Estabelece normas para a prestação de fiança para os funcionários e servidores da Administração Direta do Distrito Federal.
O SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 1o., inciso I, combinado com o artigo 90, inciso XI, ambos do Regimento aprovado pelo Decreto "N" no. 452, de 7 de outubro de 1965, tendo em vista o Decreto 1462, de 28 de setembro de 1970.
1. Está sujeito à prestação de fiança o servidor que pela natureza da função que ocupa, seja encarregado de pagamentos, arrecadações ou guarda de dinheiro público, ou, ainda, responsável por qualquer bens ou valores do Distrito Federal, nos termos dos Decretos nos. 553, de 9 de dezembro de 1966; 1108, de 9 de setembro de 1969; e 1462, de 28 de setembro de 1970; conforme relações anexas.
I - quando o total anual do dinheiro, bens ou valores, sob a responsabilidade do servidor, não exceder 50 (cinquenta) vezes o maior salário mínimo em vigor;
II- enquanto estiver afastado do cargo, função ou emprego, cujo desempenho não dependa de fiança, caso em que apresentará documento do respectivo órgão de pessoal, comprobatório da nova situação funcional.
3. A prestação de fiança precede, exercício.
4. Será punido, de acordo com a legislação específica, o funcionário ou servidor que deixar de apresentar ou renovar a respectiva fiança nos prazos legais.
5. Ficam revogadas as Portarias "N" SEA no. 12, de 6 de março de 1967; 20 de 22 de agosto de 1967; 23, de 27 de outubro de 1967; 29, de 4 de julho de 1968; 38, de 13 de novembro de 1968; 41, de 28 de janeiro de 1969; 46, de 15 de julho de 1969, 48-A, de 24 de setembro de 1969, e demais disposições em contrário.
6. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(Republicado do, DISTRITO FEDERAL No. 54, de 11 de abril de 1972, pagina 4).
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1, 2 e 3 de 11/04/1972 p. 4, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 59, seção 1, 2 e 3 de 19/04/1972 p. 1, col. 1