(Revogado(a) pelo(a) Portaria 59 de 14/05/1971)
Estabelece normas para a prestação de fiança para os sevidores da Administração Centralizada do Distrito Federal,
O SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º. inciso I, combinado com o artigo 90, inciso XI, ambos do Regimento aprovaodo pelo Decreto "N" nº. 452, de 7 de outubro de 1965, e tendo em vista o que dispoõe o artigo 2º. do Decreto nº. 1.168, de 9 de setembro de 1969,
1. - Nos termos do artigo, 2o. do Regulamento aprovado pelo Decreto "N" no. 468 de 7 de dezembro de 1968, modificado pelo Decreto no. 1.108, de 9 de setembro de 1969, estão sujeito a prestação de fiança os admitidos ou designados para cargos ou funções da Administração Centralizada, relacionados no anexo que a esta acompanha.
2. - A prestação de fiança deverá preceder, obrigatoriamente, o ato de posse.
3- Os atuais ocupantes de cargo ou funções relacionadas no anexo que se refere o item I, ficarão obrigados a prestar a respecitva fiança no prazo improrrogável de 30 (trinta), dias, a contar da publicação desta Portaria.
4. - Ficam reovogadas as Portarias "N" no. 12 - ASEA, de 6 de março de 1967, no. 23 de 27 de outubro de 1967, no. 29, de 4 de julho de 1968, e no. 41, de 28 de janeiro de 1969, e demais disposições e contrário.
5 - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Distrito Federal, 24 de setembro de 1969.
Secretário de Administração do Distrito Federal.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1969 p. 7, col. 2