SINJ-DF

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 491 de 24/12/2020

PORTARIA Nº 493, DE 08 DE JULHO DE 2020

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 509 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 39.546 de 19 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º Regulamentar os Programas de Residência Médica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (instituição executora) e da Escola Superior de Ciências da Saúde (instituição formadora) como modalidades de ensino de pós-graduação lato sensu, destinada a médicos, na forma do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Regulamentar os Programas de Residências em Área Profissional da Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (instituição executora) e da Escola Superior de Ciências da Saúde (instituição formadora), como modalidades de ensino de pós-graduação lato sensu, destinadas às profissões da Área de Saúde, exceto Medicina, na forma do Anexo II desta Portaria.

Art. 3º Criar a Comissão de Residências Médicas (CRM), a Comissão de Residências em Áreas Profissionais (CRAPS), a Comissão Técnica e Consultiva da Residência Médica (CTCRM), a Comissão Técnica e Consultiva da Residência em Áreas Profissionais da Saúde (CTCAPS), as Câmaras Técnicas das Especialidades Médicas (CTEM), as Câmaras Técnicas das Áreas de Concentração dos Programas de Residência em Áreas Profissionais da Saúde (CTAC), no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), na forma do Anexo III desta Portaria.

Art. 4º Revogar a Portaria SES-DF nº 124, de 24 de junho de 2009, publicada no DODF nº 122 de 26/06/2009, a Portaria SES-DF nº 74, de 29 de abril de 2015, publicada no DODF nº 83, de 30/04/2015, a Portaria SES-DF nº 125, de 24 de junho de 2009, publicada no DODF nº 122, de 26/06/2009, a Portaria SES-DF nº 204, de 07 de outubro de 2014, publicada no DODF nº 213 de 10/10/2014, e a Portaria SES-DF nº 53, de 16 de outubro de 2006, publicada no DODF nº 200 de 18/10/2006.

Art. 5º Os casos omissos serão discutidos pela Comissão de Residências Médicas (CRM) ou pela Comissão de Residências em Áreas Profissionais (CRAPS) e, se necessário, remetidos ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal para decisão.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OSNEI OKUMOTO

ANEXO I

REGULAMENTO DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (INSTITUIÇÃO EXECUTORA) E DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE (INSTITUIÇÃO FORMADORA)

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º Compete à Secretaria de Educação Superior (SESU), segundo a Estrutura Regimental do Ministério da Educação (MEC), aprovada pelo Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 31/12/2019, planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da Política Nacional de Educação Superior, propondo e executando programas voltados à ampliação do acesso e permanência de estudantes na etapa da formação superior; ainda segundo o regimento, compete à Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde (DDES/SESU/MEC) realizar atividades de regulação, supervisão e avaliação dos programas de Residência em Saúde, por meio da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), coordenando suas atividades.

Art. 2º A Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), disposta por meio do Decreto nº 7.562, de 15 de setembro de 2011, é colegiado de consulta e deliberação do MEC que tem a finalidade de regular, supervisionar e avaliar as instituições e os programas de residência médica.

Art. 3º Compete à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES) do Ministério da Saúde (MS), segundo a Portaria nº 1.419, de 8 de junho de 2017, publicada no DOU de 09/06/2017, formular políticas públicas orientadoras da gestão, formação e qualificação dos trabalhadores e da regulação profissional na área da saúde no Brasil, promover a integração dos setores de saúde e educação no sentido de fortalecer as instituições formadoras de profissionais atuantes na área, bem como integrar e aperfeiçoar a relação entre as gestões federal, estaduais e municipais do SUS, no que se refere aos planos de formação, qualificação e distribuição das ofertas de educação e trabalho na área de saúde.

Art. 4º O Distrito Federal , conforme artigo 32 da CF, Cap. V, Seção I é regido pela Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece como sua atribuição, comum ou concorrentemente à União, legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto e previdência social, proteção e defesa da saúde, conforme art. 17, incisos IX e X, sendo as competências relacionadas à Saúde, elencadas no Capítulo II, e à Educação, Cultura e Desporto, no Capítulo IV.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), órgão público do Poder Executivo, é a instituição executora dos Programas de Residência Médica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a quem compete gerir e custear o programa, com todos os recursos necessários ao seu desenvolvimento, e ajustar os cenários para a prática dos bolsistas, a fim de formar especialistas em saúde para o SUS.

Parágrafo único. A SES-DF, por ser instituição gestora do SUS, é a responsável pela ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde, no âmbito do Distrito Federal, conforme inciso III do art. 200 da Constituição Federal de 1998 e inciso III do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, desenvolvendo tal atribuição, dentre outras unidades, por intermédio da Escola Superior de Ciências Da Saúde (ESCS).

Art. 6º A Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS), criada pela Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001, é Fundação Pública com personalidade jurídica de Direito Público, de caráter científico-tecnológico e educacional, sem fins lucrativos, vinculada diretamente à Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), conforme os princípios da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Art. 7º A Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS) é instituição de Ensino Superior do Governo do Distrito Federal, mantida pela FEPECS, conforme Decreto nº 22.074, de 11 de abril de 2001, cuja finalidade é ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensinoaprendizagem das Ciências da Saúde, mediante cursos de graduação, pós-graduação e extensão, bem como apoiar as atividades de pesquisa da área da saúde, no âmbito da SES-DF.

§1º A ESCS é a instituição formadora responsável pelo projeto pedagógico dos programas de residência médica, desenvolvidos nos cenários de prática da SES-DF.

§2º No âmbito da ESCS, compete à Gerência de Residência, Especialização e Extensão (GREEx) administrar e gerenciar as atividades pedagógicas referentes aos programas de residências e aos cursos de especialização e extensão, em consonância com seus marcos regulatórios, bem como intermediar a relação entre a ESCS e as instâncias reguladoras dos programas de residência.

§3º Compete à Comissão de Residência Médica da SES-DF exercer a coordenação geral dos programas de residências médicas, desenvolvidas no âmbito da SES-DF, bem como deliberar sobre a criação de novos programas de residência, de acordo com o dimensionamento da Força de Trabalho em Saúde (FTS) da SES-DF e ações promovidas pelo Governo do Distrito Federal (GDF), definir a distribuição das vagas autorizadas pela CNRM/MEC e aprovar a realização de processos seletivos para os programas de residência, nos termos do Anexo III desta Portaria.

CAPÍTULO II

DO CONCEITO

Art. 8º A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por educação em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.

Parágrafo único. Os Programas de Residência Médica (PRMs) são caracterizados como atividade de educação em serviço sob supervisão de acordo com a Lei nº 6.932/1981, o Decreto nº 7.562/2011 e as Resoluções da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação (SESU/MEC). Os programas de residência médica realizar-se-ão nas unidades da SES-DF e, excepcionalmente, quando a Matriz de Competências da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) exigir, poderão ser realizados estágios em outras instituições conveniadas ou cooperadas, sob a responsabilidade técnico-administrativa da respectiva Comissão de Residência Médica (COREME), com anuência da GREEx.

Art. 9º Os Programas de Residência Médica terão duração definida pela Comissão Mista de Especialidades (CME), sendo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, com carga horária anual de 2.880 (duas mil, oitocentos e oitenta) horas anuais.

Parágrafo único. Compete à Supervisão do Programa de Residência, a proposição do Pedido de Credenciamento Provisório (PCP), avaliado inicialmente pela Comissão Técnica e Consultiva da Residência Médica (CTCRM) da SES-DF que encaminhará para deliberação à Comissão de Residência Médica da SES-DF (CRM). Caso o PCP seja deferido, será autorizada a submissão à CNRM/MEC, por meio do Sistema Informatizado da Comissão Nacional de Residência Médica (SISCNRM).

Art. 10. As Residências Médicas constituem programas de educação em serviço, caracterizados por atividades teórico-práticas, mediante integração ensino-serviçocomunidade, desenvolvidos por intermédio de parcerias dos programas com os gestores, trabalhadores e usuários, visando favorecer a inserção qualificada de profissionais da saúde no mercado de trabalho em áreas prioritárias para o SUS.

Art. 11. A Residência Médica Integrada é definida como estratégia de organização regionalizada de um programa de Residência Médica, que busca garantir ao residente o desenvolvimento de competências na especialidade/área de atuação cursada, em cenários de prática ou instituições de saúde distintas, proporcionando a integralidade da formação em diferentes níveis de atenção, de acordo com as linhas de cuidado, estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 12. Os Programas de Residência Médica da SES-DF terão como cenários às unidades de saúde da SES-DF e os órgãos, entidades e institutos do Governo do Distrito Federal, sob a responsabilidade de desenvolvimento da Comissão de Residência Médica (COREME), apoiada tecnicamente, pela Gerência de Residência, Especialização e Extensão (GREEx), sendo garantido o acesso dos residentes e do corpo docente-assistencial a todas as unidades para a realização de atividades de ensino, pesquisa e extensão.

§1º Os cenários dos programas em outros órgãos, entidades e institutos do Governo do Distrito Federal poderão ser definidos por meio de instrumento jurídico específico.

§2º Os cenários de prática educacionais da Residência Médica Integrada podem ser as unidades básicas de saúde, as unidades de pronto atendimento, os domicílios, os centros de apoio psicossocial, os centros especializados de reabilitação, as residências terapêuticas, os ambulatórios de pronto atendimento, as unidades de cirurgias ambulatoriais, os centros cirúrgicos, as maternidades, as unidades de terapia intensiva, as unidades ambulatoriais especializadas, os hospitais, laboratórios, setor de imagenologia e todos os demais cenários de práticas de atenção à saúde necessários ao desenvolvimento das competências de cada especialidade, de acordo com a matriz em competências, aprovada pela CNRM. Tais cenários, porém, não são exclusivos, podendo a SES-DF, a seu critério, utilizar quaisquer cenários de sua rede para que o residente desenvolva as competências necessárias à conclusão do Programa.

Art. 13. O médico que ingressar em Programa de Residência Médica receberá a denominação de Médico Residente (MR).

Art. 14. As Residências Médicas serão orientadas pelos princípios e diretrizes do SUS, a partir das necessidades e realidades locais, de forma a contemplar os seguintes eixos norteadores:

I - A política nacional de gestão da educação na saúde para o SUS;

II - Integralidade que contemple todos os níveis da atenção à saúde e a gestão do sistema;

III - Descentralização e regionalização, contemplando as necessidades locais, regionais e nacionais de saúde;

IV - Concepção ampliada de saúde, que respeite a diversidade e considere o sujeito enquanto ator social responsável por seu processo de vida, inserido em ambiente social, político e cultural;

V - Integração ensino-serviço-comunidade, por intermédio de parcerias dos programas com os gestores, trabalhadores e usuários;

VI - Cenários de educação em serviço representativos da realidade socioepidemiológica do DF;

VII - Obedecer aos preceitos pedagógicos da ESCS, fundamentadas nas metodologias ativas de ensino-aprendizagem, aplicadas à residência;

VIII - Abordagem pedagógica que considere os atores envolvidos como sujeitos ativos no processo de ensino-aprendizagem e protagonistas sociais;

IX - Estratégias pedagógicas capazes de utilizar e promover cenários de aprendizagem configurados em itinerário de linhas de cuidado, inseridos nas redes de atenção à saúde, de modo a garantir a formação integral e interprofissional;

X - Integração de saberes e práticas que permitam construir competências compartilhadas para a consolidação da educação permanente, tendo em vista a necessidade de mudanças nos processos de formação, de trabalho e de gestão na saúde;

XI - Integração dos Programas de Residência Médica com o ensino técnico, a graduação e as outras modalidades de pós-graduação na área da saúde;

XII - Articulação da Residência Médica com a Residência em Área Profissional da Saúde;

XIII - Estabelecimento de sistema de avaliação formativa, com a participação dos diferentes atores envolvidos, visando o desenvolvimento de atitude crítica e reflexiva do profissional, com vistas à contribuição ao aperfeiçoamento do SUS.

Art. 15. Cada Programa de Residência Médica é composto por seu Corpo de Preceptores Médicos, representado pelo supervisor e preceptores.

Art. 15. Cada Programa de Residência Médica é composto por seu Núcleo de Preceptores Médicos (NPM), no âmbito da COREME, representado pelo supervisor e preceptores, responsáveis pelo planejamento e execução de atividades docentes assistenciais. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 368 de 06/09/2023)

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

Art. 16. Os Programas de Residência Médica utilizarão técnicas de ensino-aprendizagem que proporcionem ao MR, o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores, necessários ao desempenho das Atividades Profissionais do Especialista (APEs).

Art. 17. Os Programas de Residência Médica serão desenvolvidos de 80% (oitenta por cento) a 90% (noventa por cento) da carga horária sob a forma de ensino em serviço, destinando-se de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) para atividades teórico-práticas.

§1º Estratégias educacionais práticas são aquelas relacionadas ao ensino em serviço, desenvolvido no cenário de prática do programa hospitalar, da atenção primária ou da gestão, sob supervisão dos preceptores e profissionais da SES-DF e outras entidades estabelecidas no Projeto Pedagógico do programa.

§2º Estratégias educacionais teóricas são desenvolvidas por meio de estudos individuais e em grupo, em que o MR conta com orientação de membros do Corpo de Preceptores ou de convidados.

§3º As estratégias educacionais teórico-práticas são desenvolvidas por meio de visitas à beira-leito, reuniões de equipe, atividades de educação permanente, orientação e instrução de atividades para grupos de pacientes, usuários e familiares, ações em territórios de saúde, atividades em ambientes virtuais de aprendizagem, discussão de casos clínicos, elaboração de projeto terapêutico singular e ações de saúde coletiva, dentre outras.

§4º As estratégias educacionais teóricas e práticas dos programas devem necessariamente, além de formação específica voltada às áreas de concentração, contemplar obrigatoriamente disciplinas/cursos relacionados à Bioética e Ética Profissional, à Metodologia Científica Aplicada, Segurança do Paciente, Epidemiologia Básica, Prevenção e Controle de Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde.

Art. 18. O supervisor de cada programa de residência, atentando para os requisitos obrigatórios e às Matrizes de Competências, definidos pela CNRM, deverá elaborar o programa específico para cada ano, submetendo-o à COREME, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do início do ano letivo.

Art. 19. A carga horária obrigatória é de 60 (sessenta) horas semanais, nelas incluídas no máximo um dia de 24 (vinte e quatro) horas de plantão, respeitando o descanso de 6 (seis) horas pós-plantão, não cumulativo.

Art. 20. O MR fará jus a 1 (um) dia de folga semanal (24 horas por semana) e a 30 (trinta) dias de repouso anual que não podem ser fracionados.

Art. 21. No início de cada ano do programa estará disponível ao MR:

I - O Manual do programa, que conterá, no mínimo, os pontos principais deste regulamento e a programação pedagógica;

II - O cronograma de atividades teóricas e práticas;

III - O rodízio anual das atividades teóricas e práticas, inclusive com a especificação do período de repouso anual consecutivo;

IV - A escala individual de atividades do ano, rodízios obrigatórios, inclusive com a especificação do período de repouso de 30 (trinta) dias consecutivos;

V - O cronograma de avaliação anual do programa, realizada pelos residentes, preceptores, supervisores e coordenação;

VI - O cronograma da Qualificação do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) com agendamento da apresentação do produto final até o dia 15 de fevereiro do último ano do respectivo programa de residência;

VII - A relação de nomes, telefones e endereços eletrônicos dos preceptores, supervisores e coordenador da COREME.

§1º No cronograma de atividades teóricas e práticas deverá constar o Projeto Pedagógico, a programação específica de cada programa, bem como as disciplinas obrigatórias das resoluções da CNRM, ofertada pela ESCS: Metodologia Científica Aplicada, Bioética e Ética Profissional, Segurança do Paciente, Epidemiologia Básica, Prevenção e Controle de Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde.

§2º De acordo com a necessidade de desenvolvimento de competências pelos residentes poderão ser realizadas modificações nos rodízios, pela COREME, desde que garantida a preceptoria no cenário de prática utilizado.

Art. 22. O Corpo de Preceptores, em consonância com os requisitos mínimos obrigatórios definidos pela CNRM e a Matriz de Competências da Especialidade deverá elaborar o Projeto Pedagógico para cada ano, submetendo-o à aprovação da COREME.

Art. 23. Caberá às Coordenações das Comissões de Residência dos Programas de Residência Médica manter atualizado o cadastro de seus MRs no Sistema Acadêmico utilizado pela ESCS.

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES DE RESIDÊNCIA MÉDICA

Art. 24. As Comissões de Residência Médica (COREMEs) são colegiados deliberativos, vinculados à CNRM/MEC.

§1º As COREMEs são subordinadas administrativamente à SES-DF, na condição de instituição executora, e à ESCS, na condição de instituição formadora dos programas de residência.

§2º As COREMEs são subordinadas tecnicamente à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS.

Art. 25. Compete à COREME como colegiado:

I - Fazer cumprir este Regulamento;

II - Planejar, coordenar, organizar, articular, supervisionar, avaliar e acompanhar todos os Programas de Residência Médica;

III - Estimular a qualificação de coordenadores de programa, supervisores e preceptores;

IV - Acompanhar a organização do Projeto Pedagógico (PP) dos programas;

V - Funcionar de forma articulada com a GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS;

VI - Avaliar periodicamente os programas de residência, a fim de apreciar as alterações nos projetos pedagógicos dos programas existentes de acordo com os cenários de prática e a disponibilidade de infraestrutura e preceptoria;

VII - Zelar pelo contínuo aprimoramento dos Programas de Residência Médica;

VIII - Julgar em grau de recurso as decisões do supervisor do programa;

IX - Atender às determinações da instituição formadora, a ESCS, de sua mantenedora, a FEPECS, e da instituição executora, a SES-DF;

X - Acompanhar a situação cadastral de programas junto à CNRM/MEC e ao SIGResidências no caso do Ministério da Saúde;

XI - Supervisionar a implantação e execução dos novos Programas de Residência Médica;

XII - Avaliar periodicamente as condições de infraestrutura institucional para o desenvolvimento dos programas;

XIII - Empreender esforços junto às áreas competentes para a obtenção de recursos necessários à execução dos Programas de Residência Médica;

XIV - Aplicar instrumento de avaliação anual dos programas em vigência;

Art. 26. A COREME é composta por:

I - Coordenador e Vice-coordenador da COREME;

II - Supervisor de cada programa de residência e seu suplente;

III - Representantes dos MRs de todos os programas e seu suplente;

IV - Médico representante da Direção da instituição.

Parágrafo único. A composição das COREMEs deverá ser definida e encaminhada à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS em até 30 (trinta) dias após a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) do Edital de Homologação do resultado final do Processo Seletivo Regular para preceptoria.

§2º O representante da Chefia do Núcleo de Residência ou da Gerência de Residência, Especialização e Extensão da ESCS exercerá a presidência das CTAC da SES-DF. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 194 de 08/03/2022)

Art. 27. Os Coordenadores das COREMEs são os responsáveis por coordenar os programas de Residência Médica de sua instituição, respondendo diretamente por todos esses programas junto às instâncias reguladoras.

Art. 28. Compete aos coordenadores das COREMEs:

I - Planejar, coordenar, organizar, articular, supervisionar, avaliar e acompanhar todos os Programas de Residência Médica;

II - Responsabilizar-se por toda a comunicação e tramitação de processos junto à CNRM;

III - Solicitar credenciamento e recredenciamento de programas junto à CNRM;

IV - Acompanhar a organização do Projeto Pedagógico (PP) dos programas;

V - Supervisionar a implantação e execução dos novos Programas de Residência Médica;

VI - Convocar eleições para a substituição, em caráter definitivo, de membro da COREME que faltar injustificadamente a três reuniões seguidas;

VII - Manter os arquivos da COREME atualizados;

VIII - Monitorar os repousos dos MRs;

IX - Realizar Jornada Científica Anual;

X - Manter atualizados a programação pedagógica anual e o cadastro dos Programas de Residência no Sistema Informatizado do CNRM;

XI - Disponibilizar à ESCS as senhas de acesso aos sistemas do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde, quando necessário;

XII - Representar a respectiva COREME na Comissão Técnica e Consultiva da Residência Médica da SES/DF;

XIII - Representar a respectiva COREME na Comissão de Residência da SES/DF, quando acionado;

XIV - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da COREME;

XV - Exercer, nas reuniões, o voto de qualidade nos casos de empate nas votações;

XVI - Distribuir e determinar tarefas aos membros da COREME;

XVII - Cumprir a legislação vigente, este Regulamento e as normas emanadas pela respectiva COREME;

XVIII - Prestar informações à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, aos Órgãos de Controle e ao Poder Judiciário quando demandados;

XIX - Divulgar e dar encaminhamento às decisões tomadas pela COREME;

XX - Avaliar os supervisores dos programas de residência conforme previsto neste Regulamento;

XXI - Apresentar à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS os programas vinculados a sua coordenação, especialmente quando uma mudança no Projeto Pedagógico for proposta e por ocasião de vistorias de instâncias reguladoras dos mesmos;

XXII - Manter na COREME um arquivo histórico dos residentes;

XXIII - Fazer a interlocução entre a GREEX/ESCS/FEPECS e as respectivas supervisões dos programas de residência;

XXIV - Monitorar os repousos dos residentes;

XXV - Instaurar e julgar Processo Apuratório, quando as transgressões se relacionarem aos residentes e aplicar as sanções disciplinares cabíveis ao caso;

XXVI - Realizar reuniões ordinárias mensais da COREME;

XXVII - Monitorar os programas de residência;

XXVIII - Manter atualizados a programação pedagógica anual, o cadastro dos programas de residência no Sistema Informatizado da CNRM/MEC (SISCNRM) e no Sistema do Pró-Residência do Ministério da Saúde (SIG-Residências);

XXIX - Nos casos de conceito insatisfatório na avaliação dos residentes ou preceptores, comunicar à Comissão Distrital de Residência Médica (CDRM) e à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, informando as providências tomadas;

XXX - Elaborar e apresentar à GREEX/CPEx/ESCS/FEPECS relatório trimestral das atividades dos supervisores;

XXXI - Coordenar os supervisores dos programas;

XXXII - Comparecer às reuniões da Comissão Técnica e Consultiva da Residência Médica da SES, da Comissão de Residência Médica da SES e da Comissão Distrital de Residência Médica (CDRM), sempre que solicitado.

Art. 29. Compete aos Vice-coordenadores das COREMEs:

I - Auxiliar o coordenador nas suas atividades e nas atividades da COREME;

II - Inserir os dados dos programas para concorrer às bolsas-residência, ofertadas pelo Ministério da Saúde, após anuência da GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS e autorização da SES-DF, bem como atualizar os dados no SIG-Residências para a manutenção das referidas bolsas;

III - Supervisionar a inserção dos dados dos residentes nos sistemas de gerenciamento acadêmico da ESCS, devendo comunicar oficialmente à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS caso ocorra qualquer intercorrência na tramitação documental.

Art. 30. Compete aos representantes dos MRs:

I - Promover a articulação entre a COREME e os demais residentes;

II - Representar seus programas junto à COREME;

III - Comparecer às reuniões da COREME e da Comissão Técnica e Consultiva da Residência Médica da SES-DF.

Art. 31. Compete a todos os integrantes das COREMEs:

I - Cumprir as resoluções da CNRM referentes aos programas de residência, este Regulamento e as normas emanadas pela respectiva COREME;

II - Participar das reuniões da COREME;

III - Auxiliar o coordenador da COREME no desempenho de suas atividades;

IV - Assessorar o coordenador na organização e participar ativamente das jornadas científicas e demais eventos.

Art. 32. São requisitos para o exercício da atividade de coordenador e de vice-coordenador da COREME:

I - Ser servidor efetivo da SES-DF ou integrante dos quadros do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF), do Hospital da Criança de Brasília (HCB) ou da Fundação Hemocentro;

II - Cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

III - Estar na atividade de preceptoria nos Programas de Residência Médica há no mínimo 2 (dois) anos;

Art. 33. Cada COREME, em eleição específica, convocada para essa finalidade, deverá deliberar e votar, por maioria absoluta, em candidatos à vaga de coordenador e de vice-coordenador.

Parágrafo único. O Regimento Interno das COREMEs disporá sobre os procedimentos de eleição de seu coordenador e o vice-coordenador, obedecidas as disposições estabelecidas neste Regulamento.

Art. 34. O mandato de coordenador e de vice-coordenador das COREMEs é de 03 (três) anos, até o término da vigência do Processo Seletivo de Preceptoria, sendo permitida uma reeleição.

Parágrafo único. A vigência da designação de coordenador ou vice-coordenador da COREME, antes do término do mandato inicial, em caráter de substituição, será da data de publicação até a finalização da vigência do Processo Seletivo Regular que está em vigor.

Art. 35. Em caso de ausência, impedimento ou afastamento por período inferior a 40 (quarenta) dias, o coordenador e o vice-coordenador das COREMEs terão o pagamento da GAP suspenso.

Art. 36. O coordenador e o vice-coordenador das COREME será dispensado da atividade de coordenação, mediante publicação de Portaria no DODF, nos casos a seguir indicados:

I - Ausência, impedimento ou afastamento por período superior a 40 (quarenta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) interpolados no período de doze meses;

I - Ausência, impedimento ou afastamento por período superior a 40 (quarenta) dias consecutivos ou 75 (setenta e cinco) dias interpolados no período de cada ano letivo da residência; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 194 de 08/03/2022)

II - Aplicação de sanção disciplinar relacionada à conduta praticada durante a atividade da Coordenação;

III - Por decisão da maioria absoluta da COREME, em reunião específica, da qual caberá recurso à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS em primeira instância e Comissão Técnica e Consultiva da Residência Médica da SES-DF, em última instância.

IV - Por descumprimento do Regulamento Interno dos Programas de Residência Médica.

Parágrafo único. Em caso de vacância de quaisquer dos cargos de coordenador e vice-coordenador, serão convocadas eleições extraordinárias e específicas para esse fim pela GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, na forma deste Regulamento.

Art. 37. O coordenador convocará reunião ordinária da COREME, no mínimo, a cada 02 (dois) meses, ou extraordinariamente, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da data da reunião.

Art. 38. A reunião será iniciada, em primeira chamada, no horário pré-estabelecido com a presença de maioria absoluta de seus membros ou após quinze minutos, em segunda chamada, com o quórum presente.

Art. 39. As deliberações e decisões do colegiado da COREME serão tomadas por maioria simples.

Parágrafo único. A ata das deliberações e decisões das reuniões do colegiado será registrada em Processo SEI por secretário designado e disponibilizada eletronicamente para assinatura dos membros da COREME e ciência de seu conteúdo.

Art. 40. Das deliberações e decisões da COREME caberá recurso em primeira instância à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS e em última instância à Comissão Técnica e Consultiva da Residência Médica da SES-DF (CTCRM).

Art. 41. Após a publicação desta Portaria, o colegiado da COREME deverá encaminhar proposta de Regimento Interno a ser aprovada pela GREEx e pela Comissão Técnica e Consultiva da Residência Médica da SES-DF (CTCRM).

CAPÍTULO V

DO CORPO DE PRECEPTORES MÉDICOS DE CADA PROGRAMA DE RESIDÊNCIA

Art. 42. O Corpo de Preceptores é composto por supervisor e preceptores de cada Programa de Residência.

Art. 43. O Corpo de Preceptores possui as seguintes atribuições:

I - Acompanhar a execução do PP, propondo ajustes e mudanças, quando necessários, à supervisão;

II - Assessorar a supervisão dos programas no processo de planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação das ações teóricas e práticas inerentes ao desenvolvimento do programa, propondo ajustes e mudanças quando necessários;

III - Promover a institucionalização de novos processos de gestão, atenção e formação em saúde, visando ao fortalecimento ou construção de ações integradas no programa, entre equipe, entre serviços e nas redes de atenção à saúde do SUS, podendo fomentar, inclusive, ações colaborativas com o Ministério da Saúde, desde que aprovado pela SES-DF;

IV - Estruturar e desenvolver grupos de estudo e de projetos de pesquisa, que fomentem projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem a educação em serviço para a qualificação do SUS;

V - Cumprir as resoluções da CNRM referentes à especialidade ou área de atuação do programa de residência e deste Regulamento;

VI - Auxiliar o coordenador da COREME na divulgação das deliberações do Colegiado;

VII - Elaborar e executar anualmente o projeto de jornada científica do programa, submetendo-o às normas da ESCS.

Art. 44. O Corpo de Preceptores de cada Programa de Residência Médica se reunirá ordinariamente, de forma obrigatória, uma vez por mês.

§1º Propostas de alterações no PP deverão ter reuniões deliberativas.

§2º O Corpo de Preceptores deverá realizar avaliação semestral do programa.

Art. 45. Os Coordenadores de COREME deverão reservar parte da carga horária assistencial para o exercício da atividade de coordenação, calculada com base no número de residentes, conforme a seguir:

I - De 1 a 25 residentes – 08 (oito) horas semanais;

II - De 26 a 50 residentes – 12 (doze) horas semanais;

III - De 51 a 75 residentes –16 (dezesseis) horas semanais;

IV - Acima de 76 residentes – 20 (vinte) horas semanais;

§1º A reserva de carga horária destinada à Coordenação será utilizada, preferencialmente, no período diurno de segunda a sexta-feira.

§2º A parte da carga horária reservada às atividades de Coordenação da COREME deverá ser discriminada em Boletim de Atividade de Coordenação mensal, dispensado o registro eletrônico de frequência.

§3º O Boletim de Atividade de Coordenação deverá, sob pena de desligamento, ser assinado pela GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS e pelo chefe da unidade de lotação do servidor e ser encaminhado até o quinto dia útil do mês subsequente à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, que enviará à unidade de pessoal de lotação do coordenador para análise e arquivamento do registro de frequência.

Art. 46. O coordenador de COREME fará jus à Gratificação pela Atividade da Preceptoria – GAP, prevista no inciso IV do art. 12 da Lei nº 6.455 de 26 de dezembro de 2019, em caráter propter laborem, única e exclusivamente, durante o exercício da atividade.

Parágrafo único. A gratificação pelo exercício da atividade de coordenação não poderá ser acumulada com gratificação de supervisão, tutoria ou preceptoria, ainda que desenvolvida em diferentes modalidades de ensino.

Art. 47. O servidor será dispensado das atividades de coordenação da COREME, mediante publicação de Portaria no DODF, nos casos a seguir indicados:

I - Ausência, impedimento ou afastamento por período superior a 40 (quarenta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) interpolados no período de doze meses;

I - Ausência, impedimento ou afastamento por período superior a 40 (quarenta) dias consecutivos ou 75 (setenta e cinco) dias interpolados no período de cada ano letivo da residência; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 194 de 08/03/2022)

II - Conceito insatisfatório por duas avaliações consecutivas ou por duas avaliações durante a vigência da preceptoria;

III - Mudança de lotação para cenário de prática não incluído no PP do programa de Residência para o qual foi aprovado como preceptor;

IV - Aposentadoria;

V - Posse em cargo em comissão ou designação para o exercício de função de confiança ou para atividade de função de referência junto às instituições do Governo do Distrito Federal;

VI - Desistência;

VII - Diligência ou descredenciamento pela CNRM, com redução ou transferência dos residentes ou em qualquer caso em que o número de preceptores exceda à proporção máxima estabelecida no Regulamento;

Parágrafo único. Nesses casos, o critério para dispensa de preceptor será a nota final obtida no Processo Seletivo Regular em ordem crescente.

VIII - Não estar inserido em atividades práticas e teóricas-práticas com os residentes;

IX - Sofrer sanção aplicada à infração grave prevista no art. 193 da Lei Complementar nº 840 de 23 de dezembro de 2011;

X - Descumprir norma deste Regulamento, do Edital de Preceptoria, do Código de Ética Médica, bem como do Estatuto de sua entidade de origem.

CAPÍTULO VI

DA SUPERVISÃO DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA

Art. 48. O Supervisor de Programa de Residência Médica é o médico responsável por coordenar todas as atividades relacionadas aos preceptores e residentes de determinado programa, respondendo diretamente por este junto às instâncias reguladoras.

Art. 49. O Supervisor do programa será eleito por maioria simples em reunião do Corpo de Preceptores para o exercício da atividade por 3 (três) anos até a vigência do Processo Seletivo de Preceptoria, permitida uma reeleição.

§1º A eleição do Supervisor do programa deverá ser definida em até 30 (trinta) dias após a publicação da designação dos preceptores aprovados em edital específico de preceptoria e informada à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS.

§2º Nos casos de novos programas aprovados pela CNRM, será considerado coordenador do programa o responsável pelo PP no sistema de cadastro do MEC.

§3º Em razão das atividades específicas da Supervisão e para recomposição do programa, após eleição do supervisor, será designado novo preceptor para as atividades no cenário de prática, observando-se a proporção estabelecida neste Regulamento.

Art. 50. São requisitos para o exercício da atividade de Supervisor de programa:

I - Ser servidor efetivo da SES-DF ou integrante dos quadros do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF), do Hospital da Criança de Brasília (HCB) ou da Fundação Hemocentro;

II - Estar designado como preceptor de programa;

III - Cumprir, preferencialmente, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

Parágrafo único. Excepcionalmente, caso não haja, no respectivo programa, preceptor com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, a Supervisão poderá ser exercida por preceptor com carga horária inferior.

Art. 51. Ao supervisor compete:

I - Ser o responsável direto, pelo monitoramento, desenvolvimento e execução do PP do programa;

II - Cumprir e fazer cumprir as deliberações da COREME, da CTCRM da SES-DF e da CNRM/MEC;

III - Participar do planejamento e implementação das atividades de educação permanente em saúde para os preceptores;

IV - Planejar e implementar, junto aos preceptores, equipe de saúde, docentes e residentes, ações voltadas à qualificação dos serviços e desenvolvimento de novas tecnologias para atenção e gestão em saúde;

V - Articular a integração dos preceptores e residentes e da equipe interprofissional do cenário de prática no qual está inserido o programa;

VI - Implementar o processo de avaliação dos residentes;

VII - Orientar os residentes sobre as normas e rotinas da SES-DF;

VIII - Orientar e avaliar os Trabalhos de Conclusão de Curso (TCC), conforme as regras estabelecidas por este Regulamento;

IX - Implementar estratégias pedagógicas que integrem saberes e práticas, promovendo a articulação ensino-serviço, de modo a proporcionar o desenvolvimento das competências previstas no PP do programa, realizando encontros periódicos com preceptores e residentes com frequência mínima mensal;

X - Manter atualizado o registro das atividades teórico-práticas, realizadas em cada ano, contendo nome e assinatura dos participantes de cada uma delas;

XI - Avaliar o desempenho dos preceptores conforme este Regulamento;

XII - Nos casos de conceito insatisfatório, comunicar à coordenação da COREME e informar as medidas adotadas;

XIII - Dar ciência à respectiva coordenação da COREME quanto a qualquer irregularidade que afete o desenvolvimento do PP da residência;

XIV - Organizar as bancas de qualificação do Trabalho de Conclusão de Curso;

XV - Participar da avaliação do PP do programa, contribuindo para o seu aprimoramento;

XVI - Elaborar e responsabilizar-se pela escala das atividades práticas e teórico-práticas e de férias, além das demais atividades do programa de residência;

XVII - Orientar os residentes sobre o cumprimento da escala inserida no Sistema Eletrônico Padrão de Escalas da SES-DF;

XVIII - Acompanhar semanalmente o registro de frequência dos residentes, responsabilizando-se pelo controle do cumprimento da carga horária semanal de 60 (sessenta) horas;

XIX - Tratar mensalmente a frequência dos residentes no sistema eletrônico próprio da SES-DF.

Art. 52. Os supervisores deverão reservar parte da carga horária de trabalho assistencial ao exercício das atividades necessárias ao desempenho das suas atribuições, calculada com base no número de residentes, conforme a seguir:

Art. 52. Os supervisores deverão reservar parte da carga horária de trabalho assistencial para preparação/execução de atividades de Supervisão de Programa de Residência Médica, com abono de ponto calculado com base no número de residentes, conforme escalonamento a seguir: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 368 de 06/09/2023)

I - De 1 a 10 residentes: 8 (oito) horas semanais;

I - De 1 a 2 residentes: 4 (quatro) horas semanais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 368 de 06/09/2023)

II - De 11 a 15 residentes: 10 (dez) horas semanais;

II - De 3 a 5 residentes: 6 (seis) horas semanais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 368 de 06/09/2023)

III - De 16 a 21 residentes: 12 (doze) horas semanais;

III - De 6 a 10 residentes: 8 (oito) horas semanais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 368 de 06/09/2023)

IV - De 22 a 30 residentes: 14 (catorze) horas semanais;

IV - De 11 a 15 residentes: 10 (dez) horas semanais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 368 de 06/09/2023)

V - De 31 a 40 residentes: 16 (dezesseis) horas semanais;

V - De 16 a 21 residentes: 12 (doze) horas semanais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 368 de 06/09/2023)

V - Acima de 40 residentes: 20 (vinte) horas semanais.

VI - De 22 a 30 residentes: 14 (catorze) horas semanais; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 368 de 06/09/2023)

VII - Acima de 30 residentes: 16 (dezesseis) horas semanais. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 368 de 06/09/2023)

§1º A reserva de carga horária para o exercício da atividade de supervisão não é cumulativa com as horas reservadas para o exercício de preceptoria.

§2º A reserva de carga horária deverá ser utilizada, preferencialmente, no período diurno de segunda a sexta-feira.

§3º A parte da carga horária reservada às atividades de supervisão deverá ser discriminada em Boletim de Atividade de Supervisão mensal, dispensado o registro eletrônico de frequência.

§4º O Boletim de Atividade de Supervisão deverá, sob pena de desligamento, ser assinado pela chefia da unidade de lotação do supervisor e pela Coordenação da COREME e ser encaminhado até o quinto dia útil do mês subsequente à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, que enviará à unidade de pessoal de lotação do supervisor para arquivamento no registro de frequência.

Art. 53. O supervisor de programa fará jus à Gratificação pela Atividade da Preceptoria – GAP, prevista no inciso III do art. 12 da Lei nº 6.455 de 26 de dezembro de 2019, em caráter propter laborem, única e exclusivamente, durante o exercício da atividade.

Parágrafo único. A gratificação pelo exercício da atividade de coordenação não poderá ser acumulada com gratificação de preceptoria, tutoria ou coordenação, ainda que desenvolvida em diferentes modalidades de ensino

Art. 54. O supervisor será dispensado da atividade, mediante publicação de Portaria no DODF, nos casos a seguir indicados:

I - Ausência, impedimento ou afastamento por período superior a 40 (quarenta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) interpolados no período de doze meses;

I - Ausência, impedimento ou afastamento por período superior a 40 (quarenta) dias consecutivos ou 75 (setenta e cinco) dias interpolados no período de cada ano letivo da residência; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 194 de 08/03/2022)

II - Conceito insatisfatório por duas avaliações consecutivas ou por duas avaliações durante a vigência da preceptoria;

III - Mudança de lotação para cenário de prática não incluído no PP do programa de Residência para o qual foi aprovado como preceptor;

IV - Aposentadoria;

V - Posse em cargo em comissão ou designação para o exercício de função de confiança ou para atividade de função de referência junto às instituições do Governo do Distrito Federal;

VI - Desistência;

VII - Diligência ou descredenciamento pela CNRM, com redução ou transferência dos residentes ou em qualquer caso em que o número de preceptores exceda à proporção máxima estabelecida no Regulamento;

Parágrafo único. Nesses casos, o critério para dispensa de supervisor será a nota final obtida no processo seletivo, em ordem crescente.

VIII - Não estar inserido em atividades práticas e teóricas-práticas com os residentes;

IX - Sanção aplicada à infração grave prevista no art. 193 da Lei Complementar nº 840 de 23 de dezembro de 2011;

X - Descumprimento de norma deste Regulamento, do edital de preceptoria, do código de ética médica, bem como do Estatuto de sua entidade de origem.

CAPÍTULO VII

DA TUTORIA DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA INTEGRADA

Art. 55. Os programas de Residência Médica Integrada vinculados à COREME-SES que possuírem no mínimo, 40 (quarenta) residentes e utilizarem 4 (quatro) ou mais cenários distintos da Rede SES-DF para a prática dos Residentes, visando o desenvolvimento de competências específicas, poderão ter designados, os tutores.

Art. 56. A tutoria médica corresponde à atividade de orientação acadêmica voltada à discussão das atividades teóricas e práticas desenvolvidas pelos preceptores e residentes de uma região/superintendência de saúde.

Art. 57. Os tutores de programa serão eleitos, por maioria simples, em reunião do Corpo de Preceptores.

Art. 58. São requisitos para o exercício da atividade de tutoria:

I - Ser servidor ocupante de cargo efetivo da SES-DF;

II - Estar designado como preceptor de programa;

III - Cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais na SES-DF, sendo, preferencialmente, 60% (sessenta por cento) no período diurno;

IV - Possuir titulação de mestre;

V - Possuir experiência profissional de no mínimo dois anos.

§1º Excepcionalmente, pode ser designado para a atividade de tutoria preceptor com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, desde que, cumulativamente, seja aprovado em Processo Seletivo Regular e não haja servidores com carga horária de 40 (quarenta) horas interessados ou aprovados em Processo Seletivo Regular.

§2º Caso não haja profissional com formação mínima de mestre, a atividade de tutoria poderá, excepcionalmente, ser exercida por profissional com título de especialista.

Art. 59. Ao tutor compete:

I - Implementar estratégias pedagógicas que integrem saberes e práticas, promovendo a articulação ensino-serviço, de modo a proporcionar o desenvolvimento das competências previstas no PP do programa, realizando encontros periódicos com preceptores e residentes com frequência mínima semanal;

II - Organizar, em conjunto com os preceptores, reuniões periódicas para implementação e avaliação do PP;

III - Participar do planejamento e implementação das atividades de educação permanente em saúde para os preceptores;

IV - Planejar e implementar, junto aos preceptores, equipe de saúde, docentes e residentes, ações voltadas à qualificação dos serviços e desenvolvimento de novas tecnologias para atenção e gestão em saúde;

V - Articular a integração dos preceptores e residentes com estudantes de graduação, internato e de diferentes níveis de formação profissional na saúde;

VI - Implementar, em parceria com o supervisor, o processo de avaliação dos residentes;

VII - Participar da avaliação do PP do programa, contribuindo para o seu aprimoramento;

VIII - Orientar e avaliar os trabalhos de conclusão de curso (TCC), conforme as regras estabelecidas por este Regulamento e pela ESCS;

IX - Ser o responsável pela aplicação da avaliação do programa de residência;

X - Elaborar e responsabilizar-se pela escala das atividades práticas e teórico-práticas e de descanso anual, além das demais atividades dos residentes lotados nos cenários sob sua tutoria;

XI - Nos casos de conceito insatisfatório, comunicar à supervisão do programa e informar as medidas adotadas;

XII - Dar ciência à respectiva supervisão do programa de qualquer irregularidade que afete o desenvolvimento do projeto pedagógico da residência;

XIII - Cumprir e fazer cumprir as deliberações da COREME;

XIV - Orientar os residentes sobre as normas da ESCS e da SES-DF;

XV - Manter atualizado o registro das atividades teórico-práticas, realizadas em cada ano, contendo nome e assinatura dos participantes de cada uma delas;

XVI - Supervisionar a frequência dos residentes às atividades práticas e teóricas;

XVII - Acompanhar semanalmente o registro de frequência dos residentes do programa, responsabilizando-se pelo controle do cumprimento da carga horária semanal de 60 (sessenta) horas;

XVIII - Tratar mensalmente a frequência dos residentes no Sistema Eletrônico de Escalas ou qualquer outro definido pela SES-DF.

Art. 60. O tutor poderá, a critério do supervisor do programa, ser responsável por residentes distribuídos em cenários de prática distintos, de acordo com o PP do programa, respeitando a exequibilidade de supervisão das atividades dos residentes e preceptores. Poderá, ainda, ser avaliado critério epidemiológico para a distribuição.

Art. 61. Os tutores deverão ter parte da carga horária de trabalho assistencial reservada ao exercício das atividades necessárias ao desempenho das suas atribuições, calculada com referência, no número de residentes sob sua supervisão, conforme a seguir:

I - De 1 a 10 residentes: 8 (oito) horas semanais;

II - De 11 a 15 residentes: 10 (dez) horas semanais;

III - De 16 a 20 residentes: 12 (doze) horas semanais.

§1º A reserva de carga horária para o exercício da atividade de tutoria não é cumulativa com as horas reservadas para o exercício de preceptoria.

§2º A reserva de carga horária deverá ser utilizada, preferencialmente, no período diurno de segunda a sexta-feira.

§3º A parte da carga horária reservada às atividades de tutoria deverá ser discriminada em Boletim de Atividade de Tutoria mensal, dispensado o registro eletrônico de frequência.

§4º O Boletim de Atividade de Tutoria deverá, sob pena de desligamento, ser assinado pela chefia da unidade de lotação do tutor e pela supervisão do programa de residência respectivo, e ser encaminhado até o quinto dia útil do mês subsequente à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, que enviará à unidade de pessoal de lotação do tutor para análise e arquivamento.

Art. 62. O tutor de programa fará jus à Gratificação pela Atividade da Preceptoria – GAP, prevista no inciso III do art. 12 da Lei nº 6.455 de 26 de dezembro de 2019, em caráter propter laborem, única e exclusivamente, durante o exercício da atividade.

Parágrafo único. A gratificação pelo exercício da atividade de tutoria não poderá ser acumulada com gratificação de coordenação, supervisão ou preceptoria, ainda que desenvolvida em diferentes modalidades de ensino.

Art. 63. O tutor será dispensado das atividades de tutoria, mediante publicação de Portaria no DODF, nos casos a seguir indicados:

I - Ausência, impedimento ou afastamento por período superior a 40 (quarenta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) interpolados no período de doze meses;

I - Ausência, impedimento ou afastamento por período superior a 40 (quarenta) dias consecutivos ou 75 (setenta e cinco) dias interpolados no período de cada ano letivo da residência; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 194 de 08/03/2022)

II - Conceito insatisfatório por duas avaliações consecutivas ou por duas avaliações durante a vigência da preceptoria;

III - Mudança de lotação para cenário assistencial não esteja inserido como campo de prática no Projeto Pedagógico do respectivo programa;

IV - Aposentadoria;

V - Posse em cargo em comissão ou designação para o exercício de função de confiança ou para atividade de função de referência junto às instituições do Governo do Distrito Federal;

VI - Desistência;

VII - Diligência ou descredenciamento pela CNRM, com redução ou transferência dos residentes ou em qualquer caso em que o número de tutores exceda à proporção máxima estabelecida no Regulamento;

Parágrafo único. Nesses casos, o critério para dispensa de tutor será a nota final obtida no processo seletivo, em ordem crescente.

VIII - Não estar inserido em atividades práticas e teóricas-práticas com os residentes;

IX - Sanção aplicada à infração grave prevista no art. 193 da Lei Complementar nº 840 de 23 de dezembro de 2011;

X - Descumprimento de norma deste Regulamento, do edital de preceptoria, do Código de Ética Médica, bem como do Estatuto de sua entidade de origem.

CAPÍTULO VIII

DA PRECEPTORIA DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA

Art. 64. Preceptor Médico é o profissional de saúde educador que cuida da saúde da população e tem o compromisso da formação em saúde, ensinando a prática e a teoria relacionada a sua área de conhecimento e atuando junto aos médicos residentes nos cenários de prática assistenciais, sendo suas atribuições definidas neste Regulamento e na legislação da CNRM, facilitando a inserção do residente no ambiente de trabalho, promovendo a articulação entre a teoria e prática profissional e supervisionando as atividades práticas realizadas pelos residentes nos serviços de saúde.

Parágrafo único. A designação para a atividade de preceptoria terá vigência definida por Edital específico e Portaria de Designação.

Art. 65. Os preceptores dos programas de residência médica devem reservar quatro horas semanais de sua carga horária de trabalho para atividades específicas de ensino, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.455 de 26 de dezembro de 2019.

§1º As atividades educacionais referentes à preceptoria da residência da SES-DF podem ser exercidas em programas educacionais específicos, sem caráter permanente, por profissionais não integrantes das carreiras da SES-DF, conforme parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.455, de 26 de dezembro de 2019, publicada no DODF nº 246 de 27/12/2019.

§2º Em caso de designação de integrante do HCB, IGESDF ou Fundação Hemocentro como preceptor, cabe à GREEX/CPEX/ESCS e à SUGEP/SES adotar os procedimentos necessários para o pagamento da Gratificação pela Atividade da Preceptoria – GAP.

§3º Nenhuma gratificação pelo exercício da atividade de preceptoria poderá ser acumulada, ainda que desenvolvida em diferentes modalidades de ensino.

§4º Os preceptores selecionados para o Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu Associado às Residências em Saúde deverão reservar 10 (dez) horas semanais de sua carga horária de trabalho para a atividade, nelas incluídas as 4 (quatro) horas de preceptoria desenvolvidas no cenário de prática.

Art. 66. São requisitos para o exercício da atividade de preceptoria:

I - Ser servidor efetivo da SES-DF ou integrante dos quadros do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF), do Hospital da Criança de Brasília (HCB) ou da Fundação Hemocentro;

II - Estar lotado em cenário do programa de Residência e estar em pleno exercício da função assistencial, de pesquisa, ensino ou de gestão na unidade ou no serviço em que está inserido o programa;

III - Ser aprovado em Processo Seletivo Regular de preceptoria da SES-DF, atendidas as normas contidas em edital específico;

IV - Possuir certificado de Residência Médica credenciada pela CNRM/MEC ou titulação de especialista na especialidade/área de atuação do Programa de Residência para o qual concorre;

V - Obter conceito final satisfatório ou superior no exercício anterior de preceptoria;

VI - Cumprir, preferencialmente, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 67. Por necessidade de desenvolvimento do programa ou ausência de candidatos aprovados no processo seletivo vigente poderão, excepcionalmente, ser designados preceptores colaboradores, desde que atendidas as seguintes exigências cumulativas:

I - Ser servidor efetivo da SES-DF;

II - Estar em exercício nas unidades da SES-DF ou cedido para o IGESDF, HCB ou da Fundação Hemocentro;

III - Ser aprovado em Processo Seletivo Simplificado, realizado pela GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, mediante análise curricular, com divulgação de Edital de Convocação e Resultado no sítio eletrônico da FEPECS.

§1º O preceptor colaborador faz jus à Gratificação pela de Preceptoria – GAP, prevista no inciso II do art. 12 da Lei nº 6.455 de 26 de dezembro de 2019, sem direito à reserva de carga horária prevista no art. 67 deste regulamento.

§2º A designação do preceptor colaborador estará vigente até designação de candidatos aprovados em Processo Seletivo Regular.

Art. 68. O número de preceptores por programa deverá ser de dois preceptores para cada três residentes, independentemente da carga horária do preceptor, assegurado o número mínimo de dois preceptores por programa, estando o número total de preceptores, incluindo os colaboradores, limitado à proporção máxima de um preceptor por residente.

Art. 69. Ao preceptor compete:

I - Exercer a atividade de orientador de referência para o residente no desempenho das atividades práticas;

II - Facilitar a integração do residente e o relacionamento interpessoal com a equipe de saúde, usuários (indivíduos, família e grupos), residentes de outros programas, bem como com estudantes dos diferentes níveis de formação profissional na saúde que atuam no campo de prática;

III - Participar de reuniões semanais para discussão da prática;

IV - Orientar e acompanhar, com suporte dos supervisores, o desenvolvimento do plano de atividades práticas e teórico-práticas do residente, devendo observar as diretrizes do PP;

V - Elaborar, com suporte dos supervisores e demais preceptores da área de concentração, as escalas de plantões e de férias dos residentes, acompanhando sua execução;

VI - Participar, junto com o residente e demais profissionais envolvidos no programa, das atividades de pesquisa e dos projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem ensino e serviço para qualificação do SUS;

VII - Participar do planejamento, da implementação e da avaliação do PP do programa, contribuindo para o seu aprimoramento;

VIII - Dar ciência ao supervisor de qualquer irregularidade que afete o adequado desenvolvimento do programa de residência;

IX - Participar da reunião bimestral dos preceptores com a Supervisão da residência médica;

X - Comparecer às reuniões convocadas pelo supervisor do programa;

XI - Participar da elaboração de relatórios periódicos desenvolvidos pelo residente sob sua supervisão;

XII - Proceder, em conjunto com supervisores, à formalização do processo avaliativo do residente, com periodicidade máxima trimestral, incluindo o plano de recuperação;

XIII - Preencher os instrumentos e formatos de avaliação no Sistema Acadêmico ou por escrito;

XIV - Aplicar os instrumentos de avaliação de desempenho estabelecidos;

XV - Identificar dificuldades e problemas de qualificação do residente relacionados ao desenvolvimento de atividades práticas, de modo a proporcionar o desenvolvimento das competências previstas no PP do programa, encaminhando-as aos supervisores quando se fizer necessário;

XVI - Informar ao supervisor os casos em que o residente apresente conceito insatisfatório na avaliação;

XVII - Atuar nos processos apuratórios de condutas irregulares quando convocado pela coordenação do programa ou COREME;

XVIII - Elaborar e supervisionar, com o suporte dos supervisores e demais preceptores da área de concentração, as escalas das atividades teóricas, práticas e teórico-práticas, acompanhando sua execução;

XIX - Orientar e se responsabilizar pelo desenvolvimento de pelo menos de um trabalho científico ou TCC por ano de exercício da preceptoria;

XX - Promover as provas de recuperação teórica e prática, quando necessárias;

XXI - Participar da banca de qualificação e avaliação final dos TCCs;

XXII - Cumprir as resoluções da CNRM, as normas expedidas pela ESCS, pela SES-DF, as decisões emanadas pela COREME e as disposições deste Regulamento;

XXIII - Manter-se atualizado em sua especialidade;

XXIV - Ser pontual, assíduo e responsável;

XXV - Agir de acordo com os princípios éticos profissionais;

XXVI - Zelar pela ordem e disciplina do residente;

XXVII - Estar acessível, conforme escala de serviço, nas atividades assistenciais do programa de residência, para dirimir dúvidas do residente na execução das atividades, promovendo o aperfeiçoamento de condutas e procedimentos realizados;

XXVIII - Incentivar a participação dos residentes em jornadas e congressos da sua área de concentração/temática;

XXIX - Participar ativamente e efetivamente da jornada científica anual dos residentes;

XXX - Participar do curso de capacitação em preceptoria;

XXXI - Comunicar imediatamente ao coordenador do programa nomeação para o exercício de cargo em comissão, bem como o usufruto de licenças e demais afastamentos legais;

XXXII - Apresentar à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, no prazo e nas condições estabelecidas em Edital de Processo Seletivo Regular ou Simplificado, Termo de Compromisso, devidamente assinado, por ocasião da designação para a atividade de preceptoria.

Art. 70. As quatro horas semanais reservadas para o exercício das atividades de ensino deverão ser desenvolvidas em cenários educacionais.

§1º Entende-se por cenário educacional, cenário de prática ou campo de prática, todo ambiente necessário ao desenvolvimento das competências pelo residente, aprimoramento de sua formação técnica, humanística e profissional, busca de conhecimento e de fomento à pesquisa clínica: hospital, centros de saúde, salas de aulas, bibliotecas, salas de reunião ou de videoconferência, locais de aplicação de web-aula, locais em que se realizam construção de portfólio, análise de avaliações, confecção ou correção de provas, pesquisa em bancos de dados, orientação de trabalhos de pesquisa, bem como todo ambiente em que se desenvolvem atividades de planejamento do programa de residência ou de preparação de aulas, apresentações, seminários, casos clínicos, clubes de revista, sessões anátomo-clínicas, preparação de recuperação de residentes com conceito insatisfatório, reuniões do programa, da coordenação do programa e da COREME, entre outros.

§2º A parte da carga horária reservada às atividades de preceptoria deverá ser discriminada em boletim de atividade de preceptoria mensal, dispensado o registro eletrônico de frequência.

§3º O Boletim de Atividade de Preceptoria deverá, sob pena de desligamento, ser assinado pela chefia da unidade de lotação do preceptor, pelo supervisor e ser encaminhado até o quinto dia útil do mês subsequente à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, que enviará à unidade de pessoal de lotação do preceptor para arquivamento no registro de frequência.

Art. 71. O Processo Seletivo Regular de Preceptoria da Residência ocorrerá por edital específico, desencadeado pela GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS.

§1º O resultado do Processo Seletivo Regular será homologado por ato do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e publicado no DODF, contendo a relação nominal dos candidatos classificados.

§2º Os preceptores serão designados por Portaria, publicada no DODF, para exercício da atividade, obedecendo rigorosamente à ordem de classificação final do processo seletivo.

§3º É de competência da GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, após a publicação da designação dos preceptores em DODF e após o recebimento do Termo de Compromisso devidamente datado e assinado pelo preceptor, enviar à unidade de pessoal de lotação correspondente para inclusão da Gratificação pela Atividade da Preceptoria - GAP.

§4º Não será designado candidato classificado em processo seletivo que tenha sido dispensado do exercício da preceptoria por obtenção de conceito insatisfatório nas avaliações de desempenho nos últimos três anos.

§5º O servidor efetivo inscrito e aprovado no Processo Seletivo Regular ou Simplificado, somente será designado como preceptor em um único programa de residência da SES-DF.

Art. 72. O preceptor de Programa de Residência fará jus à Gratificação pela Atividade da Preceptoria – GAP, prevista no inciso II do art. 12 da Lei nº 6.455 de 26 de dezembro de 2019, em caráter propter laborem, única e exclusivamente, durante o exercício da atividade. O pagamento da GAP, obrigatoriamente, deverá observar o que segue:

I - Nos casos de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, licença para o serviço militar, licença para atividade política, licença para tratar de interesses particulares, licença para o desempenho de mandato classista, afastamento para servir em outro órgão ou entidade, afastamento para exercício de mandato eletivo, afastamento para estudo ou missão no exterior e afastamento para participar de programa de pós-graduação stricto sensu, a GAP será excluída imediatamente e o preceptor será dispensado da atividade de preceptoria a contar da data de início.

II - Nos casos de férias, convocação para júri, requisição pela Justiça Eleitoral e nas ausências, afastamentos e licenças para: doação de sangue; exames médicos preventivos de câncer de colo de útero, próstata ou mama; alistamento eleitoral ou transferência de domicílio eleitoral; casamento; falecimento de cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela; licença por motivo de doença em pessoa da família; licença-prêmio por assiduidade; licença-servidor; licença-paternidade; abono de ponto; afastamento para participar de competição desportiva; afastamento para frequência em curso de formação e licença médica ou odontológica, o pagamento da GAP será suspenso a contar da data de início e por, no máximo, 40 (quarenta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias interpolados a cada período de doze meses, sendo retomado o pagamento caso o preceptor retorne até o fim dos prazos mencionados.

II - Nos casos de férias, convocação para júri, requisição pela Justiça Eleitoral e nas ausências, afastamentos e licenças para: doação de sangue; exames médicos preventivos de câncer de colo de útero, próstata ou mama; alistamento eleitoral ou transferência de domicílio eleitoral; casamento; falecimento de cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela; licença por motivo de doença em pessoa da família; licença-prêmio por assiduidade; licença-servidor; licença-paternidade; abono de ponto; afastamento para participar de competição desportiva; afastamento para frequência em curso de formação e licença médica ou odontológica, o pagamento da GAP será suspenso a contar da data de início e por, no máximo, 40 (quarenta) dias consecutivos ou 75 (setenta e cinco) dias interpolados a cada período de doze meses, de cada ano letivo da residência, sendo retomado o pagamento caso o preceptor retorne até o fim dos prazos mencionados. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 194 de 08/03/2022)

§1º Excetuam-se da previsão dos incisos I e II as preceptoras gestantes e em usufruto de licença-maternidade por fazerem jus à manutenção do pagamento da GAP durante todo o período de afastamento, em preservação da maternidade e do nascituro.

§2º Caso o servidor não retorne no prazo máximo de 40 (quarenta) dias consecutivos nas situações previstas no inciso I e II, terá a GAP excluída e será dispensado do programa a contar da data do início do afastamento.

§3º Caso o servidor não retorne no prazo máximo de 60 (sessenta) dias interpolados nas situações previstas no inciso I e II, a cada período de doze meses, a GAP será excluída e o preceptor será dispensado do programa, a contar do sexagésimo primeiro dia.

§3º Caso o servidor não retorne no prazo máximo de 75 (setenta e cinco) dias interpolados nas situações previstas no inciso I e II, de cada ano letivo da residência, a GAP será excluída e o preceptor será dispensado do programa, a contar do septuagésimo sexto dia. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 194 de 08/03/2022)

Art. 73. O preceptor será dispensado das atividades de preceptoria, mediante solicitação do supervisor do Programa à GREEX, com posterior publicação no DODF, nos casos a seguir indicados:

I - Conceito insatisfatório por duas avaliações consecutivas ou por duas avaliações durante a vigência da preceptoria;

II - Mudança de lotação ou cenário de prática para cenário que não está estabelecido no Projeto Pedagógico do Programa;

III - Aposentadoria;

IV - Posse em cargo em comissão ou designação para o exercício de função de confiança ou para atividade de referência técnica remunerada nas instituições do Governo do Distrito Federal;

V - Desistência;

VI - Diligência ou descredenciamento pela CNRM, com redução ou transferência dos residentes ou em qualquer caso em que o número de preceptores exceda à proporção máxima estabelecida no Regulamento;

VII - Não estar inserido em atividades teóricas e práticas com os residentes;

VIII - Sanção aplicada à infração grave prevista no art. 193 da Lei Complementar nº 840 de 23 de dezembro de 2011;

IX - Descumprimento de norma deste Regulamento ou do edital de preceptoria, bem como do código de ética de sua categoria profissional ou Estatuto de sua entidade de origem.

Parágrafo único. Nesses casos, o critério para dispensa de preceptor será a nota final obtida no Processo Seletivo, em ordem crescente.

Art. 74. Na ocorrência de dispensa de preceptor poderão ocorrer novas designações, obedecendo rigorosamente à ordem de classificação final do processo seletivo.

Art. 75. O preceptor usufruirá de férias, preferencialmente, no mesmo período do repouso anual dos residentes sob sua responsabilidade.

Art. 76. O preceptor, com exceção do colaborador, poderá ser eleito para exercer a função de presidente, suplente, secretário ou tesoureiro da Comissão Distrital de Residência Médica (CDRM), pelo prazo de três anos, permitida uma reeleição, hipótese em que terá parte da carga horária destinada exclusivamente às atividades da CDRM, correspondente a 20 (vinte) horas semanais para o presidente e 10 (dez) horas semanais para os demais cargos.

CAPÍTULO IX

DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA

Art. 77. A avaliação do coordenador das COREMEs, da supervisão e de preceptores dos programas será obrigatoriamente realizada a cada seis meses por instrumento aprovado pela CTCRM, conforme calendário anual divulgado pelas COREMEs.

Parágrafo único. O resultado da avaliação semestral será comunicado oficialmente ao avaliado.

Art. 78. A avaliação semestral do coordenador do programa será feita pelos residentes, preceptores e supervisores.

Art. 79. A avaliação de preceptores será feita pelos residentes e supervisor do programa.

Art. 80. Será elaborado plano de ação para o preceptor e supervisor que obtiver conceito insatisfatório na avaliação semestral, devendo ser reavaliado entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, após notificação.

Art. 81. Caberá recurso nos casos de:

I - Conceito insatisfatório na avaliação semestral do supervisor do programa, sendo o recurso direcionado à COREME, no prazo de cinco dias corridos, a contar da notificação;

II - Conceito insatisfatório na avaliação semestral de preceptores, sendo o recurso direcionado à correspondente coordenação da COREME, no prazo de cinco corridos, a contar da notificação.

§1º No caso do inciso I, caberá recurso em segunda instância à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS.

§2º No caso do inciso II, caberá recurso em segunda instância à COREME.

§3º. Os recursos devem ser julgados em até 10 (dez) dias corridos a contar de seu recebimento.

Art. 82. Será dispensado da atividade o coordenador da COREME, o preceptor e o supervisor, nos casos de:

I - Obstar a aplicação de sua avaliação semestral;

II - Não realizar quaisquer das avaliações semestrais previstas neste capítulo.

III - Obter conceito insatisfatório em duas avaliações semestrais ao ano ou em quatro avaliações durante a vigência da preceptoria.

CAPÍTULO X

DA AVALIAÇÃO DO MÉDICO RESIDENTE

Art. 83. A Avaliação de Desempenho do Médico Residente (ADR) da SES-DF deverá ser abrangente, global, apresentar caráter formativo e somativo, por meio da utilização de instrumentos que contemplem a educação, o treinamento e a prática baseada em competências; que são o conjunto de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores que o residente deve desenvolver para se tornar um especialista na especialidade/área de atuação do Programa de Residência.

Art. 84. As Atividades Profissionais do Especialista (APEs) são Unidades de Prática Profissional que descrevem a integração de competências, nas tarefas que o MR deve realizar, de maneira proficiente e autônoma, visando obter o título de Especialista no Programa de Residência em curso.

Parágrafo único. A avaliação dos MRs da SES-DF deverá ser pautada nas APEs.

Art. 85. A Avaliação de Desempenho do Médico Residente (ADR) deverá ser realizada após o término de cada Unidade Educacional pelos preceptores que acompanharam o residente no período avaliado, por meio da utilização de 2 (dois) instrumentos avaliativos distintos: Avaliação Prática (AP) e Avaliação Teórica (AT).

Art. 86. No primeiro ano de Residência (R1), a Unidade Educacional 1 (Um) é constituída pelas atividades teóricas e práticas, desenvolvidas sob supervisão, nos meses de março, abril e maio, nos respectivos cenários. A Avaliação de Desempenho deverá ser realizada na primeira quinzena do mês de junho.

Art. 87. A Unidade Educacional 2 (Dois) do R1 é constituída pelas atividades teóricas e práticas, desenvolvidas sob supervisão, nos meses de junho, julho e agosto, nos respectivos cenários.

Art. 88. A Avaliação de Desempenho deverá ser realizada na primeira quinzena do mês de setembro. A Unidade Educacional 3 (Três) do R1 é constituída pelas atividades teóricas e práticas, desenvolvidas sob supervisão, nos meses de setembro, outubro e novembro, nos respectivos cenários. A Avaliação de Desempenho deverá ser realizada na primeira quinzena do mês de dezembro.

Art. 89. A Unidade Educacional 4 (Quatro) do R1 é constituída pelas atividades teóricas e práticas, desenvolvidas sob supervisão, nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro, nos respectivos cenários. A Avaliação de Desempenho deverá ser realizada na primeira quinzena do mês de março.

Art. 90. No segundo ano de Residência (R2), a Unidade Educacional 5 (Cinco) do R2 é constituída pelas atividades teóricas e práticas, sob supervisão, desenvolvidas nos meses de março, abril e maio, nos respectivos cenários. A Avaliação de Desempenho deverá ser realizada na primeira quinzena do mês de junho.

Art. 91. A Unidade Educacional 6 (Seis) do R2 é constituída pelas atividades teóricas e práticas, desenvolvidas sob supervisão, nos meses de junho, julho e agosto, nos respectivos cenários. A Avaliação de Desempenho deverá ser realizada na primeira quinzena do mês de setembro.

Art. 92. A Unidade Educacional 7 (Sete) do R2 é constituída pelas atividades teóricas e práticas, desenvolvidas sob supervisão, nos meses de setembro, outubro e novembro, nos respectivos cenários. A Avaliação de Desempenho deverá ser realizada na primeira quinzena do mês de dezembro.

Art. 93. A Unidade Educacional 8 (Oito) do R2 é constituída pelas atividades teóricas e práticas, desenvolvidas sob supervisão, nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro, nos respectivos cenários. A Avaliação de Desempenho deverá ser realizada na primeira quinzena do mês de fevereiro.

Art. 94. Em programas específicos, aprovados pela CNRM/MEC, que contam com a obrigatoriedade do desenvolvimento do terceiro ano de Residência (R3), serão realizadas anualmente, mais quatro unidades educacionais: as Unidades 9, 10, 11 e 12.

Art. 95. No terceiro ano de Residência (R3), a Unidade Educacional 9 (Nove) é constituída pelas atividades teóricas e práticas, desenvolvidas sob supervisão, nos meses de março, abril e maio do terceiro ano do Programa de Residência, nos respectivos cenários. A Avaliação de Desempenho deverá ser realizada na primeira quinzena do mês de junho.

Art. 96. A Unidade Educacional 10 (Dez) do R3 é constituída pelas atividades teóricas e práticas, sob supervisão, desenvolvidas nos meses de nos meses de junho, julho e agosto, nos respectivos cenários. A Avaliação de Desempenho deverá ser realizada na primeira quinzena do mês de setembro.

Art. 97. A Unidade Educacional 11 (Onze) do R3 é constituída pelas atividades teóricas e práticas, desenvolvidas sob supervisão, nos meses de setembro, outubro e novembro, nos respectivos cenários. A Avaliação de Desempenho deverá ser realizada na primeira quinzena do mês de dezembro.

Art. 98. A Unidade Educacional 12 (Doze) do R3 é constituída pelas atividades teóricas e práticas, desenvolvidas sob supervisão, nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro, nos respectivos cenários. A Avaliação de Desempenho deverá ser realizada na primeira quinzena do mês de fevereiro, visando análise para obtenção do certificado de conclusão de Residência, após atendidas as exigências contidas neste Regulamento.

Art. 99. A Avaliação Anual de Desempenho Teórico do Residente de primeiro ano (ADTR1) será assim constituída: ADTR1 = (ADT na UE1) (ADT na UE2) (ADT na UE3) (ADT na UE4) / 4. Para ser promovido para o segundo ano de Residência (R2), o R1 deverá obter nota igual ou superior a 7 (sete).

Art. 100. A Avaliação Anual de Desempenho Teórico do Residente de segundo ano (ADTR2) será assim constituída: ADTR2 = (ADT na UE5) (ADT na UE6) (ADT na UE7) (ADT na UE8) / 4. Para ser aprovado no segundo ano ou promovido para o ano seguinte (R3), o R2 deverá obter nota igual ou superior a 7 (sete).

Art. 101. A Avaliação Anual de Desempenho Teórico do Residente de terceiro ano (ADTR3) será assim constituída: ADTR3 = (ADT na UE9) (ADT na UE10) (ADT na UE11) (ADT na UE12) / 4. Para ser aprovado no terceiro ano, o R3 deverá obter nota igual ou superior a 7 (sete).

Art. 102. A Avaliação Prática do Médico Residente deverá ser realizada, considerando como referência educacional as Atividades Profissionais do Especialista (APE), por meio das quais as competências serão agrupadas, consignando aos MRs atividades clínicas/cirúrgicas ou de gestão; permitindo análise do grau de autonomia, confiabilidade e segurança no desempenho das funções conferidas, sob supervisão permanente dos preceptores, e supervisores do programa.

Parágrafo único. Cada APE deverá conter:

I - A função que deve ser desempenhada pelos MRs da especialidade do Programa para que sejam titulados como especialistas;

II - Descrição sucinta da APE;

III - Os domínios de competências e subcompetências fundamentais ao desempenho destas tarefas;

IV - Objetivo de aprendizagem;

V - Referencial teórico essencial ao desempenho das APEs;

VI - Cenários de prática que constituirão ambiente de treinamento supervisionado das APEs em cada Unidade Educacional;

VII - Preceptores e supervisor responsáveis pelo acompanhamento, monitoramento, avaliação e feedback de cada APE;

VIII - Estágio de Desenvolvimento do MR, com foco principal em sua autonomia profissional futura e na segurança do paciente;

IX – Feedback ético, específico e relevante;

X - Aspectos necessários ao aprimoramento profissional do residente.

Art. 103. A GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS constituirá Comissão Supervisora do Processo Avaliativo, responsável por acompanhar e auxiliar as Câmaras Técnicas das Especialidades Medicas (CTEM), no estabelecimento das APEs para cada ano de Residência conforme o Parágrafo Único do art. 102.

Art. 104. Os Estágios de Desenvolvimento do MR poderão ser divididos de 1 a 5.

§1º No Nível 1, estará inserido o MR que ainda está na condição de observador da ação dos preceptores, por não ter aptidão para a execução das atividades profissionais da especialidade.

§2º No Nível 2, estará inserido o MR que necessita de supervisão ativa dos preceptores durante o desempenho das atividades profissionais da especialidade.

§3º No Nível 3, estará inserido o MR que necessita de supervisão interventiva dos preceptores, durante o desempenho das atividades profissionais da especialidade.

§4º No Nível 4, estará inserido o MR considerado competente, que está apto à prática da especialidade, com autonomia, confiança e segurança.

§5º No Nível 5, estará inserido o MR considerado competente, que está apto à prática da especialidade, com autonomia, confiança e segurança, bem como para atuar no ensino das atividades profissionais da especialidade.

Art. 105. O MR que apresentar Estágio de Desenvolvimento de Nível 1 a 3 receberá conceito insatisfatório.

Art. 106. O MR que apresentar Estágio de Desenvolvimento Nível 4 receberá conceito satisfatório.

Art. 107. O MR que apresentar Estágio de Desenvolvimento Nível 5 receberá conceito superior.

Art. 108. Será considerado aprovado na Avaliação Anual de Desempenho Prático o MR que apresentar Estágio de Desenvolvimento 4 ou 5, ou seja, conceito satisfatório ou superior, respectivamente, em todas as atividades profissionais do Programa, elencadas pelo Corpo de Preceptores Médicos, em cada ano de treinamento.

Art. 109. O reconhecimento dos diferentes Estágios de Desenvolvimento de APEs pelos MRs não exime os preceptores, supervisores, tutores e coordenadores do programa da supervisão permanente dos residentes em formação.

Art. 110. O desempenho nas atividades teóricas e práticas deve ser acompanhado sistematicamente pelos preceptores, supervisores, tutores e coordenadores, devendo ser priorizada a análise do desenvolvimento dos seguintes domínios de competências (C²H²A²P):

I - Conhecimento clínico/cirúrgico/de gestão;

II - Custo-efetividade do SUS;

III - Habilidades técnicas;

IV - Habilidades interpessoais e de comunicação;

V - Assistência ao paciente;

VI - Atividades acadêmicas baseadas na prática;

VII - Profissionalismo.

Art. 111. A Avaliação de Desempenho do Médico Residente (ADR) deverá abranger, no mínimo, 7 (sete) domínios de competências (C²H²A²P) e as subcompetências a seguir:

I - Domínio de competência: Conhecimento clínico/cirúrgico/de gestão.

Parágrafo único. São subcompetências deste domínio:

a) Demonstra conhecimento médico e cultura médica geral;

b) Demonstra conhecimento acerca da especialidade de seu programa;

c) Demonstra que sua prática clínico-cirúrgica está baseada em evidências científicas;

d) Demonstra conhecimento técnico-científico sobre o manejo dos usuários na atenção primária à saúde;

e) Demonstra conhecimento técnico-científico sobre o manejo dos usuários nas urgências e emergências;

f) Demonstra conhecimento técnico-científico sobre o manejo dos usuários internados em enfermaria;

g) Demonstra conhecimento técnico-científico sobre o manejo dos usuários em centro cirúrgico;

h) Demonstra conhecimento técnico-científico no manejo de doentes críticos internados em unidades de terapia intensiva;

i) Demonstra aos familiares conhecimento acerca do caso clínico do usuário do SUS sob seus cuidados;

j) Reconhece possíveis falhas no atendimento ao usuário e defende a melhoria do SUS;

k) Identifica o custo dos cuidados em saúde e procura economicidade ao SUS, em sua prática clínica;

l) Conhece os níveis de complexidade do SUS e confere aos doentes encaminhamento adequados às necessidades terapêuticas.

II - Domínio de competência: Custo-efetividade do SUS.

Parágrafo único. São subcompetências deste domínio:

a) Demonstra consciência acerca dos custos da assistência;

b) Reconhece a importância de evitar testes diagnósticos e planos terapêuticos desnecessários;

c) Reconhece as implicações econômicas do uso de serviços de emergência, de internações e readmissões hospitalares;

d) Avalia em equipe, a indicação de novos procedimentos propedêuticos ou terapêuticos, sempre analisando o benefício, o consentimento e a autonomia do usuário.

III - Domínio de competência: Habilidades técnicas.

Parágrafo único. São subcompetências deste domínio:

a) Demonstra habilidade na assistência clínica determinada por sua respectiva especialidade;

b) Demonstra habilidade na execução de procedimentos técnicos relacionados à respectiva especialidade;

c) Demonstra habilidade na execução do preparo pré-operatório relacionados à respectiva especialidade;

d) Demonstra habilidade na execução de procedimentos cirúrgicos relacionados à respectiva especialidade;

e) Demonstra habilidade na execução de procedimentos diagnósticos e terapêuticos relacionados à respectiva especialidade;

f) Demonstra habilidade na execução de intervenções técnicas relacionados à área da gestão.

IV - Domínio de competência: Habilidades interpessoais e de comunicação.

Parágrafo único. São subcompetências deste domínio:

a) Fornece informações claras e concisas aos pacientes sobre sua saúde e os incentiva a participar das decisões de tratamento;

b) Comunica-se de maneira eficaz, adequando sua linguagem à cultura e nível de escolaridade de pacientes e familiares;

c) Informa aos familiares do paciente sobre a situação clínico-cirúrgica, procedimentos diagnósticos e terapêuticos, respeitando seus direitos e sua autonomia;

d) Informa com humanidade e compaixão, a natureza das afecções, bem como seu prognóstico;

e) Informa aos familiares sobre fim de possibilidade terapêutica e indicação de cuidados paliativos;

f) Avalia a capacidade do paciente de tomar decisões;

g) Interage adequadamente com colegas de diferentes categorias profissionais e especialidades para manter a continuidade dos cuidados aos pacientes;

h) Estabelece consenso e decisões compartilhadas com outros profissionais;

i) Previne e procura acompanhamento profissional especializado, na prevenção de suicídio, burn-out e outras afecções relacionadas à prática profissional;

j) Apoia colegas e membros da equipe em situações de conflito;

k) Realiza gestão de conflitos entre os pacientes, familiares dos usuários, na equipe interprofissional e entre seus colegas de residência;

l) Demonstra habilidade de trabalhar em equipe multi e interprofissional;

m) Demonstra habilidade de trabalhar sob a ótica da transdisciplinaridade;

n) Demonstra integração com outras especialidades médicas e com a equipe da Unidade que é cenário de prática da Residência, bem como com a equipe interprofissional.

V - Domínio de competência: Assistência ao paciente.

Parágrafo único. São subcompetências deste domínio:

a) Demonstra capacidade de reunir e sintetizar informações essenciais e precisas na história clínica/cirúrgica/de gestão para definir o diagnóstico do usuário;

b) Realiza exame físico, utilizando as técnicas da semiologia;

c) Define hipótese diagnóstica e diagnóstico diferencial;

d) Indica o plano terapêutico e o discute com a equipe;

e) Monitora e revisa o plano terapêutico;

f) Avalia o contexto socioeconômico, cultural e familiar de cada paciente;

g) Demonstra conhecer as atribuições de outras categorias profissionais no plano interprofissional de assistência ao usuário.

VI - Domínio de competência: Atividades acadêmicas baseadas na prática.

Parágrafo único. São subcompetências deste domínio:

a) Atua nas atividades acadêmicas, buscando correlacionar as evidências científicas com a prática diária, sempre em benefício do paciente/usuário;

b) Atua nas atividades teóricas e teórico-práticas;

c) Participa ativamente de sessões clínicas, discussão de artigos científicos, cursos, palestras, problematização/devolutivas, disciplinas/cursos obrigatórios e outros eventos de produção científica da sua especialidade, relacionando teoria e prática;

d) Realiza treinamento em docência de graduação e pós-graduação;

e) Demonstra conhecimento para realizar pesquisa avançada de literatura em bases de dados relevantes;

f) Conhece as principais fontes de evidência científica;

g) Demonstra proficiência em língua estrangeira, compreendendo a literatura internacional em sua especialidade;

h) Apresenta conhecimento básico em epidemiologia e bioestatística para interpretar e produzir seu trabalho de conclusão de curso (TCC);

i) É capaz de escrever um artigo científico para publicação em uma revista científica indexada;

j) Realiza leitura crítica de artigos científicos;

k) Demonstra habilidade nas apresentações de trabalhos científicos em encontros da especialidade/área de atuação relacionados ao Programa de Residência ou outros eventos;

l) Realiza estratégia de busca de artigos científicos nas principais bases de dados, por meio de descritores em ciências da saúde, utilizando filtros e apresentando os resultados ao Programa e à equipe interprofissional;

m) Demonstra habilidade na submissão dos projetos de trabalho de conclusão do programa ao Comitê de Ética em Pesquisa da FEPECS, por meio de utilização da plataforma Brasil.

VII - Domínio de competência: Profissionalismo.

Parágrafo único. São subcompetências deste domínio:

a) Demonstra conhecimento e aplicabilidade dos princípios de bioética e ética médica na prática;

b) Desenvolve relação com o paciente baseada em humanismo, compaixão, integridade, respeito, autonomia e confidencialidade;

c) Aplica conceitos relacionados à segurança do paciente e melhoria da qualidade assistencial na prática clínico-cirúrgica;

d) Demonstra comportamento profissional (cortesia, respeito, responsabilidade, confiabilidade, assiduidade, pontualidade);

e) Realiza gestão do tempo para assistir aos usuários sob seus cuidados;

f) Reconhece suas limitações pessoais e profissionais e busca contribuição de outros especialistas em benefício do usuário;

g) Demonstra conhecimento acerca do SUS e as metas a serem atingidas nos serviços da SES, utilizados como cenários de prática do Programa;

h) Participa do desenvolvimento e implementação de manuais, protocolos e guidelines relacionados à especialidade/área de atuação do programa;

i) Conhece a rede de saúde do DF e os processos de trabalho necessários para o adequado atendimento ao usuário do SUS;

j) Mantém-se atualizado acerca do conhecimento vigente em sua especialidade/área de atuação;

k) Conhece o Regulamento Interno dos Programas de Residência Médica da SES-DF.

Art. 112. A Avaliação Teórica (AT) terá como objetivo verificar o desenvolvimento cognitivo do MR acerca do conteúdo teórico abordado na Unidade Educacional, devendo ser utilizadas como referenciais teóricos as aulas teóricas, seminários, palestras, grupos tutoriais, discussões de artigos científicos do respectivo Programa de Residência, bem como estar de acordo com o perfil de competências do egresso da especialidade.

§1º A AT será elaborada pelo Corpo de Preceptores Médicos, devendo ser respeitado o conteúdo desenvolvido nas aulas teóricas, seminários, palestras, grupos tutoriais, discussões de artigos científicos.

§2º O cronograma das ATs deverá ser divulgado no Manual do Programa no início de cada ano letivo e deverá considerar o conteúdo estabelecido para cada Unidade Educacional.

§3º A AT valerá 10 (dez) pontos na Avaliação de Desempenho do MR.

§4º Será considerado aprovado ao final do ano letivo da Residência e promovido para o ano seguinte, o MR que obtiver média igual ou superior a 7 (sete) na Avaliação Anual de Desempenho Teórico do MR prevista neste capítulo.

Art. 113. A Avaliação das Competências relacionadas no Domínio Atividades Acadêmicas Baseadas na Prática (AABP) será parte integrante da Avaliação Prática e deverá ser pautada na verificação do aprimoramento acadêmico-científico contínuo do MR e em sua capacidade de correlacionar as evidências científicas com as atividades práticas requeridas do especialista em formação, conforme o inciso VI do artigo 111.

Art. 114. Os Estágios de Desenvolvimento do MR nas Atividades Acadêmicas Baseadas na Prática (AABP), assim como as demais atividades profissionais do especialista (APEs) poderão ser divididos de 1 a 5.

§1º No Nível 1, estará inserido o MR que ainda está na condição de observador dos preceptores, por não ter aptidão para a execução das atividades acadêmico-científicas voltadas para a prática da especialidade.

§2º No Nível 2, estará inserido o MR que necessita de supervisão ativa dos preceptores durante o desempenho das atividades acadêmico-científicas voltadas para a prática da especialidade.

§3º No Nível 3, estará inserido o MR que necessita de supervisão interventiva dos preceptores durante o desempenho das atividades acadêmico-científicas voltadas para a prática da especialidade.

§4º No Nível 4, estará inserido o MR considerado competente no desempenho das atividades acadêmico-científicas voltadas para a prática da especialidade, com autonomia, confiança e segurança.

§5º No Nível 5, estará inserido o MR considerado competente no desempenho das atividades acadêmico-científicas voltadas para a prática da especialidade, com autonomia, confiança e segurança, bem como para atuar no ensino das atividades teórico-práticas da especialidade.

Art. 115. O MR que apresentar Estágio de Desenvolvimento de Nível 1 a 3 receberá conceito insatisfatório.

Art. 116. O MR que apresentar Estágio de Desenvolvimento Nível 4 receberá conceito satisfatório.

Art. 117. O MR que apresentar Estágio de Desenvolvimento Nível 5 receberá conceito superior.

Art. 118. Será considerado aprovado nas Atividades Acadêmicas Baseadas na Prática (AABP), o MR que apresentar Estágio de Desenvolvimento 4 ou 5, ou seja, conceito satisfatório ou superior, respectivamente, em todas as atividades acadêmico-científicas voltadas para a prática da especialidade.

Art. 119. O resultado obtido pelo MR em cada Avaliação de Desempenho deverá ser compilado pelo supervisor do programa.

§1º O supervisor do Programa deverá prover feedback para cada MR acerca do seu desempenho, em até um mês após cada avaliação, bem como deverá obrigatoriamente cientificar o MR em caso de nota inferior a 7 (sete) na Avaliação de Desempenho Teórico do Residente (ADT) ou conceito insatisfatório na Avaliação de Desempenho Prática (ADP), em cada Unidade Educacional, devendo orientar quanto às lacunas de aprendizagem identificadas e as estratégias educacionais e de treinamento em serviço para superá-las.

§2º Em caso de nota inferior a 7 (sete) na Avaliação Anual de Desempenho Teórico do Residente (AADT) ou conceito insatisfatório na Avaliação Anual de Desempenho Prática (AADP), o MR será submetido, durante um mês, a um plano de recuperação elaborado pelo Corpo de Preceptores Médicos do Programa, que será composto de síntese dos conteúdos desenvolvidos na Unidade ou nas Unidades Educacionais nas quais obteve conceito insatisfatório, devendo ser aplicada a Avaliação de Desempenho do Residente em Recuperação (ADRR).

§3º Será considerado aprovado no plano de recuperação o residente que obtiver nota final igual ou maior que 7 (sete) na Avaliação de Desempenho Teórico ou conceito satisfatório ou superior na Avaliação de Desempenho Prática (ADP).

§4º Será considerado reprovado, e consequentemente desligado do programa, o MR que obtiver, após a realização da Avaliação de Desempenho do Residente em Recuperação (ADRR), um dos seguintes resultados:

I - Nota inferior a 7 (sete) na Avaliação de Desempenho Teórico;

II - Conceito insatisfatório na Avaliação de Desempenho Prática;

Art. 120. O Corpo de Preceptores Médicos deverá encaminhar oficialmente à Coordenação da COREME e ao MR a notificação da reprovação do MR para homologação, assinada pela maioria dos membros do Corpo de Preceptores Médicos. O Coordenador da COREME deverá, após homologação do ato do Corpo de Preceptores Médicos, cientificar à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS para bloqueio da bolsa-residência e auxílio-moradia.

§1º Caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos ao Coordenador da COREME.

§2º Após cumpridos os prazos recursais, a GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS procederá ao desligamento do MR do sistema de gestão acadêmica da ESCS e do sistema de gestão da SES.

Art. 121. A promoção do MR do R1 para o R2 seguinte dependerá de todos os seguintes requisitos:

I - Cumprimento de carga horária anual de 2.880 (duas mil, oitocentos e oitenta) horas;

II - Média igual ou superior a 7 (sete) na Avaliação Anual de Desempenho Teórico (AADT);

III - Conceito satisfatório ou superior em todas as Unidades Educacionais na Avaliação de Desempenho Prática (ADP);

IV - Aprovação do Pré-Projeto do TCC pelo Comitê de Ética em Pesquisa da FEPECS;

V - Conceito satisfatório na Qualificação do Pré-Projeto do TCC, promovida pelo Corpo de Preceptores do Programa, conforme estabelecido no Capítulo XI;

Art. 122. A promoção do MR do último ano de Residência para obtenção do certificado de conclusão do programa dependerá de todos os seguintes requisitos:

I - Cumprimento Integral de carga horária de 5.760 (cinco mil, setecentos e sessenta) horas para programas com duração de 2 (dois) anos, 8.640 (oito mil, seiscentos e quarenta) horas para programas com duração de 3 (três) anos, 11.520 (onze mil, quinhentas e vinte horas) para programas com duração de 4 (quatro) anos ou 14.400 (quatorze mil e quatrocentas) horas para programas com duração de 5 (cinco) anos;

II - Média igual ou superior a 7 (sete) na Avaliação Anual de Desempenho Teórico (AADT);

III - Conceito satisfatório ou superior em todas as Unidades Educacionais na Avaliação de Desempenho Prática (ADP);

IV - Conceito satisfatório na Qualificação do Pré-Projeto do TCC, promovida pelo Corpo de Preceptores Médicos do Programa, conforme estabelecido no Capítulo XI;

V - Publicação do Produto Final caracterizado como TCC, na Revista das Residências em Saúde da SES, Health Residencies Journal, ou outra com Qualis/CAPES superior.

VI - Apresentação de Certificado de todos os cursos obrigatórios/disciplinas obrigatórias ofertadas pela ESCS/FEPECS.

Art. 123. Após a data prevista para o término da residência, o MR terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação de todos os requisitos para conclusão do programa e obtenção do certificado, sob pena de desligamento, sendo que no período de prorrogação do prazo, o MR não fará jus à bolsa-residência nem auxílio-moradia.

CAPÍTULO XI

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO

Art. 124. O Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) poderá ser constituído sob a forma de diferentes produtos, tais como: artigo científico, revisão sistemática da literatura, patente, registros de propriedade intelectual, publicações científicas em saúde; desenvolvimento de aplicativos, de materiais didáticos e instrucionais em Saúde, softwares, estudos de caso, protocolo experimental ou de aplicação em serviços aprovados por Comitê da Área Temática da SES-DF, proposta de intervenção em procedimentos clínicos/cirúrgicos ou de gestão, projeto de aplicação ou adequação tecnológica em saúde, protótipos para desenvolvimento ou produção de instrumentos , equipamentos e kits relacionados à saúde, projetos de inovação tecnológica, que estejam em acordo com a natureza da área de concentração do Programa de Residência e previamente aprovado pelo Corpo de Preceptores Médicos e pela GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS.

§1º Todos os TCCs devem estar de acordo com as normatizações Éticas Brasileiras, em especial com a Resolução 466/2012 do CNS.

§2º O Pré-Projeto do TCC deve ser aprovado pela GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS.

§2º O Pré-Projeto do TCC deve ser aprovado pela CPLE/ESCS/FEPECS por meio de assinatura da Folha de Rosto a ser anexada na Plataforma Brasil. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 194 de 08/03/2022)

§3º Os TCCs devem ser desenvolvidos durante o período da Residência.

§4º O orientador do TCC obrigatoriamente deve ser preceptor dos Programas de Residência da SES-DF.

§5º O coorientador pode ser de outra instituição, desde que aprovado pelo Corpo de Preceptores.

§6º O MR deve correlacionar o Pré-Projeto do TCC às linhas de pesquisa estabelecidas e registradas pela ESCS.

§7º A submissão do Pré-Projeto do TCC ao Comitê de Ética em Pesquisa da FEPECS deve estar registrada no nome do MR e não em nome do orientador.

§8º A apresentação final do TCC deve seguir o calendário definido pela COREME e pela ESCS.

§9º O produto do TCC deve obrigatoriamente citar a ESCS, como instituição formadora, o cenário em que foi desenvolvido (Hospitais/Unidades Básicas de Saúde da SES), a SES-DF e o Governo do Distrito Federal.

§10º O produto do TCC deverá ser publicado na revista HRJ (Health Residencies Journal) da ESCS/SES-DF ou em outra com Qualis/CAPES superior.

§11º A publicação do TCC exime o residente da apresentação do TCC para Banca Examinadora.

CAPÍTULO XII

DA CERTIFICAÇÃO

Art. 125. Os coordenadores de COREME, supervisores, tutores e preceptores têm direito ao certificado correspondente, emitido pela Secretaria de Assuntos Acadêmicos da ESCS (SAA/ESCS/FEPECS).

Art. 126. Não fará jus à certificação:

I - O coordenador de COREME, supervisor e preceptor com conceito insatisfatório na avaliação final;

II - O exercício da atividade por período inferior a 06 (seis) meses. Nesse caso, a atividade será comprovada por declaração.

Art. 127. Não serão computados, para nenhum efeito, os períodos de afastamento da atividade de preceptoria.

CAPÍTULO XIII

DA SELEÇÃO DOS MÉDICOS RESIDENTES

Art. 128. Os supervisores de programa, após avaliação da COREME, devem encaminhar à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS até 31 de julho de cada ano o número de vagas para MR que pretendem ofertar no ano subsequente.

§1º. O número de vagas por programa deve estar de acordo com as autorizadas pela Comissão de Residência da SES-DF e credenciadas pela CNRM.

§2º. A oferta de vagas inferior às autorizadas pela SES-DF e credenciadas pela CNRM deverá ser devidamente justificada.

Art. 129. A GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS consolidará as propostas, considerando as vagas reservadas em razão de trancamento de matrícula, submetendo-as à Comissão de Residência da SES-DF que deverá deliberar até o quinto dia útil do mês de agosto, para abertura de novo processo seletivo.

Art. 130. O edital normativo do processo seletivo será elaborado pela GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, respeitando o número de bolsas-residência disponibilizadas pela SES-DF e pelo MS, por meio do Programa Pró-Residência.

Parágrafo único. De acordo com as necessidades institucionais e autorização do MEC, poderão ser realizados novos processos seletivos, mediante a disponibilidade orçamentária para bolsas e número de vagas autorizadas pela SES-DF.

Art. 131. Em caso de desistência, a vaga decorrente poderá ser preenchida até o término do prazo estabelecido para registro de residentes no sistema informatizado da CNRM (SisCNRM/SINAR).

Parágrafo único. A vaga gerada por desistência deverá ser preenchida por candidato aprovado em processo seletivo, observada rigorosamente a ordem de classificação final.

CAPÍTULO XIV

DA TRANSFERÊNCIA DOS MÉDICOS RESIDENTES

Art. 132. A transferência de programa de MR aprovado no processo seletivo da SES-DF para outras instituições ou de MR proveniente de outras instituições para o programa de residência da SES-DF poderá ser pleiteada após aprovação no primeiro ano de residência.

Parágrafo único. Em ambas as hipóteses, a transferência deve ser na mesma especialidade/área de concentração/área de atuação, obedecer aos critérios da CNRM e ser autorizada pela GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, COREME e CNRM.

Art. 133. São requisitos para a análise de transferência:

I - Aceitação da transferência por parte do programa de residência de origem;

II - Existência de vaga no programa de residência solicitado e aceitação da transferência por parte do programa de residência pleiteado;

III - Apresentação de atestado médico que justifique a transferência;

IV - Aprovação do requerente à avaliação de competências cognitivas e psicomotoras, a ser realizada, a critério do coordenador do programa pleiteado, pelo Corpo Docente-Assistencial de Preceptores.

CAPÍTULO XV

DO ESTÁGIO OPCIONAL

Art. 134. Os residentes, a partir do segundo ano de residência, poderão realizar estágio opcional, desde que previsto no PP e no calendário anual do programa, em outras instituições ou entidades de relevância para complementação da sua formação, em que haja programa de residência na mesma especialidade/área de atuação, com estrutura docente-assistencial reconhecida pelo MEC, por período não superior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A carga horária do residente deverá ser integralmente cumprida na instituição concedente.

Art. 135. Os custos referentes a seguros, transporte, alimentação e moradia serão de inteira responsabilidade do residente, não cabendo à SES-DF nenhuma responsabilidade orçamentária.

Art. 136. O requerimento de estágio em outras instituições deverá conter:

I - Indicação da instituição;

II - Área de estágio;

III - Plano de atividades a ser executado;

IV - Duração;

V - Termo de aceite da instituição concedente, com o nome do profissional que ficará responsável pela sua supervisão e avaliação.

§1º. A solicitação será submetida à coordenação do programa com 90 (noventa) dias de antecedência da data prevista para início do estágio para julgamento em até 30 (trinta) dias.

§2º Em caso de deferimento da coordenação do programa, a solicitação será encaminhada à COREME para julgamento no mesmo prazo.

§3º Caso seja deferido, o pedido será submetido à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS para julgamento final.

§4º Após autorização da GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, o residente deverá obrigatoriamente apresentar Termo de Responsabilidade e Compromisso, no qual assume a responsabilidade por qualquer dano causado à instituição de destino.

Art. 137. A realização de estágio fora do DF enseja o bloqueio de auxílio-moradia.

Art. 138. Após a realização do estágio, a instituição concedente deverá emitir declaração comprobatória contendo avaliação de desempenho do residente no período de estágio e comprovantes de frequência.

Art. 139. Os residentes de outras instituições poderão solicitar, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, estágio de acompanhamento nos programas de residência da SES-DF, por no máximo 30 (trinta) dias, devendo encaminhar os pedidos à COREME que, em caso de concordância do coordenador do respectivo programa, solicitará autorização da GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS.

Parágrafo único. A SES-DF não será responsável por arcar com despesas relativas à estadia e alimentação do residente, bem como poderá solicitar contratação de seguro e assinatura de Termo de Responsabilidade e Compromisso, pelo qual o residente assume a responsabilidade por qualquer dano causado à instituição.

CAPÍTULO XVI

DO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO

Art. 140. Em caso de estágio obrigatório de disciplinas exigidas pela CNRM, a carga horária do residente será cumprida na instituição concedente e, ao retornar à COREME de origem, o residente entregará, no primeiro dia útil, declaração assinada pelo responsável na instituição, que comprove a frequência, o aproveitamento em função dos objetivos pedagógicos, bem como os formatos de avaliação da SES-DF preenchidos e assinados.

Art. 141. Em caso de necessidade de complementação de estágio obrigatório do PRM em outra COREME, fora da COREME de origem, segundo as resoluções da CNRM quanto à Matriz de Competências definidas pela CNRM/MEC, a carga horária de complementação em cenário de aprendizagem de prática poderá ser cumprida parcialmente na instituição concedente.

Art. 142. No caso de a instituição concedente ser credenciada pela CNRM e dentro do DF, o estágio deverá ser comunicado pela COREME e aprovado pela GREEx/ESCS/FEPECS e CDRM.

Art. 143. No caso de a instituição concedente ser credenciada pela CNRM e fora do DF, o estágio deverá ser previamente comunicado pela COREME e aprovado pela GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, CDRM e CNRM.

Art. 144. No caso de estágios obrigatórios em serviços não credenciados pela CNRM, caberá à COREME solicitar à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, formulação de termo de cooperação, com antecedência mínima de um ano.

Art. 145. A carga horária do MR, poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária anual fora de sua COREME, no caso da Residência Médica Integrada, da COREME SES.

CAPÍTULO XVII

DO CREDENCIAMENTO

Art. 146. A criação de programas exige a elaboração de projeto pela área técnica envolvida, apreciação pela COREME e aprovação pela GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, considerando a relevância, a adequação, a exequibilidade e a determinação da necessidade do dimensionamento de Recursos Humanos em Saúde (RHS) apresentada pela SES-DF.

Art. 147. A COREME deverá avaliar continuamente o atendimento dos requisitos exigidos pela CNRM para a manutenção do credenciamento, comunicando o resultado à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput contará com a participação de supervisores dos programas e preceptores e residentes e será formalizada por instrumento aprovado pela COREME, com anuência da GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS.

Art. 148. Os supervisores de programa deverão, obrigatoriamente, iniciar processo de renovação de credenciamento com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias do respectivo vencimento.

CAPÍTULO XVIII

DA ACUMULAÇÃO

Art. 149. A carga horária do residente do Programa de Residência Médica que também seja servidor efetivo da SES-DF deverá ser de, no máximo, 80 (oitenta) horas semanais, incluindo as 60 (sessenta) horas do Programa.

§1º O residente deverá apresentar, no ato de sua admissão no Programa de Residência Médica, a escala de trabalho do cargo efetivo e comprovar, anualmente, a compatibilidade de horários entre o vínculo efetivo e as atividades do Programa.

§2º No caso da acumulação prevista no caput, o residente não poderá ser lotado e exercer as atividades do cargo efetivo em unidades setoriais que sejam cenários de prática de seu Programa.

Art. 150.. O residente que acumular cargo, emprego ou função na Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, ou tiver vínculo com qualquer instituição pública ou privada, fica obrigado a comprovar a compatibilidade de horários com as atividades do Programa.

CAPÍTULO XIX

DOS DIREITOS DOS MÉDICOS RESIDENTES

Art. 151. São direitos dos MR:

I - Auxílio financeiro na forma de bolsa-residência, com valor definido pela legislação vigente;

II - Auxílio-moradia no valor de 30% (trinta por cento) da bolsa-residência;

III - Um dia de folga semanal (24 horas por semana) e um fim de semana (sábado e domingo) por mês;

IV - Um plantão de até 24 (vinte e quatro) horas por semana;

V - Descanso de 6 (seis) horas no pós-plantão noturno, no período matutino ou vespertino do dia seguinte, não cumulativo;

VI - Repouso anual de 30 (trinta) dias consecutivos a cada ano de atividade, que podem ser fracionados em dois períodos de 15 (quinze) dias de descanso, sem prejuízo do recebimento da bolsa de estudos, vedada a acumulação, de acordo com o calendário acadêmico da ESCS;

§1º No primeiro ano de atividade, o repouso previsto neste inciso somente poderá ser solicitado após três meses de efetiva participação no programa.

§2º Os períodos de repouso serão determinados no início de cada ano letivo pelo calendário acadêmico da ESCS.

VII - Condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;

VIII - Quatro refeições diárias nos dias em que estiver em atividade no programa;

IX - Licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias consecutivos em razão de nascimento ou adoção de filho, podendo ser prorrogada por 60 (sessenta) dias, desde que requerido até o fim do primeiro mês após o parto.

X - Licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos em razão de nascimento ou adoção de filho, podendo ser prorrogada por 15 (quinze) dias, desde que requerido em até dois dias úteis após o parto ou expedição do termo de guarda;

XI - Licença para tratar da própria saúde;

§1º Atestado Médico de até 03 (três) dias por semestre letivo poderá ser apresentado diretamente ao coordenador do programa, que anexará à folha de frequência, para posterior reposição da carga horária.

§2º Os atestados médicos que ultrapassem o limite do parágrafo anterior deverão ser homologados pelo órgão de medicina do trabalho de referência dos servidores da SES-DF, observado o prazo de agendamento da perícia.

§3º Nos afastamentos superiores a 15 (quinze) dias, o pagamento da bolsa-residência será suspenso a partir do 16º dia, devendo o residente solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento do respectivo benefício previdenciário relativo ao tempo excedente, respeitando as normas vigentes.

XII - Acesso ao órgão de medicina do trabalho de referência dos servidores da SES-DF;

XIII - Afastar-se por 05 (cinco) dias consecutivos em razão de casamento;

XIV - Afastar-se por 05 (cinco) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela;

XV - Trancamento por motivo justificado, por prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observando-se o que segue:

§1º A solicitação deverá ser apreciada pelo coordenador do programa e, posteriormente, pela COREME.

§2º A decisão final caberá à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS.

§3º O trancamento por motivo justificado enseja no bloqueio da bolsa-residência no período de afastamento.

§4º A GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS deverá ser notificada do retorno do residente ao programa.

§5º O residente deverá completar a carga horária prevista, repondo as atividades perdidas em razão do afastamento e garantindo as competências estabelecidas no programa.

XVI - Dedicar até 60 (sessenta horas) anuais da carga horária para a participação em congresso, jornada e/ou simpósio, não podendo haver prejuízo para as atividades práticas programadas para o cenário;

XVII - Participar de atividades de extensão do Projeto Rondon, desde que selecionado.

Art. 152. A liberação para participação em congresso, jornada e/ou simpósio deverá, obrigatoriamente, observar o que segue:

I - O evento deve acrescentar conhecimento ao desenvolvimento de competências no programa cursado;

II - O pedido deve ser realizado com antecedência de 60 (sessenta) dias para que o supervisor ou coordenador refaça o planejamento do programa;

III - Para que a liberação seja concedida, o supervisor ou coordenador de programa deve analisar o pedido e autorizar a participação do residente no evento;

IV - Deve ser mantido percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do número total dos residentes nas atividades do programa, desenvolvidas no cenário de prática;

V - O supervisor deve ajustar a escala de atividades do programa, em função da autorização da participação dos residentes em eventos fora do cenário de prática;

VI - Caso haja mais de um residente solicitando participação em um mesmo evento, deve ser utilizada a seguinte escala de prioridades:

§1º O residente que irá apresentar trabalhos científicos deve possuir preferência na participação do evento;

§2º Caso vários residentes apresentem trabalho científico, deve ser priorizado o residente que esteja mais próximo da conclusão do programa;

§3º Caso vários residentes estejam próximos a concluir o programa, deve ser priorizado aquele que entregou à COREME a solicitação de participação do evento com a maior antecedência.

Art. 153. Os afastamentos previstos neste capítulo postergam a data de término da residência em iguais dias ao período usufruído.

Parágrafo único. A reposição de carga horária, a qualquer título, será realizada preferencialmente ao final do programa e não poderá exceder a carga horária máxima de reposição de dez horas semanais.

Art. 154. Deverá ser eleito, entre os residentes, um representante de cada ano para interlocução dos demais junto ao supervisor do programa.

Parágrafo único. Reivindicações, reclamações, sugestões e demais pleitos deverão ser, primeiramente, encaminhados aos seus respectivos preceptores e supervisores e, posteriormente, ao coordenador da COREME à qual estiver vinculado.

CAPÍTULO XX

DOS DEVERES DO MÉDICO RESIDENTE

Art. 155. São deveres dos residentes:

I - Cumprir as resoluções da CNRM, as decisões emanadas pela COREME e pela GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, bem como as normas e regulamentos da ESCS, da SES-DF e do Governo do Distrito Federal;

II - Assistir aos pacientes sob seus cuidados, mediante supervisão;

III - Articular-se com os representantes dos residentes na COREME, bem como com os outros programas de residência médica, empenhando-se no aprimoramento dos Programas de Residência Médica, desde que aprovadas pela COREME;

IV - Integrar-se a equipes dos serviços de saúde, visando assistência de qualidade aos usuários do SUS;

V - Participar assiduamente dos cursos obrigatórios determinados pela ESCS e SES-DF, bem como das atividades teóricas e práticas, atuando para o aprimoramento do programa;

VI - Participar da avaliação da implementação do PP do programa, contribuindo para o seu aprimoramento;

VII– Participar de comissões e reuniões sempre que for convocado pelo representante institucional;

VIII - Apresentar comportamento ético perante a comunidade e usuários envolvidos no exercício de suas atribuições de residente, bem como perante o corpo docente, discente e técnico-administrativo das instituições que desenvolvem o programa;

IX - Comparecer com pontualidade e assiduidade às atividades da residência;

X - Zelar pelo patrimônio institucional;

XI - Conhecer o PP do programa para o qual ingressou, atuando de acordo com as suas diretrizes orientadoras, e manter-se atualizado sobre a regulamentação relacionada à residência médica;

XII - Registrar nos prontuários e/ou documentos de registro da unidade as atividades desenvolvidas, identificando-se (nome, matrícula, conselho profissional) e responsabilizando-se pela preservação do sigilo das informações;

XIII - Acompanhar as discussões a respeito dos pacientes sob seus cuidados e prestar as informações que lhe forem solicitadas, devendo na sua ausência designar um substituto para tal;

XIV - Transferir a responsabilidade da continuidade da assistência ao paciente a outro profissional de igual competência, antes de deixar o cenário de atividade prática;

XV - Levar ao conhecimento do representante dos residentes de seu programa e/ou a seus preceptores as irregularidades observadas;

XVI - Estar filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como contribuinte individual;

XVII– Avaliar o desempenho dos preceptores, supervisores e coordenadores, conforme disposto neste Regulamento;

XVIII - Registrar os horários de entrada e de saída das atividades, conforme escala inserida no Sistema Eletrônico Padrão de Escalas da SES-DF, conforme normatização da SES-DF;

XIX - Manter registro de frequência atualizado e entregá-lo até o 5º dia útil do mês subsequência ao preceptor ou supervisor responsável ou registrá-lo no Sistema Eletrônico de Registro de Frequência, a critério da SES-DF;

XX - Atualizar os dados pessoais sempre que necessário;

XXI - Cumprir a carga horária de 60 (sessenta) horas semanais;

Parágrafo único. A participação em Mestrado vinculado à Residência não exime o residente do cumprimento integral das 60 (sessenta) horas semanais.

XXII - Respeitar o cronograma das avaliações, cumprir as determinações do processo de avaliação e apresentar ao término da residência, o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), segundo orientações estabelecidas pela COREME e pela ESCS/FEPECS.

XXIII - Participar das ações de saúde promovidas pelo Governo do Distrito Federal, de acordo com seu estágio de desenvolvimento.

CAPÍTULO XXI

DAS PENALIDADES APLICADAS AO MÉDICO RESIDENTE

Art. 156. Constituem condutas passíveis de punição, o desrespeito às normas internas da ESCS, da SES-DF, do Governo do Distrito Federal, da CNRM e ao Código de Ética da respectiva categoria profissional, independentemente das punições aplicáveis neste Regulamento, sem prejuízo de apuração civil e penal.

Art. 157. Constituem condutas puníveis com ADVERTÊNCIA:

I - Desrespeitar qualquer norma mencionada no art. 155, à exceção do Código de Ética da respectiva categoria profissional, desde que a conduta não seja passível de penalidade mais grave;

II - Não tratar com cordialidade o coordenador de programa, preceptores, supervisores, residentes, demais profissionais e pacientes;

III - Faltar injustificadamente a qualquer das atividades teóricas, práticas ou teóricopráticas do programa;

IV - Atrasar-se injustificadamente às atividades do programa por três vezes no período de um mês;

V - Não cumprir as atividades designadas;

VI - Não zelar pelo patrimônio institucional;

VII - Prestar informações ou assinar documentos sobre assuntos que não sejam de sua competência;

VIII - Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

Parágrafo único. A advertência deverá ser registrada no Sistema Acadêmico.

Art. 158. Constituem condutas puníveis com SUSPENSÃO:

I - Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da instituição;

II - Faltar injustificadamente, por três vezes no período de um ano, a qualquer das atividades teóricas ou práticas do programa;

III - Atrasar-se injustificadamente às atividades do programa por mais de três vezes no período de um mês;

IV - Insubordinação;

§1º A suspensão deverá ser registrada no Sistema Acadêmico.

§2º A reincidência nas transgressões passíveis de advertência enseja a aplicação de suspensão.

§3º A suspensão será de 03 (três) a 30 (trinta) dias.

§4º A suspensão implica no bloqueio da bolsa-residência e auxílio-moradia, nos dias correspondentes à penalidade, havendo a necessidade de posterior reposição da carga horária.

Art. 159. Constituem condutas puníveis com EXCLUSÃO:

I - Descumprir norma do Código de Ética da respectiva categoria profissional;

II - Ausentar-se das atividades do programa sem prévia autorização do responsável imediato;

III - Ausentar-se injustificadamente às atividades do programa por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos;

IV - Ausentar-se injustificadamente às atividades do programa por 03 (três) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados, no período de até seis meses;

V - Praticar atos atentatórios à moral ou à disciplina no âmbito da SES-DF, inclusive nos locais de repouso dos residentes dentro da instituição, ainda que fora do horário de atividades;

VI - Agredir verbalmente ou ofender, inclusive por meio de mídias de redes sociais, residente, membros do NDAE, profissionais atuantes nos cenários de prática da residência, paciente, qualquer particular ou instituição citada no art. 156;

VII - Agredir fisicamente residente, membros do NDAE, profissionais atuantes nos cenários de prática da residência, paciente, qualquer particular ou membro das instituições citadas no art. 156, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - Substituir servidor efetivo ou temporário em qualquer de suas atividades assistenciais;

IX - Praticar atos intencionais e repetitivos que ocasionem danos físicos e/ou psicológicos a outrem (bullying);

X - Receber vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XI - Utilizar comprovadamente as instalações ou materiais dos cenários de prática para fins de uso pessoal ou visando ao lucro próprio.

XII - Fraudar ou prestar informações falsas no ato de sua inscrição no processo seletivo ou matrícula no programa;

Parágrafo único. A reincidência nas trans gressões passíveis de suspensão enseja a aplicação de exclusão.

CAPÍTULO XXII

DO PROCEDIMENTO APURATÓRIO

Art. 160. Toda e qualquer conduta passível de punição deverá ser primeiramente comunicada ao Supervisor do programa, que terá o prazo de até 07 (sete) dias corridos para decisão de instauração ou não de procedimento apuratório, de acordo com formulário estabelecido pela ESCS.

§1º Ao instituir o procedimento apuratório, o Supervisor do programa designará comissão, composta por 03 (três) membros, dentre eles, o seu presidente.

§2º Não poderá participar da comissão quem tiver interesse direto ou indireto no caso, cônjuge, companheiro ou parente do residente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§3º O prazo para conclusão do procedimento apuratório não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.

§4º O residente terá o prazo de até 7 (sete) dias corridos, após notificação da instauração do procedimento apuratório para apresentar sua defesa.

§5º Da decisão do procedimento apuratório, caberá recurso, a ser apresentado em até 5 (cinco) dias da ciência, à COREME, que terá o prazo de 30 (trinta) para decidir.

§6º Da decisão da COREME, caberá recurso à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS e, em última instância à CTCRM, nos mesmos prazos do §5º.

§7º Em caso de recusa do residente em formalizar ciência quanto a qualquer ato do procedimento apuratório, deverá ser consignada a data da notificação pela comissão.

§8º Caso a conduta praticada configure ilícito penal, deverão ser comunicados os órgãos e autoridades competentes.

§9º Deve ser assegurado o direito de defesa do residente em todas as fases do procedimento apuratório, podendo acompanhar os atos pessoalmente ou por intermédio de procurador.

Art. 161. Os prazos começam a correr a partir da data da notificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§3º Caso a conduta tenha sido praticada por mais de um residente, os prazos estabelecidos neste artigo serão contados individualmente.

§4º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

ANEXO II

REGULAMENTO INTERNO DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIAS EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (INSTITUIÇÃO EXECUTORA) E DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE (INSTITUIÇÃO FORMADORA).

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º Compete à Secretaria de Educação Superior (SESU), segundo a Estrutura Regimental do Ministério da Educação (MEC), aprovada pelo Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 31/12/2019, planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política nacional de educação superior, propondo e executando programas voltados à ampliação do acesso e permanência de estudantes na etapa da formação superior; ainda segundo o regimento, compete à Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde (DDES/SESU/MEC) realizar atividades de regulação, supervisão e avaliação dos programas de Residência em Saúde, por meio da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS), coordenando suas atividades.

Art. 2º A Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS), instituída no âmbito da SESU/MEC, é um colegiado de deliberação, criado pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que tem por finalidade atuar na formulação e execução do controle dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde.

Art. 3º Compete à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES) do Ministério da Saúde (MS), segundo a Portaria nº 1.419, de 8 de junho de 2017, publicada no DOU de 09/06/2017, formular políticas públicas orientadoras da gestão, formação e qualificação dos trabalhadores e da regulação profissional na área da saúde no Brasil, promover a integração dos setores de saúde e educação no sentido de fortalecer as instituições formadoras de profissionais atuantes na área, bem como integrar e aperfeiçoar a relação entre as gestões federal, estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS), no que se refere aos planos de formação, qualificação e distribuição das ofertas de educação e trabalho na área de saúde.

Art. 4º A Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS), criada pela Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001, é Fundação Pública com personalidade jurídica de Direito Público, de caráter científico-tecnológico e educacional, sem fins lucrativos, vinculada diretamente à Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), conforme os princípios da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Art. 5º A Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS) é instituição de Ensino Superior do Governo do Distrito Federal, mantida pela FEPECS, conforme Decreto nº 22.074, de 11 de abril de 2001, cuja finalidade é ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino-aprendizagem das Ciências da Saúde, mediante cursos de graduação, pósgraduação e extensão, bem como apoiar as atividades de pesquisa da área da saúde, no âmbito da SES-DF.

§1º A ESCS é a instituição formadora responsável pelo projeto pedagógico dos programas de residência em área profissional de saúde, desenvolvidos nos cenários de prática da SES-DF.

§2º No âmbito da ESCS, compete à Gerência de Residência, Especialização e Extensão (GREEx) administrar e gerenciar as atividades pedagógicas referentes aos programas de residências e aos cursos de especialização e extensão, em consonância com seus marcos regulatórios, bem como intermediar a relação entre a ESCS e as instâncias reguladoras dos programas de residência.

Art. 6º. A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), órgão público do Poder Executivo, é a instituição executora dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a quem compete gerir e custear o programa, com todos os recursos necessários ao seu desenvolvimento, e ajustar os cenários para a prática dos bolsistas, a fim de formar especialistas em saúde para o SUS.

Parágrafo único. A SES-DF, por ser instituição gestora do SUS, é a responsável pela ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde, no âmbito do Distrito Federal, conforme inciso III do art. 200 da Constituição Federal de 1998 e inciso III do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, desenvolvendo tal atribuição, dentre outras unidades, por intermédio da ESCS.

Art. 7º Compete à Comissão de Residências em Áreas Profissionais (CRAPS) a coordenação geral dos programas de residências em Áreas Profissionais da Saúde, desenvolvidas no âmbito da SES-DF, deliberar sobre a criação de novos programas, definir a distribuição das vagas autorizadas pela CNRMS/MEC e aprovar a realização de processos seletivos, considerando o dimensionamento da força de trabalho em saúde realizado pela SES-DF, nos termos do Anexo III desta Portaria.

CAPÍTULO II

DO CONCEITO

Art. 8º A Residência em Área Profissional da Saúde nas modalidades Multiprofissional e Uniprofissional é pós-graduação lato sensu, na forma de curso de especialização caracterizado por educação em serviço, de responsabilidade conjunta dos setores da educação e da saúde, com carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, sob a orientação de profissionais de reconhecida qualificação.

§1º A Residência em Área Profissional da Saúde nas modalidades Multiprofissional e Uniprofissional é destinada a graduados em ensino superior, exceto Medicina, que se dediquem ao programa de forma exclusiva, conforme as disposições constantes no art. 13 da Lei nº 11.129 de 30 de junho de 2005 e na Resolução CNRMS nº 2, de 13 de abril de 2012.

§2º A Residência em Área Profissional da Saúde nas modalidades Multiprofissional e Uniprofissional confere uma visão prática da atuação em saúde, preparando o residente para atuar na rede pública de saúde e construir soluções positivas para os problemas que enfrentará.

§3º Cada Programa de Residência Multiprofissional em Saúde será constituído por, no mínimo, três profissões.

Art. 9º O programa terá duração mínima de dois anos, equivalente a uma carga horária mínima total de 5.760 (cinco mil, setecentos e sessenta horas).

Parágrafo único. O Projeto Pedagógico (PP) que define, além de outras diretrizes, a duração do Programa, é aprovado pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS/MEC). Compete à Coordenação do Programa de Residência a proposição do PP, a qual será avaliada inicialmente pela Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde (COREMU) e posteriormente pela Gerência de Residência, Especialização e Extensão (GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS).

Art. 10. Os programas de Residência em Área Profissional da Saúde são caracterizados por atividades teórico-práticas, mediante integração ensino-serviço-comunidade e desenvolvidos por intermédio de parcerias com os gestores, trabalhadores e usuários, visando a favorecer a inserção qualificada de profissionais da saúde no mercado de trabalho, em áreas prioritárias para o SUS.

Art. 11. A Residência em Área Profissional da Saúde é estruturada em rede, de forma a garantir ao residente a constituição de suas competências em cenários de prática ou instituições de saúde distintas, compostos por um conjunto de serviços de saúde de um determinado território, em diferentes níveis de atenção.

Parágrafo único. A Residência em Área Profissional da Saúde, como estratégia de organização regionalizada, deve proporcionar ao residente a possibilidade de uma formação completa e integral, de acordo com as normas emanadas pela CNRMS, em consonância com as linhas de cuidado, em diferentes redes de atenção à saúde, estabelecidas pelo Ministério da Saúde e com as necessidades sociossanitárias da população.

Art. 12. Os Programas de Residência em Área Profissional da Saúde na modalidade Multiprofissional e Uniprofissional da SES-DF terão como cenário as unidades de saúde da SES-DF e órgãos, entidades e institutos do Governo do Distrito Federal, sendo garantido o acesso dos residentes e do corpo docente-assistencial a todas as unidades para a realização de atividades de ensino, pesquisa e extensão.

§1º Os cenários de prática educacionais da Residência em Área Profissional da Saúde podem ser as unidades básicas de saúde, as unidades de pronto atendimento, os domicílios, os centros de apoio psicossocial, os centros especializados de reabilitação, as residências terapêuticas, os ambulatórios de pronto atendimento, as unidades de cirurgias ambulatoriais, os centros cirúrgicos, as maternidades, as unidades de terapia intensiva, as unidades ambulatoriais especializadas, os hospitais, os laboratórios, os setores de imagenologia e todos os demais cenários de práticas de atenção à saúde necessários ao desenvolvimento das competências de cada área de concentração, de acordo com a matriz de competências, aprovada pela CNRMS. Tais cenários, porém, não são exclusivos, podendo a SES-DF, a seu critério, utilizar quaisquer cenários de sua rede para que o residente desenvolva as competências necessárias à conclusão de seu programa.

§2º A utilização de cenários de prática em outros órgãos, entidades e institutos do Governo do Distrito Federal poderá ser pactuada e formalizada por meio de instrumento jurídico específico.

§3º A responsabilidade de desenvolvimento dos programas, no âmbito dos cenários de prática, cabe à respectiva coordenação do Programa de Residência em Área Profissional de Saúde, apoiada administrativamente pelas unidades de saúde da SES-DF e tecnicamente pela GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS.

Art. 13. As Residências em Área Profissional da Saúde na modalidade Multiprofissional e Uniprofissional poderão ser constituídas pela articulação entre as seguintes profissões da área da saúde: Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social, Terapia Ocupacional e Saúde Coletiva e demais profissões autorizadas pelo MEC.

Art. 14. O profissional de saúde que ingressar em Programa de Residência em Área Profissional da Saúde receberá a denominação de Profissional de Saúde Residente (PSR).

Art. 15. As Residências em Área Profissional da Saúde serão orientadas pelos princípios e diretrizes do SUS, a partir das necessidades e realidades locais, de forma a contemplar os seguintes eixos norteadores:

I - A política nacional de gestão da educação na saúde para o SUS;

II - Integralidade que contemple todos os níveis da atenção à saúde e a gestão do sistema;

III - Descentralização e regionalização, contemplando as necessidades locais, regionais e nacionais de saúde;

IV - Concepção ampliada de saúde, que respeite a diversidade e considere o sujeito enquanto ator social responsável por seu processo de vida, inserido em ambiente social, político e cultural;

V - Integração ensino-serviço-comunidade, por intermédio de parcerias dos programas com os gestores, trabalhadores e usuários;

VI - Cenários de educação em serviço representativos da realidade socioepidemiológica do DF;

VII - Obediência aos preceitos pedagógicos da ESCS, fundamentadas nas metodologias ativas de ensino-aprendizagem, aplicadas à residência;

VIII - Abordagem pedagógica que considere os atores envolvidos como sujeitos ativos no processo de ensino-aprendizagem e protagonistas sociais;

IX - Estratégias pedagógicas capazes de utilizar e promover cenários de aprendizagem configurados em itinerário de linhas de cuidado, inseridos nas redes de atenção à saúde, de modo a garantir a formação integral e interprofissional;

X - Integração de saberes e práticas que permitam construir competências compartilhadas para a consolidação da educação permanente, tendo em vista a necessidade de mudanças nos processos de formação, de trabalho e de gestão na saúde;

XI - Integração dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde com o ensino técnico, a graduação e as outras modalidades de pós-graduação na área da saúde;

XII - Articulação da Residência em Área Profissional da Saúde com a Residência Médica;

XIII - Estabelecimento de sistema de avaliação formativa e somativa, com a participação dos diferentes atores envolvidos, visando o desenvolvimento de atitude crítica e reflexiva do profissional, com vistas ao aperfeiçoamento do SUS.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

Art. 16. As Residências em Área Profissional da Saúde na modalidade Multiprofissional ou Uniprofissional utilizarão, predominantemente, técnicas de ensino-aprendizagem, fundamentadas nas metodologias ativas, norteadas pela concepção pedagógica baseada na participação, no diálogo e na problematização da realidade vivenciada pelos profissionais da área de saúde e pelos usuários do SUS.

Art. 17. Os programas de residência serão desenvolvidos com 80% (oitenta por cento) da carga horária total sob a forma de estratégias educacionais práticas e 20% (vinte por cento) sob a forma de estratégias educacionais teóricas e teórico-práticas.

§1º Estratégias educacionais práticas são aquelas relacionadas à educação em serviço, desenvolvido no cenário de prática do programa hospitalar, da atenção primária ou da gestão, sob a supervisão dos preceptores e profissionais da SES-DF e outras entidades estabelecidas no Projeto Pedagógico do programa.

§2º Estratégias educacionais teóricas são as desenvolvidas por meio de estudos individuais e em grupo, em que o PSR conta com orientação de membros do corpo docente assistencial e/ou de convidados.

§3º As estratégias educacionais teórico-práticas são, dentre outras, as desenvolvidas por meio de visitas à beira-leito com equipe multiprofissional, reuniões de equipe, atividades de educação permanente, orientação e instrução de atividades para grupos de pacientes, usuários e familiares, ações em territórios de saúde, participação em instâncias de controle social, atividades em ambientes virtuais de aprendizagem, discussão de casos clínicos, elaboração de projeto terapêutico singular e ações de saúde coletiva.

§4º As estratégias educacionais teóricas, práticas e teórico-práticas dos programas devem necessariamente, além de formação específica voltada às áreas de concentração e categorias profissionais, contemplar obrigatoriamente as disciplinas e cursos ofertados pela ESCS, tais como Metodologia Científica Aplicada, Bioética e Ética Profissional, Epidemiologia Básica, Prevenção e Controle de Infecções Relacionadas à Saúde, Segurança do Paciente e Políticas Públicas para a Saúde.

Art. 18. O coordenador de cada programa de residência, segundo os requisitos mínimos obrigatórios definidos pela CNRMS, deverá elaborar o programa específico para cada ano, submetendo-o à COREMU, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do início do ano letivo.

Art. 19. A carga horária prevista é de 60 (sessenta) horas semanais, nelas incluídas, no máximo, 3 (três) plantões de 12 (doze) horas por semana, respeitado o descanso de 6 (seis) horas pós-plantão.

Art. 20. O PSR fará jus a 1 (um) dia de folga semanal (24 horas por semana), 1 (um) final de semana de folga no mês e a 30 (trinta) dias de repouso anual que podem ser fracionados em dois períodos de 15 (quinze) dias de descanso, de acordo com o calendário acadêmico da ESCS.

Art. 21. No início de cada ano do programa estará disponível ao PSR:

I - O Manual do programa, que conterá, no mínimo, os pontos principais deste regulamento, a programação pedagógica, as datas de avaliação, os cenários de prática do programa e os preceptores/tutores responsáveis pelas atividades;

II - O cronograma de atividades teóricas, práticas e teórico-práticas;

III - O rodízio anual das atividades práticas e teóricas, inclusive com a especificação do período de repouso anual;

IV - O cronograma da Avaliação anual do programa, realizada pelos residentes, preceptores, tutores e coordenação;

V - O cronograma da Qualificação do Trabalho de Conclusão de Programa (TCP) com agendamento da apresentação do produto final até o dia 15 de fevereiro do último ano do respectivo programa de residência.

VI - A relação de nomes, telefones e endereços eletrônicos dos preceptores, tutores, coordenador do seu programa e da COREMU.

Parágrafo único. No cronograma de atividades teóricas, práticas e teórico-práticas deverá constar o Projeto Pedagógico, a programação específica de cada programa, bem como os cursos obrigatoriamente ofertados pelas ESCS, conforme as resoluções da CNRMS, na forma do §4º do art. 17 deste Regulamento.

Art. 22. Cada Programa de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde é composto por seu respectivo Núcleo Docente-Assistencial Estruturante (NDAE), representado pelo coordenador, tutores e preceptores.

Parágrafo único. O NDAE poderá modificar os rodízios das atividades dos residentes em face da necessidade do programa e do desenvolvimento de competências pelos residentes, desde que haja preceptor designado nos cenários indicados.

Art. 23. O NDAE, em consonância com os requisitos mínimos obrigatórios definidos pela CNRMS e orientados pelo PP aprovado pelo MEC, deverá elaborar o programa pedagógico para cada ano, submetendo-o inicialmente à COREMU/SES-DF e posteriormente à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, com pelo menos 30 dias de antecedência do início do ano letivo.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE E EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE

Art. 24. A Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde (COREMU) é colegiado deliberativo vinculado à CNRMS/MEC.

§1º A COREMU é subordinada administrativamente à SES-DF, na condição de instituição executora, e à ESCS, na condição de instituição formadora dos programas de residência.

§2º A COREMU é subordinada tecnicamente à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS.

Art. 25. Compete à COREMU como colegiado:

I - Fazer cumprir este Regulamento;

II - Planejar, coordenar, organizar, articular, supervisionar, avaliar e acompanhar todos os Programas de Área Profissional da Saúde modalidade Multiprofissional e Uniprofissional;

III - Estimular a qualificação de coordenadores, tutores e preceptores;

IV - Acompanhar a organização do projeto pedagógico (PP) dos programas;

V - Funcionar de forma articulada com a GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS;

VI - Avaliar periodicamente os programas de residência, a fim de apreciar as alterações nos projetos pedagógicos dos programas existentes de acordo com os cenários de prática e a disponibilidade de infraestrutura e preceptoria;

VII - Apreciar propostas de inclusão de outras profissões ou novos programas, sugerindo modificações e adequações aos padrões de ensino da ESCS e à legislação vigente, apresentando-as à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS para decisão junto à SES-DF e posterior encaminhamento à CNRMS/SESU/MEC;

VIII - Zelar pelo contínuo aprimoramento dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde modalidade Multiprofissional e Uniprofissional;

IX - Julgar em grau de recurso as decisões do coordenador do programa;

X - Atender às determinações da instituição formadora, a ESCS, de sua mantenedora, a FEPECS, e da instituição executora, a SES-DF;

XI - Atualizar a situação cadastral de programas junto à CNRMS e apresentar à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, a cada 6 meses;

XII - Supervisionar a implantação e execução dos novos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde;

XIII - Avaliar periodicamente as condições de infraestrutura institucional para o desenvolvimento do programa;

XIV - Avaliar em parceria com a GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS os recursos necessários à execução dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde;

XV - Aplicar instrumento de avaliação anual dos programas em vigência.

Art. 26. A COREMU é composta por:

I - Coordenador e Vice-coordenador da COREMU;

II - Coordenador de cada programa de residência e seu suplente;

III - Um representante dos preceptores e tutores por área profissional e seu suplente;

IV - Um representante da ESCS e seu suplente;

V - Representantes dos PSR e seus suplentes.

§1º A composição da COREMU deverá ser definida e encaminhada à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS em até 30 (trinta) dias após a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) do Edital de Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo Regular para Preceptoria.

§2º Os representantes mencionados no inciso III serão eleitos por seus respectivos pares.

§3º O representante mencionado no inciso IV será designado pela GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS.

§4º Os representantes mencionados no inciso V serão eleitos entre os residentes em momento de ampla participação, considerando a representação de todos os programas, das diversas categorias profissionais, ambiente hospitalar, comunitário e gestão e o período de curso, em quantitativo que garanta a paridade do conjunto dos representantes em relação ao conjunto dos representantes estabelecidos nos incisos I ao IV do caput deste artigo.

§5º Os integrantes da COREMU terão direito à voz e voto, cabendo ao Coordenador da COREMU proferir o voto de qualidade, em caso de empate.

§6º Só haverá um voto por representação.

Art. 27. O coordenador da COREMU é o responsável por coordenar todos os programas de residência em áreas profissionais de saúde da instituição, respondendo diretamente por todos esses programas junto à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS e à CNRMS/SESU/MEC.

Art. 28. Compete ao coordenador da COREMU:

I - Planejar, coordenar, organizar, articular, supervisionar, avaliar e acompanhar todos os Programas de Área Profissional da Saúde modalidade Multiprofissional e Uniprofissional;

II - Responsabilizar-se por toda a comunicação e tramitação de processos junto à CNRMS, em parceria com a GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS;

III - Solicitar credenciamento e recredenciamento de programas junto à CNRMS;

IV - Acompanhar a organização do Projeto Pedagógico (PP) dos programas;

V - Supervisionar a implantação e execução dos novos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde na modalidade Multiprofissional e Uniprofissional;

VI - Convocar eleições para a substituição, em caráter definitivo, de membro da COREMU que faltar injustificadamente a três reuniões seguidas;

VII - Manter atualizados os arquivos da COREMU;

VIII - Monitorar os repousos dos PSRs;

IX - Realizar Jornada Científica Anual;

X - Manter atualizados a programação pedagógica anual e o cadastro dos programas de residência no sistema informatizado do CNRMS;

XI - Acompanhar a inserção de todos os dados dos residentes no sistema acadêmico da ESCS e no sistema informatizado da CNRMS;

XII - Disponibilizar à ESCS todas as senhas institucionais de acesso aos sistemas do MEC e do MS.

Art. 29. Compete ao vice-coordenador da COREMU:

I - Auxiliar o coordenador nas suas atividades e nas atividades da COREMU;

II - Inserir os dados dos programas para concorrer às bolsas-residência, ofertadas pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Educação, após anuência da GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS e autorização da SES-DF, bem como os dados para a manutenção das referidas bolsas;

III - Supervisionar diretamente a inserção dos dados dos residentes nos sistemas de gerenciamento acadêmico da ESCS, devendo comunicar oficialmente à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS caso ocorra qualquer intercorrência na tramitação documental.

Art. 30. Compete aos representantes de tutores e preceptores:

I - Representar a sua área profissional junto à COREMU;

II - Promover articulações entre o serviço e a academia que representem as necessidades do coletivo profissional de maneira a garantir o desenvolvimento das atividades dos PSRs;

III - Participar sempre que convocado pela Comissão de Exames, do Processo Seletivo de Residência em Área Profissional de Saúde - modalidade Uniprofissional e Multiprofissional.

Art. 31. Compete ao representante da ESCS:

I - Representar o Secretário de Estado de Saúde do DF e a Direção-Geral da ESCS junto à COREMU;

II - Garantir a efetivação das atividades pedagógicas, conforme este Regulamento;

III - Promover articulações entre o serviço e a academia, respeitando as diretrizes pedagógicas e de gestão das instituições formadora e executora, respectivamente;

IV - Fomentar a articulação e atuação dos programas em Rede como necessidade fundamental, de forma que as ações sejam compartilhadas, cooperadas e colaboradas;

V - Participar sempre que convocado pela Comissão de Exames, do Processo Seletivo de Residência em Área Profissional de Saúde na modalidade Uniprofissional e Multiprofissional.

Art. 32. Compete aos representantes dos PSRs:

I - Promover a articulação entre a COREMU e os demais residentes;

II - Representar todas as áreas profissionais e todos os programas junto à COREMU.

Art. 33. Compete a todos os integrantes da COREMU:

I - Cumprir as resoluções da CNRMS referentes aos programas de residência, este Regulamento e as normas emanadas pela respectiva COREMU;

II - Participar das reuniões da COREMU;

III - Auxiliar o coordenador da COREMU no desempenho de suas atividades;

IV - Assessorar o coordenador na organização e participar ativamente da organização das jornadas científicas e demais eventos.

Art. 34. São requisitos para o exercício da atividade de coordenador e de vicecoordenador da COREMU:

I - Ser ocupante de cargo efetivo da SES-DF;

II - Cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

III - Possuir titulação mínima de mestre;

IV - Estar na atividade de preceptoria nos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde na modalidade Multiprofissional e Uniprofissional há no mínimo dois anos;

V - Ser preferencialmente docente da ESCS.

Art. 35. A COREMU deverá, em eleição específica convocada para essa finalidade, pela GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, deliberar e votar, por maioria absoluta, em chapas de candidatos à vaga de coordenador e de vice-coordenador da COREMU.

§1º A chapa deverá contemplar 02 (duas) áreas profissionais distintas.

§2º A COREMU deverá escolher no mínimo duas e no máximo três chapas.

§3º As chapas escolhidas pela COREMU, na forma do §2º, serão encaminhadas à Comissão de Residências em Áreas Profissionais da Saúde (CRAPS) da SES-DF, regulamentada nos termos do Anexo III desta Portaria, para votação.

§4º Serão eleitos para as vagas de coordenador e o vice-coordenador da COREMU os componentes da chapa mais votada pela Comissão de Residências em Áreas Profissionais da Saúde (CRAPS) da SES-DF.

Art. 36. O mandato de coordenador e de vice-coordenador da COREMU é de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.

Art. 37. O coordenador e o vice-coordenador da COREMU terão reserva de 20 (vinte horas) horas semanais para exercer as atividades necessárias ao desempenho de suas atribuições, na forma deste Regulamento, a serem cumpridas no espaço físico da ESCS, sob a supervisão da GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS.

Art. 38. O coordenador e o vice-coordenador da COREMU farão jus à Gratificação pela Atividade de Preceptoria - GAP, prevista no inciso IV do art. 12 da Lei nº 6.455 de 26 de dezembro de 2019, em caráter propter laborem, única e exclusivamente, durante o exercício da atividade.

Art. 39. Em caso de ausência, impedimento ou afastamento por período inferior a 40 (quarenta) dias, o coordenador e o vice-coordenador da COREMU terão o pagamento da GAP suspenso.

Art. 40. O coordenador e o vice-coordenador da COREMU serão dispensados da atividade, mediante publicação de Portaria no DODF, nos casos a seguir indicados:

I - Ausência, impedimento ou afastamento por período superior a 40 (quarenta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias interpolados no período de doze meses;

I - Ausência, impedimento ou afastamento por período superior a 40 (quarenta) dias consecutivos ou 75 (setenta e cinco) dias interpolados no período de cada ano letivo da residência; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 194 de 08/03/2022)

II - Aplicação de sanção disciplinar relacionada à conduta praticada durante a atividade da Coordenação da COREMU;

III - Por decisão da maioria absoluta da COREMU, em reunião específica, da qual caberá recurso à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS em primeira instância e à Comissão Técnica e Consultiva da Residência em Áreas Profissionais de Saúde (CTCAPS), em última instância.

Parágrafo único. Em caso de vacância de quaisquer dos cargos de coordenador e vice-coordenador, serão convocadas eleições extraordinárias e específicas para esse fim pela GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, na forma do art. 35 deste Regulamento.

Art. 41. O Coordenador convocará reunião ordinária da COREMU, no mínimo, a cada 03 (três) meses, ou extraordinariamente, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da data da reunião.

Art. 42. A reunião será iniciada, em primeira chamada, no horário pré-estabelecido com a presença de maioria absoluta de seus membros ou após quinze minutos, em segunda chamada, com o quórum presente.

Parágrafo único. Na ausência do coordenador e do vice-coordenador da COREMU, a reunião deverá ser presidida pelo representante da ESCS.

Art. 43. À exceção da votação prevista no art. 35 deste Regulamento, as deliberações e decisões do colegiado da COREMU serão tomadas por maioria simples.

Parágrafo único. A ata das deliberações e decisões das reuniões do colegiado será registrada por secretário designado e disponibilizada eletronicamente.

Art. 44. Das deliberações e decisões pedagógicas da COREMU caberá recurso em primeira instância à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS e em última instância à Comissão Técnica e Consultiva da Residência em Áreas Profissionais de Saúde (CTCAPS).

Art. 45. Das deliberações e decisões administrativas da COREMU caberá recurso em primeira instância à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS e em última instância à Comissão de Residências em Áreas Profissionais (CRAPS).

Parágrafo único. Após a publicação desta Portaria, o Colegiado da COREMU deverá encaminhar proposta de Regimento Interno a ser aprovado pela GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS e pela CTCAPS.

CAPÍTULO V

DO NÚCLEO DOCENTE-ASSISTENCIAL ESTRUTURANTE

Art. 46. O Núcleo Docente-Assistencial Estruturante (NDAE) é composto por coordenador, tutores e preceptores de cada Programa de Residência.

Art. 47. O NDAE possui as seguintes atribuições:

I - Acompanhar a execução do PP, propondo ajustes e mudanças, quando necessários, à coordenação;

II - Assessorar a coordenação dos programas no processo de planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação das ações teóricas, práticas e teórico-práticas inerentes ao desenvolvimento do programa, propondo ajustes e mudanças quando necessários;

III - Promover a institucionalização de novos processos de gestão, atenção e formação em saúde, visando ao fortalecimento ou construção de ações integradas no programa, entre equipe, entre serviços e nas redes de atenção à saúde do SUS, podendo fomentar, inclusive, ações colaborativas com o Ministério da Saúde, desde que aprovado pela SES-DF;

IV - Estruturar e desenvolver grupos de estudo e de projetos de pesquisa, que fomentem projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem a educação em serviço para a qualificação do SUS;

V - Cumprir as resoluções da CNRMS referentes à área de concentração do programa de residência e deste Regulamento;

VI - Auxiliar o coordenador do programa na divulgação das deliberações da COREMU;

VII - Elaborar e executar anualmente o projeto de jornada científica do programa, submetendo-o às normas da ESCS.

Art. 48. O NDAE se reunirá ordinariamente, de forma obrigatória, uma vez por mês.

§1º Propostas de alterações no PP deverão ter reuniões deliberativas e ser encaminhadas para aprovação da COREMU e da GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS.

§2º O NDAE deverá realizar avaliação semestral do programa.

CAPÍTULO VI

DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 49. O coordenador de Programa de Residência em Área Profissional de Saúde é o responsável por coordenar todas as atividades relacionadas aos preceptores e residentes de determinado programa, respondendo diretamente por este junto à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS e à CNRMS/SESU/MEC.

Art. 50. Compete ao coordenador do programa:

I - Coordenar a elaboração e revisão do PP;

II - Planejar e supervisionar as atividades da residência, incluindo as dos tutores e preceptores do programa;

III - Ser responsável pelo lançamento das informações pedagógicas do programa no Sistema Acadêmico e atualização de dados junto às instâncias institucionais locais de desenvolvimento do programa e à CNRMS.

IV - Informar quaisquer irregularidades identificadas na conduta de residentes e do NDAE, bem como instaurar os processos apuratórios;

V - Informar à coordenação da COREMU, por meio de processo eletrônico, as faltas injustificadas, os afastamentos e solicitação de desistência de residente em até 24 horas após ser comunicado;

VI - Responsabilizar-se pelo encaminhamento do cronograma anual de atividades teóricas e práticas para os residentes;

VII - Elaborar a pauta e convocar reuniões mensais e extraordinárias do NDAE;

VIII - Mediar as negociações interinstitucionais para viabilização de ações conjuntas de gestão, ensino, educação, pesquisa e extensão;

IX - Fomentar a participação dos residentes, tutores e preceptores no desenvolvimento de ações e de projetos interinstitucionais em toda a extensão da rede de atenção à saúde e gestão do SUS;

X - Promover a articulação do programa com as Políticas de Educação em Saúde nacionais, da ESCS e do DF;

XI - Auxiliar a COREMU e a GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS na organização de jornadas científicas ou de eventos similares no âmbito dos cenários de atuação;

XII - Organizar a recepção e orientação de novos residentes;

XIII - Representar o programa na COREMU;

XIV - Fazer cumprir as deliberações da COREMU;

XV- Garantir a implementação e cumprimento do programa;

XVI - Coordenar o processo de autoavaliação do programa;

XVII - Coordenar o processo de análise, atualização e aprovação das alterações do projeto pedagógico junto à COREMU;

XVIII - Zelar pelo comportamento ético dos tutores, preceptores e residentes sob sua responsabilidade;

XIX - Responsabilizar-se pela elaboração e encaminhamento do cronograma anual de atividades teóricas e práticas dos residentes;

XX - Elaborar a pauta e convocar reuniões mensais ou extraordinárias;

XXI - Promover a articulação com a Política de Educação Permanente em Saúde por meio de participação na Comissão de Integração Ensino-Serviço (CIES);

XXII - Responsabilizar-se pela documentação do programa e atualização de dados junto às instâncias institucionais locais de desenvolvimento do programa e à CNRMS, bem como manter atualizado o cadastro de seus PSRs no Sistema Acadêmico utilizado pela ESCS;

XXIII - Encaminhar solicitação de ampliação ou alteração dos programas à COREMU que, após análise e decisão, dará sequência ao processo.

Art. 51. O coordenador do programa será eleito por maioria simples em reunião do NDAE para o exercício da atividade por 3 (três) anos, permitida uma reeleição.

§1º A eleição do coordenador do programa deverá ser definida em até 30 (trinta) dias após a publicação da designação dos preceptores aprovados em edital específico de preceptoria e informada à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS.

§2º Nos casos de novos programas aprovados pela CNRMS, será considerado coordenador do programa, o responsável pela inserção do PP no sistema de cadastro do MEC.

Art. 52. São requisitos para o exercício da atividade de coordenador de programa:

I - Ser servidor ocupante de cargo efetivo da SES-DF;

II - Estar designado como preceptor de programa;

III - Cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais na SES-DF;

IV - Possuir titulação mínima de mestre;

V - Possuir experiência profissional de no mínimo dois anos nas áreas de formação, gestão ou atenção do SUS.

Parágrafo único. Excepcionalmente, caso não haja, no respectivo programa, preceptor com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, a coordenação poderá ser exercida por preceptor com carga horária inferior.

Art. 53. Em razão das atividades específicas da coordenação e para recomposição do programa, após eleição do coordenador, será designado novo preceptor para as atividades no cenário de prática, observando-se a proporção estabelecida neste Regulamento.

Art. 54. Os coordenadores de programa deverão reservar parte da carga horária assistencial para o exercício da atividade de coordenação, calculada com base no número de residentes, conforme a seguir:

I - De 1 a 25 residentes – 08 (oito) horas semanais;

II - De 26 a 50 residentes – 12 (doze) horas semanais;

III - De 51 a 75 residentes –16 (dezesseis) horas semanais;

IV - Acima de 76 residentes – 20 (vinte) horas semanais;

§1º A reserva de carga horária destinada à coordenação será utilizada, preferencialmente, no período diurno de segunda a sexta-feira, no âmbito da ESCS.

§2º A parte da carga horária reservada às atividades de coordenação deverá ser discriminada em Boletim de Atividade de Coordenação mensal, dispensado o registro eletrônico de frequência.

§3º O Boletim de Atividade de Coordenação deverá, sob pena de desligamento, ser assinado em conjunto pelo coordenador do programa, pela COREMU e pelo chefe da unidade de lotação do servidor e ser encaminhado até o quinto dia útil do mês subsequente à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, que enviará à unidade de pessoal de lotação do coordenador para análise e arquivamento do registro de frequência.

Art. 55. O coordenador de programa fará jus à Gratificação pela Atividade da Preceptoria - GAP, prevista no inciso IV do art. 12 da Lei nº 6.455 de 26 de dezembro de 2019, em caráter propter laborem, única e exclusivamente, durante o exercício da atividade.

Parágrafo único. A gratificação pelo exercício da atividade de coordenação não poderá ser acumulada com gratificação de preceptoria, tutoria ou coordenação de COREMU, ainda que desenvolvida em diferentes modalidades de ensino.

Art. 56. O servidor será dispensado das atividades de coordenação de programa, mediante solicitação da COREMU à Gerência de Residência, Especialização e Extensão, com posterior publicação no DODF, nos casos a seguir indicados:

I - Ausência, impedimento ou afastamento por período superior a 40 (quarenta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) interpolados no período de doze meses;

I - Ausência, impedimento ou afastamento por período superior a 40 (quarenta) dias consecutivos ou 75 (setenta e cinco) dias interpolados no período de cada ano letivo da residência; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 194 de 08/03/2022)

II - Conceito insatisfatório por duas avaliações consecutivas ou por duas avaliações durante a vigência da preceptoria;

III - Mudança de lotação para cenário assistencial que não esteja inserido como campo de prática no Projeto Pedagógico do respectivo programa;

IV - Aposentadoria;

V - Posse em cargo em comissão ou designação para o exercício de função de confiança ou para atividade de função de referência junto às instituições do Governo do Distrito Federal;

VI - Desistência;

VII - Diligência ou descredenciamento pela CNRMS, com redução ou transferência dos residentes;

VIII - Não estar inserido em atividades práticas e teóricas-práticas com os residentes;

IX - Sofrer sanção aplicada à infração grave prevista no art. 193 da Lei Complementar nº 840 de 23 de dezembro de 2011;

X - Descumprir norma deste Regulamento, do edital de preceptoria, do Código de Ética de sua categoria profissional, bem como do Estatuto de sua entidade de origem.

CAPÍTULO VII

DA TUTORIA EM ÁREA PROFISSIONAL DE SAÚDE

Art. 57. Tutoria é a atividade de orientação acadêmica de preceptores e residentes em áreas profissionais de saúde, exercida por profissional com formação mínima de mestre ou, excepcionalmente, caso não haja profissionais com tal formação, por profissional com título de especialista, estruturada preferencialmente nas modalidades de tutoria de núcleo e tutoria de campo.

§1º A tutoria de núcleo corresponde à atividade de orientação acadêmica voltada à discussão das atividades teóricas e práticas do núcleo específico profissional, desenvolvidas pelos preceptores e residentes.

§2º A tutoria de campo corresponde à atividade de orientação acadêmica voltada à discussão das atividades teóricas e práticas desenvolvidas pelos preceptores e residentes, no âmbito do campo do conhecimento, integrando os núcleos de saberes e práticas das diferentes profissões que compõem a área de concentração do programa.

Art. 58. Os tutores de programa serão eleitos, por maioria simples, em reunião do NDAE.

Art. 59. São requisitos para o exercício da atividade de tutoria:

I - Ser servidor ocupante de cargo efetivo da SES-DF;

II - Estar designado como preceptor de programa;

III - Cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais na SES-DF, sendo, preferencialmente, 60% (sessenta por cento) no período diurno;

IV - Possuir titulação de mestre;

V - Possuir experiência profissional de no mínimo dois anos.

§1º Excepcionalmente, pode ser designado para a atividade de tutoria preceptor com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, desde que, cumulativamente, seja aprovado em Processo Seletivo Regular e não haja servidores com carga horária de 40 (quarenta) horas interessados ou aprovados em Processo Seletivo Regular.

§2º Caso não haja profissional com formação mínima de mestre, a atividade de tutoria poderá, excepcionalmente, ser exercida por profissional com título de especialista, desde que haja no NDAE do programa tutor com título de mestre, de modo a atender à legislação do MEC.

Art. 60. Ao tutor compete:

I - Implementar estratégias pedagógicas que integrem saberes e práticas, promovendo a articulação ensino-serviço, de modo a proporcionar o desenvolvimento das competências previstas no PP do programa, realizando encontros periódicos com preceptores e residentes com frequência mínima semanal, contemplando todas as áreas envolvidas no programa;

II - Organizar, em conjunto com os preceptores, reuniões periódicas para implementação e avaliação do PP;

III - Participar do planejamento e implementação das atividades de educação permanente em saúde para os preceptores;

IV - Planejar e implementar, junto aos preceptores, equipe de saúde, docentes e residentes, ações voltadas à qualificação dos serviços e desenvolvimento de novas tecnologias para atenção e gestão em saúde;

V - Articular a integração dos preceptores e residentes com os respectivos pares de outros programas, incluindo da residência médica, bem como com estudantes dos diferentes níveis de formação profissional na saúde;

VI - Implementar, em parceria com o coordenador, o processo de avaliação dos residentes;

VII - Participar da avaliação do PP do programa, contribuindo para o seu aprimoramento;

VIII - Orientar e avaliar os trabalhos de conclusão do programa de residência, conforme as regras estabelecidas pela COREMU e pela ESCS;

IX - Ser o responsável pela aplicação da avaliação do programa de residência de sua área de concentração;

X - Elaborar e responsabilizar-se pela escala das atividades práticas e teórico-práticas e de descanso anual, além das demais atividades do programa de residência;

XI - Avaliar o desempenho dos preceptores conforme este Regulamento;

XII - Nos casos de conceito insatisfatório, comunicar à coordenação do programa e informar as medidas adotadas;

XIII - Dar ciência à respectiva coordenação do programa de qualquer irregularidade que afete o desenvolvimento do projeto pedagógico da residência;

XIV - Cumprir e fazer cumprir as deliberações da COREMU;

XV - Orientar os residentes sobre as normas da ESCS e da SES-DF;

XVI - Manter atualizado o registro das atividades teórico-práticas, realizadas em cada ano, contendo nome e assinatura dos participantes de cada uma delas;

XVII - Supervisionar a frequência dos residentes às atividades práticas e teóricas;

XVIII - Acompanhar semanalmente o registro de frequência dos residentes do programa, responsabilizando-se pelo controle do cumprimento da carga horária, conforme estabelecido pela CNRMS/SESU/MEC;

XIX - Tratar mensalmente a frequência dos residentes no Sistema Eletrônico de Escalas ou qualquer outro definido pela SES-DF.

Art. 61. O tutor poderá, a critério do coordenador do programa, ser responsável por residentes distribuídos em cenários de prática distintos, de acordo com o PP do programa, respeitando a exequibilidade de supervisão das atividades dos residentes e preceptores. Poderá, ainda, ser avaliado critério epidemiológico para a distribuição.

Art. 62. Os tutores deverão ter parte da carga horária de trabalho assistencial reservada às atividades necessárias ao desempenho de suas atribuições, conforme o número de residentes sob sua supervisão:

I - De 1 a 10 residentes: 8 (oito) horas semanais;

II - De 11 a 15 residentes: 10 (dez) horas semanais;

III - De 16 a 20 residentes: 12 (doze) horas semanais.

§1º A reserva de carga horária para o exercício da atividade de tutoria não é cumulativa com as horas reservadas para o exercício de preceptoria.

§2º A reserva de carga horária deverá ser utilizada, preferencialmente, no período diurno de segunda a sexta-feira.

§3º A parte da carga horária reservada às atividades de tutoria deverá ser discriminada em Boletim de Atividade de Tutoria mensal, dispensado o registro eletrônico de frequência.

§4º O Boletim de Atividade de Tutoria deverá, sob pena de desligamento, ser assinado pela chefia da unidade de lotação do tutor e pela coordenação do programa de residência respectivo, e ser encaminhado até o quinto dia útil do mês subsequente à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, que enviará à unidade de pessoal de lotação do tutor para análise e arquivamento.

Art. 63. O tutor de programa fará jus à Gratificação pela Atividade da Preceptoria - GAP, prevista no inciso III do art. 12 da Lei nº 6.455 de 26 de dezembro de 2019, em caráter propter laborem, única e exclusivamente, durante o exercício da atividade.

Parágrafo único. A gratificação pelo exercício da atividade de tutoria não poderá ser acumulada com gratificação de preceptoria, coordenação de programa ou coordenação de COREMU, ainda que desenvolvida em diferentes modalidades de ensino.

Art. 64. O tutor será dispensado das atividades de tutoria, mediante solicitação do coordenador do Programa à GREEX, com posterior publicação no DODF, nos casos de:

I - Ausência, impedimento ou afastamento por período superior a 40 (quarenta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) interpolados no período de doze meses;

I - Ausência, impedimento ou afastamento por período superior a 40 (quarenta) dias consecutivos ou 75 (setenta e cinco) dias interpolados no período de cada ano letivo da residência; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 194 de 08/03/2022)

II - Conceito insatisfatório por duas avaliações consecutivas ou por duas avaliações durante a vigência da preceptoria;

III - Mudança de lotação para cenário assistencial não esteja inserido como campo de prática no Projeto Pedagógico do respectivo programa;

IV - Aposentadoria;

V - Posse em cargo em comissão ou designação para o exercício de função de confiança ou para atividade de função de referência junto às instituições do Governo do Distrito Federal;

VI - Desistência;

VII - Diligência ou descredenciamento pela CNRMS, com redução ou transferência dos residentes ou em qualquer caso em que o número de tutores exceda à proporção máxima estabelecida no Regulamento, sendo o critério para dispensa, a nota final obtida no processo seletivo, em ordem crescente;

VIII - Não estar inserido em atividades práticas e teóricas-práticas com os residentes;

IX - Sanção aplicada à infração grave prevista no art. 193 da Lei Complementar nº 840 de 23 de dezembro de 2011;

X - Descumprimento de norma deste Regulamento, do edital de preceptoria, do código de ética de sua categoria profissional, bem como do Estatuto de sua entidade de origem.

CAPÍTULO VIII

DA PRECEPTORIA EM ÁREA PROFISSIONAL DE SAÚDE

Art. 65. Preceptor é o profissional de saúde educador que cuida da saúde da população e tem o compromisso da formação em saúde, ensinando a prática e a teoria relacionada a sua área de conhecimento e atuando junto aos residentes nos cenários de prática assistenciais, sendo suas atribuições definidas neste Regulamento e na legislação da CNRMS, facilitando a inserção do residente no ambiente de trabalho, promovendo a articulação entre a teoria e prática profissional e supervisionando as atividades práticas realizadas pelos residentes nos serviços de saúde.

§1º A designação para a atividade de preceptoria terá vigência estabelecida por meio de Edital de Preceptoria e Portaria de Designação.

§2º No Programa de Residência em Área Profissional de Saúde-modalidade Uniprofissional, o preceptor deverá ser da mesma categoria profissional do residente sob sua supervisão. No Programa de Residência em Área Profissional de Saúde - modalidade Multiprofissional, o preceptor poderá ser de qualquer uma das categorias profissionais que compõem o programa multiprofissional. Neste caso, o Eixo Específico de cada categoria profissional deverá ser cumprido integralmente.

§3º A preceptoria de mesma categoria profissional não se aplica a programas, áreas de concentração ou estágios voltados às atividades que podem ser desempenhadas por quaisquer profissionais da saúde habilitados na área de atuação específica, tais como gestão, saúde do trabalhador, vigilância epidemiológica, ambiental ou sanitária, entre outras.

Art. 66. Os preceptores dos programas de residência devem reservar quatro horas semanais de sua carga horária de trabalho para atividades específicas de ensino, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.455 de 26 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. Os preceptores selecionados para o Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu Associado às Residências em Saúde deverão reservar 10 (dez) horas semanais de sua carga horária de trabalho para a atividade, nelas incluídas as 4 (quatro) horas de preceptoria desenvolvidas no cenário de prática.

Art. 67. São requisitos para o exercício da atividade de preceptoria:

I - Ser servidor efetivo da SES-DF ou integrante dos quadros do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF), do Hospital da Criança de Brasília (HCB) ou da Fundação Hemocentro;

II - Estar em exercício nas unidades da SES-DF, IGESDF, HCB ou Fundação Hemocentro;

III - Ser lotado e estar em pleno exercício da função assistencial, de pesquisa ou de gestão na unidade ou no serviço que é cenário do programa;

IV - Ser aprovado em Processo Seletivo Regular de preceptoria da SES-DF, atendidas as normas contidas em edital específico;

V - Possuir titulação de especialista na área de concentração do programa de residência para o qual concorre;

VI - Obter conceito final satisfatório ou superior no exercício anterior de preceptoria;

VII - Cumprir, preferencialmente, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

§1º As atividades educacionais referentes à preceptoria da residência da SES-DF podem ser exercidas em programas educacionais específicos, sem caráter permanente, por profissionais não integrantes das carreiras da SES-DF, conforme parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.455, de 26 de dezembro de 2019, publicada no DODF nº 246 de 27/12/2019.

§2º Em caso de designação de integrante do HCB, do IGESDF ou da Fundação Hemocentro como preceptor, cabe à GREEX e à SUGEP/SES adotar os procedimentos necessários para o pagamento da Gratificação pela Atividade da Preceptoria - GAP.

Art. 68. Por necessidade de desenvolvimento do programa ou ausência de candidatos aprovados no processo seletivo vigente poderão, excepcionalmente, ser designados preceptores colaboradores, desde que atendidas as seguintes exigências cumulativas:

I - Ser servidor efetivo da SES-DF ou integrante dos quadros do IGESDF, HCB ou Fundação Hemocentro;

II - Estar em exercício nas unidades da SES-DF, IGESDF, HCB ou Fundação Hemocentro;

III - Ser aprovado em Processo Seletivo Simplificado, realizado pela GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, mediante análise curricular, com divulgação de Edital de Convocação e Resultado no sítio eletrônico da FEPECS.

§1º O preceptor colaborador faz jus à Gratificação pela Atividade da Preceptoria - GAP, prevista no inciso II do art. 12 da Lei nº 6.455 de 26 de dezembro de 2019, sem direito à reserva de carga horária prevista no art. 66 deste regulamento.

§2º A designação do preceptor colaborador estará vigente até designação de candidatos aprovados em Processo Seletivo Regular.

Art. 69. O número de preceptores por programa deverá ser de dois preceptores para cada três residentes, independentemente da carga horária do preceptor, assegurado o número mínimo de dois preceptores por programa, estando o número total de preceptores, incluindo os colaboradores, limitado à proporção máxima de um preceptor por residente.

Art. 70. Ao preceptor compete:

I - Exercer a atividade de orientador de referência para o residente no desempenho das atividades práticas;

II - Facilitar a integração do residente e o relacionamento interpessoal com a equipe de saúde, usuários (indivíduos, família e grupos), residentes de outros programas, bem como com estudantes dos diferentes níveis de formação profissional na saúde que atuam no campo de prática;

III - Participar de reuniões semanais e interprofissionais para discussão da prática;

IV - Orientar e acompanhar, com suporte dos tutores, o desenvolvimento do plano de atividades teórico-práticas e práticas do residente, devendo observar as diretrizes do PP;

V - Elaborar, com suporte dos tutores e demais preceptores da área de concentração, as escalas de plantões e de férias, acompanhando sua execução;

VI - Participar, junto ao residente e demais profissionais envolvidos no programa, das atividades de pesquisa e dos projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem ensino e serviço para qualificação do SUS;

VII - Participar do planejamento, da implementação e da avaliação do PP do programa, contribuindo para o seu aprimoramento;

VIII - Dar ciência ao coordenador do programa de qualquer irregularidade que afete o desenvolvimento do programa de residência;

IX - Comparecer às reuniões convocadas pelo coordenador do programa;

X - Participar da elaboração de relatórios periódicos desenvolvidos pelo residente sob sua supervisão;

XI - Proceder, em conjunto com tutores, à formalização do processo avaliativo do residente, com periodicidade máxima trimestral, incluindo o plano de recuperação;

XII - Realizar preenchimento dos instrumentos e formatos de avaliação no Sistema Acadêmico ou por escrito;

XIII - Identificar dificuldades e problemas de qualificação do residente relacionados ao desenvolvimento de atividades práticas, de modo a proporcionar o desenvolvimento das competências previstas no PP do programa, encaminhando-as aos tutores quando se fizer necessário;

XIV - Informar ao tutor e/ou coordenador do programa nos casos em que o residente apresente conceito insatisfatório na avaliação;

XV - Atuar nos Processos Apuratórios de condutas irregulares quando convocado pela coordenação do programa ou COREMU;

XVI - Elaborar e supervisionar, com o suporte dos tutores e demais preceptores da área de concentração, as escalas das atividades práticas, teóricas e teórico-práticas, acompanhando sua execução;

XVII - Orientar e avaliar os trabalhos de conclusão do programa de residência, respeitada a exigência mínima de titulação de mestre.

XVIII - Cumprir as resoluções da CNRMS, as normas expedidas pela GREEX/ESCS/FEPECS/SES-DF, as decisões emanadas pela COREMU e as disposições deste Regulamento;

XIX - Manter-se atualizado em sua profissão e na área de concentração do programa de Residência do qual é preceptor;

XX - Ser pontual, assíduo e responsável;

XXI - Agir de acordo com os princípios éticos profissionais;

XXII - Zelar pela ordem e disciplina do residente;

XXIII - Estar acessível, conforme escala de serviço, nas atividades assistenciais do programa de residência, para dirimir dúvidas do residente na execução das atividades, promovendo o aperfeiçoamento de condutas e procedimentos realizados;

XXIV - Incentivar a participação dos residentes em jornadas e congressos da sua área de concentração;

XXV - Participar ativamente e efetivamente da jornada científica anual dos residentes;

XXVI - Participar do curso de capacitação em preceptoria;

XXVII - Comunicar imediatamente ao coordenador do programa em casos de nomeação para o exercício de cargo em comissão, bem como o usufruto de licenças e demais afastamentos legais;

XXVIII - Apresentar à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, no prazo e nas condições estabelecidas em Edital de Processo Seletivo Regular ou Simplificado, Termo de Compromisso, devidamente assinado, por ocasião da designação para a atividade de preceptoria;

XXIX - Executar a atividade de tutoria das Disciplinas/Cursos Obrigatórios ofertados por meio da Plataforma de Ensino à Distância (EscsVirtual);

XXX - Ministrar, quando selecionado, as disciplinas do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu Associado às Residências em Saúde;

XXXI - Executar, quando selecionado, a atividade de orientação e monitoramento dos Trabalhos de Conclusão do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu Associado às Residências em Saúde, divulgando o Produto Final concebido, por meio de publicações científicas.

Art. 71. As quatro horas semanais reservadas para o exercício das atividades de ensino deverão ser desenvolvidas em cenários educacionais.

§1º Entende-se por cenário educacional, cenário de prática ou campo de prática, todo ambiente necessário ao desenvolvimento das competências necessárias à formação do residente na especialidade, aprimoramento de sua formação técnica, humanística e profissional, busca de conhecimento e de fomento à pesquisa clínica: hospital, centros de saúde, salas de aulas, bibliotecas, salas de reunião ou de videoconferência, locais de aplicação de web-aula, locais em que se realizam construção de portfólio, análise de avaliações, confecção ou correção de provas, pesquisa em bancos de dados, orientação de trabalhos de pesquisa, bem como todo ambiente em que se desenvolvem atividades de planejamento do programa de residência ou de preparação de aulas, apresentações, seminários, casos clínicos, clubes de revista, sessões anátomo-clínicas, preparação de recuperação de residentes com conceito insatisfatório, reuniões do programa, da Coordenação do programa e da COREMU, entre outros.

§2º A parte da carga horária reservada às atividades de preceptoria deverá ser discriminada em Boletim de Atividade de Preceptoria mensal, dispensado o registro eletrônico de frequência.

§3º O Boletim de Atividade de Preceptoria deverá, sob pena de desligamento, ser assinado pela chefia da unidade de lotação do preceptor, pelo tutor e ser encaminhado até o quinto dia útil do mês subsequente à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, que enviará à unidade de pessoal de lotação do preceptor para arquivamento no registro de frequência.

Art. 72. O Processo Seletivo Regular de Preceptoria da Residência ocorrerá por edital específico, desencadeado pela GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS.

§1º O resultado do Processo Seletivo Regular será homologado por ato do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e publicado no DODF, contendo a relação nominal dos candidatos classificados.

§2º Os preceptores serão designados por Portaria, publicada no DODF, para exercício da atividade, obedecendo rigorosamente à ordem de classificação final do processo seletivo.

§3º É de competência da GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, após a publicação da designação dos preceptores em DODF e após o recebimento do Termo de Compromisso devidamente datado e assinado pelo preceptor, enviar à unidade de pessoal de lotação do servidor, comunicado, para inclusão da Gratificação pela Atividade da Preceptoria - GAP em folha de pagamento.

§4º Não será designado candidato classificado em processo seletivo que tenha sido dispensado do exercício da preceptoria por obtenção de conceito insatisfatório nas avaliações de desempenho nos últimos três anos.

§5º O servidor efetivo inscrito e aprovado no Processo Seletivo Regular ou Simplificado, somente será designado como preceptor em um único programa de residência da SES-DF.

Art. 73. O preceptor de Programa de Residência fará jus à Gratificação pela Atividade da Preceptoria - GAP, prevista no inciso II do art. 12 da Lei nº 6.455 de 26 de dezembro de 2019, em caráter propter laborem, única e exclusivamente, durante o exercício da atividade. O pagamento da GAP, obrigatoriamente, deverá observar o que segue:

I - Nos casos de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, licença para o serviço militar, licença para atividade política, licença para tratar de interesses particulares, licença para o desempenho de mandato classista, afastamento para servir em outro órgão ou entidade, afastamento para exercício de mandato eletivo, afastamento para estudo ou missão no exterior e afastamento para participar de programa de pós-graduação stricto sensu, a GAP será excluída imediatamente e o preceptor será dispensado da atividade de preceptoria a contar da data de início.

II - Nos casos de férias, convocação para júri, requisição pela Justiça Eleitoral e nas ausências, afastamentos e licenças para: doação de sangue; exames médicos preventivos de câncer de colo de útero, próstata ou mama; alistamento eleitoral ou transferência de domicílio eleitoral; casamento; falecimento de cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela; licença por motivo de doença em pessoa da família; licença-prêmio por assiduidade; licença-servidor; licençapaternidade; abono de ponto; afastamento para participar de competição desportiva; afastamento para frequência em curso de formação e licença médica ou odontológica, o pagamento da GAP será suspenso a contar da data de início e por, no máximo, 40 (quarenta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias interpolados a cada período de doze meses, sendo retomado o pagamento caso o preceptor retorne até o fim dos prazos mencionados.

II - Nos casos de férias, convocação para júri, requisição pela Justiça Eleitoral e nas ausências, afastamentos e licenças para: doação de sangue; exames médicos preventivos de câncer de colo de útero, próstata ou mama; alistamento eleitoral ou transferência de domicílio eleitoral; casamento; falecimento de cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela; licença por motivo de doença em pessoa da família; licença-prêmio por assiduidade; licença-servidor; licença-paternidade; abono de ponto; afastamento para participar de competição desportiva; afastamento para frequência em curso de formação e licença médica ou odontológica, o pagamento da GAP será suspenso a contar da data de início e por, no máximo, 40 (quarenta) dias consecutivos ou 75 (setenta e cinco) dias interpolados a cada período de doze meses, de cada ano letivo da residência, sendo retomado o pagamento caso o preceptor retorne até o fim dos prazos mencionados. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 194 de 08/03/2022)

§1º Excetuam-se da previsão dos incisos I e II as preceptoras gestantes e em usufruto de licença-maternidade por fazerem jus à manutenção do pagamento da GAP durante todo o período de afastamento, em preservação da maternidade e do nascituro.

§2º Caso o servidor não retorne no prazo máximo de 40 (quarenta) dias consecutivos nas situações previstas no inciso I e II, terá a GAP excluída e será dispensado do programa a contar da data do início do afastamento.

§3º Caso o servidor não retorne no prazo máximo de 60 (sessenta) dias interpolados nas situações previstas no inciso I e II, a cada período de doze meses, a GAP será excluída e o preceptor será dispensado do programa, a contar do sexagésimo primeiro dia.

§ 3º Caso o servidor não retorne no prazo máximo de 75 (setenta e cinco) dias interpolados nas situações previstas no inciso I e II, de cada ano letivo da residência, a GAP será excluída e o preceptor será dispensado do programa, a contar do septuagésimo sexto dia. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 194 de 08/03/2022)

Art. 74. O preceptor será dispensado das atividades de preceptoria, a pedido do coordenador do Programa à GREEX, com posterior encaminhamento de publicação no DODF, nos casos de:

I - Conceito insatisfatório por duas avaliações durante o ano;

II - Mudança de lotação para cenário assistencial não esteja inserido como campo de prática no Projeto Pedagógico do respectivo programa;

III - Aposentadoria;

IV - Posse em cargo em comissão ou designação para o exercício de função de confiança ou para atividade de referência técnica nas instituições do Governo do Distrito Federal;

V - Desistência;

VI - Diligência ou descredenciamento pela CNRMS, com redução ou transferência dos residentes ou em qualquer caso em que o número de preceptores exceda à proporção máxima estabelecida no Regulamento;

VII - Comprovação documental de descumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento.

Parágrafo único. Nesses casos, o critério para dispensa de preceptor será a nota final obtida no Processo Seletivo, em ordem crescente.

VII - Não estar inserido em atividades teóricas, práticas e teórico-práticas com os residentes;

VIII - Sanção aplicada à infração grave prevista no art. 193 da Lei Complementar nº 840 de 23 de dezembro de 2011;

IX - Descumprimento de norma deste Regulamento ou do edital de preceptoria, bem como do Código de Ética de sua categoria profissional ou Estatuto de sua entidade de origem.

Art. 75. Na ocorrência de dispensa de preceptor poderão ocorrer novas designações, obedecendo rigorosamente à ordem de classificação final do processo seletivo.

Art. 76. O preceptor usufruirá de férias, preferencialmente, no mesmo período do repouso anual dos residentes sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO IX

DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 77. A avaliação da coordenação de programa, preceptoria e tutoria será obrigatoriamente realizada a cada seis meses por instrumento aprovado pela COREMU, GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS e CTCAPS, conforme calendário anual divulgado pela COREMU.

Parágrafo único. O resultado da avaliação semestral será comunicado oficialmente ao avaliado.

Art. 78. A avaliação semestral do coordenador do programa será feita pelos residentes, preceptores e tutores.

Art. 79. A avaliação de preceptores e tutores será feita pelos residentes e coordenador do programa.

Art. 80. Será elaborado plano de ação para o preceptor e tutor que obtiver conceito insatisfatório na avaliação semestral, devendo ser reavaliado entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, após notificação.

Art. 81 Caberá recurso nos casos de:

I - Conceito insatisfatório na avaliação semestral do coordenador do programa, sendo o recurso direcionado à COREMU, no prazo de cinco dias corridos, a contar da notificação;

II - Conceito insatisfatório na avaliação semestral de preceptores e tutores, sendo o recurso direcionado à correspondente coordenação do programa, no prazo de cinco corridos, a contar da notificação.

§1º No caso do inciso I, caberá recurso em segunda instância à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da notificação.

§2º No caso do inciso II, caberá recurso em segunda instância à COREMU. Da decisão da COREMU caberá recurso à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da notificação.

§3º. Os recursos devem ser julgados em até 10 (dez) dias corridos a contar de seu recebimento.

Art. 82. Será dispensado da atividade o coordenador do programa, preceptor e tutor, nos casos de:

I - Obstar a aplicação de sua avaliação semestral;

II - Não realizar quaisquer das avaliações semestrais previstas neste capítulo.

III - Obter conceito insatisfatório em duas avaliações semestrais ao ano ou em quatro avaliações durante a vigência da preceptoria.

CAPÍTULO X

DA AVALIAÇÃO DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESIDENTE

Art. 83. A Avaliação de Desempenho do Profissional de Saúde Residente (ADR) da SES-DF deverá ser abrangente, global, apresentar caráter formativo e somativo, por meio da utilização de instrumentos que contemplem a educação, o treinamento e a prática baseada em competências; que são o conjunto de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores que o residente deve desenvolver para se tornar um especialista na área de concentração do Programa de Residência.

Art. 84. As Atividades Profissionais do Especialista (APEs) são Unidades de Prática Profissional que descrevem a integração de competências, descritoras de característica individuais dos residentes, nas tarefas que o PSR deve realizar, de maneira proficiente e autônoma, visando obter o título de Especialista no Programa de Residência em curso.

Parágrafo único. A avaliação dos PSRs da SES-DF deverá ser pautada nas APEs (Atividades Profissionais do Especialista).

Art. 85. A Avaliação de Desempenho do Profissional de Saúde Residente (ADR) deverá ser realizada após o término de cada Unidade Educacional pelos preceptores e tutores que acompanharam o residente no período avaliado, por meio da utilização de 3 (três) instrumentos avaliativos distintos: Avaliação Prática (AP), Avaliação Teórica (AT), Avaliação Teórico-Prática (ATP).

Art. 86. No primeiro ano de Residência (R1), a Unidade Educacional 1 (Um) é constituída pelas atividades profissionais teóricas, práticas e teórico-práticas, desenvolvidas sob supervisão, nos meses de março, abril e maio, nos respectivos cenários. A Avaliação de Desempenho deverá ser realizada na primeira quinzena do mês de junho.

Art. 87. A Unidade Educacional 2 (Dois) do R1 é constituída pelas atividades profissionais teóricas, práticas e teórico-práticas, desenvolvidas sob supervisão, nos meses de junho, julho e agosto, nos respectivos cenários.

Art. 88. A Avaliação de Desempenho deverá ser realizada na primeira quinzena do mês de setembro. A Unidade Educacional 3 (Três) do R1 é constituída pelas atividades profissionais teóricas, práticas e teórico-práticas, desenvolvidas sob supervisão, nos meses de setembro, outubro e novembro, nos respectivos cenários. A Avaliação de Desempenho deverá ser realizada na primeira quinzena do mês de dezembro.

Art. 89. A Unidade Educacional 4 (Quatro) do R1 é constituída pelas atividades profissionais teóricas, práticas e teórico-práticas, desenvolvidas sob supervisão, nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro, nos respectivos cenários. A Avaliação de Desempenho deverá ser realizada na primeira quinzena do mês de março.

Art. 90. No segundo ano de Residência (R2), a Unidade Educacional 5 (Cinco) do R2 é constituída pelas atividades profissionais, sob supervisão, desenvolvidas nos meses de março, abril e maio, nos respectivos cenários. A Avaliação de Desempenho deverá ser realizada na primeira quinzena do mês de junho.

Art. 91. A Unidade Educacional 6 (Seis) do R2 é constituída pelas atividades profissionais teóricas, práticas e teórico-práticas, desenvolvidas sob supervisão, nos meses de junho, julho e agosto, nos respectivos cenários. A Avaliação de Desempenho deverá ser realizada na primeira quinzena do mês de setembro.

Art. 92. A Unidade Educacional 7 (Sete) do R2 é constituída pelas atividades profissionais teóricas, práticas e teórico-práticas, desenvolvidas sob supervisão, nos meses de setembro, outubro e novembro, nos respectivos cenários. A Avaliação de Desempenho deverá ser realizada na primeira quinzena do mês de dezembro.

Art. 93. A Unidade Educacional 8 (Oito) do R2 é constituída pelas atividades profissionais teóricas, práticas e teórico-práticas, desenvolvidas sob supervisão, nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro, nos respectivos cenários. A Avaliação de Desempenho deverá ser realizada na primeira quinzena do mês de fevereiro.

Art. 94. Em programas específicos, aprovados pela CNRMS/MEC, que contam com a obrigatoriedade do desenvolvimento do terceiro ano de Residência (R3), serão realizadas anualmente, mais quatro unidades educacionais: as Unidades 9, 10, 11 e 12.

Art. 95. No terceiro ano de Residência (R3), a Unidade Educacional 9 (Nove) é constituída pelas atividades profissionais teóricas, práticas e teórico-práticas, desenvolvidas sob supervisão, nos meses de março, abril e maio do terceiro ano do Programa de Residência, nos respectivos cenários. A Avaliação de Desempenho deverá ser realizada na primeira quinzena do mês de junho.

Art. 96. A Unidade Educacional 10 (Dez) do R3 é constituída pelas atividades profissionais, sob supervisão, desenvolvidas nos meses de nos meses de junho, julho e agosto, nos respectivos cenários. A Avaliação de Desempenho deverá ser realizada na primeira quinzena do mês de setembro.

Art. 97. A Unidade Educacional 11 (Onze) do R3 é constituída pelas atividades profissionais teóricas, práticas e teórico-práticas, desenvolvidas sob supervisão, nos meses de setembro, outubro e novembro, nos respectivos cenários. A Avaliação de Desempenho deverá ser realizada na primeira quinzena do mês de dezembro.

Art. 98. A Unidade Educacional 12 (Doze) do R3 é constituída pelas atividades profissionais teóricas, práticas e teórico-práticas, desenvolvidas sob supervisão, nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro, nos respectivos cenários. A Avaliação de Desempenho deverá ser realizada na primeira quinzena do mês de fevereiro, visando análise para obtenção do certificado de conclusão de Residência, após atendidas as exigências contidas neste Regulamento.

Art. 99. A Avaliação Anual de Desempenho Teórico do Residente de primeiro ano (ADTR1) será assim constituída: ADTR1 = (ADT na UE1) (ADT na UE2) (ADT na UE3) (ADT na UE4) / 4. Para ser promovido para o segundo ano de Residência (R2), o R1 deverá obter nota igual ou superior a 7 (sete).

Art. 100. A Avaliação Anual de Desempenho Teórico do Residente de segundo ano (ADTR2) será assim constituída: ADTR2 = (ADT na UE5) (ADT na UE6) (ADT na UE7) (ADT na UE8) / 4. Para ser aprovado no segundo ano ou promovido para o ano seguinte (R3), o R2 deverá obter nota igual ou superior a 7 (sete).

Art. 101. A Avaliação Anual de Desempenho Teórico do Residente de terceiro ano (ADTR3) será assim constituída: ADTR3 = (ADT na UE9) (ADT na UE10) (ADT na UE11) (ADT na UE12) / 4. Para ser aprovado no terceiro ano, o R3 deverá obter nota igual ou superior a 7 (sete).

Art. 102. A Avaliação Prática do Profissional de Saúde Residente deverá ser realizada, considerando como referência educacional as Atividades Profissionais do Especialista (APE), por meio das quais as competências serão agrupadas, consignando aos PSRs atividades clínicas/cirúrgicas ou de gestão; permitindo análise do grau de autonomia, confiabilidade e segurança no desempenho das funções conferidas, sob supervisão permanente dos preceptores e tutores do programa.

Parágrafo único. Cada APE deverá conter:

I - A função que deve ser desempenhada pelos PSRs da especialidade/área de concentração do Programa para que sejam titulados como especialistas;

II - Descrição sucinta da APE;

III - Os domínios de competências e subcompetências fundamentais ao desempenho destas tarefas;

IV - Objetivo de aprendizagem;

V - Referencial teórico essencial ao desempenho das APEs;

VI - Cenários de prática que constituirão ambiente de treinamento supervisionado das APEs em cada Unidade Educacional;

VII - Preceptores e tutores responsáveis pelo acompanhamento, monitoramento, avaliação e feedback de cada APE;

VIII - Estágio de Desenvolvimento do PSR, com foco principal em sua autonomia profissional futura e na segurança do paciente;

IX - Feedback ético, específico e relevante;

X - Aspectos necessários ao aprimoramento profissional do residente.

Art. 103. A GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS constituíra Comissão Supervisora do Processo Avaliativo, responsável por acompanhar e auxiliar as Câmaras Técnicas das Áreas de Concentração dos Programas de Residência em Áreas Profissionais de Saúde (CTAC), no estabelecimento das APEs para cada ano de Residência conforme o Parágrafo único do art. 102.

Art. 104. Os Estágios de Desenvolvimento do PSR poderão ser divididos de 1 a 5.

§1º No Nível 1, estará inserido o PSR que ainda está na condição de observador da ação dos preceptores, por não ter aptidão para a execução das atividades profissionais da especialidade/área de concentração.

§2º No Nível 2, estará inserido o PSR que necessita de supervisão ativa dos preceptores durante o desempenho das atividades profissionais da especialidade.

§3º No Nível 3, estará inserido o PSR que necessita de supervisão interventiva dos preceptores, durante o desempenho das atividades profissionais da especialidade.

§4º No Nível 4, estará inserido o PSR considerado competente, que está apto à prática da especialidade/área de concentração, com autonomia, confiança e segurança.

§5º No Nível 5, estará inserido o PSR considerado competente, que está apto à prática da especialidade/área de concentração, com autonomia, confiança e segurança, bem como para atuar no ensino das atividades profissionais da especialidade.

Art. 105. O PSR que apresentar Estágio de Desenvolvimento de Nível 1 a 3 receberá conceito insatisfatório.

Art. 106. O PSR que apresentar Estágio de Desenvolvimento Nível 4 receberá conceito satisfatório.

Art. 107. O PSR que apresentar Estágio de Desenvolvimento Nível 5 receberá conceito superior.

Art. 108. Será considerado aprovado na Avaliação Anual de Desempenho Prático o PSR que apresentar Estágio de Desenvolvimento 4 ou 5, ou seja, conceito satisfatório ou superior, respectivamente, em todas as atividades profissionais do Programa, elencadas pelo NDAE, em cada ano de treinamento.

Art. 109. O reconhecimento dos diferentes Estágios de Desenvolvimento de APEs pelos PSRs não exime os preceptores, tutores e coordenadores do programa da supervisão permanente dos residentes em formação.

Art. 110. O desempenho nas atividades práticas, teóricas e teórico-práticas deve ser acompanhado sistematicamente pelos preceptores, tutores e coordenadores, devendo ser priorizada a análise do desenvolvimento dos seguintes domínios de competências (C²H²A²P):

I - Conhecimento clínico/cirúrgico/de gestão;

II - Custo-efetividade do SUS;

III - Habilidades técnicas;

IV - Habilidades interpessoais e de comunicação;

V - Assistência ao paciente;

VI - Atividades acadêmicas baseadas na prática;

VII - Profissionalismo.

Art. 111. A Avaliação de Desempenho do Residente (ADR) deverá abranger, no mínimo, 7 (sete) domínios de competências (C²H²A²P) e as subcompetências a seguir:

I - Domínio de competência: Conhecimento clínico/cirúrgico/de gestão.

Parágrafo único. São subcompetências deste domínio:

a) Demonstra conhecimento e cultura geral acerca de atos profissionais desempenhados por sua categoria profissional;

b) Demonstra conhecimento acerca da especialidade/área de concentração de seu programa;

c) Demonstra que sua prática está baseada em evidências científicas;

d) Demonstra conhecimento técnico-científico sobre o manejo dos usuários na atenção primária à saúde;

e) Demonstra conhecimento técnico-científico sobre o manejo dos usuários nas urgências e emergências;

f) Demonstra conhecimento técnico-científico sobre o manejo dos usuários internados em enfermaria;

g) Demonstra conhecimento técnico-científico sobre o manejo dos usuários em centro cirúrgico;

h) Demonstra conhecimento técnico-científico no manejo de doentes críticos internados em unidades de terapia intensiva;

i) Demonstra aos familiares conhecimento acerca do caso clínico do usuário do SUS sob seus cuidados;

j) Reconhece possíveis falhas no atendimento ao usuário e defende a melhoria do SUS;

k) Identifica o custo dos cuidados em saúde e procura economicidade ao SUS, em sua prática clínica;

l) Conhece os níveis de complexidade do SUS e confere aos doentes encaminhamento adequados às necessidades terapêuticas.

II - Domínio de competência: Custo-efetividade do SUS.

Parágrafo único. São subcompetências deste domínio:

a) Demonstra consciência acerca dos custos da assistência;

b) Reconhece a importância de evitar testes diagnósticos e planos terapêuticos desnecessários;

c) Reconhece as implicações econômicas do uso de serviços de emergência, de internações e readmissões hospitalares;

d) Avalia em equipe, a indicação de novos procedimentos propedêuticos ou terapêuticos, sempre analisando o benefício, o consentimento e a autonomia do usuário.

III - Domínio de competência: Habilidades técnicas.

Parágrafo único. São subcompetências deste domínio, devendo ser avaliada a regulamentação dos Conselhos Federais de cada categoria profissional.:

a) Demonstra habilidade na coleta de exames de laboratórios, como hemograma completo, bioquímica básica, testes de coagulação e exame de urina;

b) Demonstra habilidade na realização do eletrocardiograma;

c) Demonstra habilidade no auxílio ao paciente durante realização de exames como radiografia simples de tórax, dentre outros;

d) Demonstra habilidade na coleta de gasometria arterial;

e) Demonstra habilidade na realização de testes de função respiratória e testes funcionais;

f) Demonstra habilidade na aferição de pressão arterial, avaliação de pulso paradoxal, oximetria de pulso; oxigenioterapia;

g) Demonstra habilidade na instrumentação cirúrgica, dentre outros, a depender do regulamentado pelo Conselhos Federais de cada categoria profissional.

IV - Domínio de competência: Habilidades interpessoais e de comunicação.

Parágrafo único. São subcompetências deste domínio:

a) Fornece informações claras e concisas aos pacientes sobre sua saúde e os incentiva a participar das decisões de tratamento;

b) Comunica-se de maneira eficaz, adequando sua linguagem à cultura e nível de escolaridade de pacientes e familiares;

c) Informa aos familiares do paciente sobre a situação clínico-cirúrgica, procedimentos diagnósticos e terapêuticos, respeitando seus direitos e sua autonomia;

d) Informa com humanidade e compaixão, a natureza das afecções, bem como seu prognóstico;

e) Informa aos familiares sobre fim de possibilidade terapêutica e indicação de cuidados paliativos;

f) Avalia a capacidade do paciente de tomar decisões;

g) Interage adequadamente com colegas de diferentes categorias profissionais e especialidades para manter a continuidade dos cuidados aos pacientes;

h) Estabelece consenso e decisões compartilhadas com outros profissionais;

i) Previne e procura acompanhamento profissional especializado, na prevenção de suicídio, burn-out e outras afecções relacionadas à prática profissional;

j) Apoia colegas e membros da equipe em situações de conflito;

k) Realiza gestão de conflitos entre os pacientes, familiares dos usuários, na equipe interprofissional e entre seus colegas de residência;

l) Demonstra habilidade de trabalhar em equipe multi e interprofissional;

m) Demonstra habilidade de trabalhar sob a ótica da transdisciplinaridade;

n) Demonstra integração com a equipe médica.

V - Domínio de competência: Assistência ao paciente.

Parágrafo único. São subcompetências deste domínio:

a) Demonstra capacidade de reunir e sintetizar informações essenciais e precisas na história clínica/cirúrgica/de gestão para definir o(s) problema(s) do usuário;

b) Realiza exame físico, utilizando as técnicas da semiologia;

c) Discute hipótese diagnóstica e diagnóstico diferencial;

d) Desenvolve um plano propedêutico em equipe;

e) Propõe, em equipe, plano terapêutico singular para cada doente;

f) Em equipe, monitora e revisa o plano terapêutico;

g) Avalia o contexto socioeconômico, cultural e familiar de cada paciente;

h) Demonstra conhecer as atribuições de outras categorias profissionais no plano interprofissional de assistência ao usuário.

VI - Domínio de competência: Atividades acadêmicas baseadas na prática.

Parágrafo único. São subcompetências deste domínio:

a) Atua nas atividades acadêmicas, buscando correlacionar as evidências científicas com a prática diária, sempre em benefício do paciente/usuário;

b) Atua nos grupos tutoriais, utilizando metodologias ativas de ensino-aprendizagem;

c) Participa ativamente de sessões clínicas, discussão de artigos científicos, cursos, palestras, problematização/devolutivas, disciplinas/cursos obrigatórios, eixo transversal e eixo específico do Programa e outros eventos de produção científica, relacionando teoria e prática;

d) Realiza treinamento em docência de ensino técnico, de graduação e pós-graduação;

e) Demonstra conhecimento para realizar pesquisa avançada de literatura em bases de dados relevantes;

f) Conhece as principais fontes de evidência científica;

g) Demonstra proficiência em língua estrangeira, compreendendo a literatura internacional em sua especialidade;

h) Apresenta conhecimento básico em epidemiologia e bioestatística para interpretar e produzir seu trabalho de conclusão de programa (TCP);

i) É capaz de escrever um artigo científico para publicação em uma revista científica indexada;

j) Realiza leitura crítica de artigos científicos;

k) Demonstra habilidade nas apresentações de trabalhos científicos em encontros da especialidade/área de concentração relacionados ao Programa de Residência ou outros eventos;

l) Realiza estratégia de busca de artigos científicos nas principais bases de dados, por meio de descritores em ciências da saúde, utilizando filtros e apresentando os resultados à equipe interprofissional;

m) Demonstra habilidade na submissão dos projetos de trabalho de conclusão do programa ao Comitê de Ética em Pesquisa da FEPECS, por meio de utilização da plataforma Brasil.

VII - Domínio de competência: Profissionalismo.

Parágrafo único. São subcompetências deste domínio:

a) Demonstra conhecimento e aplicabilidade dos princípios de bioética e ética profissional na prática;

b) Desenvolve relação com o paciente baseada em humanismo, compaixão, Integridade, respeito, autonomia e confidencialidade;

c) Aplica conceitos relacionados à segurança do paciente e melhoria da qualidade assistencial na prática clínica;

d) Demonstra comportamento profissional (cortesia, respeito, responsabilidade, confiabilidade, assiduidade, pontualidade);

e) Realiza gestão do tempo para assistir aos usuários sob seus cuidados;

f) Reconhece suas limitações pessoais e profissionais e busca ajuda com outros especialistas em benefício do usuário;

g) Demonstra conhecimento acerca do SUS e as metas a serem atingidas nos serviços da SES, utilizados como cenários de prática da Residência;

h) Participa do desenvolvimento e implementação de manuais, protocolos e guidelines relacionados à especialidade/área de concentração do programa;

i) Conhece a rede de saúde do DF e os processos de trabalho necessários para o adequado atendimento ao usuário do SUS;

j) Mantém-se atualizado acerca do conhecimento vigente em sua especialidade/área de concentração;

k) Conhece o Regulamento Interno dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde da SES-DF.

Art. 112. A Avaliação Teórica (AT) terá como objetivo verificar o desenvolvimento cognitivo do PSR acerca do conteúdo teórico abordado na Unidade Educacional, devendo ser utilizadas como referenciais teóricos os eixos transversais e específicos, os grupos tutoriais, as aulas teóricas e seminários do respectivo Programa de Residência, bem como estar de acordo com o perfil de competências do egresso da especialidade/área de concentração.

§1º A AT será elaborada pelo NDAE, devendo ser respeitado o conteúdo desenvolvido nos grupos tutoriais, eixos transversais e específico.

§2º O cronograma das ATs deverá ser divulgado no Manual do Programa no início de cada ano letivo e deverá considerar o conteúdo estabelecido para cada Unidade Educacional.

§3º A AT valerá 10 (dez) pontos na Avaliação de Desempenho do PSR.

§4º Será considerado aprovado ao final do ano letivo da Residência e promovido para o ano seguinte, o PSR que obtiver média igual ou superior a 7 (sete) na Avaliação Anual de Desempenho Teórico do PSR prevista neste capítulo.

Art. 113. A Avaliação Teórico-Prática (ATP) terá como objetivo verificar o desenvolvimento do domínio de competências relacionado às Atividades Acadêmicas Baseadas na Prática (AABP) no aprimoramento acadêmico-científico contínuo do PSR e em sua capacidade de correlacionar as evidências científicas com as atividades práticas requeridas do especialista em formação, conforme inciso VI do artigo 111.

§1º A ATP deverá considerar se o PSR está desenvolvendo as subcompetências elencadas no inciso VI do artigo 111, bem como outras acrescidas pelo NDAE.

§2º O cronograma das ATPs deverá ser divulgado no Manual do Programa no início de cada ano letivo e deverá considerar o conteúdo teórico-prático desenvolvido em cada Unidade Educacional.

Art. 114. Os Estágios de Desenvolvimento do PSR nas atividades teórico-práticas poderão ser divididos de 1 a 5.

§1º No Nível 1, estará inserido o PSR que ainda está na condição de observador dos preceptores, por não ter aptidão para a execução das atividades teórico-práticas da especialidade/área de concentração.

§2º No Nível 2, estará inserido o PSR que necessita de supervisão ativa dos preceptores durante o desempenho das atividades teórico-práticas da especialidade.

§3º No Nível 3, estará inserido o PSR que necessita de supervisão interventiva dos preceptores durante o desempenho das atividades teórico-práticas da especialidade.

§4º No Nível 4, estará inserido o PSR considerado competente no desempenho das atividades teórico-práticas da especialidade, com autonomia, confiança e segurança.

§5º No Nível 5, estará inserido o PSR considerado competente no desempenho das atividades teórico-práticas da especialidade, com autonomia, confiança e segurança, bem como para atuar no ensino das atividades teórico-práticas da especialidade.

Art. 115. O PSR que apresentar Estágio de Desenvolvimento de Nível 1 a 3 receberá conceito insatisfatório.

Art. 116. O PSR que apresentar Estágio de Desenvolvimento Nível 4 receberá conceito satisfatório.

Art. 117. O PSR que apresentar Estágio de Desenvolvimento Nível 5 receberá conceito superior.

Art. 118. Será considerado aprovado na Avaliação Teórico-Prática, o PSR que apresentar Estágio de Desenvolvimento 4 ou 5, ou seja, conceito satisfatório ou superior, respectivamente, em todas as atividades teórico-práticas da especialidade/área de concentração.

Art. 119. O resultado obtido pelo PSR em cada Avaliação de Desempenho do Residente (ADR) de cada Unidade Educacional deverá ser compilado pelo tutor do programa.

§1º O tutor do Programa deverá prover feedback para cada PSR acerca do seu desempenho, em até um mês após cada avaliação, bem como deverá obrigatoriamente cientificar o PSR em caso de nota inferior a 7 (sete) na Avaliação de Desempenho Teórico do Residente (ADT) ou conceito insatisfatório na Avaliação de Desempenho Prática (ADP) e Teórico-Prática do Residente (ADTP), em cada Unidade Educacional, devendo orientar quanto às lacunas de aprendizagem identificadas e as estratégias educacionais e de treinamento em serviço para superá-las.

§2º Em caso de nota inferior a 7 (sete) na Avaliação Anual de Desempenho Teórico do Residente (AADT) ou conceito insatisfatório na Avaliação Anual de Desempenho Prática (AADP) ou na Avaliação Anual de Desempenho Teórico-Prática (AADTP), o PSR será submetido, durante um mês, a um plano de recuperação elaborado pelo NDAE do Programa, que será composto de síntese dos conteúdos desenvolvidos na Unidade ou nas Unidades Educacionais nas quais obteve conceito insatisfatório, devendo ser aplicada a Avaliação de Desempenho do Residente em Recuperação (ADRR).

§3º Será considerado aprovado no plano de recuperação o residente que obtiver nota final igual ou maior que 7 (sete) na Avaliação de Desempenho Teórico ou conceito satisfatório ou superior na Avaliação de Desempenho Prática (ADP) ou Teórico-Prática (ADTP).

§4º Será considerado reprovado, e consequentemente desligado do programa, o PSR que obtiver, após a realização da Avaliação de Desempenho do Residente em Recuperação (ADRR), um dos seguintes resultados:

I - Nota inferior a 7 (sete) na Avaliação de Desempenho Teórico;

II - Conceito insatisfatório na Avaliação de Desempenho Prática;

III - Conceito insatisfatório na Avaliação de Desempenho Teórico-Prática.

Art. 120. O NDAE deverá encaminhar oficialmente à Coordenação da COREMU e ao PSR a notificação da reprovação do PSR para homologação, assinada pela maioria dos membros do NDAE. O Coordenador da COREMU deverá, após homologação do ato do NDAE, cientificar a GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS para bloqueio da bolsa-residência e auxílio-moradia.

§1º Caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos ao Coordenador da COREMU.

§2º Após cumpridos os prazos recursais, a GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS procederá ao desligamento do PSR do sistema de gestão acadêmica da ESCS e do sistema de gestão da SES.

Art. 121. A promoção do PSR do R1 para o R2 seguinte dependerá de todos os seguintes requisitos:

I - Cumprimento de carga horária anual de 2.880 (duas mil, oitocentos e oitenta) horas;

II - Média igual ou superior a 7 (sete) na Avaliação Anual de Desempenho Teórico (AADT);

III - Conceito satisfatório ou superior em todas as Unidades Educacionais na Avaliação de Desempenho Prática (ADP);

IV - Conceito satisfatório ou superior em todas as Unidades Educacionais na Avaliação de Desempenho Teórico-Prática (ADTP);

V - Aprovação do Pré-Projeto do TCP pelo Comitê de Ética em Pesquisa da FEPECS;

VI - Conceito satisfatório na Qualificação do Pré-Projeto do TCP, promovida pelo NDAE do Programa, conforme estabelecido no Capítulo XI;

Art. 122. A promoção do PSR do último ano de Residência para obtenção do certificado de conclusão do programa dependerá de todos os seguintes requisitos:

I - Cumprimento de carga horária de 5.760 (cinco mil, setecentos e sessenta) horas anuais para programas com duração de 2 (dois) anos e de 8.640 (oito mil, seiscentos e quarenta) horas para programas de 3 (três) anos;

II - Média igual ou superior a 7 (sete) na Avaliação Anual de Desempenho Teórico (AADT);

III - Conceito satisfatório ou superior em todas as Unidades Educacionais na Avaliação de Desempenho Prática (ADP);

IV - Conceito satisfatório ou superior em todas as Unidades Educacionais na Avaliação de Desempenho Teórico-Prática (ADTP);

V - Conceito satisfatório na Qualificação do Pré-Projeto do TCP, promovida pelo NDAE do Programa, conforme estabelecido no Capítulo XI;

VI - Publicação do Produto Final caracterizado como TCP, na Revista das Residências em Saúde da SES, Health Residencies Journal, ou outra com Qualis/CAPES superior.

VII - Apresentação de Certificado de todos os cursos obrigatórios/disciplinas obrigatórias ofertadas pela ESCS/FEPECS.

Art. 123. Após a data prevista para o término da residência, o PSR terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação de todos os requisitos para conclusão do programa e obtenção do certificado, sob pena de desligamento, sendo que no período de prorrogação do prazo, o PSR não fará jus à bolsa-residência nem auxílio-moradia.

CAPÍTULO XI

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO PROGRAMA

Art. 124. O Trabalho de Conclusão do Programa de Residência (TCP) deverá ser desenvolvido de acordo com a área de interesse do PSR, a área de concentração e linhas de pesquisa do programa, visando a constituir diferentes produtos, tais como: artigo científico, revisão sistemática da literatura, patente, registros de propriedade intelectual, publicações científicas em saúde; desenvolvimento de aplicativos, de materiais didáticos e instrucionais em Saúde, softwares, estudos de caso, protocolo experimental ou de aplicação em serviços aprovados por Comitê da Área Temática da SES-DF, proposta de intervenção em procedimentos clínicos/cirúrgicos ou de gestão, projeto de aplicação ou adequação tecnológica em saúde, protótipos para desenvolvimento ou produção de instrumentos, equipamentos e kits relacionados à saúde, projetos de inovação tecnológica, previamente aprovado pelo NDAE e pela GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS.

§1º Todos os TCPs devem estar de acordo com as normatizações éticas brasileiras, em especial com a Resolução 466/2012 do Conselho Nacional de Saúde (CNS).

§2º O pré-projeto do TCP deve ser aprovado pela COREMU e pela GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS.

§2º O Pré-Projeto do TCC deve ser aprovado pela CPLE/ESCS/FEPECS por meio de assinatura da Folha de Rosto a ser anexada na Plataforma Brasil. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 194 de 08/03/2022)

§3º Os TCPs devem ser desenvolvidos durante o período do Programa.

§4º O orientador do TCP obrigatoriamente deve ser preceptor dos Programas de Residência da SES-DF.

§5º O coorientador pode ser de outra instituição, desde que aprovado pelo NDAE.

§6º O PSR deve correlacionar o pré-projeto do TCPs às linhas de pesquisa estabelecidas pela ESCS.

§7º A submissão do pré-projeto do TCP ao Comitê de Ética em Pesquisa da FEPECS deve ser registrada em nome do PSR e não em nome do orientador.

§8º A apresentação final do TCP deve seguir o calendário definido pela COREMU e pela ESCS.

§9º O produto do TCP deve obrigatoriamente citar a SES-DF, como instituição executora, e a ESCS, como instituição formadora.

§10 O produto do TCP deverá ser publicado na revista Health Residencies Journal (HRJ) da ESCS/FEPECS ou em outra com Qualis/CAPES superior.

§11 A publicação do TCP exime o PSR de apresentação à Banca Examinadora.

CAPÍTULO XII

DA CERTIFICAÇÃO

Art. 125. Os coordenadores de programa, supervisores e preceptores têm direito ao certificado correspondente, emitido pela Secretaria de Assuntos Acadêmicos da ESCS (SAA/ESCS/FEPECS).

Art. 126. Não fará jus à certificação:

I - O coordenador de programa, supervisor e preceptor com conceito insatisfatório na avaliação final;

II - O exercício da atividade por período inferior a 06 (seis) meses. Nesse caso, a atividade será comprovada por declaração.

Art. 127. Não serão computados, para nenhum efeito, os períodos de afastamento da atividade de preceptoria.

CAPÍTULO XIII

DA SELEÇÃO DO PSR

Art. 128. As coordenações de programa, após avaliação da COREMU, devem encaminhar à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS até 31 de julho de cada ano, o número de vagas para PSR que pretendem ofertar no ano subsequente.

§1º O número de vagas por programa deve estar de acordo com as autorizadas pela Comissão de Residências em Áreas Profissionais (CRAPS) e credenciadas pela CNRMS.

§2º A oferta de vagas inferior às autorizadas pela SES-DF e credenciadas pela CNRMS deverá ser devidamente justificada.

Art. 129. A GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS consolidará as propostas, considerando as vagas reservadas em razão de trancamento de matrícula, submetendo-as à CRAPS que deverá deliberar até o quinto dia útil do mês de agosto, para realização de novo processo seletivo.

Art. 130. O Edital Normativo do processo seletivo será elaborado pela GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, respeitando o número de bolsas-residência disponibilizadas pela SES-DF e pelo Ministério da Saúde, por meio do Programa Pró-Residência.

Parágrafo único. De acordo com as necessidades institucionais e autorização do MEC, poderão ser realizados novos processos seletivos, mediante a disponibilidade orçamentária da SES-DF.

Art. 131. Em caso de desistência, a vaga decorrente poderá ser preenchida até o término do prazo estabelecido para registro de residentes no Sistema Informatizado da CNRMS (SisCNRMS/SINAR).

Parágrafo único. A vaga gerada por desistência deverá ser preenchida por candidato aprovado em processo seletivo, observada rigorosamente a ordem de classificação final.

CAPÍTULO XIV

DA TRANSFERÊNCIA DO PSR

Art. 132. A transferência de programa de PSR aprovado no processo seletivo da SES-DF para outras instituições ou de PSR proveniente de outras instituições para o programa de residência da SES-DF poderá ser pleiteada após aprovação no primeiro ano de residência.

Parágrafo único. Em ambas as hipóteses, a transferência deve ser na mesma área de concentração/área de atuação, obedecer aos critérios da CNRMS e ser autorizada pela GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, COREMU e CNRMS.

Art. 133. São requisitos mínimos para a transferência:

I - Aceitação da transferência por parte do programa de residência de origem;

II - Existência de vaga no programa de residência solicitado e aceitação da transferência por parte do programa de residência pleiteado;

III - Aprovação do requerente à avaliação de competências cognitivas e psicomotoras, a ser realizada, a critério do coordenador do programa pleiteado, pelo NDAE.

CAPÍTULO XV

DO ESTÁGIO OPCIONAL

Art. 134. Os residentes, a partir do segundo ano de residência, poderão realizar estágio opcional, desde que previsto no PP e no calendário anual do programa, em outros Programas de Residência em instituições ou entidades de relevância para complementação da sua formação, em que haja programa de residência na mesma área de concentração, com estrutura docente-assistencial adequada, por período não superior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A carga horária do residente deverá ser integralmente cumprida na instituição concedente.

Art. 135. Os custos referentes a seguros, transporte, alimentação e moradia serão de inteira responsabilidade do residente, não cabendo à SES-DF nenhuma responsabilidade orçamentária.

Art. 136. O requerimento de estágio em Programas de Residência de outras instituições deverá conter:

I - Indicação do Programa de Residência da instituição;

II - Área de estágio;

III - Plano de atividades a ser executado;

IV - Duração;

V - Termo de aceite do Coordenador do Programa de Residência da instituição concedente, com o nome do profissional que ficará responsável pela sua supervisão e avaliação.

§1º A solicitação será submetida à coordenação do programa com 90 (noventa) dias de antecedência da data prevista para início do estágio para julgamento em até 30 (trinta) dias.

§2º Em caso de deferimento da coordenação do programa, a solicitação será encaminhada à coordenação da COREMU para julgamento no mesmo prazo.

§3º Caso seja deferido, o pedido será submetido à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS para julgamento final.

§4º Após autorização da GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, o residente deverá obrigatoriamente apresentar Termo de Responsabilidade e Compromisso, pelo qual assume a responsabilidade por qualquer dano causado à instituição de destino.

Art. 137. A realização de estágio fora do DF enseja em bloqueio de auxílio-moradia.

Art. 138. Após a realização do estágio, a instituição concedente deverá emitir declaração comprobatória contendo avaliação de desempenho do residente no período de estágio e comprovantes de frequência.

Art. 139. Os residentes de outras instituições poderão solicitar, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, estágio de acompanhamento nos programas de residência da SES-DF, por no máximo 30 (trinta) dias, devendo encaminhar os pedidos à COREMU que, em caso de concordância do coordenador do respectivo programa, solicitará autorização da GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS.

Parágrafo único. A SES-DF não será responsável por arcar com despesas relativas à estadia e alimentação do residente, bem como poderá solicitar contratação de seguro e assinatura de Termo de Responsabilidade e Compromisso do residente de outra instituição durante de período de estágio opcional em seus campos de prática.

CAPÍTULO XVI

DO CREDENCIAMENTO

Art. 140. A criação de programas exige a elaboração de projeto pela área técnica envolvida, apreciação pela COREMU, aprovação pela GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS e pela Comissão de Residências em Áreas Profissionais (CRAPS), considerando o dimensionamento da força de trabalho em saúde realizado pela SES-DF, bem como a relevância, a adequação e a exequibilidade.

Art. 141. A COREMU deverá avaliar continuamente o atendimento dos requisitos exigidos pela CNRMS para a manutenção do credenciamento, comunicando o resultado à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput contará com a participação de coordenadores dos programas, tutores, preceptores e residentes e será formalizada por instrumento aprovado pela COREMU, com anuência da GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS.

Art. 142. Os coordenadores de programa deverão, obrigatoriamente, iniciar processo de renovação de credenciamento com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias do respectivo vencimento.

CAPÍTULO XVII

DOS DIREITOS DO PSR

Art. 143. São direitos dos PSR:

I - Auxílio financeiro na forma de bolsa-residência, com valor definido pela legislação vigente;

II - Auxílio-moradia no valor de 30% (trinta por cento) da bolsa-residência;

III - Um dia de folga semanal e um fim de semana (sábado e domingo) por mês;

IV - Repouso anual de 30 (trinta) dias consecutivos a cada ano de atividade, que podem ser fracionados em dois períodos de 15 (quinze) dias de descanso;

§1º No primeiro ano de atividade, o repouso previsto neste inciso somente poderá ser solicitado após três meses de efetiva participação no programa.

§2º Os períodos de repouso serão determinados no início de cada ano letivo pelo calendário acadêmico da ESCS.

V - Condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;

VI - Quatro refeições diárias nos dias de atividades nos cenários da SES-DF;

VII - Licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias consecutivos em razão de nascimento ou adoção de filho, podendo ser prorrogada por 60 (sessenta) dias, desde que requerido até o fim do primeiro mês após o parto.

VIII - Licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos em razão de nascimento ou adoção de filho, podendo ser prorrogada por 15 (quinze) dias, desde que requerido em até dois dias úteis após o parto ou expedição do termo de guarda;

IX - Licença para tratar da própria saúde;

§1º Atestado Médico de até 03 (três) dias por semestre letivo poderá ser apresentado diretamente ao coordenador do programa, que anexará à folha de frequência, para posterior reposição da carga horária.

§2º Os atestados médicos que ultrapassem o limite do parágrafo anterior deverão ser homologados pelo órgão de medicina do trabalho de referência dos servidores da SES-DF, observado o prazo de agendamento da perícia.

§3º Nos afastamentos superiores a 15 (quinze) dias, o pagamento da bolsa-residência será suspenso a partir do 16º dia, devendo o residente solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento do respectivo benefício previdenciário relativo ao tempo excedente, respeitando as normas vigentes.

X - Acesso ao órgão de medicina do trabalho de referência dos servidores da SES-DF;

XI - Afastar-se por 05 (cinco) dias consecutivos em razão de casamento;

XII - Afastar-se por 05 (cinco) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela;

XIII - Trancamento por motivo justificado, por prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observando-se o que segue:

§1º A solicitação deverá ser apreciada pelo coordenador do programa e, posteriormente, pela COREMU.

§2º A decisão final caberá à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS.

§3º O trancamento por motivo justificado enseja em bloqueio da bolsa-residência no período de afastamento.

§4º A GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS deverá ser notificada do retorno do residente ao programa.

§5º O residente deverá completar a carga horária prevista, repondo as atividades perdidas em razão do afastamento e garantindo as competências estabelecidas no programa.

XIV - Dedicar até 60 (sessenta) horas anuais da carga horária teórica ou teórico-prática para a participação em congresso, jornada e/ou simpósio, não podendo haver prejuízo para as atividades práticas programadas para o cenário.

XV - Participar de atividades de extensão do Projeto Rondon, desde que selecionado.

Art. 144. A liberação para participação em congresso, jornada e/ou simpósio deverá, obrigatoriamente, observar o que segue:

I - O evento deve contribuir ao desenvolvimento de competências relacionadas ao programa cursado;

II - O pedido deve ser realizado com antecedência de 60 (sessenta) dias para que o tutor ou coordenador refaça o planejamento do programa;

III - Para que a liberação seja concedida, o tutor ou coordenador de programa deve analisar o pedido e autorizar a participação do residente no evento;

IV - Deve ser mantido percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do número total dos residentes nas atividades do programa, desenvolvidas em cada cenário de prática;

V - O tutor deve ajustar a escala de atividades do programa, em função da autorização da participação dos residentes em eventos fora do cenário de prática;

VI - Caso haja mais de um residente solicitando participação em um mesmo evento, deve ser utilizada a seguinte escala de prioridades:

§1º O residente que irá apresentar trabalhos científicos deve possuir preferência na participação do evento;

§2º Caso vários residentes apresentem trabalho científico, deve ser priorizado o residente que esteja mais próximo da conclusão do programa;

§3º Caso vários residentes estejam próximos a concluir o programa, deve ser priorizado aquele que entregou à COREMU a solicitação de participação no evento, com a maior antecedência.

Art. 145. Os afastamentos previstos neste capítulo postergam a data de término da residência em iguais dias ao período usufruído.

Parágrafo único. A reposição de carga horária, a qualquer título, será realizada preferencialmente ao final do programa e não poderá exceder a carga horária máxima de reposição de dez horas semanais.

Art. 146. Deverá ser eleito, entre os residentes, um representante de cada ano para interlocução dos demais junto ao coordenador do programa.

Parágrafo único. Reivindicações, reclamações, sugestões e demais pleitos deverão ser encaminhados aos seus respectivos preceptores, tutores e coordenador do programa, nesta ordem.

CAPÍTULO XVIII

DOS DEVERES DO PSR

Art. 147. São deveres dos residentes:

I - Cumprir as resoluções da CNRMS, as decisões emanadas pela COREMU e pela GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, bem como as normas e regulamentos da ESCS e da SES-DF;

II - Conhecer o PP do programa para o qual ingressou, atuando de acordo com as suas diretrizes orientadoras, e manter-se atualizado sobre a regulamentação relacionada à residência multiprofissional e em área profissional de saúde;

III - Assistir aos pacientes sob seus cuidados e executar as atividades designadas pelos preceptores; mediante supervisão;

IV - Articular-se com os representantes dos residentes na COREMU, bem como com os outros programas de residência multiprofissional e em área profissional da saúde e com os programas de residência médica, empenhando-se na criação e implementação de alternativas estratégicas inovadoras no campo da atenção e gestão em saúde, aprovadas pelo NDAE e necessárias à consolidação do SUS;

V - Integrar-se às diversas áreas profissionais, bem como aos alunos do ensino da educação profissional, graduação e pós-graduação na área da saúde, bem como às equipes dos serviços de saúde e à comunidade nos cenários de prática;

VI - Participar dos cursos obrigatórios determinados pela ESCS e SES-DF, das atividades teóricas, teórico-práticas e práticas;

VII - Participar da avaliação da implementação do PP do programa, contribuindo para o seu aprimoramento;

VIII - Participar de comissões e reuniões sempre que for convocado pelo representante institucional;

IX - Apresentar comportamento ético perante a comunidade e usuários envolvidos no exercício de suas atribuições de residente, bem como perante o corpo docente, discente e técnico-administrativo das instituições que desenvolvem o programa;

X - Comparecer com pontualidade e assiduidade às atividades da residência;

XI - Zelar pelo patrimônio institucional;

XII - Registrar nos prontuários e/ou documentos de registro da unidade todas as atividades desenvolvidas, identificando-se (nome, matrícula, conselho profissional) e responsabilizando-se pela preservação do sigilo das informações;

XIII - Acompanhar as discussões a respeito dos pacientes sob seus cuidados e prestar as informações que lhe forem solicitadas, devendo na sua ausência designar um substituto para tal;

XIV - Transferir a responsabilidade da continuidade da assistência ao paciente a outro profissional de igual competência, antes de deixar o cenário de atividade prática;

XV - Levar ao conhecimento do representante dos residentes de seu programa e/ou a seus preceptores as irregularidades observadas;

XVI - Estar filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como contribuinte individual;

XVII - Avaliar o desempenho dos preceptores, tutores e coordenadores, conforme disposto neste Regulamento;

XVIII - Manter registro de frequência atualizado e entregá-lo até o 5º dia útil do mês subsequência ao preceptor ou tutor responsável ou registrá-lo no Sistema Eletrônico de Registro de Frequência, a critério da SES-DF;

XIX - Atualizar os dados pessoais sempre que necessário;

XX - Dedicar-se exclusivamente ao programa, cumprindo a carga horária de 60 (sessenta) horas semanais;

Parágrafo único. A participação em Mestrado Associado às Residências em Saúde não exime o residente do cumprimento integral das 60 (sessenta) horas semanais.

XXI - Respeitar o cronograma das avaliações, cumprir as determinações do processo de avaliação e apresentar ao término da residência, o Trabalho de Conclusão do Programa (TCP), segundo orientações estabelecidas no Capítulo XI.

Art. 148. O TCP deverá ser entregue à banca examinadora com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data marcada para a defesa, devidamente aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa – CEP da FEPECS (Fundação e Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde).

§1º A defesa será realizada até o dia 15 de fevereiro do último ano do respectivo programa de residência. Excepcionalmente, desde que por motivo justificado, a defesa poderá ocorrer em data posterior, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) dias da data do término do programa.

§2º Os membros da banca de avaliação do TCP deverão ser aprovados pela coordenação do programa.

§3º Não terá direito ao certificado de conclusão do programa, o residente que não apresentar o TCP na forma deste artigo.

CAPÍTULO XIX

DAS PENALIDADES APLICADAS AO PSR

Art. 149. Constituem condutas passíveis de punição o desrespeito às normas internas da ESCS, da SES-DF, do Governo do Distrito Federal, da CNRMS e ao Código de Ética da respectiva categoria profissional, independentemente das punições aplicáveis neste Regulamento, sem prejuízo de apuração civil e penal.

Art. 150. Constituem condutas puníveis com ADVERTÊNCIA:

I - Desrespeitar qualquer norma mencionada no art. 147, à exceção do Código de Ética da respectiva categoria profissional, desde que a conduta não seja passível de penalidade mais grave;

II - Não tratar com cordialidade o coordenador de programa, preceptores, tutores, residentes, demais profissionais e pacientes;

III - Faltar injustificadamente a qualquer das atividades teóricas, práticas ou teórico-práticas do programa;

IV - Atrasar-se injustificadamente às atividades do programa por três vezes no período de um mês;

V - Não cumprir as atividades designadas;

VI - Não zelar pelo patrimônio institucional;

VII - Prestar informações ou assinar documentos sobre assuntos que não sejam de sua competência;

VIII - Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

Parágrafo único. A advertência deverá ser registrada no Sistema Acadêmico.

Art. 151. Constituem condutas puníveis com SUSPENSÃO:

I - Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da instituição;

II - Faltar injustificadamente, por três vezes no período de um ano, a qualquer das atividades teóricas, práticas ou teórico-práticas do programa;

III - Atrasar-se injustificadamente às atividades do programa por mais de três vezes no período de um mês;

IV - Insubordinação.

§1º A suspensão deverá ser registrada no Sistema Acadêmico.

§2º A reincidência nas transgressões passíveis de advertência enseja em aplicação de suspensão.

§3ºA suspensão será de 03 (três) a 30 (trinta) dias.

§4º A suspensão implica no bloqueio da bolsa-residência e auxílio-moradia, nos dias correspondentes à penalidade, havendo a necessidade de posterior reposição da carga horária.

Art. 152. Constituem condutas puníveis com EXCLUSÃO:

I - Descumprir norma do Código de Ética da respectiva categoria profissional;

II - Ausentar-se das atividades do programa sem prévia autorização do responsável imediato;

III - Ausentar-se injustificadamente às atividades do programa por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos;

IV - Ausentar-se injustificadamente às atividades do programa por 03 (três) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados, no período de até seis meses;

V - Praticar atos atentatórios à moral ou à disciplina no âmbito da SES-DF, inclusive nos locais de repouso dos residentes dentro da instituição, ainda que fora do horário de atividades;

VI - Agredir verbalmente ou ofender, inclusive por meio de mídias de redes sociais, residente, membros do NDAE, profissionais atuantes nos cenários de prática da Residência, paciente, qualquer particular ou instituição citada no art. 149;

VII - Agredir fisicamente residente, membros do NDAE, profissionais atuantes nos cenários de prática da residência, paciente, qualquer particular ou membro das instituições citadas no art. 149, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - Substituir servidor efetivo ou temporário em qualquer de suas atividades assistenciais;

IX - Praticar atos intencionais e repetitivos que ocasionem danos físicos e/ou psicológicos a outrem (bullying);

X - Receber vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XI - Utilizar comprovadamente as instalações ou materiais dos cenários de prática para fins de uso pessoal ou visando ao lucro próprio.

XII - Fraudar ou prestar informações falsas no ato de sua inscrição no processo seletivo ou matrícula no programa;

XIII - Não cumprir a dedicação exclusiva de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. A reincidência nas transgressões passíveis de suspensão enseja a aplicação de exclusão.

CAPÍTULO XX

DO PROCEDIMENTO APURATÓRIO

Art. 153. Toda e qualquer conduta passível de punição deverá ser primeiramente comunicada ao coordenador do programa, que terá o prazo de até 07 (sete) dias corridos para decisão de instauração ou não de procedimento apuratório, em instrumento aprovado pela ESCS.

§1º Ao instituir o procedimento apuratório, o coordenador do programa designará comissão, composta por 03 (três) membros, dentre eles, o seu presidente.

§2º Não poderá participar da comissão quem tiver interesse direto ou indireto no caso, cônjuge, companheiro ou parente do residente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§3º O prazo para conclusão do procedimento apuratório não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.

§4º O residente terá o prazo de 7 (sete) dias corridos, após notificação da instauração do procedimento apuratório para apresentar sua defesa.

§5º Da decisão do procedimento apuratório, caberá recurso, a ser apresentado em até 5 (cinco) dias da ciência, à COREMU, que terá o prazo de 30 (trinta) para decidir.

§6º Da decisão da COREMU, caberá recurso à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS e, em última instância à Comissão Técnica e Consultiva da Residência em Áreas Profissionais de Saúde (CTCAPS), nos mesmos prazos do §5º.

§7º Em caso de recusa do residente em formalizar ciência quanto a qualquer ato do procedimento apuratório, deverá ser consignada a data da notificação pela comissão.

§8º Caso a conduta praticada configure ilícito penal, deverão ser comunicados os órgãos e autoridades competentes.

§9º Deve ser assegurado o direito de defesa do residente em todas as fases do procedimento apuratório, podendo acompanhar os atos pessoalmente ou por intermédio de procurador.

Art. 154. Os prazos começam a correr a partir da data da notificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§3º Caso a conduta tenha sido praticada por mais de um residente, os prazos estabelecidos neste artigo serão contados individualmente.

§4º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

ANEXO III

COMISSÃO DE RESIDÊNCIAS MÉDICAS, COMISSÃO DE RESIDÊNCIAS EM ÁREAS PROFISSIONAIS, COMISSÃO TÉCNICA E CONSULTIVA DA RESIDÊNCIA MÉDICA, COMISSÃO TÉCNICA E CONSULTIVA DA RESIDÊNCIA EM ÁREAS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, CÂMARAS TÉCNICAS DAS ESPECIALIDADES MÉDICAS, CÂMARAS TÉCNICAS DAS ÁREAS DE CONCENTRAÇÃO DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA EM ÁREAS PROFISSIONAIS DE SAÚDE

CAPÍTULO I

DAS COMISSÕES DE RESIDÊNCIAS

Art. 1º Ficam criadas a Comissão de Residências Médicas (CRM), a Comissão de Residências em Áreas Profissionais de Saúde (CRAPS), a Comissão Técnica e Consultiva da Residência Médica (CTCRM), a Comissão Técnica e Consultiva da Residência em Áreas Profissionais de Saúde (CTCAPS), as Câmaras Técnicas das Especialidades Médicas (CTEM), as Câmaras Técnicas das Áreas de Concentração dos Programas de Residência em Áreas Profissionais de Saúde (CTAC), da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).

Art. 2º São atribuições das Comissões de Residências da SES-DF:

I - Exercer a coordenação geral dos Programas de Residências desenvolvidas no âmbito da SES-DF;

II - Aprovar a criação de novos Programas de Residência no âmbito da SES-DF de acordo com o dimensionamento da força de trabalho em saúde (FTS) do sistema único de saúde local;

III - Definir a distribuição de vagas a serem oferecidas nos diversos Programas de Residência, conforme o quantitativo autorizado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS);

IV - Aprovar a realização dos processos seletivos para os Programas de Residência da SES-DF;

V - Deliberar sobre as propostas encaminhadas pelas Comissão Técnica e Consultiva da Residência Médica (CTCRM) e em Áreas Profissionais de Saúde (CTCAPS).

VI - Analisar as propostas da CTCRM e CTCAPS referentes aos processos de credenciamento provisório, credenciamento, recredenciamento, solicitação de anos opcionais e aumento do número de vagas dos programas de residência médica e em áreas profissionais da saúde da SES-DF, sugerindo medidas que aprimorem o seu desempenho;

VII - Acompanhar os processos seletivos para os programas de Residência Médica e em Áreas Profissionais;

VIII - Acompanhar o funcionamento dos programas das diferentes instituições da SES-DF e dos programas de Residência em Rede/Residência Médica Integrada;

IX - Indicar Comissão Verificadora, para avaliação, in loco, dos programas de Residência da SES-DF, quando da denúncia de irregularidades dos programas em curso, ou outros motivos que julgar necessário;

X - Indicar o representante da SES-DF para integrar a Conselho Deliberativo da Comissão Distrital de Residência Médica.

XI - Discutir e buscar soluções para problemas relacionados ao cenário de prática da Rede SES que interferem no desenvolvimento dos programas.

Art. 3º A Comissão de Residências Médicas (CRM) da SES terá a seguinte composição:

I - O Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES);

II - O Subsecretário Adjunto de Assistência (SAA);

III - O Diretor Executivo da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS);

IV - A Subsecretária de Gestão de Pessoas (SUGEP);

V - O Diretor Geral da Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS);

VI - Um representante da Gerência de Residência, Especialização e Extensão (GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS);

VII - Um representante das Comissões de Residência Médicas (COREMEs) da SES-DF;

VIII - Um representante da Comissão Distrital de Residência Médica do Ministério da Educação (CDRM/MEC);

IX - Um representante do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde (IGESDF) ou do Hospital da Criança de Brasília José Alencar (HCB) ou da Fundação Hemocentro, a ser escolhido pelo Secretário de Estado de Saúde;

X - Um representante da Secretaria de Educação do Distrito Federal, a ser escolhido pelo Governador do Distrito Federal;

XI - Um representante do Conselho de Saúde do Distrito Federal, a ser indicado pelo próprio Conselho.

§1º O Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal exercerá a presidência da Comissão de Residência da SES-DF, sendo considerado seu suplente, o Subsecretário-Adjunto de Assistência.

§2º As reuniões ocorrerão ordinariamente a cada 3 (três) meses e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por maioria absoluta de seus membros.

§3º A Secretaria Executiva das Comissões de Residência ficará a cargo da Gerência de Residência, Especialização e Extensão (GREEx/ESCS/FEPECS).

Art. 4º A Comissão de Residências em Áreas Profissionais de Saúde (CRAPS) da SES terá a seguinte composição:

I - O Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES);

II - O Subsecretário Adjunto de Assistência (SAA);

II - O Diretor Executivo da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS);

III - A Subsecretária de Gestão de Pessoas (SUGEP);

IV - O Diretor Geral da Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS);

V - Um representante da Gerência de Residência, Especialização e Extensão (GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS);

VI - Um representante das Coordenações de Programas de Residência em Áreas Profissionais de Saúde da SES-DF;

VII - O Coordenador da COREMU da ESCS/SES-DF;

VIII - Um representante do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde (IGESDF) ou do Hospital da Criança de Brasília José Alencar (HCB) ou da Fundação Hemocentro, a ser escolhido pelo Secretário de Estado de Saúde;

IX - Um representante da Secretaria de Educação do Distrito Federal, a ser escolhido pelo Governador do Distrito Federal;

X - Um representante do Conselho de Saúde do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES TÉCNICAS E CONSULTIVAS DE RESIDÊNCIAS

Art. 5º A Comissão Técnica e Consultiva de Residências Médicas da SES (CTCRM) constitui colegiado consultivo, técnico e deliberativo das COREMEs da SES-DF e terá a seguinte composição:

I - O Coordenador de cada COREME da SES-DF;

II - O Representante dos Médicos Residentes de cada COREME;

III - O Chefe de Núcleo de Residência;

III - O Gerente de Residência, Especialização e Extensão; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 194 de 08/03/2022)

IV - O Gerente de Residência, Especialização e Extensão da ESCS.

IV - O Coordenador de Pós-Graduação Lato Sensu e Extensão. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 194 de 08/03/2022)

§1º Esta Comissão constituirá instância de coordenação técnica e consultiva das COREMES da SES-DF, bem como terá caráter deliberativo, referente a assuntos técnicos de interesse dos residentes, preceptores, supervisores e coordenadores dos Programas Médica, devendo reunir-se mensalmente.

§2º O representante da Gerência de Residência, Especialização e Extensão da ESCS exercerá a presidência da CTCRM da SES-DF.

§2º O representante da Coordenação de Pós-Graduação Lato Sensu e Extensão exercerá a presidência da CTCRM da SES-DF. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 194 de 08/03/2022)

§3º A Secretaria Executiva da CTCRM ficará a cargo da Chefia do Núcleo de Residência (NR/GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS).

§3º A Secretaria Executiva da CTCRM ficará a cargo da Gerência de Residência, Especialização e Extensão (GREEx/CPLE/ESCS/FEPECS). (Alterado(a) pelo(a) Portaria 194 de 08/03/2022)

§4º A CTCRM da SES-DF deverá compilar as matérias a serem apresentadas à Comissão de Residência Médica da SES-DF, presidida pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, na reunião trimestral.

Art. 6º A Comissão Técnica e Consultiva de Residências em Áreas Profissionais de Saúde da SES (CTCAPS) constitui colegiado consultivo, técnico e deliberativo das Coordenações de Programas em Áreas Profissionais de Saúde da SES-DF e terá a seguinte composição:

I - O Coordenador de cada Programa de Residência em Áreas Profissionais de Saúde da SES-DF;

II - O Representante dos Profissionais de Saúde Residentes de cada Programa;

III - O Chefe de Núcleo de Residência;

III - O Gerente de Residência, Especialização e Extensão; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 194 de 08/03/2022)

IV - O Gerente de Residência, Especialização e Extensão da ESCS.

IV - O O Coordenador de Pós-Graduação Lato Sensu e Extensão. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 194 de 08/03/2022)

V - O Coordenador da COREMU da ESCS.

§1º Esta Comissão constituirá instância de coordenação técnica e consultiva das Coordenações dos Programas de Residência em Áreas Profissionais da Saúde da SES-DF, bem como terá caráter deliberativo, referente a assuntos técnicos de interesse dos residentes, preceptores, tutores e coordenadores dos Programas de Residência em Áreas Profissionais de Saúde, devendo reunir-se mensalmente.

§2º O representante da Chefia do Núcleo de Residência ou da Gerência de Residência, Especialização e Extensão da ESCS exercerá a presidência das CTCAPS da SES-DF.

§2º O representante da Gerência de Residência, Especialização e Extensão ou da Coordenação de Pós-Graduação Lato Sensu e Extensão exercerá a presidência das CTCAPS da SES-DF. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 194 de 08/03/2022)

§3º A Secretaria Executiva da CTCAPS ficará a cargo da Chefia do Núcleo de Residência (NR/GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS) ou da Gerência de Residência, Especialização e Extensão.

§3º A Secretaria Executiva da CTCAPS ficará a cargo da Gerência de Residência, Especialização e Extensão ou da Coordenação de Pós-Graduação Lato Sensu e Extensão. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 194 de 08/03/2022)

§4º A CTCAPS da SES-DF deverá compilar as matérias a serem apresentadas à Comissão de Residência em Áreas Profissionais de Saúde da SES-DF (CRAPS), presidida pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, na reunião trimestral.

CAPÍTULO III

DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 7º As Câmaras Técnicas das Especialidades Médicas (CTEM) constituem câmaras de assessoria técnica da Comissão de Residência Médica da SES, em questões que envolvam temas pertinentes a cada especialidade médica e área de atuação, sendo compostas pelos seguintes membros titulares:

I - O Responsável Técnico por cada Especialidade Médica, designado pela SES-DF, que exercerá a coordenação;

II - O Corpo de supervisores e preceptores de cada Especialidade/Área de Atuação dos Programas de Residência;

III - Um representante dos residentes de cada Programa de Residência.

Parágrafo único. Os membros suplentes serão indicados pelos titulares, em sua primeira reunião.

Art. 8º São atribuições das Câmaras Técnicas das Especialidades Médicas (CTEM):

I - Assessorar a Comissão de Residência da SES-DF, propondo ações para o contínuo aprimoramento dos Programas de Residência Médica da SES-DF;

II - Assessorar a SES-DF e a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS), sempre que requisitada, em sua respectiva especialidade;

III - Colaborar com a SES-DF e a FEPECS na celebração de protocolos e atos de cooperação em sua respectiva especialidade;

IV - Apoiar as atividades exercidas pelas COREMEs, em sua respectiva especialidade;

V - Prestar suporte ao Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, nos termos de ato de cooperação;

VI - Instituir grupos de trabalho para a realização de estudos e pesquisas em temas específicos de interesse das especialidades médicas.

§1º A CTEM reunir-se-á sempre que convocada pela coordenação ou por maioria absoluta de seus membros.

§2º O representante da Chefia do Núcleo de Residência ou da Gerência de Residência, Especialização e Extensão da ESCS exercerá a presidência das CTAC da SES-DF.

§3º A Secretaria Executiva da CTAC ficará a cargo da Chefia do Núcleo de Residência (NR/GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS) ou da Gerência de Residência, Especialização e Extensão.

Art. 9º As Câmaras Técnicas das Áreas de Concentração dos Programas de Residência em Áreas Profissionais de Saúde (CTAC) constituem câmaras de assessoria técnica da Comissão de Residência em Áreas Profissionais de Saúde da SES (CRAPS), em questões que envolvam temas pertinentes a cada área de concentração das Áreas Profissionais de Saúde, sendo compostas pelos seguintes membros titulares:

I - O Responsável Técnico por cada Área de Concentração, designado pela SES-DF, que exercerá a coordenação;

II - O Núcleo Docente-Assistencial Estruturante de cada Programa de Residência;

III - Um representante dos residentes de cada Programa de Residência.

Art. 10. São atribuições das Câmeras Técnicas das Áreas de Concentração dos Programas de Residência em Áreas Profissionais de Saúde (CTAC):

I - Assessorar a Comissão de Residência da SES-DF, propondo ações para o contínuo aprimoramento dos Programas de Residência em Áreas Profissionais de Saúde da SES-DF;

II - Assessorar a SES-DF e a ESCS/FEPECS, sempre que requisitada, em sua respectiva Área de Concentração;

III - Colaborar com a SES-DF e a ESCS/ FEPECS na celebração de protocolos e atos de cooperação em sua respectiva especialidade;

IV - Apoiar as atividades exercidas pela GREEX e COREMU, em sua respectiva Área de Concentração;

V - Prestar suporte ao Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, nos termos de ato de cooperação;

VI - Instituir grupos de trabalho para a realização de estudos e pesquisas em temas específicos de interesse das Áreas Profissionais de Saúde.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As Unidades citadas no art. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º terão prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, para formalizar o ato de indicação dos representantes e seus suplentes.

Art. 12. Todas as matérias, assuntos e propostas relativas à Residência Médica e em Áreas Profissionais de Saúde da SES-DF deverão ser tratadas no âmbito destas Comissões.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184 de 28/09/2020

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 28/09/2020 p. 10, col. 2