Altera a Portaria SEFP nº 596, de 16 de agosto de 1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, e dá outras providências (9ª alteração).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, respondendo, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto 21.755, de 28 de novembro de 2000, e nos Convênios ICMS 25/01, 147/02 e 78/03, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SEFP nº 596, de 16 de agosto de 1994, fica alterada como segue:
I - o “Caput” do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º Nas operações internas com medicamentos e demais produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou importador a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.”(NR);
II - o § 1º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º..............................................
§ 1º Inexistindo o valor de que trata este artigo, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados a seguir(Convênio ICMS 25/01):
I) produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00, da NBM/SH, 34,59% (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), com efeitos de 1º/04/01 a 31/12/02(Convênio ICMS 25/01);
II) produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art 3º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, 39,76 % (trinta e nove inteiros e setenta e seis centésimos por cento), com efeitos de 1º/ 04/01 a 31/12/02 (Convênio ICMS 25/01);
III) produtos classificados nos códigos e posições relacionados no art. 1º, exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “Caput” do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo, 42,85 %(quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), com efeitos de 1º/04/01 a 31/12/02 (Convênio ICMS 25/01);
IV) produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (lista negativa), 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), com efeitos a partir de 1º/01/03 (Convênio ICMS 147/02);
V) produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147, de 2000 (lista positiva), 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), com efeitos a partir de 1º/01/03 (Convênio ICMS 147/02);
VI) produtos classificados nos códigos e posições relacionados no artigo 1º, exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “Caput” do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (lista neutra), 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), com efeitos a partir de 1º/01/03 (Convênio ICMS 147/02)”.(NR);
III - o § 5º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º....................................................
................................................................
§ 5º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no “Caput”, podendo ser emitida por transmissão eletrônica de dados, à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, Núcleo de Substituição Tributária do ICMS, SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 312-8434, 312-8436; Telefax: (61) 312 8379. E-mail: nusticms@fazenda.df.gov.br (NR);
IV - fica acrescentado o seguinte § 6º ao art. 2º:
“Art. 2º ..................................................
................................................................
§ 6º O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária mencionado no parágrafo anterior, sempre que efetuar quaisquer alterações.(Convênio ICMS 147/02)”. (AC);
V - o Anexo passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO DA PORTARIA Nº 596, DE 16 DE AGOSTO DE 1994.
(Convênios ICMS 147/02 e 78/03)
I - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário; 3002;
II - Medicamentos, exceto para uso veterinário; 3003 e 3004;
III - Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários; 3005;
IV - Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico; 4014.90.90; 7013.3; 39.24.10.00;
V - Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas; 4014.90.90;
VI - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo; 5601.10.00; 4818.40;
VII - Preservativos; 4014.10.00;
IX - Agulhas para seringas; 9018.32.1;
X - Pastas dentifrícias; 3306.10.00;
XI - Escovas dentifrícias; 9603.21.00;
XII - Provitaminas e vitaminas; 2936;
XIII - Contraceptivos (dispositivos intrauterinos – DIU); 9018.90.9;
XIV - Fio dental / fita dental; 3306.20.00;
XV; Preparação para higiene bucal e dentária; 3306.90.00;
XVI - Fraldas descartáveis ou não; 4818.40.10; 5601.10.00; 6111; 6209;
XVII - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas; 3006.60.” (NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, e em especial o art. 9º da Portaria SEFP nº 596, de 16 de agosto de 1994.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196, seção 1 de 13/10/2004 p. 2, col. 1