 de 09/05/1995)

Art. 2° A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 590 de 09/05/1995)

Art. 2° A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 984 de 27/12/1996)

§ 1º Inexistindo o preço de que trata este artigo, a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, incluídos o IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:

§ 1° Inexistindo o preço de que trata este artigo, a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, incluídos o IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido dos seguintes percentuais: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 590 de 09/05/1995)

§ 1° Inexistindo o preço de que trata este artigo, a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, incluídos o IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido dos seguintes percentuais: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 590 de 09/05/1995)

§ 1º Inexistindo o valor de que trata este artigo, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados a seguir(Convênio ICMS 25/01): (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 318 de 08/10/2004)

I - 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), quando o substituto for estabelecido no Distrito Federal;

I - 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), quando o substituto for estabelecido no Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 590 de 09/05/1995)

I - 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), quando o substituto for estabelecido no Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 590 de 09/05/1995)

I) produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00, da NBM/SH, 34,59% (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), com efeitos de 1º/04/01 a 31/12/02(Convênio ICMS 25/01); (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 318 de 08/10/2004)

II - 51,46% (cinquenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), quando o substituto for estabelecido em Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou no Estado do Espírito Santo;

II - 51,46% (cinquenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), quando o substituto for estabelecido em Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou no Estado do Espírito Santo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 590 de 09/05/1995)

II - 51,46% (cinquenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), quando o substituto for estabelecido em Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou no Estado do Espírito Santo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 590 de 09/05/1995)

II) produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art 3º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, 39,76 % (trinta e nove inteiros e setenta e seis centésimos por cento), com efeitos de 1º/ 04/01 a 31/12/02 (Convênio ICMS 25/01); (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 318 de 08/10/2004)

III - 60,07% (sessenta inteiros e sete centésimos por cento), quando o substituto for estabelecido em Estados das Regiões Sul e Sudeste, excetuado o Estado do Espírito Santo.

III - 60,07% (sessenta inteiros e sete centésimos por cento), quando o substituto for estabelecido em Estados das Regiões Sul e Sudeste, excetuado o Espirito Santo. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 590 de 09/05/1995)

III - 60,07% (sessenta inteiros e sete centésimos por cento), quando o substituto for estabelecido em Estados das Regiões Sul e Sudeste, excetuado o Espirito Santo. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 590 de 09/05/1995)

III) produtos classificados nos códigos e posições relacionados no art. 1º, exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “Caput” do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo, 42,85 %(quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), com efeitos de 1º/04/01 a 31/12/02 (Convênio ICMS 25/01); (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 318 de 08/10/2004)

IV) produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (lista negativa), 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), com efeitos a partir de 1º/01/03 (Convênio ICMS 147/02); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 318 de 08/10/2004)

V) produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147, de 2000 (lista positiva), 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), com efeitos a partir de 1º/01/03 (Convênio ICMS 147/02); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 318 de 08/10/2004)

VI) produtos classificados nos códigos e posições relacionados no artigo 1º, exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “Caput” do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (lista neutra), 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), com efeitos a partir de 1º/01/03 (Convênio ICMS 147/02). (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 318 de 08/10/2004)

§ 2º Na hipótese de o substituto tributário não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o valor inicial para o cálculo mencionado no parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, nas operações com o comércio varejista.

§ 2° - O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1° será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 590 de 09/05/1995)

§ 2° - O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1° será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 590 de 09/05/1995)

§ 3° A base de cálculo prevista neste artigo referente ao item VIII.1 do Anexo a esta Portaria será reduzida em 5% (cinco por cento), e referente aos itens IV, V, XII, XIII, XIV e XV, será reduzida em 10% (dez por cento). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 590 de 09/05/1995)

§ 3° A base de cálculo prevista neste artigo referente aos itens IV, V, VIU, XII, XIII, XIV e XV, do Anexo a esta Portaria, será reduzida em 10% (dez por cento). (alterado(a) pelo(a) Portaria 707 de 07/06/1995)

§ 3° A base de cálculo prevista neste artigo referente aos itens I, II, III, VI, VII, VIII.I, X, XI e XVI, do Anexo a esta Portaria, fica reduzida para 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), e referente aos itens IV, V, VIII, IX, XII, XIII, XIV e XV, do Anexo a esta Portaria, fica reduzida para 90% (noventa por cento). (alterado(a) pelo(a) Portaria 984 de 27/12/1996)

§ 3° A base de cálculo previsto neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento). (alterado(a) pelo(a) Portaria 432 de 16/12/1999)

§ 4° Nas operações com o beneficio previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito fiscal determinada na Lei 7/88, art. 33, inciso II. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 851 de 24/07/1995)

§ 4° Relativamente aos itens IV, V, VIII, IX, XII, XIII, XIV e XV, mencionados no parágrafo anterior, fica dispensado o estorno do crédito fiscal determinado no inciso V do art. 35 da Lei n° 1254, de 8 de novembro de 1996. (alterado(a) pelo(a) Portaria 984 de 27/12/1996)

§ 4° Relativamente aos itens IV, V, VIII, IX, XII, XIII, XIV e XV, mencionados no parágrafo anterior, fica dispensado o estorno do crédito fiscal determinado no inciso V do art. 35 da Lei n° 1254, de 8 de novembro de 1996, e aos itens I, II, III, VI, VII, X, XI e XVI será estornado crédito fiscal para que o valor a ser compensado não ultrapasse a 7% da base de cálculo própria do contribuinte substituto tributário. (alterado(a) pelo(a) Portaria 131 de 03/03/1997)

§ 4° Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no parágrafo anterior não será exigido o estorno de crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 do Decreto nº 18.955, de 1997. (alterado(a) pelo(a) Portaria 432 de 16/12/1999)

§ 5° O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no "caput", á Subsecretária da Receita, podendo ser emitidas por meio magnético. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 984 de 27/12/1996)

§ 5º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no “Caput”, podendo ser emitida por transmissão eletrônica de dados, à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, Núcleo de Substituição Tributária do ICMS, SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 312-8434, 312-8436; Telefax: (61) 312 8379. E-mail: nusticms@fazenda.df.gov.br (alterado(a) pelo(a) Portaria 318 de 08/10/2004)

§ 6º O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária mencionado no parágrafo anterior, sempre que efetuar quaisquer alterações.(Convênio ICMS 147/02). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 318 de 08/10/2004)

Art. 3º O valor do imposto retido será o resultado da aplicação da alíquota vigente para a operação interna, no Distrito Federal, sobre a base de cálculo definida no artigo anterior; deduzido o valor do imposto devido pela operação própria do contribuinte substituto.

Art. 4º O valor do imposto poderá ser recolhido até o 9º dia do mês subsequente ao término do período de apuração, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término desse período, em agência do banco oficial da unidade federada onde estiver localizado o substituto tributário, na conta-especial 800.110-1, da agência n° 100 do Banco de Brasília S/A, a crédito do Governo do Distrito Federal.

Art. 4° O valor do imposto poderá ser recolhido até o 9° dia do mês subsequente ao término do período de apuração, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término desse período, em agência do Banco de Brasília S/A ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convénio patrocinado pela Associação Brasileira dos bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, na conta especial 800.110-1, da agência nº 100 do Banco de Brasília S/A, a crédito do Governo do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 590 de 09/05/1995)

Art. 4° O valor do imposto poderá ser recolhido até o 9° dia do mês subsequente ao término do período de apuração, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término desse período, em agência do Banco de Brasília S/A ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convénio patrocinado pela Associação Brasileira dos bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, na conta especial 800.110-1, da agência nº 100 do Banco de Brasília S/A, a crédito do Governo do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 590 de 09/05/1995)

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o banco arrecadador deverá repassar os recursos ao Tesouro do Distrito Federal até o segundo dia útil após a data do recolhimento.

Art. 5º Ressalvado o disposto no art. 8º, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com esta Portaria, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Art. 6º O contribuinte substituto emitirá nota fiscal em subsérie distinta ou específica, no caso de série única, que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações:

I - base de cálculo do imposto retido;

II - valor do imposto retido;

III - número de inscrição no CF/DF.

Art. 7º O estabelecimento enquadrado como contribuinte substituído que possuir, em 30 de setembro de 1994, estoque das mercadorias indicadas no Anexo desta Portaria, sobre as quais não tiver sido retido o imposto, deverá:

Art. 7° O estabelecimento enquadrado como contribuinte substituído que possuir, em 30 de abril de 1995, estoque das mercadorias indicadas no Anexo desta Portaria, deverá: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 590 de 09/05/1995)

Art. 7° O estabelecimento enquadrado como contribuinte substituído que possuir, em 30 de abril de 1995, estoque das mercadorias indicadas no Anexo desta Portaria, deverá: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 590 de 09/05/1995)

I - relacionar, discriminadamente, o estoque existente, avaliando-o pelo custo da aquisição mais recente;

I - relacionar, discriminadamente, o estoque existente, avaliando-o pelo custo da aquisição mais recente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 590 de 09/05/1995)

I - relacionar, discriminadamente, o estoque existente, avaliando-o pelo custo da aquisição mais recente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 590 de 09/05/1995)

II - adicionar ao valor total da relação o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), e, sobre este valor, aplicar a alíquota vigente para as operações internas;

II - adicionar ao valor total da relação o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), e, sobre este valor, aplicar a alíquota vigente para as operações internas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 590 de 09/05/1995)

II - adicionar ao valor total da relação o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), e, sobre este valor, aplicar a alíquota vigente para as operações internas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 590 de 09/05/1995)

III - deduzir, do valor obtido na forma do inciso anterior, o valor do crédito fiscal disponível;

III - deduzir, do valor obtido na forma do inciso anterior, o valor do crédito fiscal disponível; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 590 de 09/05/1995)

III - deduzir, do valor obtido na forma do inciso anterior, o valor do crédito fiscal disponível; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 590 de 09/05/1995)

IV - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma dos incisos anteriores, no dia 9 (nove) do mês de outubro de 1994, sem atualização monetária, ou em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação aplicável, vencendo-se a primeira no dia 9 (nove) de outubro de 1994;

IV - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma dos incisos anteriores, no dia 9 (nove) do mês de maio de 1995, sem atualização monetária, ou em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação aplicável, vencendo-se a primeira no dia 9 (nove) de maio de 1995; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 590 de 09/05/1995)

IV - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma dos incisos anteriores, no dia 9 (nove) do mês de maio de 1995, sem atualização monetária, ou em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação aplicável, vencendo-se a primeira no dia 9 (nove) de maio de 1995; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 590 de 09/05/1995)

V - remeter, até 9 (nove) de outubro de 1994, à Divisão da Receita da circunscrição fiscal a que estiver vinculado, cópia da relação de que trata o inciso I deste artigo.

V - remeter, até 9 (nove) de maio de 1995, à Divisão da Receita da circunscrição fiscal a que estiver vinculado, cópia da relação de que trata o inciso I deste artigo. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 590 de 09/05/1995)

V - remeter, até 9 (nove) de maio de 1995, à Divisão da Receita da circunscrição fiscal a que estiver vinculado, cópia da relação de que trata o inciso I deste artigo. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 590 de 09/05/1995)

VI - escriturar os produtos arrolados, no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeito do Convênio ICMS 76/94".

VI - escriturar os produtos arrolados, no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeito do Convénio ICMS 76/94". (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 590 de 09/05/1995)

VI - escriturar os produtos arrolados, no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeito do Convénio ICMS 76/94". (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 590 de 09/05/1995)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 30 de setembro de 1994, sem a retenção do imposto, desde que tenham saído do estabelecimento remetente até essa data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 30 de abril de 1995, sem a retenção do imposto, desde que tenham saído do estabelecimento remetente até essa data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 590 de 09/05/1995)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 30 de abril de 1995, sem a retenção do imposto, desde que tenham saído do estabelecimento remetente até essa data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 590 de 09/05/1995)

Art. 8º Nas operações que destinem as mercadorias de que trata esta Portaria a outras unidades federadas, o contribuinte substituído deverá:

I - emitir Nota Fiscal com destaque do imposto;

II - escriturar as Notas Fiscais respectivas nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquotas" e "Imposto Debitado" do livro Registro de Saídas;

III - creditar-se do imposto efetivamente antecipado relativamente às entradas, na proporção da quantidade saída, escriturando-o diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 007 - "Outros Créditos".

Parágrafo único. Em hipótese alguma, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal prevista no inciso I será inferior ao valor do crédito previsto no inciso III, ambos deste artigo.

Art. 9º A Subsecretária da Receita atribuirá, ao sujeito passivo por substituição estabelecido em outro Estado, número de inscrição e código de atividade económica no CF/DF. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 318 de 08/10/2004)

§ 1º o número de inscrição a que se refere este artigo, deverá ser aposto em todo documento dirigido ao Distrito Federal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 318 de 08/10/2004)

§ 2º Para fins deste artigo, o sujeito passivo por substituição remeterá à Subsecretária da Receita os documentos relacionados no § 1º do art. 486 do Decreto nº 15.470, de 28 de fevereiro de 1994, Regulamento do ICMS.

§ 2° Para fins deste artigo, o sujeito passivo por substituição remeterá à Subsecretária da Receita os documentos relacionados no § 1º do art. 443 do Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, Regulamento do ICMS. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 590 de 09/05/1995)

§ 2° Para fins deste artigo, o sujeito passivo por substituição remeterá à Subsecretária da Receita os documentos relacionados no § 1º do art. 443 do Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, Regulamento do ICMS. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 590 de 09/05/1995) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 318 de 08/10/2004)

Art. 10. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, até o dia 15 do mês em que efetuar a retenção, a Declaração de Substituição Tributária - DST, de que trata a Portaria SEFP nº 479, de 14 de dezembro de 1993, bem como informação a respeito do banco em que foi efetuado o recolhimento.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de outubro de 1994.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Portaria nº 493, de 21 de dezembro de 1993.

EVERARDO MACIEL

ANEXO DA PORTARIA Nº 596 , DB 16 DE AGOSTO DE 1994

ANEXO DA PORTARIA N° 596, DE 16 DE AGOSTO DE 1994 (alterado(a) pelo(a) Portaria 590 de 09/05/1995)

ANEXO DA PORTARIA N° 596, DE 16 DE AGOSTO DE 1994 (alterado(a) pelo(a) Portaria 590 de 09/05/1995)

ANEXO DA PORTARIA Nº 596, DE 16 DE AGOSTO DE 1994.

(Convênios ICMS 147/02 e 78/03) (alterado(a) pelo(a) Portaria 318 de 08/10/2004)

Item - Descrição – Código;

I - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário; 3002;

II - Medicamentos, exceto para uso veterinário; 3003 e 3004;

III - Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários; 3005;

III - ALGODÃO; ATADURA; ESPARADRAPO; HASTE, FLEXÍVEL OU NÃO, COM UMA OU AMBAS EXTREMIDADES DE ALGODÃO; GAZE E OUTROS 3005 5601.21.0000. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 384 de 22/05/1996)

IV - Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico; 4014.90.90; 7013.3; 39.24.10.00;

V - Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas; 4014.90.90;

VI - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo; 5601.10.00; 4818.40;

VII - Preservativos; 4014.10.00;

VIII - Seringas; 9018.31;

IX - Agulhas para seringas; 9018.32.1;

X - Pastas dentifrícias; 3306.10.00;

XI - Escovas dentifrícias; 9603.21.00;

XII - Provitaminas e vitaminas; 2936;

XIII - Contraceptivos (dispositivos intrauterinos – DIU); 9018.90.9;

XIV - Fio dental / fita dental; 3306.20.00;

XV - Preparação para higiene bucal e dentária; 3306.90.00;

XVI - Fraldas descartáveis ou não; 4818.40.10; 5601.10.00; 6111; 6209;

XVII - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas; 3006.60.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160 de 17/08/1994

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160, seção 1, 2 e 3 de 17/08/1994 p. 32, col. 2