Altera a Portaria SEFP n° 596, de 16/08/94, na redação dada pelas Portarias n° 887, de 7/11/94, n° 590, de 9/05/95, n° 707, de 7/06/95, n° 851, de 24/07/95 e n° 384, de 22/05/96.
O SECRETARIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convénios ICMS 128/94, 4/95 e 79/96, resolve:
Art. 1° A Portaria SEFP n° 596, de 16 de agosto de 1994, fica alterada como segue:
I - o "caput" do art. 2° passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial."
II - os §§ 3° e 4° do art. 2° passam a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 2° ............................................................................................
........................................................................................................
§ 3° A base de cálculo prevista neste artigo referente aos itens I, II, III, VI, VII, VIII.I, X, XI e XVI, do Anexo a esta Portaria, fica reduzida para 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), e referente aos itens IV, V, VIII, IX, XII, XIII, XIV e XV, do Anexo a esta Portaria, fica reduzida para 90% (noventa por cento).
§ 4° Relativamente aos itens IV, V, VIII, IX, XII, XIII, XIV e XV, mencionados no parágrafo anterior, fica dispensado o estorno do crédito fiscal determinado no inciso V do art. 35 da Lei n° 1254, de 8 de novembro de 1996."
III - fica acrescentado o § 5° ao art. 2° com a seguinte redação:
"Art. 2° ..................................................................................
..............................................................................................
§ 5° O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no "caput", á Subsecretária da Receita, podendo ser emitidas por meio magnético."
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1997.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
ANDRÉ EDUARDO DA SILVA FERNANDES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 252, seção 1, 2 e 3 de 30/12/1996 p. 10751, col. 1