(Revogado(a) pelo(a) Portaria 29 de 04/07/1968)
(Revogado(a) pelo(a) Portaria 59 de 14/05/1971)
(Revogado(a) pelo(a) Portaria 48 de 24/09/1969)
Estabelece normas para a prestação de fiança para os servidores da administração centralizada do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, inciso I, combinado com o art. 90, inciso XI, ambos do Regimento aprovado pelo Decreto "N" nº 452, de 7 de outubro de 1965, e tendo em vista o que dispõe o art. 14, do Decreto "N" nº 553, de 7 de dezembro de 1966,
1. Nos têrmos do art. 2º, do Decreto "N" nº 553, de 7 de dezembro de 1966, estão sujeitos à prestação de fiança os admitidos ou designados para cargos ou funções da administração centralizada, relacionados no anexo que a esta acompanha.
2. A prestação de fiança deverá preceder, obrigatoriamente, o ato de posse ou exercício.
3. Os atuais ocupantes de cargos ou funções, relacionados no anexo a que se refere o item 1, e que estejam no exercício dos mesmos, ficarão obrigados a prestar a respectiva fiança no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Portaria.
4. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no BS-PDF nº 37, seção 1, 2 e 3 de 08/03/1967 p. 20, col. 1