SINJ-DF

PORTARIA Nº 126, DE 08 DE ABRIL DE 2025

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do inciso IX, do artigo 509, de seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018; considerando a Lei Federal n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, a Portaria Conjunta nº 02, de 26 de janeiro de 2023, a Resolução nº 02, de 12 de dezembro de 2023, do Conselho de Educação do Distrito Federal - CEDF, a Resolução nº 01, de 5 de janeiro de 2021 do Conselho Nacional de Educação, a Resolução nº 725, de 15 de setembro de 2023, do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, a Lei Federal nº 6.932, 7 de julho de 1981, e a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º Regulamentar a Preceptoria de Ensino Técnico no âmbito da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal - ESPDF, que tem como objetivo a formação técnica de nível médio em áreas estratégicas para a saúde pública do Distrito Federal, aliando teoria e prática no contexto do Sistema Único de Saúde - SUS a serem desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SESDF.

Parágrafo único. A Preceptoria de Ensino Técnico será regulamentada na forma do ANEXO ÚNICO desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JURACY CAVALCANTE LACERDA JUNIOR

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DA ATIVIDADE DE PRECEPTORIA DO ENSINO TÉCNICO EM SAÚDE DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (INSTITUIÇÃO FORMADORA) E DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (INSTITUIÇÃO EXECUTORA)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Das Diretrizes Iniciais

Art. 1º Este regulamento institui as Diretrizes Gerais da Preceptoria de Ensino Técnico da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal - ESPDF, em conformidade com a Resolução nº 02, de 12 de dezembro de 2023, do Conselho de Educação do Distrito Federal - CEDF; a Resolução nº 1, de 5 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Educação; a Resolução nº 725, de 15 de setembro de 2023, do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN; a Lei Distrital nº 6.455, 26 de dezembro de 2019; e a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§1º O Preceptor é um educador que cuida da saúde da população e tem o compromisso da formação em saúde, ensina a prática e a teoria relacionada à sua área de conhecimento, facilita a inserção do estudante no ambiente de saúde, promove a articulação entre a teoria e prática profissional e supervisiona as atividades acadêmicas realizadas pelos estudantes nos serviços de saúde.

§2º O exercício das atividades de preceptoria de Ensino Técnico realizar-se-à nas Unidades de Saúde que compõem a Rede de Atenção à Saúde da SESDF e em suas entidades vinculadas, sob a responsabilidade administrativa direta de cada Superintendência da Região de Saúde correspondente, e sob a coordenação técnico-pedagógica da Coordenação de Ensino Técnico da ESPDF.

§3º Não há vínculo empregatício e nem de subordinação administrativa do Preceptor com a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS e sua mantida, a Escola de Saúde Pública do Distrito Federal - ESPDF.

§4º A preceptoria não é compatível com o trabalho remoto, sendo necessária a presença física do preceptor para supervisão direta das atividades práticas desempenhadas com os estudantes.

§5º O preceptor selecionado em processo seletivo e em efetivo exercício na atividade de preceptoria do Ensino Técnico fará jus à gratificação de atividade de preceptoria de que trata o inciso I do art. 12, da Lei Distrital nº 6.455, de 26 de dezembro de 2019, em caráter propter laborem, única e exclusivamente durante o exercício da atividade.

§6º É vedado o exercício da atividade de preceptoria de forma cumulativa com o exercício de função comissionada, função de chefia, função de natureza especial ou função de referência.

§7º O quantitativo anual de vagas para a preceptoria de Ensino Técnico será definido pela Coordenação de Ensino Técnico - CETEC juntamente com a Coordenação de Ensino-Serviço e Educação na Saúde - CESES, conforme Portaria Conjunta nº 02, de 26 de janeiro de 2023, após levantamento de necessidades acadêmicas e dos cenários seguros para a prática dos alunos da Educação Profissional e Tecnológica, condicionado à comprovação de capacidade orçamentária da SESDF.

§8º A necessidade de vagas por programa educacional deverá seguir a proporcionalidade de 01 (um) preceptor para até 03 (três) estudantes por cenário/rodízio, podendo ser alterada desde que justificada e aprovada pela Coordenação de Ensino Técnico (CETEC), não podendo ultrapassar o limite estabelecido pelo inciso III do art. 9º, da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

§9º Os preceptores da educação profissional devem reservar 4 (quatro) horas semanais de sua carga horária de trabalho para atividades específicas de ensino. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 516 de 17/11/2025)

Art. 2º Este Regulamento aplica-se a todos os alunos e ao Corpo Docente-Assistencial Estruturante do Ensino Técnico da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal - ESPDF e está em conformidade com a legislação brasileira sobre a educação profissional e tecnológica, especialmente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o Decreto Federal nº 5.154, 23 de julho de 2004, que regulamenta a oferta de educação profissional técnica e tecnológica.

Art. 3º A Escola de Saúde Pública do Distrito Federal - ESPDF foi instituída pelo Decreto nº 45.950, em 25 de junho de 2024, que estabelece como uma de suas missões, formar e capacitar profissionais de saúde, promovendo a educação continuada e a pesquisa em saúde, visando à melhoria da qualidade dos serviços de saúde prestados à população do Distrito Federal.

Art. 4º Compete à Coordenação de Ensino Técnico - CETEC, unidade orgânica de Coordenação e Supervisão diretamente subordinada à Direção Geral da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal - ESPDF coordenar as atividades da execução dos Cursos da Educação Profissional Técnica na área da saúde coletiva, bem como em outras áreas correlatas do campo da saúde, em parceria com outras coordenações da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal, com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e com instituições afins, visando aprimoramento dos serviços do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único: A preceptoria está regulamentada pela Lei Distrital nº 6.455, de 27 de dezembro de 2019, e observará também as disposições da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e da Lei Distrital nº 5.373, de 12 de agosto de 2014, no que couber, em especial quanto à supervisão, orientação e avaliação dos estudantes de ensino técnico durante as atividades práticas profissionais de integração ensino-serviço.

Seção II

Das Definições

Art. 5º Para fins deste Regulamento, considera-se:

I - preceptoria: o conjunto de atividades do profissional de saúde educador que cuida da saúde da população e tem o compromisso da formação em saúde, ensinando a prática e a teoria relacionada a sua área de conhecimento e atuando junto aos estudantes nos cenários de prática assistenciais, sem prejuízo das demais atribuições do cargo, exercida por servidor lotado e em pleno exercício assistencial na unidade de saúde e cenários de prática das atividades acadêmicas e selecionado em processo seletivo;

II - tutoria: atividade de acompanhamento e orientação dos alunos durante o estágio supervisionado, realizada nos cenários de estágio por profissional de enfermagem com experiência na área e formação pedagógica, visando à integração entre teoria e prática e ao desenvolvimento de competências profissionais, desenvolvida por Tutores designados dos Programas de Residência Multiprofissional, atuando em regime de colaboração com o Ensino Técnico, fazendo jus a gratificação de tutoria (GAP III), somente no âmbito da preceptoria em áreas profissionais de saúde, conforme Anexo II da Portaria SESDF nº 493, de 08 de julho de 2020.

III - coordenação: é a atividade de coordenação dos alunos durante o estágio supervisionado, realizada nos cenários de estágio por profissional de enfermagem, designados dos Programas de Residência em Áreas Profissionais de Saúde, atuando em regime de colaboração com o Ensino Técnico, fazendo jus a gratificação de coordenação (GAP IV), somente no âmbito da preceptoria em áreas profissionais de saúde, conforme Anexo II da Portaria SESDF nº 493, de 08 de julho de 2020.

III - Atividades Práticas Profissionais do Técnico de Enfermagem (APP): são tarefas que o aluno de ensino técnico deve realizar, integrando competências, de maneira proficiente, visando obter o certificado do curso técnico de enfermagem;

IV - Corpo Docente Assistencial e Estruturante - CDAE: é o corpo de profissionais que exercerá atividades de preceptoria, tutoria e coordenação, designados por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Saúde para atuar na preceptoria de Ensino Técnico nos termos da Lei 6455, 26 de dezembro de 2019.

Seção III

DA PRECEPTORIA DO ENSINO TÉCNICO

Subseção I

Do Processo Seletivo

Art. 6º O Processo Seletivo Regular de Preceptoria ocorrerá por edital específico, a ser desencadeado pelas Coordenação de Ensino Técnico - CETEC, em parceria com a Coordenação de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu e Extensão - CPLE da ESPDF.

Art. 7º Poderá se candidatar às vagas de preceptoria de Ensino Técnico, o servidor pertencente ao quadro efetivo da SESDF, lotado na Unidade de Saúde onde ocorrem as práticas dos Cursos Técnicos da ESPDF.

Art. 8º O Edital do processo seletivo para as atividades de preceptoria de Ensino Técnico estabelecerá os critérios, a quantidade de vagas, os Cursos Técnicos e o período de vigência.

§1º Compete à Direção Geral da ESPDF, em conjunto com as Coordenações dos Cursos Técnico - CETEC e de Pós-Graduação Lato Sensu e Extensão - CPLE, e a Comissão Permanente de Processo Seletivo - CPPS, a elaboração do Edital.

§2º Antes da publicação, o Edital deve ser submetido à avaliação da Procuradoria Jurídica da FEPECS.

Art. 9º O processo seletivo da preceptoria de Ensino Técnico terá validade de 03 (três) anos, podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com as necessidades e o interesse dos cursos de Ensino Técnico, e após aprovação pela Direção Geral da ESPDF.

Parágrafo único. Poderá ser publicado, a qualquer tempo, um Edital para preenchimento de vagas remanescentes, desde que não haja servidores aprovados em Processo Seletivo Regular para a mesma vaga.

Art. 10. O resultado final do processo seletivo dos preceptores será encaminhado pela FEPECS à Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal para homologação, designação e publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

Subseção II

Da Designação e do Exercício

Art. 11. O preceptor selecionado será designado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para o exercício de atividade de preceptoria de Ensino Técnico da ESPDF.

Parágrafo único. O servidor somente poderá ser designado uma única vez, ainda que tenha duplo vínculo funcional com a SESDF.

Art. 12. A designação para a atividade de preceptoria nos cursos de Ensino Técnico da ESPDF terá vigência definida por Edital específico.

Art. 13. A designação para o exercício da atividade de preceptoria ocorre por intermédio de Portaria editada pela SESDF, obedecendo rigorosamente à ordem de classificação final do processo seletivo em vigência.

Art. 14. O candidato aprovado como preceptor de Ensino Técnico será designado, regularmente, no início de cada triênio letivo, podendo, em caráter excepcional, ser designado em outro período do ano, por ter sido aprovado em cadastro de reserva ou em Processo Seletivo destinado a vagas remanescentes.

Art. 15. A relação de preceptores designados será encaminhada, via Sistema Eletrônico de Informação - SEI, pela Coordenação de Ensino Técnico - CETEC às Superintendências e aos respectivos setores de gestão de pessoas da região de lotação do servidor para cadastro e inclusão na folha de pagamento.

§1º O servidor que estiver em regime de teletrabalho ou afastado do cenário de prática por qualquer tipo de licença será dispensado da atividade de preceptoria, mesmo após ter assinado o Termo de Compromisso.

I - nesta situação, sua designação para a atividade de preceptoria será tornada sem efeito e o mesmo será substituído, podendo ser novamente designado para a atividade após retornar às atividades assistenciais na unidade de lotação para a qual concorreu no Processo Seletivo, a depender do período, da necessidade, da vigência do processo seletivo e em conformidade com os calendários acadêmicos dos Cursos de Ensino Técnico da ESPDF.

§2º As servidoras gestantes, puérperas e lactantes para serem designadas precisam estar em pleno exercício das atividades assistenciais na sua unidade de lotação.

I - em situações específicas de afastamentos seguirão o previsto no art. 33 deste regulamento.

§3º Não será designado candidato classificado em processo seletivo que tenha sido dispensado do exercício da preceptoria por obtenção de conceito insatisfatório nas avaliações de desempenho nos últimos três anos.

Art. 16. O preceptor, para entrar em exercício, deverá ter assinado o Termo de Compromisso, conforme modelo apresentado em Edital de Processo Seletivo, durante etapa prevista no cronograma de atividades do processo seletivo, se responsabilizando pelo exercício da atividade de preceptoria.

§1º A percepção da Gratificação da Atividade de Preceptoria - GAP somente será registrada após criação do Processo SEI Específico de Gratificação de Atividade de Preceptoria pelo servidor aprovado, instruído com o Termo de Compromisso devidamente assinado, bem como com a Portaria de Designação para a referida atividade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SESDF, que será enviado às Superintendências da Região de Saúde/Unidades de Saúde pela Gerência de Ensino Técnico - GET.

§2º Cabe ao órgão de Gestão de Pessoas da unidade de lotação do preceptor observar que a inclusão da gratificação acontecerá somente após o envio e a assinatura do Termo de Compromisso pelo servidor juntamente com a Portaria de Designação.

Art. 17. As atividades da preceptoria de Ensino Técnico seguirão o calendário acadêmico dos Cursos de Ensino Técnico da CETEC/ESPDF.

Parágrafo único. Os calendários acadêmicos dos Cursos de Ensino Técnico serão enviados, pela CETEC, às Superintendências da região de lotação do servidor preceptor, juntamente com o ato de designação.

Subseção III

Da Organização das Atividades de Preceptoria

Art. 18. A Coordenação de Ensino Técnico - CETEC é responsável pela coordenação técnico-pedagógica das atividades de preceptoria dos Cursos Técnicos, sob supervisão da Direção Geral da ESPDF.

Art. 19. São atribuições da Coordenação de Curso - CETEC:

I - encaminhar a informação da solicitação de dispensa do Preceptor ao Coordenador do Programa Educacional para ciência expressa;

II - submeter à apreciação da Direção Geral da ESPDF informações pertinentes à seleção, à convocação, a dispensa de preceptores, entre outras, a partir de relatos completos, coletados pelo Coordenador do Curso Técnico sob a supervisão da CETEC.

Art. 20 São Atribuições da Gerência de Ensino Técnico - GET:

I - receber o consolidado da avaliação do preceptor realizado pelos discentes e docentes;

II - informar à Coordenação do Curso acerca das dispensas e afastamentos legais dos preceptores, quando tomar conhecimento;

III - participar do processo de levantamento dos cenários de práticas onde serão necessários preceptores;

IV - supervisionar o desenvolvimento das atividades docentes nos Cenários;

V - participar da elaboração dos Editais para a preceptoria de Ensino Técnico.

Art. 21. São atribuições dos Coordenadores dos Cursos Técnicos:

I - supervisionar o planejamento, a execução e a avaliação das atividades no cenário de ensino em conjunto com o(s) docente(s) da unidade educacional, o Preceptor de Ensino Técnico e a Gerência/Chefia

da Unidade de Saúde;

II - orientar os docentes da unidade educacional sobre o seu papel no desenvolvimento da preceptoria nos cenários de ensino;

III - aplicar o formato de avaliação do preceptor para preenchimento pelos docentes e discentes dos cenários de ensino;

IV - enviar o consolidado da avaliação do preceptor realizado pelos discentes e docentes para a Gerência de Ensino Técnico - GET;

V - propor e informar à Gerência de Ensino Técnico - GET, anualmente, a necessidade de preceptores para cada cenário de ensino para o desenvolvimento adequado do programa educacional de acordo com o projeto pedagógico dos cursos;

VI - informar, quando tomar conhecimento, das dispensas e afastamentos legais dos preceptores à Gerência de Ensino Técnico - GET.

Art. 22. São atribuições dos docentes da unidade educacional:

I - planejar e coordenar o desenvolvimento das atividades no cenário de ensino em conjunto com o Preceptor de Ensino Técnico e a Gerência/chefia da Unidade de Saúde;

II - acompanhar o desempenho e a frequência da participação do preceptor nas atividades dos cenários dos Cursos de Ensino Técnico;

III - estabelecer, junto com os gestores dos cenários de ensino, os pactos necessários para o adequado cumprimento do programa educacional;

IV - supervisionar e facilitar a integração dos discentes com a equipe de saúde, os preceptores e o cenário de ensino;

V - receber mensalmente o relatório das atividades desenvolvidas na preceptoria de Ensino Técnico do cenário/rodízio em que está inserido;

VI - enviar, semestralmente, o relatório final das atividades desenvolvidas na preceptoria de Ensino Técnico para a coordenação do programa educacional;

VII - aplicar o formato de avaliação do preceptor junto aos discentes e enviar o consolidado ao coordenador do programa educacional;

VIII - enviar os planos e programas de ensino-aprendizagem a serem desenvolvidos na preceptoria de Ensino Técnico ao início do ano letivo;

IX - informar sobre a participação nas atividades de preceptoria nos cenários de ensino à Coordenação dos Cursos Técnicos, que comunicará à Gerência de Ensino Técnico - GET e, em seguida, às Coordenações dos Cursos;

X - informar à coordenação do programa educacional acerca das dispensas e afastamentos legais dos preceptores, quando tomar conhecimento.

Subseção IV

Das atribuições do Preceptor

Art. 23. São atribuições do Preceptor de Ensino Técnico:

I - conhecer a metodologia utilizada, os objetivos de aprendizagem, a estrutura e o planejamento das Atividades Práticas Profissionais - APPs dos Cursos de Ensino Técnico da ESPDF de acordo com o programa educacional a que estiver vinculado, devendo ser capacitado para o seu exercício;

II - participar do planejamento das atividades e de reuniões com docentes da ESPDF, responsáveis pelos discentes que se encontram em atividades práticas sob sua supervisão na sua Unidade de Saúde de lotação;

III - organizar, juntamente com os docentes da ESPDF, os ambientes para a execução das atividades práticas;

IV - orientar e supervisionar as atividades práticas pertencentes à Preceptoria de Ensino Técnico na sua unidade de lotação e nos cenários de ensino da ESPDF;

V - participar das atividades nos dias e horários em que houver discentes nos cenários de ensino de sua lotação;

VI - participar da discussão com os discentes em horário pactuado com os docentes, quando possível;

VII - colaborar com o docente responsável na avaliação formativa dos discentes, de acordo com o sistema de avaliação da ESPDF;

VIII - participar de cursos de capacitação ou reuniões, quando convocado pelas Coordenação dos Cursos de Ensino Técnico da ESPDF;

IX - descrever as atividades desenvolvidas a cada encontro com os discentes nos cenários de ensino e enviar para o docente do cenário/rodízio no qual está inserido o relatório mensal das atividades realizadas na preceptoria;

X - encaminhar a solicitação de dispensa para a Coordenação de Curso Técnico ao qual estiver vinculado.

Subseção V

Da Avaliação do Preceptor

Art. 24. O Preceptor de Ensino Técnico da ESPDF será submetido à avaliação formativa pelos discentes e pelos docentes dos cenários de prática, conforme o cronograma de avaliação de cada programa educacional.

Parágrafo único. A avaliação será realizada ao final de cada rodízio no programa educacional Atividades Práticas Profissionais e nos demais programas, submetidos no mínimo a 02 (duas) avaliações no ano.

Art. 25. A avaliação do preceptor será realizada mediante formato específico de avaliação da ESPDF, que sintetiza todas as avaliações do seu desempenho nas atividades.

§1º O resultado da avaliação de desempenho será expresso em conceitos Satisfatório e Insatisfatório.

§2º O preceptor poderá ser dispensado pela Direção Geral da ESPDF quando obtiver conceito Insatisfatório.

Art. 26. O preceptor deverá enviar relatório de atividades mensalmente para o docente do cenário/rodízio a qual está inserido.

§1º Poderá ser dispensado das atividades de Preceptoria pela Direção Geral da ESPDF o preceptor que não realizar o envio dos relatórios de atividades por 03 (três) vezes, sem a adequada justificativa.

§2º O docente deverá seguir o fluxo estabelecido no inciso IX do art. 19 para comunicar o não cumprimento do previsto no caput deste artigo.

Subseção VI

Da Dispensa do Preceptor

Art. 27. O preceptor será dispensado das atividades nos seguintes casos:

I - quando não houver cumprimento das atribuições específicas da atividade de preceptoria de acordo com a programação prevista para o programa educacional;

II - quando houver mudança em qualquer um dos critérios especificados e informados (tais como lotação, área de atuação, local de atuação, entre outros) por ocasião do Processo Seletivo para a Preceptoria de Ensino Técnico da ESPDF, de modo que se torne incompatível com as atividades acadêmicas dos docentes e dos discentes no cenário;

III - quando houver mudança nos horários das atividades acadêmicas ou do cenário de ensino, por necessidade dos cursos de Ensino Técnico;

IV - quando não participar das atividades com os estudantes nos dias e no local estabelecidos no programa educacional a que esteja vinculado;

V - quando da aposentadoria ou quando o servidor apresentar algum afastamento previsto neste regulamento, à exceção de licença-maternidade concedida e suas situações específicas;

VI - quando obtiver conceito Insatisfatório no formato específico de avaliação durante o ano letivo;

VII - quando não enviar os relatórios de atividades por 03 (três) vezes, sem a adequada justificativa, conforme estabelecido no art. 23

VIII - quando o servidor solicitar dispensa das atividades de preceptoria;

IX - quando o cenário de sua lotação for retirado do projeto pedagógico do Curso Técnico.

Art. 28. A dispensa das atividades de preceptoria, a pedido do servidor, deve ser formalizada pelo preceptor por meio de Processo SEI, que será encaminhado à unidade de gestão de pessoas da sua unidade de lotação e à Coordenação do Curso, informando a data de dispensa.

§1º Após ciência, a Coordenação do Curso encaminhará a informação da solicitação de dispensa ao Coordenador do Curso Técnico - CETEC e à Gerência de Ensino Técnico - GET.

§2º A dispensa será formalizada mediante publicação de portaria no DODF.

§3º Em caso de dispensa, poderá ser designado um novo preceptor, obedecendo rigorosamente à ordem de classificação do processo seletivo.

Art. 29. Na situação de dispensa prevista no inciso VI do artigo anterior, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - a Direção Geral da ESPDF designará comissão de processo apuratório que terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, para apuração e conclusão dos trabalhos;

II - serão asseguradas ao preceptor as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa;

III - ao final da apuração, a Direção Geral da ESPDF deliberará sobre a exclusão do servidor do quadro de preceptoria da ESPDF.

Subseção VII

Do Afastamento do Preceptor

Art. 30. Das circunstâncias que ensejam a dispensa do Preceptor:

I - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

II - licença para o serviço militar;

III - licença para atividade política;

IV - licença para tratar de interesses particulares;

V - licença para o desempenho de mandato classista;

VI - afastamento para servir em outro órgão ou entidade;

VII - afastamento para exercício de mandato eletivo;

VIII - afastamento para estudo ou missão no exterior; e

IX - afastamento da carga horária total para participar de programa de pós-graduação stricto sensu.

Parágrafo único: O preceptor, em exercício da atividade, será dispensado das atividades de preceptoria a contar da data de início do afastamento e a GAP será excluída imediatamente.

Art. 31. Das circunstâncias que ensejam a suspensão do pagamento da Gratificação:

I - férias;

II - convocação para júri;

III - requisição pela Justiça Eleitoral; e

IV - nas ausências, afastamentos e licenças para:

a) doação de sangue;

b) exames médicos preventivos de câncer de colo de útero, próstata ou mama;

c) alistamento eleitoral ou transferência de domicílio eleitoral;

c) casamento;

d) falecimento de cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela;

e) licença por motivo de doença em pessoa da família;

f) licença-prêmio por assiduidade;

g) licença-servidor;

h) licença paternidade;

i) abono de ponto;

j) afastamento para participar de competição desportiva;

k) afastamento para frequência em curso de formação; e

l) licença médica ou odontológica.

§1º o pagamento da GAP do preceptor, em exercício da atividade, será suspenso a contar da data de início do afastamento e por, no máximo, 40 (quarenta) dias consecutivos ou 75 (setenta e cinco) dias interpolados a cada período de doze meses, com o retorno do pagamento caso o preceptor retorne até o fim dos prazos mencionados.

§2º Caso o servidor não retorne no prazo máximo de 40 (quarenta) dias consecutivos, terá a GAP excluída e será dispensado da preceptoria a contar da data do início do afastamento.

§3º Caso o servidor não retorne no prazo máximo de 75 (setenta e cinco) dias interpolados, a cada período de doze meses, a GAP será excluída e o preceptor será dispensado da atividade, a contar do septuagésimo sexto dia.

§4º Excetua-se da previsão dos afastamentos nos arts. 31 e 32, as preceptoras gestantes e em usufruto de licença-maternidade por fazerem jus à manutenção do pagamento da GAP durante todo o período de afastamento, em preservação da maternidade e do nascituro, de acordo com as situações previstas neste regulamento.

Art. 32. As servidoras gestantes, puérperas e lactantes poderão se candidatar no Processo Seletivo para Atividade de Preceptoria, todavia, para serem designadas precisam estar em pleno exercício das atividades assistenciais na sua unidade de lotação.

§1º Nesta situação, constituirão cadastro-reserva, serão designadas tão logo finde a licença e retornem às suas atividades assistenciais na sua unidade de lotação somente no caso de existir disponibilidade de vagas de acordo com o período de vigência do Processo Seletivo e em conformidade com os calendários acadêmicos dos Cursos de Ensino Técnico da ESPDF.

§2º No caso de designação para atuar no exercício da atividade de Preceptoria já estiver afastada do cenário de ensino, mesmo por motivo de licença-maternidade em função da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, a designação será tornada sem efeito, permanecendo no cadastro-reserva, considerando que para executar atividade de preceptoria há necessidade da presença física do preceptor no cenário.

§3º Caso já tenha sido designada e estiver exercendo a Atividade de Preceptoria e for afastada do cenário de prática em função da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, fará jus à manutenção do pagamento da GAP durante todo o período de afastamento, em preservação da maternidade e do nascituro.

Subseção VIII

Das competências da SES-DF na Preceptoria de Ensino Técnico

Art. 33. A responsabilidade administrativa pela Preceptoria de Ensino Técnico cabe à Superintendência de cada Região de lotação do servidor preceptor, que terá como atribuições:

I - informar sobre os afastamentos legais dos preceptores à Direção Geral da ESPDF;

II - lançar o pagamento da gratificação mensalmente após o início do exercício da preceptoria nos cenários de ensino da ESPDF e de acordo com o calendário acadêmico dos Cursos de Ensino Técnico da ESPDF;

III - suspender a gratificação nas situações de afastamentos previstos neste regulamento;

IV - controlar a frequência do preceptor de Ensino Técnico.

Art. 34. A solicitação de férias, abonos e licenças deverá ocorrer, de preferência, fora do período do ano letivo previsto no calendário acadêmico dos Cursos de Ensino Técnico da ESPDF.

§1º Poderá ser substituída a preceptora em licença-maternidade durante o período de afastamento, devendo ser convocado o próximo candidato da lista de classificação para substituição temporária;

§2º Em caso de afastamento legal do preceptor, por período superior a 75 (setenta e cinco) dias interpolados, esse deverá ser dispensado da atividade de preceptoria, a contar do 76º (septuagésimo sexto) dia;

§3º Em caso de afastamento legal do preceptor, por período superior a 40 (quarenta) dias consecutivos, esse deverá ser dispensado da atividade de preceptoria.

Art. 35. O preceptor de Ensino Técnico fará jus à Gratificação da Atividade de Preceptoria - GAP I, fixada conforme valores previstos no art. 12 da Lei nº 6.455, de 26 de dezembro de 2019.

§1º O recebimento da GAP não gera vínculo empregatício com a ESPDF e nem com sua mantenedora FEPECS e será devida, exclusivamente, durante o exercício das atividades acadêmicas com os estudantes da ESPDF nos cenários de práticas da SESDF, excetuando-se as preceptoras gestantes e em usufruto da licença- maternidade;

§2º O valor correspondente ao pagamento da Preceptoria de Ensino Técnico é uma gratificação transitória e não integra a remuneração do servidor designado, cessando no momento em que o servidor deixar de exercer a atividade de Preceptoria de Ensino Técnico;

§3º O pagamento da Preceptoria de Ensino Técnico será de acordo com o exercício da atividade de Preceptoria, que segue o calendário acadêmico dos Cursos de Ensino Técnico da ESPDF;

§4º O preceptor fará jus à gratificação somente após o preenchimento do Termo de Compromisso que deverá ser assinado e enviado em etapa específica do processo seletivo e será encaminhado pela Direção da ESPDF, juntamente com a Portaria de Designação, à unidade de gestão de pessoas da unidade de lotação do servidor, para inclusão da Gratificação pela Atividade da Preceptoria - GAP em folha de pagamento;

§5º A GAP será suspensa durante o período de Licença-Prêmio por Assiduidade, prevista na Lei Complementar nº 840, de 23 setembro de 2011;

§6º Nenhuma gratificação pelo exercício da atividade de preceptoria poderá ser acumulada, ainda que desenvolvida em diferentes modalidades de ensino.

Art. 36. A SESDF garantirá os recursos necessários ao desenvolvimento das atividades inerentes à Preceptoria de Ensino Técnico.

Subseção IX

Da Certificação

Art. 37. O Preceptor de Ensino Técnico terá direito a Certificado ao término do triênio letivo expedido pela ESPDF.

Parágrafo único. O Preceptor de Ensino Técnico que não tiver atuação no triênio letivo completo fará jus à declaração do tempo de preceptoria exercido.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 69, seção 1, 2 e 3 de 10/04/2025 p. 10, col. 2