SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 491, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE DA REGIÃO DE SAÚDE LESTE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições Regimentais, conforme Decreto nº 38.017, de 21 de fevereiro de 2017, republicado no DODF nº 38, de 22 de fevereiro de 2017, e o Art. 13 da Portaria nº 708, de 02 de julho de 2018, republicada no DODF nº 149, de 07 de agosto de 2018, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Regimento Interno da Comissão de Residência Médica do Hospital da Região Leste.

Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

RAQUEL BEVILÁQUA MATIAS DA PAZ MEDEIROS SILVA

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO HOSPITAL DA REGIÃO LESTE - PARANOÁ

CAPÍTULO I

DA FUNDAMENTAÇÃO E COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Regimento Interno da Comissão de Residência Médica do Hospital da Região Leste foi elaborado:

I - Considerando a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), disposta por meio do Decreto nº 7.562, de 15 de setembro de 2011, colegiado de consulta e deliberação do MEC, que tem a finalidade de regular, supervisionar e avaliar as instituições e os programas de residência médica.

II - Considerando a Resolução CNRM nº. 02, de 03 de julho de 2013, que dispõe sobre a estrutura, organização e funcionamento das Comissões de Residência Médica das instituições de saúde que oferecem programas de residência médica e dá outras providências estabelecidos como regramentos a serem considerados em julgamento de plenária da CNRM.

III - Considerando a Portaria nº 493, de 08 de Julho de 2020, que regulamenta os Programas de Residência Médica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (instituição executora) e da Escola Superior de Ciências da Saúde (instituição formadora), como modalidades de ensino de pós-graduação lato sensu, destinada a médicos, e onde constam os regramentos trabalhistas referente ao vínculo como servidores da SESDF, entre os membros da COREME, e demais regramentos administrativos em relação à pecúnia ou carga horária.

IV - Considerando a lei nº 6.455, de 26 de dezembro de 2019 que dispõe sobre as atividades de preceptoria nas carreiras médica e dá outras providências, regimenta que os servidores da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES-DF devem acolher, incentivar e orientar as pessoas em formação na rede de saúde do Distrito Federal, dentro de sua área de conhecimento e em conformidade com as atribuições de seu cargo.

Art. 2º Compete à Comissão de Residência Médica da SES-DF exercer a coordenação geral dos programas de residências médicas, desenvolvidas no âmbito da SES-DF, bem como deliberar sobre a criação de novos programas de residência, de acordo com o dimensionamento da Força de Trabalho em Saúde (FTS) da SES-DF e ações promovidas pelo Governo do Distrito Federal (GDF), definir a distribuição das vagas autorizadas pela CNRM/MEC e aprovar a realização de processos seletivos para os programas de residência.

Parágrafo Único: Os Programas de Residência Médica (PRMs) são caracterizados como atividade de pós-graduação, modalidade ensino em serviço, sob supervisão direta, em acordo com o Decreto nº 80.281/1977, da Lei nº 6.932/1981 e das Resoluções da Comissão Nacional da Residência Médica (CNRM) do Ministério da Educação e Cultura (MEC).

CAPÍTULO II

DA CONCEITUAÇÃO

Art. 3º A Comissão de Residência Médica (COREME) é um colegiado de deliberação coletiva, sendo instância auxiliar da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM e da Comissão Estadual de Residência Medica - CEREM, estabelecida em instituição de saúde que possui Programas de Residência Médica regularmente credenciadas no Ministério da Educação através da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, sendo o órgão responsável pela emissão dos registros de conclusão de programas dos médicos residentes, tendo por base o registro em sistema de informação da CNRM.

§ 1º As COREMEs são subordinadas administrativamente à SES-DF, na condição de instituição executora, e à ESCS, na condição de instituição formadora dos programas de residência.

§ 2º As COREMEs são subordinadas tecnicamente à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS.

§ 3º A COREME é o órgão responsável pela emissão dos certificados de conclusão de programa dos médicos residentes, tendo por base o registro em sistema de informação da CNRM.

Art. 4º Preceptor Médico é o profissional de saúde educador que cuida da saúde da população e tem o compromisso da formação em saúde, ensinando a prática e a teoria relacionada a sua área de conhecimento e atuando junto aos médicos residentes nos cenários de prática assistenciais, sendo suas atribuições definidas neste Regulamento e na legislação da CNRM, facilitando a inserção do residente no ambiente de trabalho, promovendo a articulação entre a teoria e prática profissional e supervisionando as atividades práticas realizadas pelos residentes nos serviços de saúde.

§ 1º A designação para a atividade de preceptoria terá vigência definida por Edital específico e Portaria de Designação elaborados pela GREEX/CPEX/ESCS/ FEPECS.

§ 2º O Processo Seletivo Regular de Preceptoria da Residência ocorrerá por edital específico, desencadeado pela GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS.

§ 3º O resultado do Processo Seletivo Regular será homologado por ato do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e publicado no DODF, contendo a relação nominal dos candidatos classificados.

§ 4º Os preceptores serão designados por Portaria, publicada no DODF, para exercício da atividade, obedecendo rigorosamente à ordem de classificação final do processo seletivo.

CAPÍTULO III

DAS FINALIDADES

Art. 5º A finalidade da COREME é:

I - Coordenar o aperfeiçoamento da formação médica como ensino de pós-graduação, organizada em programas de residência médica (PRM) credenciados na CNRM, caracterizados por treinamento em serviço e atividades teórico-complementares, em instituições autorizadas, no caso desse Regimento, o Hospital da Região Leste – Paranoá, desenvolvidos em ambiente médico-hospitalar e ambulatorial, sob supervisão de profissionais médicos preceptores de reconhecida qualificação.

II - Aperfeiçoar os programas de residência médica reconhecidos pela Comissão Nacional de Residência (CNRM), com base nas matrizes de competências aprovadas para cada PRM.

III - Promover a criação de novos programas, condicionada conforme necessidade epidemiológica, recursos humanos e materiais, desde que aprovados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), com anuência da GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS e autorização da SES-DF para o custeio da bolsas.

IV - Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a formação de médicos especialistas, caso desse Regimento, no Hospital da Região Leste – Paranoá.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º A COREME é um órgão colegiado, constituído por:

I - Coordenador e Vice-coordenador da COREME;

II - Supervisor de cada programa de residência e seu suplente;

III - Representantes dos médicos residentes de todos os programas e seu suplente;

IV - Um representante da instituição de saúde.

Parágrafo único. Os grupos referidos nos incisos II, III e IV indicarão suplentes à COREME, que atuarão nas faltas e impedimentos de seus respectivos titulares.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DA COREME

Art. 7º São competências da COREME Hospital da Região Leste – Paranoá:

I - Fazer cumprir este Regulamento;

II - Planejar, coordenar, organizar, articular, supervisionar, avaliar e acompanhar todos os Programas de Residência Médica;

III - Estimular a qualificação de coordenadores de programa, supervisores e preceptores;

IV - Acompanhar a organização do Projeto Pedagógico (PP) dos programas;

V - Funcionar de forma articulada com a GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS;

VI - Avaliar periodicamente os programas de residência, a fim de apreciar as alterações nos projetos pedagógicos dos programas existentes de acordo com os cenários de prática e a disponibilidade de infraestrutura e preceptoria;

VII - Zelar pelo contínuo aprimoramento dos Programas de Residência Médica;

VIII - Julgar em grau de recurso as decisões do supervisor do programa;

IX - Atender às determinações da instituição formadora, a ESCS, de sua mantenedora, a FEPECS, e da instituição executora, a SES-DF;

X - Supervisionar a implantação e execução dos novos Programas de Residência Médica;

XI - Avaliar periodicamente as condições de infraestrutura institucional para o desenvolvimento dos programas;

XII - Empreender esforços junto às áreas competentes para a obtenção de recursos necessários à execução dos Programas de Residência Médica;

XIV - Aplicar instrumento de avaliação anual dos programas em vigência.

Parágrafo Único: O Coordenador da COREME é o responsável por coordenar os programas de Residência Médica, respondendo diretamente por todos esses programas junto às instâncias reguladoras.

Art. 8º Compete ao coordenador da COREME:

I - Planejar, coordenar, organizar, articular, supervisionar, avaliar e acompanhar todos os Programas de Residência Médica;

II - Responsabilizar-se por toda a comunicação e tramitação de processos junto à CNRM;

III - Solicitar credenciamento e recredenciamento de programas junto à CNRM;

IV - Acompanhar a organização do Projeto Pedagógico (PP) dos programas;

V - Supervisionar a implantação e execução dos novos Programas de Residência Médica;

VI - Convocar eleições para a substituição, em caráter definitivo, de membro da COREME que faltar injustificadamente a três reuniões seguidas;

VII - Manter os arquivos da COREME atualizados;

IX - Realizar Jornada Científica Anual;

X - Manter atualizados a programação pedagógica anual e o cadastro dos Programas de Residência no Sistema Informatizado do CNRM;

XI - Disponibilizar à ESCS as senhas de acesso aos sistemas do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde, quando necessário;

XII - Representar a respectiva COREME na Comissão Técnica e Consultiva da Residência Médica da SES/DF;

XIII - Representar a respectiva COREME na Comissão de Residência da SES/DF, quando acionado;

XIV - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da COREME;

XV - Exercer, nas reuniões, o voto de qualidade, nos casos de empate nas votações;

XVI - Distribuir e determinar tarefas aos membros da COREME;

XVII - Cumprir a legislação vigente, este Regulamento e as normas emanadas pela respectiva COREME;

XVIII - Prestar informações à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, aos Órgãos de Controle e ao Poder Judiciário quando demandados;

XIX - Divulgar e dar encaminhamento às decisões tomadas pela COREME;

XX - Avaliar os supervisores dos programas de residência, conforme previsto neste Regulamento;

XXI - Apresentar à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS os programas vinculados a sua coordenação, especialmente quando uma mudança no Projeto Pedagógico for proposta e por ocasião de vistorias de instâncias reguladoras dos mesmos;

XXII - Manter na COREME um arquivo histórico dos residentes;

XXIII - Fazer a interlocução entre a GREEX/ESCS/FEPECS e as respectivas supervisões dos programas de residência;

XXIV - Monitorar os repousos dos residentes;

XXV - Instaurar e julgar Processo Apuratório, quando as transgressões se relacionarem aos residentes e aplicar as sanções disciplinares cabíveis ao caso;

XXVI - Realizar reuniões ordinárias da COREME;

XXVII - Monitorar os programas de residência;

XXVIII- Manter atualizados a programação pedagógica anual, o cadastro dos programas de residência no Sistema Informatizado da CNRM/MEC (SISCNRM)

XXIX - Nos casos de conceito insatisfatório na avaliação dos residentes ou preceptores, comunicar à Comissão Distrital de Residência Médica (CDRM) e à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, informando as providências tomadas;

XXX - Elaborar e apresentar à GREEX/CPEx/ESCS/FEPECS relatório trimestral das atividades dos supervisores;

XXXI - Coordenar os supervisores dos programas;

XXXII - Comparecer às reuniões da Comissão Técnica e Consultiva da Residência Médica da SES, da Comissão de Residência Médica da SES e da Comissão Distrital de Residência Médica (CDRM), sempre que solicitado.

Art. 9º Compete ao Vice-coordenador das COREME:

I - Auxiliar o coordenador nas suas atividades e nas atividades da COREME;

II - Supervisionar a inserção dos dados dos residentes nos sistemas de gerenciamento acadêmico da ESCS, devendo comunicar oficialmente à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS caso ocorra qualquer intercorrência na tramitação documental.

Art. 10. Ao Supervisor compete:

I - Ser o responsável direto, pelo monitoramento, desenvolvimento e execução do PP do programa;

II - Cumprir e fazer cumprir as deliberações da COREME, da CTCRM da SES-DF e da CNRM/MEC;

III - Participar do planejamento e implementação das atividades de educação permanente em saúde para os preceptores;

IV - Planejar e implementar, junto aos preceptores, equipe de saúde, docentes e residentes, ações voltadas à qualificação dos serviços e desenvolvimento de novas tecnologias para atenção e gestão em saúde;

V - Articular a integração dos preceptores e residentes e da equipe interprofissional do cenário de prática no qual está inserido o programa;

VI - Implementar o processo de avaliação dos residentes;

VII - Orientar os residentes sobre as normas e rotinas da SES-DF;

VIII - Orientar e avaliar os Trabalhos de Conclusão de Curso (TCC), conforme as regras estabelecidas por este Regulamento;

IX - Implementar estratégias pedagógicas que integrem saberes e práticas, promovendo a articulação ensino-serviço, de modo a proporcionar o desenvolvimento das competências previstas no PP do programa, realizando encontros periódicos com preceptores e residentes com frequência mínima mensal;

X - Manter atualizado o registro das atividades teórico-práticas, realizadas em cada ano, contendo nome e assinatura dos participantes de cada uma delas;

XI - Avaliar o desempenho dos preceptores conforme este Regulamento;

XII - Nos casos de conceito insatisfatório, comunicar à coordenação da COREME e informar as medidas adotadas;

XIII - Dar ciência à respectiva coordenação da COREME quanto a qualquer irregularidade que afete o desenvolvimento do PP da residência;

XIV - Organizar as bancas de qualificação do Trabalho de Conclusão de Curso;

XV - Participar da avaliação do PP do programa, contribuindo para o seu aprimoramento;

XVI - Elaborar e responsabilizar-se pela escala das atividades práticas e teórico-práticas e de férias, além das demais atividades do programa de residência;

XVII - Orientar os residentes sobre o cumprimento da escala inserida no Sistema Eletrônico Padrão de Escalas da SES-DF;

XVIII - Acompanhar semanalmente o registro de frequência dos residentes, responsabilizando-se pelo controle do cumprimento da carga horária semanal de 60 (sessenta) horas;

XIX - Tratar mensalmente a frequência dos residentes no sistema eletrônico próprio da SES-DF.

Art. 11. Compete aos representantes dos Médicos Residentes (MR):

I - Promover a articulação entre a COREME e os demais residentes;

II - Representar seus programas junto à COREME;

III - Comparecer às reuniões da COREME e da Comissão Técnica e Consultiva da Residência Médica da SES-DF.

Art. 12. Compete ao representante da instituição Hospital da Região Leste:

I - Participar das reuniões da COREME como membro efetivo representante da instituição de saúde, e em seu impedimento informar ao coordenador da COREME, para que em tempo hábil seja designado um eventual substituto;

II - Auxiliar a COREME na condução dos programas de residência médica;

III - Mediar à relação entre a COREME e a parte administrativa e assistencial do Hospital da Região Leste – Paranoá.

IV - Traduzir os anseios e necessidades do Corpo Administrativo Hospital da Região Leste de Saúde – Paranoá ao Coordenador da COREME sempre que necessário;

V - Encaminhar em forma de pauta de Reunião Ordinária da COREME assuntos referentes à residência, não resolvidos no nível de chefia de Residentes, Chefia de PRM ou de Coordenação da COREME e que foram encaminhados a administração do Hospital da Região Leste de Saúde – Paranoá.

VI - Garantir os recursos logísticos necessários ao bom andamento dos PRM’s do Hospital da Região Leste de Saúde – Paranoá.

Art. 13. Compete a todos os integrantes das COREMEs:

I - Cumprir as resoluções da CNRM referentes aos programas de residência, este Regulamento e as normas emanadas pela respectiva COREME;

II - Participar das reuniões da COREME;

III - Auxiliar o coordenador da COREME no desempenho de suas atividades;

IV - Assessorar o coordenador na organização e participar ativamente das jornadas científicas e demais eventos.

Parágrafo único. A COREME reger-se-á por meio de regimento interno e regulamento devidamente aprovados pelo órgão.

Art. 14. O coordenador convocará reunião ordinária da COREME, no mínimo, a cada 02 (dois) meses, ou extraordinariamente, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da data da reunião.

Parágrafo único. Qualquer membro da COREME poderá solicitar a realização de reunião extraordinária.

Art. 15. As deliberações e decisões do colegiado da COREME serão tomadas por maioria simples.

Parágrafo único. A ata das deliberações e decisões das reuniões do colegiado será registrada em Processo SEI por secretário designado e disponibilizada eletronicamente para assinatura dos membros da COREME e ciência de seu conteúdo (TEXTO INCLUÍDO a partir da publicação da nova portaria dos PRM da SES DF).

Art. 16. O Corpo de Preceptores é composto por supervisor e preceptores de cada Programa de Residência.

Art. 17. O Corpo de Preceptores possui as seguintes atribuições:

I - Acompanhar a execução do PP, propondo ajustes e mudanças, quando necessários, à supervisão;

II - Assessorar a supervisão dos programas no processo de planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação das ações teóricas e práticas inerentes ao desenvolvimento do programa, propondo ajustes e mudanças quando necessários;

III - Promover a institucionalização de novos processos de gestão, atenção e formação em saúde, visando ao fortalecimento ou construção de ações integradas no programa, entre equipe, entre serviços e nas redes de atenção à saúde do SUS, podendo fomentar, inclusive, ações colaborativas com o Ministério da Saúde, desde que aprovado pela SES-DF;

IV - Estruturar e desenvolver grupos de estudo e de projetos de pesquisa, que fomentem projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem a educação em serviço para a qualificação do SUS;

V - Cumprir as resoluções da CNRM referentes à especialidade ou área de atuação do programa de residência e deste Regulamento;

VI - Auxiliar o coordenador da COREME na divulgação das deliberações do Colegiado;

VII - Elaborar e executar anualmente o projeto de jornada científica do programa, submetendo-o às normas da ESCS.

Art. 18. O Corpo de Preceptores de cada Programa de Residência Médica se reunirá ordinariamente, de forma obrigatória, uma vez por mês, em cada PRM.

CAPÍTULO VI

DA ELEIÇÃO

Art. 19. Em eleição específica, convocada para essa finalidade, a COREME deverá deliberar e votar, por maioria absoluta, em candidatos à vaga de coordenador e de vicecoordenador da COREME.

Parágrafo Único: O processo eleitoral será conduzido pelo coordenador da COREME em exercício do mandato.

Art. 20. O Coordenador e o Vice-Coordenador da COREME serão eleitos pelo conjunto de supervisores dos PRM da instituição, por eleição por maioria simples, com mandato de 3 anos, renovável pelo mesmo período.

Art. 21. O Coordenador e o Vice Coordenador da COREME deverão ser médicos especialistas, integrantes do corpo de preceptores da instituição, com experiência mínima de 2 anos na supervisão de programas de médicos residentes e com domínio da legislação sobre residência médica.

Art. 22. O Supervisor do Programa de Residência Médica será escolhido por eleição, por maioria simples dos preceptores do programa de residência médica da instituição, com mandato de 3 anos, renovável pelo mesmo período.

§ 1º O Supervisor deverá ser preceptor em exercício do programa de residência médica.

§ 2º Cada programa deverá ter um Supervisor eleito indicado por seus pares.

Art. 23. O Representante dos Médicos Residentes, dos Programas de Residência Médica do Hospital, será escolhido por eleição, por maioria simples dos representantes dos Médicos Residentes de cada um dos Programas de Residência Médica da instituição, com mandato de 1 ano, renovável pelo mesmo período.

§ 1º O Representante dos Médicos Residentes deverá estar regularmente matriculado em programa de residência médica do Hospital da Região Leste – Paranoá.

§ 2º Cada programa deverá ter um representante eleito indicado por seus pares.

Art. 24. O representante do Hospital da Região Leste – Paranoá deverá ser médico integrante de sua diretoria.

§ 1º Em caso de empate, a Coordenação da COREME decidirá sobre a escolha do Vice Coordenador da COREME, Supervisor, Representante dos Médicos Residentes, proferindo o voto de qualidade.

§ 2º Em caso de empate, o coordenador da COREME será definido ao que tiver maior titulação, e em caso de novo empate, em maior tempo de exercício em preceptoria.

Art. 25. Os candidatos representantes dos cargos de Coordenador e Vice-Coordenador, serão apresentados na reunião da COREME para a eleição. Caso haja mais de um candidato, cada um deles terá 20 minutos para apresentação de suas propostas.

Art. 26. A eleição poderá ser nominal ou por voto secreto, a ser definido na reunião da COREME para a eleição, entre os presentes, também por votação em maioria simples entre os supervisores.

Art. 27. Em caso de não haver novos candidatos, os ocupantes das funções vigentes poderão ser reconduzidos a função, desde que tenham a anuência de todos os membros de suas respectivas abrangências.

Art. 28. Substituir-se-á compulsoriamente o representante de qualquer categoria que se desvincule do grupo representado.

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO DOS MEMBROS DOCENTES E RESIDENTES

Art. 29. A avaliação do coordenador das COREME, da supervisão e de preceptores dos programas será obrigatoriamente realizada a cada seis meses por instrumento aprovado pela CTCRM, conforme calendário anual divulgado pelas COREME.

§ 1º A COREME do Hospital da Região Leste – Paranoá executará seu processo de avaliação, com instrumento próprio e validado entre seus membros, encaminhado a CTCRM para análise e aprovação.

§ 2º O instrumento terá caráter de avaliação prioritariamente formativa, podendo ser incluído componentes somativos visando cumprimentos de exigências normativas.

Art. 30. O resultado da avaliação semestral será comunicado oficialmente ao avaliado.

Art. 31. A avaliação semestral do coordenador do programa será feita pelos residentes, preceptores e supervisores.

Art. 32. A avaliação dos supervisores será feita pelos residentes e preceptores do programa.

Art. 33. A avaliação dos preceptores será feita pelos residentes e supervisor do programa.

Art. 34. Será elaborado plano de ação para o preceptor e supervisor que obtiver conceito insatisfatório na avaliação semestral, devendo ser reavaliado entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, após notificação.

CAPÍTULO VIII

DA AVALIAÇÃO DO MÉDICO RESIDENTE

Art. 35. A Avaliação de Desempenho do Médico Residente (ADR) deverá ser realizada após o término de cada Unidade Educacional pelos preceptores que acompanharam o residente no período avaliado, por meio da utilização de 2 (dois) instrumentos avaliativos distintos: Avaliação Prática (AP) e Avaliação Teórica (AT), considerado como componente de avaliação somativa.

§ 1º A Unidade Educacional 1 (Um) é constituída pelas atividades teóricas e práticas, desenvolvidas sob supervisão, nos meses de março, abril e maio. A Avaliação de Desempenho deverá ser realizada na primeira quinzena do mês de junho.

§ 2º A Unidade Educacional 2 (Dois) é constituída pelas atividades teóricas e práticas, desenvolvidas sob supervisão, nos meses de junho, julho e agosto, nos respectivos cenários. A Avaliação de Desempenho deverá ser realizada na primeira quinzena do mês de setembro.

§ 3º A Unidade Educacional 3 (Três) é constituída pelas atividades teóricas e práticas, desenvolvidas sob supervisão, nos meses de setembro, outubro e novembro, nos respectivos cenários. A Avaliação de Desempenho deverá ser realizada na primeira quinzena do mês de dezembro.

§ 4º A A Unidade Educacional 4 (Quatro) é constituída pelas atividades teóricas e práticas, desenvolvidas sob supervisão, nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro, nos respectivos cenários. A Avaliação de Desempenho deverá ser realizada até o final de fevereiro.

§ 5º Para ser promovido para o ano seguinte o médico residente deverá obter nota igual ou superior a 7 (sete), somado a média das avaliações teóricas de cada Unidade Educacional, divididas pelas 4 Unidades Educacionais.

Art. 36. Avaliação Prática do Médico Residente deverá ser realizada, considerando como referência educacional as Atividades Profissionais do Especialista (APE), por meio das quais as competências serão agrupadas, consignando aos MRs atividades clínicas/cirúrgicas ou de gestão; permitindo análise do grau de autonomia, confiabilidade e segurança no desempenho das funções conferidas, sob supervisão permanente dos preceptores, e supervisores do programa.

Parágrafo único - Cada APE deverá conter:

I - A função que deve ser desempenhada pelos MRs da especialidade do Programa para que sejam titulados como especialistas;

II - Descrição sucinta da APE;

III - Os domínios de competências e subcompetências fundamentais ao desempenho destas tarefas;

IV - Objetivo de aprendizagem;

V - Referencial teórico essencial ao desempenho das APEs;

VI - Cenários de prática que constituirão ambiente de treinamento supervisionado das APEs em cada Unidade Educacional;

VII - Preceptores e supervisor responsáveis pelo acompanhamento, monitoramento, avaliação e feedback de cada APE;

VIII - Estágio de Desenvolvimento do MR, com foco principal em sua autonomia profissional futura e na segurança do paciente;

IX - Feedback ético, específico e relevante;

X - Aspectos necessários ao aprimoramento profissional do residente.

Art. 37. Os Estágios de Desenvolvimento do MR poderão ser divididos de 1 a 5.

§ 1º No Nível 1, estará inserido o MR que ainda está na condição de observador da ação dos preceptores, por não ter aptidão para a execução das atividades profissionais da especialidade.

§ 2º No Nível 2, estará inserido o MR que necessita de supervisão ativa dos preceptores durante o desempenho das atividades profissionais da especialidade.

§ 3º No Nível 3, estará inserido o MR que necessita de supervisão interventiva dos preceptores, durante o desempenho das atividades profissionais da especialidade.

§ 4º No Nível 4, estará inserido o MR considerado competente, que está apto à prática da especialidade, com autonomia, confiança e segurança.

§ 5º No Nível 5, estará inserido o MR considerado competente, que está apto à prática da especialidade, com autonomia, confiança e segurança, bem como para atuar no ensino das atividades profissionais da especialidade.

Art. 38. O MR que apresentar Estágio de Desenvolvimento de Nível 1 a 3 receberá conceito insatisfatório.

Art. 39. O MR que apresentar Estágio de Desenvolvimento Nível 4 receberá conceito satisfatório.

Art. 40. O MR que apresentar Estágio de Desenvolvimento Nível 5 receberá conceito superior.

Art. 41. O cronograma das ATs deverá ser divulgado no Manual do Programa no início de cada ano letivo e deverá considerar o conteúdo estabelecido para cada Unidade Educacional.

Art. 42. O resultado obtido pelo MR em cada Avaliação de Desempenho deverá ser compilado pelo supervisor do programa.

§ 1º O supervisor do Programa deverá prover feedback para cada MR acerca do seu desempenho, em até um mês após cada avaliação, bem como deverá obrigatoriamente cientificar o MR em caso de nota inferior a 7 (sete) na Avaliação de Desempenho Teórico do Residente (ADT) ou conceito insatisfatório na Avaliação de Desempenho Prática (ADP), em cada Unidade Educacional, devendo orientar quanto às lacunas de aprendizagem identificadas e as estratégias educacionais e de treinamento em serviço para superá-las.

§ 2º Em caso de nota inferior a 7 (sete) na Avaliação Anual de Desempenho Teórico do Residente (AADT) ou conceito insatisfatório na Avaliação Anual de Desempenho Prática (AADP), o MR será submetido, durante um mês, a um plano de recuperação elaborado pelo Corpo de Preceptores Médicos do Programa, que será composto de síntese dos conteúdos desenvolvidos na Unidade ou nas Unidades Educacionais nas quais obteve conceito insatisfatório, devendo ser aplicada a Avaliação de Desempenho do Residente em Recuperação (ADRR).

§ 3º Será considerado aprovado no plano de recuperação o residente que obtiver nota final igual ou maior que 7 (sete) na Avaliação de Desempenho Teórico ou conceito satisfatório ou superior na Avaliação de Desempenho Prática (ADP).

§ 4º O plano de recuperação será apresentado ao médico residente, ao qual dará anuência ao mesmo e deverá ser executado ao final de cada Unidade Educacional.

§ 5º Será considerado reprovado, e consequentemente desligado do programa, o MR que obtiver, após a realização da Avaliação de Desempenho do Residente em Recuperação (ADRR), um dos seguintes resultados:

I - Nota inferior a 7 (sete) na Avaliação de Desempenho Teórico;

II - Conceito insatisfatório na Avaliação de Desempenho Prática;

Art. 43. O Corpo de Preceptores Médicos deverá encaminhar oficialmente à Coordenação da COREME e ao MR a notificação da reprovação do MR para homologação, assinada pela maioria dos membros do Corpo de Preceptores Médicos. O Coordenador da COREME deverá, após homologação do ato do Corpo de Preceptores Médicos, cientificar à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS para bloqueio da bolsaresidência e auxílio-moradia.

§ 1º Caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos ao Coordenador da COREME.

§ 2º Após cumpridos os prazos recursais, a GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS procederá ao desligamento do MR do sistema de gestão acadêmica da ESCS e do sistema de gestão da SES.

Art. 44. A promoção do MR do R1 para o R2 seguinte dependerá de todos os seguintes requisitos:

I - Cumprimento de carga horária anual de 2.880 (duas mil, oitocentos e oitenta) horas;

II - Média igual ou superior a 7 (sete) na Avaliação Anual de Desempenho Teórico (AADT);

III - Conceito satisfatório ou superior em todas as Unidades Educacionais na Avaliação de Desempenho Prática (ADP);

IV - Aprovação do Pré-Projeto do TCC pelo Comitê de Ética em Pesquisa da FEPECS;

V - Conceito satisfatório na Qualificação do Pré-Projeto do TCC, promovida pelo Corpo de Preceptores do Programa;

Art. 45. A promoção do MR do último ano de Residência para obtenção do certificado de conclusão do programa dependerá de todos os seguintes requisitos:

I - Cumprimento Integral de carga horária de 5.760 (cinco mil, setecentos e sessenta) horas para programas com duração de 2 (dois) anos, 8.640 (oito mil, seiscentos e quarenta) horas para programas com duração de 3 (três) anos;

II - Média igual ou superior a 7 (sete) na Avaliação Anual de Desempenho Teórico (AADT);

III - Conceito satisfatório ou superior em todas as Unidades Educacionais na Avaliação de Desempenho Prática (ADP);

IV - Conceito satisfatório na Qualificação do Pré-Projeto do TCC, promovida pelo Corpo de Preceptores Médicos do Programa, conforme estabelecido no Capítulo XI;

V - Publicação do Produto Final caracterizado como TCC, na Revista das Residências em Saúde da SES, Health Residencies Journal, ou outra com Qualis/CAPES superior.

VI - Apresentação de Certificado de todos os cursos obrigatórios/disciplinas obrigatórias ofertadas pela ESCS/FEPECS.

Art. 46. Após a data prevista para o término da residência, o MR terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação de todos os requisitos para conclusão do programa e obtenção do certificado, sob pena de desligamento, sendo que no período de prorrogação do prazo, o MR não fará jus à bolsa-residência nem auxílio-moradia.

CAPÍTULO IX

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO

Art. 47. O Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), desenvolvidos durante o período da residência médica, poderá ser constituído sob a forma de diferentes produtos, tais como: monografia, artigo científico, desenvolvimento de materiais didáticos e instrucionais em Saúde, protocolo experimental ou de aplicação em serviços aprovados por Comitê da Área Temática da SES-DF, proposta de intervenção em procedimentos clínicos/cirúrgicos ou de gestão, projeto de aplicação ou adequação tecnológica em saúde, projetos de inovação tecnológica, que estejam em acordo com a natureza da área de concentração do Programa de Residência e previamente aprovado pelo Corpo de Preceptores Médicos e pela GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS.

Art. 48. O Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) poderá ser realizado sob a forma de estudos epidemiológicos, observacionais ou experimentais, descritivos ou analíticos, a saber: revisões sistemáticas, seguidas de ensaios clínicos controlados randomizados, estudos de coorte, estudos de caso-controle, série de casos.

Parágrafo Único: Estudos epidemiológicos do tipo relato de casos somente serão aceitos com TCC caso publicados na revista HRJ (Health Residencies Journal) da ESCS/SES-DF ou em outra com Qualis/CAPES superior antes do período de conclusão.

Art. 49. Todos os TCCs devem estar de acordo com as normatizações Éticas Brasileiras, em especial com a Resolução 466/2012 do CNS.

Art. 50. O MR deve correlacionar o Pré-Projeto do TCC às linhas de pesquisa desenvolvidas pelo Corpo de Preceptores do Hospital da Região Leste – Paranoá, vinculados pedagogicamente a GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS.

§ 1º O roteiro para condução dos TCC desde o R1 até ao final do Programa de Residência, desenvolvido pelos PRM do Hospital da Região Leste – Paranoá, deverá seguir as seguintes etapas:

I - Em reunião a ser realizada com os R1, no mês de julho de cada ano, coordenado pelo Supervisor de cada PRM, os preceptores deverão apresentar suas linhas de pesquisa já em desenvolvimento e/ou sugestões de pesquisas a serem realizadas, aos médicos residentes, que poderão escolher a temática com maior afinidade dentre as apresentadas pelos preceptores ou sugerir alguma temática de interesse, que será avaliada quanto à viabilidade de execução e orientação.

II - A contar da data da reunião, o médico residente terá 2 meses para escrever seu préprojeto de pesquisa (TCC), juntamente com seu orientador, constando de Introdução, justificativa, fundamentação teórica, objetivo geral, objetivos específicos, método, cronograma de execução, referências bibliográficas.

III - No mês de setembro de cada ano, no momento da entrega das avaliações da Unidade Educacional 2 (Dois) à COREME, o Pré-Projeto do TCC de cada médico residente que estiver cursando o R1 deverá ser encaminhado pelo supervisor do PRM, constando o título do trabalho, nome do orientador, e co-orientador se houver, para a COREME que encaminhará para a GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, a fim de cumprir os requisitos da promoção do MR do R1 para o R2 seguinte.

IV - A COREME comunicará ao médico residente, caso não haja nenhuma objeção à realização dos Pré-Projetos de pesquisa, e o médico residente deverá iniciar a tramitação para aprovação do mesmo junto ao Comitê de Ética em Pesquisa (CEP), conforme regramento próprio da Direção Hospital da Região Leste – Paranoá, publicada em DODF, conforme capítulo X desse regimento.

V - Após a aprovação do mesmo ao CEP, e estando o projeto em desenvolvimento, a qualificação será realizada anualmente, por todos os médicos residentes do último ano de cada PRM, em forma de apresentação oral, na Jornada Anual de Residência Médica do Hospital da Região Leste – Paranoá, em regramento específico conforme capítulo XI desse regimento.

Art. 51. A apresentação final do TCC deve seguir o calendário definido pela COREME e pela ESCS/FEPECS a cada ano.

Art. 52. O produto do TCC deve obrigatoriamente citar a ESCS, como instituição formadora, o cenário em que foi desenvolvido (Hospitais/Unidades Básicas de Saúde da SES), a SES-DF e o Governo do Distrito Federal.

§ 1 º O produto do TCC deverá ser publicado na revista HRJ (Health Residencies Journal) da ESCS/SES-DF ou em outra com Qualis/CAPES superior como prérequisito de promoção do MR do último ano de Residência para obtenção do certificado de conclusão do programa.

§ 2º A publicação do TCC exime o residente da apresentação do TCC para Banca Examinadora.

Art. 53. O orientador do TCC obrigatoriamente deve ser preceptor do Programa de Residência da especialidade a que está inserido, dos PRM do Hospital da Região Leste – Paranoá.

§ 1º Cada preceptor poderá orientar no máximo 2 médicos residentes.

§ 2º O Supervisor de cada PRM deverá ser o responsável pela organização das linhas de pesquisa dos preceptores e apresentação aos residentes e a COREME, estimulando as potencialidades de cada preceptor e coordenar a distribuição das funções de orientação entre os preceptores, avaliando a capacidade técnica das competências educacionais dos mesmos, buscando a equidade e qualidade do processo de produção científica.

Art. 54. O co-orientador pode ser de outra instituição, desde que aprovado pelo Corpo de Preceptores do Programa.

Art. 55. A submissão do Pré-Projeto do TCC ao Comitê de Ética em Pesquisa da FEPECS deve estar registrada no nome do MR e não em nome do orientador.

CAPÍTULO X

DA SUBMISSÃO DOS PRÉ-PROJETOS DE PESQUISA AO COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA (CEP)

Art. 56. A sequência para submissão dos Pré-projetos de pesquisa ao CEP em relação à Plataforma Brasil, desenvolvido pelos médicos residentes dos PRM do Hospital da Região Leste – Paranoá, deverá seguir as seguintes etapas:

I - O médico residente deverá cadastrar seu currículo lattes na plataforma do cnpq.

II - O médico residente deverá fazer um cadastro pessoal para acesso à plataforma Brasil.

III - O médico residente deverá inserir seu projeto de pesquisa na Plataforma Brasil (escrito previamente e juntamente com seu orientador conforme Capítulo IX) preenchendo todos os itens solicitados.

IV - Ao final da inserção do projeto de pesquisa será apresentada pela plataforma o documento: folha de rosto, que deverá ser impressa.

V - O médico residente deverá acessar o site da Fepecs / Comitê de ética em pesquisa / formulários/ check list e preencher todos os formulários solicitados que devem ser adaptados ao seu projeto e impressos.

VI - O médico residente deverá assinar o Termo de Anuência Institucional, juntamente com o chefe imediato do serviço onde será feita a pesquisa.

VII - Após cumpridas as etapas acima, o médico residente deverá apresentar ao Núcleo de Ensino e Pesquisa (NUEP) da Superintendência da Região de Saúde Leste: O projeto de pesquisa em formato Word, a folha de rosto e o termo de anuência institucional assinados, para que seja registrado pelo administrativo e que encaminhará ao Diretor do Hospital da Região Leste – Paranoá para assinatura da folha de rosto e termo de anuência institucional.

VIII - Após assinado, o Núcleo de Ensino e Pesquisa (NUEP) do Hospital da Região Leste de Saúde – Paranoá comunicará ao médico residente que dever retirar os documentos e inserir, juntamente com todos os documentos do check list site da Fepecs / Comitê de ética em pesquisa já adaptados ao projeto, na plataforma Brasil.

IX - O CEP fará uma primeira análise documental das etapas acima e somente após análise ética.

X - O médico residente deverá acompanhar a análise pelo CEP.

XI - A aprovação ética do Projeto de pesquisa autoriza o início das atividades de coleta de dados para a realização da pesquisa.

XII - O médico residente deverá apresentar o parecer de aprovação do CEP logo seja disponível a COREME.

CAPÍTULO XI

DOS TRABALHOS PARA A JORNADA ANUAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA

Art. 57. Anualmente, em período pré-determinado entre os membros da COREME, e comunicado com antecedência aos médicos residentes, corpo de preceptores e direção do Hospital da Região Leste – Paranoá será realizada a Jornada Anual de Residência Médica como competência obrigatória as atribuições da COREME.

Parágrafo Único: Jornada Anual de Residência Médica é um evento científico, cujo objetivo é promover a integração entre os PRM desenvolvidos no Hospital da Região Leste – Paranoá e a gestão hospitalar, através da apresentação de trabalhos científicos de interesse da comunidade acadêmica, que foram desenvolvidos no Hospital da Região Leste de Saúde – Paranoá pelos médicos residentes, sob orientação da preceptoria qualificada, permitindo o reconhecimento mútuo entre o processo de formação e assistência a saúde, além de ensinar e estimular o protagonismo do futuro especialista no processo de produção científica de relevância para a saúde, competência comum à todas as matrizes de cada PRM.

Art. 58. Será de participação obrigatória a todos os médicos residentes do Hospital da Região Leste – Paranoá, como parte da carga horária destinada as atividades teóricas de cada PRM.

Art. 59. São convidados a inscrever trabalhos os profissionais que desenvolvem trabalhos acadêmicos que envolvam aspectos relevantes de interesse em saúde.

Art. 60. A participação do médico residente se dará desde a organização do evento, juntamente com os membros da COREME designados para essa finalidade, bem como a elaboração dos trabalhos para apresentação na Jornada.

Art. 61. O formato dos trabalhos acadêmicos a serem apresentados na participação na Jornada Anual de Residência Médica, bem como o formato do evento, serão definidos anualmente em reunião de COREME específica a essa finalidade.

Art. 62. A certificação da participação na Jornada Anual de Residência Médica ficará a cargo do administrativo da COREME.

Art. 63. Todos os materiais produzidos sobre os trabalhos (ex: certificados), reproduzirão fielmente as informações submetidas pelo autor. Salienta-se que as informações fornecidas são de inteira responsabilidade do autor que submete o trabalho.

CAPÍTULO XII

DO ESTÁGIO OPCIONAL

Art. 64. Os residentes, a partir do segundo ano de residência, poderão realizar estágio opcional, desde que previsto no PP e no calendário anual do programa, em outras instituições ou entidades de relevância para complementação da sua formação, em que haja programa de residência na mesma especialidade/área de atuação, com estrutura docente-assistencial reconhecida pelo MEC, por período não superior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A carga horária do residente deverá ser integralmente cumprida na instituição concedente.

Art. 65. Os custos referentes a seguros, transporte, alimentação e moradia serão de inteira responsabilidade do residente, não cabendo à SES-DF nenhuma responsabilidade orçamentária.

Art. 66. O requerimento de estágio em outras instituições deverá conter:

I - Indicação da instituição;

II - Área de estágio;

III - Plano de atividades a ser executado;

IV - Duração;

V - Termo de aceite da instituição concedente, com o nome do profissional que ficará responsável pela sua supervisão e avaliação.

§ 1º A solicitação será submetida à coordenação do programa, com 90 (noventa) dias de antecedência da data prevista para início do estágio para julgamento em até 30 (trinta) dias.

§ 2º Em caso de deferimento da coordenação do programa, a solicitação será encaminhada à COREME para julgamento no mesmo prazo.

§ 3º Caso seja deferido, o pedido será submetido à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS para julgamento final.

§ 4º Após autorização da GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, o residente deverá obrigatoriamente apresentar Termo de Responsabilidade e Compromisso, no qual assume a responsabilidade por qualquer dano causado à instituição de destino.

Art. 67. A realização de estágio fora do DF enseja o bloqueio de auxílio-moradia.

Art. 68. Após a realização do estágio, a instituição concedente deverá emitir declaração comprobatória contendo avaliação de desempenho do residente no período de estágio e comprovantes de frequência.

Art. 69. Os residentes de outras instituições poderão solicitar, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, estágio de acompanhamento nos programas de residência da SESDF, por no máximo 30 (trinta) dias, devendo encaminhar os pedidos à COREME que, em caso de concordância do coordenador do respectivo programa, solicitará autorização da GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS.

Parágrafo único. A SES-DF não será responsável por arcar com despesas relativas à estadia e alimentação do residente, bem como poderá solicitar contratação de seguro e assinatura de Termo de Responsabilidade e Compromisso, pelo qual o residente assume a responsabilidade por qualquer dano causado à instituição.

CAPÍTULO XIII

DO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO

Art. 70. Em caso de estágio obrigatório de disciplinas exigidas pela CNRM, a carga horária do residente será cumprida na instituição concedente e, ao retornar à COREME de origem, o residente entregará, no primeiro dia útil, declaração assinada pelo responsável na instituição, que comprove a frequência, o aproveitamento em função dos objetivos pedagógicos, bem como os formatos de avaliação da SES-DF preenchidos e assinados.

Art. 71. Em caso de necessidade de complementação de estágio obrigatório do PRM em outra COREME, fora da COREME de origem, segundo as resoluções da CNRM quanto à Matriz de Competências definidas pela CNRM/MEC, a carga horária de complementação em cenário de aprendizagem de prática poderá ser cumprida parcialmente na instituição concedente.

Art. 72. No caso de a instituição concedente ser credenciada pela CNRM e dentro do DF, o estágio deverá ser comunicado pela COREME e aprovado pela GREEx/ESCS/FEPECS e CDRM.

Art. 73. No caso de a instituição concedente ser credenciada pela CNRM e fora do DF, o estágio deverá ser previamente comunicado pela COREME e aprovado pela GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, CDRM e CNRM.

Art. 74. No caso de estágios obrigatórios em serviços não credenciados pela CNRM, caberá à COREME solicitar à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, formulação de termo de cooperação, com antecedência mínima de um ano.

CAPÍTULO XIV

DA TRANSFERÊNCIA DOS MÉDICOS RESIDENTES

Art. 75. A transferência de programa de MR aprovado no processo seletivo da SES-DF para outras instituições ou de MR proveniente de outras instituições para o programa de residência da SES-DF poderá ser pleiteada após aprovação no primeiro ano de residência.

Parágrafo único. Em ambas as hipóteses, a transferência deve ser na mesma especialidade/área de concentração/área de atuação, obedecer aos critérios da CNRM e ser autorizada pela GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, COREME e CNRM.

Art. 76. São requisitos para a análise de transferência:

I - Aceitação da transferência por parte do programa de residência de origem;

II - Existência de vaga no programa de residência solicitado e aceitação da transferência por parte do programa de residência pleiteado;

III - Apresentação de atestado médico que justifique a transferência;

IV - Aprovação do requerente à avaliação de competências cognitivas e psicomotoras, a ser realizada, a critério do coordenador do programa pleiteado, pelo Corpo Docente Assistencial de Preceptores.

Art. 77. O regramento específico ao tema deverá seguir o disposto na CNRM/SESU/MEC RESOLUÇÃO Nº 1, DE 03 DE JANEIRO DE 2018, publicado do DOU nº 04, de 05 de janeiro de 2018.

CAPÍTULO XV

DOS DIREITOS DOS MÉDICOS RESIDENTES

Art. 78. São direitos dos MR:

I - Auxílio financeiro na forma de bolsa-residência, com valor definido pela legislação vigente;

II - Auxílio-moradia no valor de 30% (trinta por cento) da bolsa-residência;

III - Um dia de folga semanal (24 horas por semana) e um fim de semana (sábado e domingo) por mês;

IV - Um plantão de até 24 (vinte e quatro) horas por semana;

V - Descanso de 6 (seis) horas no pós-plantão noturno, no período matutino ou vespertino do dia seguinte, não cumulativo;

VI - Repouso anual de 30 (trinta) dias consecutivos a cada ano de atividade, sem prejuízo do recebimento da bolsa de estudos, vedada a acumulação, de acordo com o calendário acadêmico da ESCS;

§ 1º No primeiro ano de atividade, o repouso previsto neste inciso somente poderá ser solicitado após três meses de efetiva participação no programa.

§ 2º Os períodos de repouso serão determinados no início de cada ano letivo pelo calendário acadêmico da ESCS.

VII - Condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;

VIII - Quatro refeições diárias nos dias em que estiver em atividade no programa;

IX - Licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias consecutivos em razão de nascimento ou adoção de filho, podendo ser prorrogada por 60 (sessenta) dias, desde que requerido até o fim do primeiro mês após o parto.

X - Licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos em razão de nascimento ou adoção de filho, podendo ser prorrogada por 15 (quinze) dias, desde que requerido em até dois dias úteis após o parto ou expedição do termo de guarda;

XI - Licença para tratar da própria saúde;

§ 1º Atestado Médico de até 03 (três) dias por semestre letivo poderá ser apresentado diretamente ao coordenador do programa, que anexará à folha de frequência, para posterior reposição da carga horária.

§ 2º Os atestados médicos que ultrapassem o limite do parágrafo anterior deverão ser homologados pelo órgão de medicina do trabalho de referência dos servidores da SESDF, observado o prazo de agendamento da perícia.

§ 3º Nos afastamentos superiores a 15 (quinze) dias, o pagamento da bolsa-residência será suspenso a partir do 16º dia, devendo o residente solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento do respectivo benefício previdenciário relativo ao tempo excedente, respeitando as normas vigentes.

XII - Acesso ao órgão de medicina do trabalho de referência dos servidores da SES-DF;

XIII - Afastar-se por 05 (cinco) dias consecutivos em razão de casamento;

XIV - Afastar-se por 05 (cinco) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela;

XV - Trancamento por motivo justificado, por prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observando-se o que segue:

§ 1º A solicitação deverá ser apreciada pelo coordenador do programa e, posteriormente, pela COREME.

§ 2º A decisão final caberá à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS.

§ 3º O trancamento por motivo justificado enseja no bloqueio da bolsa-residência no período de afastamento.

§ 4º A GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS deverá ser notificada do retorno do residente ao programa.

§ 5º O residente deverá completar a carga horária prevista, repondo as atividades perdidas em razão do afastamento e garantindo as competências estabelecidas no programa.

XVI - Dedicar até 60 (sessenta horas) anuais da carga horária para a participação em congresso, jornada e/ou simpósio, não podendo haver prejuízo para as atividades práticas programadas para o cenário;

XVII - Participar de atividades de extensão do Projeto Rondon, desde que selecionado.

Art. 79. A liberação para participação em congresso, jornada e/ou simpósio deverá, obrigatoriamente, observar o que segue:

I - O evento deve acrescentar conhecimento ao desenvolvimento de competências no programa cursado;

II - O pedido deve ser realizado com antecedência de 60 (sessenta) dias para que o supervisor ou coordenador refaça o planejamento do programa;

III - Para que a liberação seja concedida, o supervisor ou coordenador de programa deve analisar o pedido e autorizar a participação do residente no evento;

IV - Deve ser mantido percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do número total dos residentes nas atividades do programa, desenvolvidas no cenário de prática;

V - O supervisor deve ajustar a escala de atividades do programa, em função da autorização da participação dos residentes em eventos fora do cenário de prática;

VI - Caso haja mais de um residente solicitando participação em um mesmo evento, deve ser utilizada a seguinte escala de prioridades:

§ 1º O residente que irá apresentar trabalhos científicos deve possuir preferência na participação do evento;

§ 2º Caso vários residentes apresentem trabalho científico, deve ser priorizado o residente que esteja mais próximo da conclusão do programa;

§ 3º Caso vários residentes estejam próximos a concluir o programa, deve ser priorizado aquele que entregou à COREME a solicitação de participação do evento com a maior antecedência.

VII - Quanto ao número de participações individuais, a serem realizadas por médicos residentes em programações científicas das Sociedades de Especialidades a fim, em cada PRM, que necessitam de liberação das atividades práticas para sua participação, os Supervisores de programa poderão utilizar do seguinte regramento: - R1 = 1 evento científico - R2 = 2 eventos científicos - R3 = 3 eventos científicos

Art. 80. Os afastamentos previstos neste capítulo postergam a data de término da residência em iguais dias ao período usufruído.

Parágrafo único. A reposição de carga horária, a qualquer título, será realizada preferencialmente ao final do programa e não poderá exceder a carga horária máxima de reposição de dez horas semanais.

CAPÍTULO XVI

DOS DEVERES DO MÉDICO RESIDENTE

Art. 81. São deveres dos residentes:

I - Cumprir as resoluções da CNRM, as decisões emanadas pela COREME e pela GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, bem como as normas e regulamentos da ESCS, da SES-DF e do Governo do Distrito Federal;

II - Assistir aos pacientes sob seus cuidados, mediante supervisão;

III - Articular-se com os representantes dos residentes na COREME, bem como com os outros programas de residência médica, empenhando-se no aprimoramento dos Programas de Residência Médica, desde que aprovadas pela COREME;

IV - Integrar-se a equipes dos serviços de saúde, visando assistência de qualidade aos usuários do SUS;

V - Participar assiduamente dos cursos obrigatórios determinados pela ESCS e SES-DF, bem como das atividades teóricas e práticas, atuando para o aprimoramento do programa;

VI - Participar da avaliação da implementação do PP do programa, contribuindo para o seu aprimoramento;

VII - Participar de comissões e reuniões sempre que for convocado pelo representante institucional;

VIII - Apresentar comportamento ético perante a comunidade e usuários envolvidos no exercício de suas atribuições de residente, bem como perante o corpo docente, discente e técnico-administrativo das instituições que desenvolvem o programa;

IX - Comparecer com pontualidade e assiduidade às atividades da residência;

X - Zelar pelo patrimônio institucional;

XI - Conhecer o PP do programa para o qual ingressou, atuando de acordo com as suas diretrizes orientadoras, e manter-se atualizado sobre a regulamentação relacionada à residência médica;

XII - Registrar nos prontuários e/ou documentos de registro da unidade as atividades desenvolvidas, identificando-se (nome, matrícula, conselho profissional) e responsabilizando-se pela preservação do sigilo das informações;

XIII - Acompanhar as discussões a respeito dos pacientes sob seus cuidados e prestar as informações que lhe forem solicitadas, devendo na sua ausência designar um substituto para tal;

XIV - Transferir a responsabilidade da continuidade da assistência ao paciente a outro profissional de igual competência, antes de deixar o cenário de atividade prática;

XV - Levar ao conhecimento do representante dos residentes de seu programa e/ou a seus preceptores as irregularidades observadas;

XVI - Estar filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como contribuinte individual;

XVII - Avaliar o desempenho dos preceptores, supervisores e coordenadores, conforme disposto neste Regulamento;

XVIII - Registrar os horários de entrada e de saída das atividades, conforme escala inserida no Sistema Eletrônico Padrão de Escalas da SES-DF, conforme normatização da SES-DF;

XIX - Manter registro de frequência atualizado e entregá-lo até o 5º dia útil do mês subsequência ao preceptor ou supervisor responsável ou registrá-lo no Sistema Eletrônico de Registro de Frequência, a critério da SES-DF;

XX - Atualizar os dados pessoais sempre que necessário;

XXI - Cumprir a carga horária de 60 (sessenta) horas semanais;

Parágrafo único. A participação em Mestrado vinculado à Residência não exime o residente do cumprimento integral das 60 (sessenta) horas semanais.

XXII - Respeitar o cronograma das avaliações, cumprir as determinações do processo de avaliação e apresentar ao término da residência, o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), segundo orientações estabelecidas pela COREME e pela ESCS/FEPECS.

XXIII - Participar das ações de saúde promovidas pelo Governo do Distrito Federal, de acordo com seu estágio de desenvolvimento.

CAPÍTULO XVII

DAS PENALIDADES APLICADAS AO MÉDICO RESIDENTE

Art. 82. Constituem condutas passíveis de punição, o desrespeito às normas internas dessa COREME, da ESCS/FEPECS, da SES-DF, do Governo do Distrito Federal, da CNRM e ao Código de Ética da respectiva categoria profissional, independentemente das punições aplicáveis neste Regulamento, sem prejuízo de apuração civil e penal.

Art. 83. Constituem condutas puníveis com ADVERTÊNCIA:

I - Desrespeitar qualquer norma mencionada no art. 155, à exceção do Código de Ética da respectiva categoria profissional, desde que a conduta não seja passível de penalidade mais grave;

II - Não tratar com cordialidade o coordenador de programa, preceptores, supervisores, residentes, demais profissionais e pacientes;

III - Faltar injustificadamente a qualquer das atividades teóricas, práticas ou teóricopráticas do programa;

IV - Atrasar-se injustificadamente às atividades do programa por três vezes no período de um mês;

V - Não cumprir as atividades designadas;

VI - Não zelar pelo patrimônio institucional;

VII - Prestar informações ou assinar documentos sobre assuntos que não sejam de sua competência;

VIII Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

Parágrafo único. A advertência deverá ser registrada no Sistema Acadêmico.

Art. 84. Constituem condutas puníveis com SUSPENSÃO:

I - Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da instituição;

II - Faltar injustificadamente, por três vezes no período de um ano, a qualquer das atividades teóricas ou práticas do programa;

III - Atrasar-se injustificadamente às atividades do programa por mais de três vezes no período de um mês;

IV - Insubordinação;

§ 1º A suspensão deverá ser registrada no Sistema Acadêmico.

§ 2º A reincidência nas transgressões passíveis de advertência enseja a aplicação de suspensão.

§ 3º A suspensão será de 03 (três) a 30 (trinta) dias.

§ 4º A suspensão implica no bloqueio da bolsa-residência e auxílio-moradia, nos dias correspondentes à penalidade, havendo a necessidade de posterior reposição da carga horária.

Art. 85. Constituem condutas puníveis com EXCLUSÃO:

I - Descumprir norma do Código de Ética da respectiva categoria profissional;

II - Ausentar-se das atividades do programa sem prévia autorização do responsável imediato;

III - Ausentar-se injustificadamente às atividades do programa por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos;

IV - Ausentar-se injustificadamente às atividades do programa por 03 (três) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados, no período de até seis meses;

V - Praticar atos atentatórios à moral ou à disciplina no âmbito da SES-DF, inclusive nos locais de repouso dos residentes dentro da instituição, ainda que fora do horário de atividades;

VI - Agredir verbalmente ou ofender, inclusive por meio de mídias de redes sociais, residente, membros do NDAE, profissionais atuantes nos cenários de prática da residência, paciente, qualquer particular ou instituição citada no art. 156;

VII - Agredir fisicamente residente, membros do NDAE, profissionais atuantes nos cenários de prática da residência, paciente, qualquer particular ou membro das instituições citadas no art. 156, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - Substituir servidor efetivo ou temporário em qualquer de suas atividades assistenciais;

IX - Praticar atos intencionais e repetitivos que ocasionem danos físicos e/ou psicológicos a outrem (bullying);

X - Receber vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XI - Utilizar comprovadamente as instalações ou materiais dos cenários de prática para fins de uso pessoal ou visando ao lucro próprio.

XII - Fraudar ou prestar informações falsas no ato de sua inscrição no processo seletivo ou matrícula no programa;

Parágrafo único. A reincidência nas transgressões passíveis de suspensão enseja a aplicação de exclusão.

CAPÍTULO XVII

DO PROCEDIMENTO APURATÓRIO

Art. 86. Toda e qualquer conduta passível de punição deverá ser primeiramente comunicada ao Supervisor do programa, que terá o prazo de até 07 (sete) dias corridos para decisão de instauração ou não de procedimento apuratório, juntamente com a COREME, de acordo com formulário estabelecido pela ESCS.

§ 1º Ao instituir o procedimento apuratório, o Supervisor do programa, juntamente com a COREME, designará comissão, composta por 03 (três) membros, dentre eles, o seu presidente.

§ 2º Não poderá participar da comissão quem tiver interesse direto ou indireto no caso, cônjuge, companheiro ou parente do residente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§ 3º O prazo para conclusão do procedimento apuratório não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 4º O residente terá o prazo de até 7 (sete) dias corridos, após notificação da instauração do procedimento apuratório para apresentar sua defesa.

§ 5º Da decisão do procedimento apuratório, caberá recurso, a ser apresentado em até 5 (cinco) dias da ciência, à COREME, que terá o prazo de 30 (trinta) para decidir.

§ 6º Da decisão da COREME, caberá recurso à GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS e, em última instância à CTCRM, nos mesmos prazos do §5º.

§ 7º Em caso de recusa do residente em formalizar ciência quanto a qualquer ato do procedimento apuratório, deverá ser consignada a data da notificação pela comissão.

§ 8º Caso a conduta praticada configure ilícito penal, deverão ser comunicados os órgãos e autoridades competentes.

§ 9º Deve ser assegurado o direito de defesa do residente em todas as fases do procedimento apuratório, podendo acompanhar os atos pessoalmente ou por intermédio de procurador.

Art. 87. Os prazos começam a correr a partir da data da notificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3º Caso a conduta tenha sido praticada por mais de um residente, os prazos estabelecidos neste artigo serão contados individualmente.

§ 4º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

Art. 88. A COREME do Hospital da Regional Leste – Paranoá. reserva-se o direito de resolver casos omissos e situações não previstas nesta Regimento, dentro dos regramentos da Comissão Nacional de Residência Médica/SESU/MEC.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244 de 29/12/2020 p. 13, col. 1